segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Contestação Trabalhista - 2018

          Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Eis a previsão do art. 336 do CPC, marcada pela sombra da preclusão, já que impõe ao demandado o ônus de se defender de todas as “acusações” feitas pelo demandante na petição inicial. Reclamado que não apresenta contestação é considerado revel e revelia nada mais é do que uma espécie de preclusão temporal – perda da oportunidade de praticar um ato processual pelo decurso do tempo (ofertar defesa).

         No Exame de Ordem não é diferente, já que o examinando, na confecção de uma contestação, deve rebater juridicamente todos os pedidos formulados pelo reclamante.Para fins de nota, cada pedido rechaçado gera a respectiva pontuação, significando dizer que a ausência de contestação de um pedido não prejudica toda a peça, desaguando apenas na perda daquela proporção.

        Costumo dizer que o sucesso na segunda fase do Exame de Ordem, quando a peça for uma contestação, reside no enfrentamento meritório dos pedidos. Ensino aos alunos a “inverterem” o enunciado. Isso mesmo. Colocá-lo de “cabeça para baixo”. Exatamente pelo fato de os pedidos constarem já na parte final da questão. Enfrentando pedido por pedido, o examinando já alcançará 80% da pontuação da peça.

          Pois bem.

         A defesa, no processo trabalhista, pode ser apresentada na audiência, por escrito ou oralmente – caput do art. 847 da CLT. No caso de defesa oral, o reclamado dispõe de vinte minutos. No caso de defesa escrita, o reclamado poderá apresentá-la até a audiência, inclusive nela. A Reforma Trabalhista, corporificada na Lei 13.467/2017, atualizou a legislação, inserindo o parágrafo único ao art. 847 da CLT, “permitindo” ao reclamado a apresentação de defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico (PJE) até a audiência, rotina que já era comum no dia a dia da Justiça do Trabalho. A juntada de defesa escrita, como já dito, nada mais é do que uma faculdade do advogado do réu, pois o caput do art. 847 da CLT não foi alterado. Essas informações, evidentemente, não têm utilidade para a elaboração de uma contestação no Exame de Ordem, mas são vitais para uma questão aberta sobre o tema.

       Pode parecer que nada mudou com a Reforma Trabalhista e que o legislador apenas regulamentou aquilo que já ocorria na prática. Porém, a mudança foi impactante, já que diz respeito ao momento da instalação da litis contestatio, responsável pela estabilização do processo. Antes da Reforma, a instalação da litis contestatio e, consequentemente, a estabilização do processo, ocorria necessariamente na audiência, depois da tentativa de conciliação, mesmo que a defesa já tivesse sido juntada aos autos, com ou sem sigilo. A partir de 11/11/2017 (início da vigência da Lei 13.467/2017), o advogado do reclamado pode instalar a litis contestatio antes da audiência, estabilizando o processo e, com isso, impedindo a desistência, total ou parcial, da ação pelo reclamante, de forma unilateral (§ 3º do art. 841 da CLT) e o aditamento da petição inicial. Para tanto, basta juntar a contestação antes da audiência, sem sigilo.

         O advogado do reclamado, por conseguinte, tem agora três opções:

  • Apresentar contestação sem sigilo antes da audiência, mediante a sua juntada aos autos do PJE, instalando a litis contestatio, e estancando, a partir daí, a possibilidade de aditamento da petição inicial, e condicionando a desistência total ou parcial da ação à sua concordância (§ 3º do art. 841 da CLT).
  • Apresentar contestação em sigilo antes da audiência, mediante a sua juntada aos autos do PJE, ato que não instalará a litis contestatio e não estabilizará o processo, pois o sigilo da peça revela a intenção de o réu só exalar o seu conteúdo na própria audiência, tornando possível o aditamento da inicial e/ou a desistência unilateral da ação logo depois de findada a tentativa de acordo.
  • Apresentar contestação na audiência, oralmente, por escrito ou por meio digital, tornando possível ao reclamante aditar a inicial e/ou desistir unilateralmente da ação logo depois da tentativa de conciliação.









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