quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

A POLÊMICA DO ART. 15 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: Aplicação Supletiva e Subsidiária ao Processo Do Trabalho



Conforme anteriormente consignado, os estudiosos da ciência processual laboral possuem um grande desafio hodierno, qual seja, compatibilizar os famigerados arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho com o art. 15 do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite[1]:
Os princípios do Novo CPC exercerão grande influência no Processo do Trabalho, seja pela nova dimensão e papel que exercem como fontes normativas primárias do ordenamento jurídico, seja pela necessidade de reconhecer o envelhecimento e a inadequação de diversos preceitos normativos de direito processual contidos na CLT, o que exigirá do juslaboralista formação continuada e uma nova postura hermenêutica, de modo a admitir que o Processo do Trabalho nada mais é do que o próprio direito constitucional aplicado à realidade social, política, cultural e econômica.

Com efeito, o art. 15 do Novo CPC prevê que:
‘Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente’.
Lexicamente, o adjetivo ‘supletivo’ significa ‘que completa ou serve de complemento’, ‘encher de novo, suprir’, enquanto o adjetivo ‘subsidiário’ quer dizer ‘que auxilia’, ‘que ajuda’, ‘que socorre’, ‘que contribui’.

Poderíamos inferir, então, que o Novo CPC não apenas subsidiará a legislação processual trabalhista como também a complementará, o que abre espaço, a nosso ver, para o reconhecimento das lacunas ontológicas e axiológicas do processo trabalhista, máxime se levarmos em conta a necessidade de adequação do Texto Consolidado, concebido em um Estado Social, porém ditatorial, ao passo que o novel CPC foi editado no paradigma do Estado Democrático de Direito.
O art. 15 do Novo CPC, evidentemente, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 769 da CLT, que dispõe: ‘Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título’, mas ambos os dispositivos – art. 769 da CLT e art. 15 do Novo CPC – devem estar em harmonia com os princípios e valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito. (...)
De uma perfunctória análise do Novo CPC, podemos inferir que, por força da interpretação sistemática dos arts. 769 da CLT e 15 do Novo CPC, algumas normas do Processo Civil poderão ser aplicadas supletiva e subsidiariamente, desde que:
 a) haja lacuna (normativa, ontológica e axiológica) da legislação processual trabalhista;
b) a norma a ser migrada seja compatível com a principiológicas que informa o processo laboral.
Presentes, portanto, esses dois requisitos (lacuna e compatibilidade principiológicas), poderemos destacar, pontualmente, que no Processo do Trabalho as normas do Novo CPC serão:
a) aplicadas supletiva e subsidiariamente sem restrição;
b) de aplicação supletiva e subsidiariamente duvidosa;
c) absolutamente inaplicáveis.
Entendemos por aplicação duvidosa a norma do Novo CPC que, diante da lacuna (normativa, ontológica ou axiológica) do texto consolidado, apresenta dificuldade de compatibilização com os princípios do processo laboral.
Também serão de aplicabilidade duvidosa no Processo do Trabalho as normas do Novo CPC em relação às ações oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego. É dizer, as ações que passaram a ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho (CF, art. 114, com redação dada pela EC n. 45/2004).
No afã de prevenir eventuais conflitos de interpretações dos magistrados trabalhistas acerca da aplicação do Novo CPC e, consequentemente, reduzir o número de recursos de revista, o TST editou a Instrução Normativa n. 39/2016, dispondo sobre dispositivos do Novo CPC aplicáveis e inaplicáveis no processo do trabalho.
É importante ressaltar, porém, que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.516), de relatoria da ministra Carmen Lúcia, que tem por objeto impugnar a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. A entidade sustenta vício formal e material de inconstitucionalidade na norma, que trata da aplicação de dispositivos do Novo CPC ao processo do trabalho.
Concordamos plenamente com o conteúdo da referida ADI, pois, com todas as vênias, a inconstitucionalidade da IN TST n. 39 é flagrante, porque:
a) viola o princípio da independência dos órgãos judiciais e separação dos poderes (CF, art. 2º);
b) usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I);
c) viola a regra de competência do juiz natural (CF, art. 5º, LIII);
d) viola o princípio da reserva legal, pois somente lei pode estabelecer a competência do TST (CF,art. 111-A).
A citada Instrução Normativa é também ilegal porque, no sistema dos precedentes adotado pelo Novo CPC, é preciso existir divergência interpretativa de normas em casos concretos para que o TST possa, se provocado, uniformizar a jurisprudência.
Não defendemos a aplicação desmedida e automática das normas (princípios e regras) do Novo CPC nos sítios do Processo do Trabalho, especialmente nas ações oriundas da relação de emprego, e sim a promoção de um diálogo franco e virtuoso entre estes dois importantes setores do edifício jurídico. Diálogo que passe, necessariamente, pela função precípua de ambos (Processo Civil e Processo Trabalhista): realizar os direitos fundamentais e a justiça social em nosso País, de forma adequada, tempestiva e efetiva”.
Sobre a temática, insta consignar os ensinamentos do jurista Mauro Schiavi[2]:
“Trata-se de inovação do novo Código, pois o atual não disciplina tal hipótese. Doravante, o CPC será aplicado ao processo do trabalho, nas lacunas deste, nas seguintes modalidades:
a) supletivamente: significa aplicar o CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. Como exemplos: hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz que são mais completas no CPC, mesmo estando disciplinadas na CLT (art. 802 da CLT); ônus da prova previsto no CPC, pois o art. 818 da CLT é muito enxuto e não resolve questões cruciais como as hipóteses de ausência de prova e prova dividida; o depoimento pessoal previsto no CPC, pois a CLT disciplina apenas o interrogatório (art. 848 da CLT), sendo os institutos afins e propiciam implementação do contraditório substancial no processo trabalhista etc.;
b) subsidiariamente: significa aplicar o CPC quando a CLT e as leis processuais trabalhistas extravagantes não disciplinarem determinado instituto processual. Exemplos: tutelas de urgência, ação rescisória, ordem preferencial de penhora, hipóteses legais de impenhorabilidade etc.
Pode-se se argumentar que houve revogação dos arts. 769 e 889 da CLT, uma vez que o Código de Processo Civil, cronologicamente, é mais recente que a CLT. Também pode-se argumentar que, diante do referido dispositivo legal, o processo do trabalho perdeu sua autonomia científica, ficando, doravante, mais dependente do processo civil. (...)
Embora o art. 15 e as disposições do novo CPC exerçam influência no processo do trabalho e, certamente, impulsionarão uma nova doutrina e jurisprudência processual trabalhista, não revogou a CLT, uma vez que os arts. 769 e 889 da CLT são normas específicas do Processo do Trabalho, e o CPC apenas uma norma geral. Pelo princípio da especialidade, as normas gerais não derrogam as especiais.
 De outro lado, o art. 769 da CLT, que é o vetor principal do princípio da subsidiariedade do processo do trabalho, fala em processo comum, não, necessariamente, em processo civil para preencher as lacunas da legislação processual civil.
Além disso, pela sistemática da legislação processual trabalhista, as regras do Código de Processo Civil somente podem ser aplicadas ao processo do trabalho, se fossem compatíveis com a principiológicas e singularidades do processo trabalhista. Assim, mesmo havendo lacuna da legislação processual trabalhista, se a regra do CPC for incompatível com a principiologia e singularidades do processo do trabalho, ela não será aplicada.
O art. 15 do novel CPC não contraria os arts. 769 e 889 da CLT. Ao contrário, com eles se harmoniza.
Desse modo, conjugando-se o art. 15 do CPC com os arts. 769 e 889 da CLT, temos que o Código de Processo Civil se aplica ao processo do trabalho da seguinte forma: supletiva e subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista, desde que compatível com os princípios e singularidades do processo do trabalho”.
Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, a aplicação supletiva aduzida no art. 15 do Código de Processo Civil de 2015 deverá ser compatibilizada com os arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por consectário, a aplicação supletiva não pode prejudicar a consagrada aplicação subsidiária, que parte da existência de dois requisitos cumulativos: lacuna e compatibilidade de princípios e regras.
Concluindo, a aplicação supletiva do Código de Processo Civil de 2015 não poderá desrespeitar a própria existência da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, o aplicador da ciência processual laboral deverá empregar o máximo esforço na utilização dos benefícios do Código de Processo Civil de 2015, sem olvidar os tradicionais institutos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dessa forma, a autonomia do Direito Processual do Trabalho será indubitavelmente prestigiada. A compatibilização dos diplomas normativos poderá contribuir veementemente na própria evolução da ciência processual laboral.
No mesmo sentido, é o que vaticina o art. 1º, caput, da Instrução Normativa n. 39 do Tribunal Superior do Trabalho, de 15 de março de 2016: “Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei n. 13.105, de 17.03.2015”

Referência Bibliográfica
Pereira, Leone. Manual de processo do trabalho. 5. ed. – São Paulo: Saraiva,


[1] Carlos Henrique Bezerra Leite (Org.). CPC: repercussões no processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 27-30.
[2] Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 158-160.

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Questionário de Fixação - Recursos Trabalhistas


Questão 1
(TRT-18 – FCC - Juiz do Trabalho – adaptada) Em relação ao sistema recursal da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

a) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva;
b) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, inclusive a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias;
c) A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal suspende a execução do julgado;
d) Decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é irrecorrível de imediato.

A) Correta, de acordo com a atual redação do art. 893, §1º, da CLT. Vale observar que o TST, na Instrução Normativa n.º 39/16, em seu art. 1º, §1º, esclareceu que deve ser observado “o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST”. Não obstante, no mesmo ato, a Corte explicitou seu entendimento no sentido de que “aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença” (art. 5º).



Questão 2
São isentos de preparo para a interposição de recurso, exceto:
a) as autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômico-lucrativa;
b) a empresa em liquidação extrajudicial;
c) o Ministério Público do Trabalho;
d) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
B) Incorreta, por divergir do quanto previsto na Súmula n.º 86 do TST: “86. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial”.



Questão 3
Acerca dos efeitos dos recursos, assinale a alternativa incorreta:
a) De acordo com expressa previsão legal, os embargos de declaração podem produzir efeito modificativo da decisão impugnada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso;
b) O efeito translativo do recurso está relacionado à transferência de matérias (pontos e questões) ao órgão recursal por vinculação lógica com os capítulos devolvidos, significando o rompimento ou mitigação da regra “tantum devolutum quantum appellatum”;
c) O efeito suspensivo pode ser compreendido como a qualidade que prolonga o veto à execução imediata da decisão impugnada;
d) Compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
D) Incorreta, em confronto com a Súmula n.º 634 do STF.



Questão 4
Na Justiça do Trabalho, excepcionalmente as decisões interlocutórias ensejam a interposição imediata de recurso. De acordo com a Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho, enquadram-se nessas hipóteses, exceto:
a) decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado;
c) decisão de Juiz do Trabalho contrária a Súmula do Tribunal Regional do Trabalho a que está vinculado;
d) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
C) Por ser a única hipótese não contemplada na Súmula n.º 214 do TST, a seguir transcrita: “214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.



Questão 5
São pressupostos recursais intrínsecos, exceto:
a) legitimação para recorrer;
b) adequação ou cabimento;
c) tempestividade;
d) interesse em recorrer.
C) Consoante estudado em aula, os pressupostos recursais intrínsecos são: recorribilidade, adequação, capacidade, legitimação para recorrer e interesse em recorrer.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Contestação Trabalhista - 2018

          Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Eis a previsão do art. 336 do CPC, marcada pela sombra da preclusão, já que impõe ao demandado o ônus de se defender de todas as “acusações” feitas pelo demandante na petição inicial. Reclamado que não apresenta contestação é considerado revel e revelia nada mais é do que uma espécie de preclusão temporal – perda da oportunidade de praticar um ato processual pelo decurso do tempo (ofertar defesa).

         No Exame de Ordem não é diferente, já que o examinando, na confecção de uma contestação, deve rebater juridicamente todos os pedidos formulados pelo reclamante.Para fins de nota, cada pedido rechaçado gera a respectiva pontuação, significando dizer que a ausência de contestação de um pedido não prejudica toda a peça, desaguando apenas na perda daquela proporção.

        Costumo dizer que o sucesso na segunda fase do Exame de Ordem, quando a peça for uma contestação, reside no enfrentamento meritório dos pedidos. Ensino aos alunos a “inverterem” o enunciado. Isso mesmo. Colocá-lo de “cabeça para baixo”. Exatamente pelo fato de os pedidos constarem já na parte final da questão. Enfrentando pedido por pedido, o examinando já alcançará 80% da pontuação da peça.

          Pois bem.

         A defesa, no processo trabalhista, pode ser apresentada na audiência, por escrito ou oralmente – caput do art. 847 da CLT. No caso de defesa oral, o reclamado dispõe de vinte minutos. No caso de defesa escrita, o reclamado poderá apresentá-la até a audiência, inclusive nela. A Reforma Trabalhista, corporificada na Lei 13.467/2017, atualizou a legislação, inserindo o parágrafo único ao art. 847 da CLT, “permitindo” ao reclamado a apresentação de defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico (PJE) até a audiência, rotina que já era comum no dia a dia da Justiça do Trabalho. A juntada de defesa escrita, como já dito, nada mais é do que uma faculdade do advogado do réu, pois o caput do art. 847 da CLT não foi alterado. Essas informações, evidentemente, não têm utilidade para a elaboração de uma contestação no Exame de Ordem, mas são vitais para uma questão aberta sobre o tema.

       Pode parecer que nada mudou com a Reforma Trabalhista e que o legislador apenas regulamentou aquilo que já ocorria na prática. Porém, a mudança foi impactante, já que diz respeito ao momento da instalação da litis contestatio, responsável pela estabilização do processo. Antes da Reforma, a instalação da litis contestatio e, consequentemente, a estabilização do processo, ocorria necessariamente na audiência, depois da tentativa de conciliação, mesmo que a defesa já tivesse sido juntada aos autos, com ou sem sigilo. A partir de 11/11/2017 (início da vigência da Lei 13.467/2017), o advogado do reclamado pode instalar a litis contestatio antes da audiência, estabilizando o processo e, com isso, impedindo a desistência, total ou parcial, da ação pelo reclamante, de forma unilateral (§ 3º do art. 841 da CLT) e o aditamento da petição inicial. Para tanto, basta juntar a contestação antes da audiência, sem sigilo.

         O advogado do reclamado, por conseguinte, tem agora três opções:

  • Apresentar contestação sem sigilo antes da audiência, mediante a sua juntada aos autos do PJE, instalando a litis contestatio, e estancando, a partir daí, a possibilidade de aditamento da petição inicial, e condicionando a desistência total ou parcial da ação à sua concordância (§ 3º do art. 841 da CLT).
  • Apresentar contestação em sigilo antes da audiência, mediante a sua juntada aos autos do PJE, ato que não instalará a litis contestatio e não estabilizará o processo, pois o sigilo da peça revela a intenção de o réu só exalar o seu conteúdo na própria audiência, tornando possível o aditamento da inicial e/ou a desistência unilateral da ação logo depois de findada a tentativa de acordo.
  • Apresentar contestação na audiência, oralmente, por escrito ou por meio digital, tornando possível ao reclamante aditar a inicial e/ou desistir unilateralmente da ação logo depois da tentativa de conciliação.









MODELO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

ENUNCIADO


José foi contratado pela Empresa Calote Ltda. em 06.05.2016 para exercer a função de vendedor, percebendo o piso da categoria. No dia 18.11.2017 foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado, não comparecendo ao estabelecimento patronal para receber o pagamento das verbas rescisórias e a carteira de trabalho com a baixa do contrato. O empregador comunicou a extinção do pacto aos órgãos competentes, detectando que o obreiro deixou na empresa um laptop de sua propriedade. O empregado jamais gozou férias, nem recebeu adiantamento da gratificação natalina de 2017. Na condição de advogado da Empresa Calote Ltda., elabore a peça processual cabível.


PROPOSTA DE SOLUÇÃO


EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO DE...


CALOTE LTDA, CNPJ..., endereço..., por seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de JOSÉ, nacionalidade..., estado civil..., profissão, ID..., CPF..., endereço..., com fundamento nos arts. 539 a 549 do CPC, de acordo com as razões a seguir aduzidas:


Da causa de pedir


O consignatário foi contratado em 06.05.2016 para exercer a função de vendedor, percebendo o piso da categoria, sendo certo que no dia 18.11.2017 foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado, mas não compareceu ao estabelecimento da consignante para receber o pagamento das verbas rescisórias e a CTPS com a baixa do pacto. Além disso, a consignante detectou que o consignatário deixou na empresa um laptop de sua propriedade.

Considerando os fatos, à consignante não restou alternativa que não fosse a de ajuizar a presente ação.

Do pedido


Diante do exposto, vem requerer que Vossa Excelência se digne determinar a realização de depósito do quantum de R$..., pertinente ao total das verbas rescisórias, além da entrega, na Secretaria da Vara, dos documentos pertinentes à rescisão contratual, da CTPS e d o laptop de propriedade do obreiro, no prazo legal de cinco dias, à luz do inciso I do art. 542 do CPC. Segue, abaixo, o elenco de todas as obrigações de pagar e de fazer, objeto da presente ação consignatória, pugnando, desde já, por sua
procedência.

  • Aviso prévio indenizado de 33 dias no valor de R$...
  • Saldo de salário de 18 dias no valor de R$...
  • Férias simples + 1/3, do período 2016/2017, no valor de R$...
  • Férias proporcionais + 1/3, de 8/12, no valor de R$...
  • 13º salário integral de 2017 no valor de R$...
  • Carteira de Trabalho – CTPS, com a baixa do contrato de trabalho.
  • Comprovante de depósito da indenização de 40% na conta vinculada do FGTS.
  • Comprovante de comunicação da rescisão aos órgãos competentes, para
  • fins de saque do FGTS + 40% e habilitação no seguro-desemprego, nos termos do caput e do § 10 do art. 477 da CLT.
  • Laptop de propriedade do consignatário.


Requer a citação do consignatário, para, se desejar, ofertar contestação, protestando desde logo provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Requer, por fim, a condenação do consignatário em honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, no valor de R$...

Valor da causa fixado em R$...

Pede deferimento.
Município..., data...
Advogado..., OAB...

DO DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL

Aquele que causar dano a outrem, agindo culposa ou dolosamente, comete ato ilícito, e, por conta disso, tem o dever de indenizar. Essa previsão está nos arts. 186 e 927 do CCB.

O dano pode ser material (patrimonial) ou extrapatrimonial. O dano material pode ser emergente, que é aquele caracterizado pelo que a vítima efetivamente perdeu. O dano material também pode ocorrer pelo que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar (chamamos de “lucros cessantes”) – vide arts. 402 e 950 do CCB.

O dano extrapatrimonial, por sua vez, apresenta diversos “tipos”: dano moral, dano à imagem, dano estético, dano existencial, entre outros. O dano estético está respaldado pela Súmula 387 do STJ, enquanto o dano moral, o dano à imagem e o dano existencial estão previstos nos incisos V e X do art. 5º da CF.

O dano existencial é oriundo de ato ilícito patronal que provoca graves limitações em relação à vida pessoal do empregado, violando direitos fundamentais da pessoa humana e afetando a execução de projetos de vida pessoal do trabalhador (não concessão de férias, labor extraordinário exagerado e habitual, não concessão de repouso semanal etc.).

A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamações trabalhistas que tenham por objeto indenização por danos materiais e/ou extrapatrimoniais há muito tempo foi pacificada, bastando, para tanto, observar o inciso VI do art. 114 da CF, a Súmula 392 do TST e a Súmula Vinculante 22.

Vale sempre lembrar-se de que o inciso V do art. 292 do CPC determina que cada pedido de indenização por dano seja acompanhado do respectivo valor pretendido pelo reclamante. Com a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, que exige a indicação de valor para cada pedido, a exemplo do que já ocorria no rito sumaríssimo (inciso I do art. 852-B da CLT), aquela previsão do CPC, respaldada pelo inciso IV do art. 3º da IN 39/2016 do TST, perdeu o seu “glamour”, afinal a necessidade de valorar o pleito deixou de ser peculiar e passou a ser geral.

O valor da indenização por dano extrapatrimonial passou a ser limitado, levando em conta o grau da lesão, especificamente no § 1º do art. 223-G da CLT.

Observem que a Lei 13.467/2017 incluiu os arts. 223-A a 223-G à CLT, que cuidam exatamente do dano extrapatrimonial. Vamos analisá-los a seguir.

O art. 223-A da CLT representa as normas sem efetividade, porque busca restringir a interpretação do juiz do trabalho, quanto ao dano moral, estético, à imagem e existencial, apenas aos dispositivos da CLT. Apesar disso, o examinando não pode, no desenvolvimento da peça ou no enfrentamento de questões abertas, deixar de citar os artigos da CLT que ora estamos analisando.

A indenização por dano, para que fique bem claro, não é uma verba de natureza trabalhista, pois deriva de típica responsabilidade civil, tornando imperiosa a aplicação das legislações, dos precedentes e das correntes doutrinárias civilistas, como é o caso, por exemplo, dos arts. 20, 186, 927, 949 e 950 do Código Civil e da Súmula 387 do STJ (elenco não taxativo). Além disso, o dano extrapatrimonial está inserido no art. 5º da CF, tornando inócua a palavra “apenas”, esculpida no art. 223-A da CLT.

Dano extrapatrimonial é aquele que atinge direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer, integridade física etc.). O rol do art. 223-C da CLT não é taxativo, como pretende o legislador. Trata-se de uma lista interessante, mas meramente exemplificativa, pois, como costumo dizer em sala de aula e nas palestras, não há limites para a estupidez humana, o que torna impraticável a demarcação restritiva dos direitos da personalidade de uma pessoa física. O mesmo sobre o rol do art. 223-D da CLT, que trata dos direitos da personalidade da pessoa jurídica. Porém, essa distinção deve ser pragmaticamente observada no Exame de Ordem: (1) o art. 223-C da CLT cuida dos direitos da personalidade da pessoa física; (2) o art. 223-D da CLT, dos direitos da personalidade da pessoa jurídica. Isso ratifica a conclusão de que a reclamação trabalhista pode ser ajuizada pelo empregado ou pelo empregador (art. 839 da CLT).

Presente na redação do art. 223-B da CLT, um detalhe desprezível merece atenção especial. Na parte final do referido artigo, diz: “as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação ”. Sem qualquer pudor, o legislador simplesmente desejou acabar com o “dano reflexo”, também chamado de “dano por ricochete”, gerado pela morte do empregado em decorrência, principalmente, de acidente do trabalho. O desejo, entretanto, encontra obstáculo intransponível na previsão contida no art. 943 do CCB, que reza: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Abjeta e abominável tentativa que resultará em letra morta, diante da implacável interpretação sistêmica. Logo, o dano reflexo, também chamado de dano por ricochete, continua vivo na seara trabalhista, resultante, geralmente, do falecimento do empregado por conta de acidente do
trabalho.

O que diz o art. 223-E da CLT já se encontra previsto no parágrafo único do art. 942 do CCB (são
solidariamente responsáveis com os autores os coautores). O art. 932, III, do CCB, por sua vez, dispõe que o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

A possibilidade de cumulação de indenizações já está consagrada há décadas no nosso sistema jurídico, à luz dos incisos V e X do art. 5º da CF e da Súmula 387 do STJ. De qualquer sorte, no Exame de Ordem, o candidato deve também citar o art. 223-F da CLT.

A cumulatividade é possível porque, para cada lesão, corresponderá uma reparação, afinal é com a lesão que nasce a pretensão (art. 189 do CCB). A indicação do valor de cada indenização, na petição inicial, tornou-se uma exigência processual com a entrada em vigor do CPC/2015 (inciso V do art. 292 – aplicável ao processo trabalhista, nos termos do inciso IV do art. 3º da IN 39/2016 do TST), tornando o § 1º do art. 223-F redundante.

Com relação ao dano extrapatrimonial, o art. 223-G da CLT é muito importante!

O rol exemplificativo do caput do art. 223-G da CLT possui previsões interessantes, prestigiando a boa-fé e incentivando o arrependimento, a retratação, a prestação de socorro, entre outros atos laudáveis. Não estou dizendo que a retratação seja capaz de elidir o dano e livrar o ofensor do pagamento de indenização, mas poderá, sim, reduzir o valor da reparação.

Na apreciação do pedido (na análise do fato descrito em causa de pedir), o juiz do trabalho deve, no caso de acidente do trabalho (típico, doença profissional, doença do trabalho), analisar, mediante prova técnica (perícia médica), se há possibilidade de recuperação, total ou parcial, do obreiro.

Na análise do pedido de indenização por dano existencial, o juiz deve investigar os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão patronal na vida do empregado.

Na ocorrência de acidente do trabalho típico, o juiz deve avaliar se o empregador tomou todas as medidas preventivas e se ajudou o obreiro vitimado, encaminhando-o a um hospital, emitindo a CAT etc. São aspectos objetivos e subjetivos que podem agravar ou abrandar a indenização, prestigiando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Alguns incisos do caput do art. 223-G da CLT precisam ser comentados individualmente.

Começamos pelo inciso VII, que trata do “grau de dolo ou culpa”. A conduta do agressor é um fator
determinante para a condenação e para a fixação da indenização, indubitavelmente. Mas o inciso em comento pode levar o leitor a acreditar que a indenização só será devida no caso de responsabilidade subjetiva, e isso não é verdade. A possibilidade de o empregador responder objetivamente continua, principalmente no caso de acidente do trabalho relacionado a uma atividade notoriamente de risco explorada pela empresa (parágrafo único do art. 927 do CCB c/c art. 2º da CLT). As culpas in eligendo e in vigilando, que são presumidas e geram a inversão do ônus da prova, também permanecem presentes na seara trabalhista, principalmente no que diz respeito ao assédio moral (vertical ou horizontal) – vide art. 932, III, do CCB.

O inciso X, por sua vez, que fala do “perdão”, parece-nos sem efetividade jurídica, pois o único fator temporal que pode afetar a pretensão indenizatória é a prescrição (art. 189 do CCB). Logo, se a reclamação trabalhista for ajuizada dentro do prazo imprescrito, difícil será a vida do reclamado para provar que foi perdoado pelo reclamante.

Sempre vale registrar que o TST já pacificou que a prescrição, nas pretensões indenizatórias, é a trabalhista (cinco anos), e não a civilista (três anos).

O inciso XI, que trata da “situação social e econômica das partes envolvidas”, é muito bem-vindo, seja para reduzir o valor da indenização, no caso, por exemplo, de micro e pequenas empresas (isso já caiu numa contestação em Exame de Ordem), seja para aumentar o valor, no caso, por exemplo, de instituições bancárias, prestigiando o princípio da isonomia (tratamento desigual aos desiguais) e observando o efeito profilático da reparação (a dor precisa ter a dimensão do “bolso” do ofensor, exatamente para que este a sinta e passe a atuar na prevenção do fato – o § 3º do art. 223-G da CLT termina ratificando o propósito).

Pois bem.

Os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT cuidam do valor da indenização.Os limites das indenizações por dano extrapatrimonial voltaram a ser calculados sobre o salário mensal do empregado, devido ao fim da MP 808/2017, que caducou em 23.04.2018. Particularmente, considero inconstitucional o uso do salário como base de cálculo do dano extrapatrimonial, já que a honra de uma pessoa não pode ser quantificada por quanto recebe de salário (violação ao caput do art. 5º e ao inciso III do art. 1º da CF). Porém, o candidato, no Exame de Ordem, deve usar a “letra da lei”, principalmente pelo fato de o STF ainda não ter se pronunciado sobre o tema.

No Exame de Ordem, por conseguinte, os limites devem ser respeitados.

  • Para ofensa de natureza leve – até três vezes o último salário contratual do ofendido.
  • Para ofensa de natureza média – até cinco vezes o último salário contratual do ofendido.
  • Para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.
  • Para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Em uma contestação, o advogado de defesa pode ter que impugnar o valor, exatamente por ultrapassar o teto previsto no § 1º do art. 223-G da CLT. O mesmo quanto a um recurso ordinário, quando a sentença não observar os parâmetros.

A elevação da indenização ao dobro, em caso de reincidência, prevista no § 3º do art. 223-G da CLT, deve ser observada.

Quanto ao dano material, seja ele emergente ou por lucros cessantes, é importante observar que não há previsão na CLT. Logo, o candidato usará o CCB, especificamente os arts. 186, 927, 402 e 950, em conjunto com o inciso X do art. 5º da CF.

MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - 2018

ENUNCIADO


Ana foi admitida na Empresa Delta, no dia..., para exercer a função de assistente administrativo, recebendo um salário mensal de R$ 1.200,00. Apesar de todo zelo profissional que Ana emprega ao desenvolver suas funções, a proprietária da Empresa Delta, senhora Maria, em diversas situações, acusa-a de ser incapaz, chamando-a de burra e incompetente. Tais acusações são feitas em alta voz e na presença de outros empregados e de clientes da empresa. Inicialmente, Ana, com receio de perder o emprego, desconsiderou as ofensas, mas elas se intensificaram. Ana já não suporta a situação, mas não quer simplesmente pedir demissão e ceder às pressões feitas por Maria. Considerando a situação hipotética, elabore uma reclamação trabalhista.


PROPOSTA DE SOLUÇÃO



EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO DE...


Ana, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., ID..., CPF..., CTPS..., endereço..., vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final firmado, com procuração anexa, propor a presente

 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

em desfavor de Delta, CNPJ..., endereço..., com fundamento nos artigos 839 e 840 da CLT, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

Da causa de pedir

A reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e item I da Súmula 463 do TST, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais.A reclamante foi admitida na empresa reclamada no dia..., para exercer a função de assistente administrativo, recebendo salário mensal de R$ 1.200,00.

Dedicada, sempre trabalhou com zelo profissional, porém, inexplicavelmente, a proprietária da empresa reclamada, senhora Maria, em diversas situações, afrontou a moral da autora, taxando-a de incapaz, usando expressões agressivas, desmoralizantes, tais como “burra” e “incompetente”.

As ofensas, douto julgador, eram proferidas na presença de colegas da reclamante, assim como de clientes, o que só fazia agravar a situação vexatória.

A reclamante, como parte hipossuficiente da relação de emprego, necessitando, naturalmente, do trabalho, sempre suportou as ofensas calada, prisioneira do medo da demissão. Sofreu no silêncio, sentindo a dor do desprezo e da humilhação.

Ocorre que as agressões se intensificaram, tornando, por fim, insuportável a continuidade da relação empregatícia. Não mais tolerando a desonra, à reclamante só restou a via judicial, utili-zando-se da presente demanda para obter a declaração da indireta rescisão do seu contrato de trabalho – inteligência da norma do art. 483, e, da CLT.

Reconhecida a rescisão indireta, decorrerá naturalmente a condenação da reclamada no pagamento das pertinentes verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado – inteligência do art. 487, § 4º, da CLT.

A reclamante faz jus, ainda, a uma indenização por dano moral, diante das ofensas proferidas pela proprietária da empresa reclamada, que lhe causaram dor, constrangimento e sofrimento. A proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua dignidade ou consideração material ou moral decorrente de sua violação, à luz do art. 223-C da CLT e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A Constituição Federal, ilustre magistrado, consagra o direito à reparação – art. 5º, X.

As ofensas sofridas pela reclamante foram de natureza gravíssima, impondo a fixação da indenização pelo grau máximo previsto no inciso IV do § 1º do art. 223-G da CLT.


Do pedido

Pelo exposto, vem requerer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave cometida pelo empregador, com a condenação da reclamada nas verbas a seguir discriminadas, acrescidas de juros e correção monetária:

  1. Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei 12.506/2011, de... dias, no valor de R$...
  2. Saldo de salário de... dias, no valor de R$...
  3. Férias proporcionais + 1/3 de.../12, no valor de R$...
  4. 13º salário proporcional de.../12, no valor de R$...
  5. Baixa do contrato na CTPS da reclamante.
  6. Indenização de 40% sobre o FGTS.
  7. Comunicação da rescisão aos órgãos competentes para o saque do FGTS.
  8. Comunicação da rescisão aos órgãos competentes para a inscrição no seguro-desemprego ou indenização compensatória no valor de R$...
  9. Multa do art. 467 da CLT, no valor de R$...
  10. Indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00.
  11. Honorários advocatícios... com base no art. 791-A da CLT, no valor de R$...


Requer a citação da reclamada, para que esta venha, sob pena de constatação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta, contestar a presente reclamação trabalhista, e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, protestando provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$...


Pede deferimento.
Município..., data...
Advogado..., OAB...


COMENTÁRIOS À PROPOSTA DE SOLUÇÃO


A peça foi dirigida ao juiz do trabalho, sem qualquer referência à localidade, porque a questão não forneceu a informação. Isso vai refletir no desfecho da peça, quando o bacharel também vai usar reticências (os famosos três pontinhos). O nome da peça, como já estudamos, é Reclamação Trabalhista, sem qualquer qualificação.

O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizado, por extrema cautela. Vem
pontuando nos últimos Exames.

A causa de pedir tem início com a narrativa dos fatos. Narrar os fatos, no Exame de Ordem, é “copiar a questão proposta”. A questão diz que “Ana foi admitida na Empresa Delta, para exercer a função de
assistente administrativo, recebendo um salário mensal de R$ 1.200,00. Apesar de todo zelo  profissional que Ana emprega ao desenvolver suas funções, a proprietária da Empresa Delta, senhora Maria, em diversas situações, acusa-a de ser incapaz, chamando-a de burra e incompetente. Tais acusações são feitas em alta voz e na presença de outros empregados e de clientes da empresa”.

A causa de pedir se inicia exatamente com os fatos: A reclamante foi admitida na empresa reclamada
para exercer a função de assistente administrativo, recebendo salário mensal de R$ 1.200,00.

Dedicada, sempre trabalhou com zelo profissional, porém, inexplicavelmente, a proprietária da empresa reclamada, senhora Maria, em diversas situações, afrontou a moral da autora, taxando-a de incapaz, usando expressões agressivas, desmoralizantes, tais como “burra” e “incompetente”.

Iniciar a causa de pedir é narrar os fatos. Na causa de pedir o examinando explica ao juiz o que aconteceu, ou seja, expõe os fatos. A fundamentação jurídica, na questão ora analisada, teve por base o dano moral sofrido pela reclamante.

Dano moral é um dano extrapatrimonial, que conta agora com previsão na CLT, especificamente nos
arts. 223-A a 223-G. Trata-se de uma fundamentação pré-elaborada. O que muda é a narrativa dos
fatos.

As verbas rescisórias precisam ser memorizadas!

Na rescisão indireta não se aplica a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois não ocorreu ainda a extinção
contratual. O fato gerador da multa é o “atraso no pagamento das verbas rescisórias” e esse “atraso”
não pode ter ocorrido, visto que o contrato ainda está ativo. O pedido da multa, em caso de rescisão
indireta, é juridicamente impossível.




Fonte: Cisneiros, Gustavo. Manual de Prática Trabalhista / Gustavo Cisneiros. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

Como fazer Rescisão de contrato de trabalho intermitente ?


Resultado de imagem para contrato intermitente
                     Nos termos do art. 5º da Portaria 349/2018 do Ministério do Trabalho, as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente, já que a principal característica desse tipo de trabalho deságua do seu próprio nome: a ausência de habitualidade na prestação de serviços. Pode acontecer de o empregado ficar dias, semanas ou até meses sem ser chamado para trabalhar. Não há limite temporal para essa inatividade.

Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...