quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Prova Pericial

ASPECTOS GERAIS DA PROVA PERICIAL

  • A finalidade da prova é, pois, a de revelar no espírito do julgador a certeza suficientes à formação do convencimento necessário de que foi atingida a verdade possível  e de legitimar a sentença.
  • A prova destina-se à formação do convencimento do juiz acerca da veracidade de uma afirmação e se presta à fundamentação da sentença.
PROVA OU ELEMENTO DE PROVA
  • Elemeno de prova ou simplesmente prova é todo o dado objetivo que se presta a confirmação ou negação de uma asserção a respeito de um fato que interessa a decisão da causa.
  • Prova ou elemento de prova é tudo aquilo que pode influir diretamente na formação da convicção racional do juiz e que pode levar em conta diretamente na fundamentação da sentença.
MEIO DE PROVA
  • É a forma, o método ou modo pelo qual o elemento de prova é assunto no processo;
  • O meio e prova liga a fonte, que está fora do processo, ao elemento de prova sobre o qual o juiz fundamentará sua decisão.
  • Em regra, os meios de prova são atividades processuais
Exceção: embora sendo meios de prova, as perícias são realizadas comumente fora do processo.
  • Os documentos, enquanto fora do processo, constituem fonte de prova;
  • Os documentos, uma vez transladados para o processo, constituem elementos de prova.
FONTE DE PROVA
  • Fonte de prova são as pessoas ou coisas das quais se pode distinguir o elemento de prova
OBJETO DE PROVA
  • São os fatos cuja demonstração interessa ao deslide da causa.
  • A rigor, objeto de prova não é um fato, mas sim a afirmação sobre um fato.
  • Fato; como fenômeno do mundo real, somente poderia ser constatado no próprio momento em que se verifica.
RESULTADO DA PROVA
  • É a conclusão que se extrai dos diversos elementos de prova existentes, a propósito de um determinado fato, e que o juiz alcança por seu intelecto no cortejo dos diversos elementos de prova carreados ao processo, e que lhe permite concluir, sob uma ótica subjetiva, pela veracidade de uma afirmação.
PROVA PERICIAL
  • Perícia é um meio de prova técnica ou científica, que tem por objetivo a obtenção de certo conhecimento relevante para o acertamento do fato, a partir de um conhecimento técnico realizado sobre pessoa ou coisa.
  • A conclusão do perito é expressa em um laudo (elemento de prova), que tem por finalidade influir na formação da persuasão racional do juiz, em seu processo cognitivo de valoração.
  • A perícia se sujeita as fases de admissão e assunção, que compõe o chamado procedimento probatório;
IMPORTANCIA DA PROVA PERICIAL
  • A prova de existencia do fato constitui um dos objetivos do inquérito policial, pressuposto para o oferecimento da denúncia ou queixa, para a decretação da prisão preventiva, a decisão de pronúncia, a senteça absolutória-imprópria e condenatória.
  • Tal prova da existencia do fato, quando a infração penal deixar vestígios, via de regra, é pericial.
PERÍCIA COMO PROVA TÉCNICA E PERÍCIA COMO PROVA CIENTÍFICA
  • A natureza jurídica da prova pericial sempre foi controvertida;
  • Alguns autores sustentam que a perícia é meio de prova, isto é, meio de produção de prva;
  • Outros autores entendem que a perícia ilumina a prova.
  • A perícia como prova técnica ilumina a prova.
  • Consiste em exame realizado por técnico, que utiliza sua experiência para, na função de auxiliar do juiz, explicar ou apontar a fonte ou  elemento de prova, sendo estes, os vestígios materiais, corpóreos, juridicamente relevantes para o acertamento do fato e que falam por si.
  • A perícia como prova científica constitui meio de prova conducente da fonte ao elemento, a partir de um principio científica, mediante a aplicação de procedimento técnico adequado.
  • A característica fundamental da perícia como prova científica, e que a distingue dos demais meios de prova, é que ela se vale de um princípio científico aplicado por meio de tecnica adequada, cujo conhecimento escapa, via de regra, ao domínio dos aplicadores de direito, mas é essencial ao acertamento do fato e o deslinde da causa.
QUISITO EM PERÍCIA MÉDICA

Quesito é a indagação feita pela autoridade ou pela lei que deve ser respondida obrigatoriamente pelo  perito.
O termo quesito, do ponto de vita jurídico, difere de pergunta.
O quesito se encontra inserido em um processo ou inquérito e deve obedecer às regras estabelecidas juridicamente.
Quando formulados, obedecidos os trâmites legais, os queistos devem ser, obrigatoriamente, respondidos, conforme se deduz na leitura do texto legal;

OBRIGAORIEDADE DE RESPONDER AOS QUESITOS
  • Em qualquer laudo, a não-resposta aos quesitos formulados e deferidos constitui má prática pericial ou inexperiência do perito oficial.
  • Os quesitos, dependendo da área jurídica a que se destinam, têm uma práxis diferente.
 Os quesitos na área criminal podem ser de dois tipos:
  • oficiais: são previamente formulados e constantes - atendem genericamente os casos;
  • complementares ou suplementares: são quesitos formulados especificamente para cada caso.
  • Os quesitos oficiais não são de distribuiçõ geográfica ampla que se estende em todo o território nacional.
  • São específicos a cada estado da federação.
  • Assim, quando se atender um exame, por carta precatória, eles deverão ser do foro de origem e transcritos literalmente para evitar confusões.
Quem pode formular os quesitos?

  • Os quesitos oficiais criminais somente poderão ser formulados por lei, aprovada na Assembléia Legislativa Estadual;
  • Os quesitos complementares são vistos no CPP:
  • Art.176;
  • Portanto, a autoridade policial e o MP, bem como advogados de defesa e assistentes da acusação poderão formular quesitos até o ato da deligência, após o que poderão formular quesitos de esclarecimento do laudo pericial oficial.
Respostas aos quesitos criminais
  • simples ou monossilábica;
  • resposta justificada;
  • resposta especificada;
  • resposta evasiva
QUESITOS NA ÁREA CÍVEL

Os quesitos da área cível diferem da área criminal, por não terem os quesitos oficiais, isto é, pré-formulados.
Como conceito geral, são perguntas feitas aos peritos e assitentes técnicos para a elucidação de eventuais dívidas médicas no processo, e a sua resposta pode ou não ser aceita pelo juiz.
A formulação é feita caso a caso.
Os quesitos da área cível são de três tipos:
  • iniciais
  • suplementares ou complementares
  • esclarecimento.
Quem pode formular quesitos na área cível?

  • Presidente do Processo (Juiz)
  • MP
  • Partes
As indagações realizadas nos autos quando há a necessidade da realização de uma pericia é quase sempre ou na maioria das vezes mal elaboradas, levando em muitas ocasiões ao perito ter uma direção errônea quanto ao objeto da perícia; portanto é preciso que quem pergunte ou afirma tenha a certeza do que deseja alcançar nos autos, qual o propósito a ser dirimido quanto à lide.





quarta-feira, 26 de setembro de 2012

FELIZ ANIVERSÁRIO MEU PEQUENO PRÍNCIPE!

Guilherme :
Hoje faz um ano que nos conhecemos, mas já te amo bem antes de te ver pela primeira vez.
Ta amo desde a anunciação da sua chegada. Esperei ansiosa para sentir o seu cheirinho e te afagar em meus braços.
Te amo como jamais pensei amar alguém um dia e me apaixono mais a cada sorrisinho, a cada gracinha, a cada dentinho que nasce, a cada passinho que dá.O  melhor disso tudo é que sei que você me ama também, incondicionalmente.
Eramos um só e seremos para sempre uma só alma.

Te amo muito.
Feliz aniversário!
Beijos da mamãe .

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Para a Prova do Juvenilço - Embargos de Declaração

Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Federal da Vara do Trabalho de Cacoal
Estado de Rondônia






                   COMERCIAL DIAS SANTOS LTDA. - ME, já qualificada, pela procuradora judicial infra-assinado nos AUTOS nº xxxx, da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por  JAIME DOS SANTOS, já qualificado, com fundamento no art. 897-A da CLT, vem interpor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

pelos motivos seguintes:

PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL

             A r. sentença omitiu a prescrição quinquenal arguida na defesa.

REQUERIMENTO

            Posto isso, requer:

            a) a notificação dos Embargos para apresentar contrarrazões em vista da possibilidade de modificação do julgado;

             b) conhecer dos presentes embargos, para dar-lhes provimentos e para acolher o instituto da prescrição quinquenal arguida na defesa.




   Cacoal - RO, 24 de setembro de 2012


p.p. Daniela Bernardo Vieira dos Santos
OAB/RO - 310520169




quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Revisão de Direito Empresarial I - para a prova do Profº Fábio Moura

Evolução histórica:

  • palavra comércio tem sua origem no latim commutatio mercium, que significa troca de mercadorias por mercadorias;
  • tal troca tornou-se um elemento fundamental para o convívio em sociedades desde os tempos remotos;
  • em função da importância que essa troca de mercadorias assumiu, surgiu uma atividade profissional nesse sentido, tinham por profissão a troca de mercadorias;
  • nessa atividade comercial é que podemos dar exatos contornos do que se concebe como comércio.
Obs.:A mera troca de mercadoria não é comércio.
  • Comércio é o conjunto de atividades que efetuam a circulação dos bens entre produtores e consumidores;
  • é o ramo da atividade humana que tem objeto a aproximação de produtores e consumidores, para a realização ou facilitação de trocas.
O Direito Comercial surgiu de uma necessidade, na Idade Média, de regulamentar as relações entre novos personagens que se apresentavam: os comerciantes ( burguesia). Apesar de já existirem várias regras sobre o comércio, o direito comercial só surge na Idade Média, como um direito autônomo, passando por uma grande evolução, que pode ser dividida em três fases:
  • o sistema subjetivo;
  • o sistema objetivo; 
  • o sistema subjetivo moderno;
Sistema Subjetivo

  • queda do Império Romano;
  • ausência de poder estatal centralizado;
  • Séc. XI a XII;
  • reabertura das vias comerciais do norte e sul da Europa;
  • formação das cidades como centro de consumo
  • crise sistema feudal;
  • união da burguesia;
  • juiz eleito pelas corporações: o cônsul;
  • normas escritas e costumeiras (estatutos);
  • difusão de relações com não comerciantes;
  • direito passa a ser estatal e não mais corporativo, aplicando primeiro nos tribunais especiais e posteriormente pelos tribunais comuns;
  • no Brasil este sistema durou do sec. XVIII até a primeira metade do século XIX;
  • não passava de um direito de classe profissional, fruto dos costumes mercantis, e com uma jurisdição própria.
Sistema Objetivo
  • Idade Moderna;
  • centralização monárquica;
  • elaboração do direito comercial passa a ser responsabilidade do Estado;
  • comerciantes passam a praticar atos acessórios ligados à atividade comercial. Ex.: títulos cambiários
  • evolução do direito comercial;
  • as normas passam a ser aplicar a atos objetivamente considerados e não a pessoa.
  • dois motivos dessa evolução: 1º - necessidade de superar a estrutura corporativa; 2º - como direito ligado à pessoa que pertenciam a determinada classe, e a necessidade de aplicar normas mercantis nas relações entre comerciantes e não comerciantes.
  • Código Napoleônico de 1807 marca o inicio dessa nova fase do direito comercial;
  • teoria dos atos de comércio, praticados por quem quer que seja, independentemente de qualquer qualificação profissional;
  • 3 tipos de atos de comércio:
  • atos de comércio por natureza: são negócios jurídicos referentes diretamente ao exercício normal da indústria mercantil; habitualidade, o intuito de lucro e a intermediação.
  • atos de comércio por dependência ou conexão: a princípio , são civis, todavia, quando praticados no interesse do exercício da profissão mercantil assumem o caráter de atos de comércio.
  • atos de comércio por força ou autoridade de lei; é a determinação legal - são atos de comércio todos aqueles enumerados pela lei como tais, não admitindo prova contrário.

Críticas com relação a segunda fase do Direito Comercial
        Eram dois problemas fundamentais do sistema objetivo: o primeiro é que era impossível do ponto de vista conceitual abarcar numa unidade aos atos ocasionais e aqueles que representavam uma atividade profissional e, por isso, exigiriam o tratamento específico. Ademais, o legislador incorreu no equívoco de continuar submetendo ao dieito mercantil certas materias que passaram a ser comuns e não mereciam tratamento específico.

Sistema Subjetivo Moderno

  • Unem-se as ideias do ato de comércio e do comerciante numa realidade mais dinâmica, a da atividade econômica, isto é, o conjunto de atos destinados a um fim, a satisfação das necessidades do mercado geral de bens e serviços.
  • surge uma nova concepção que qualifica o direito comercial como o direito das empresas;
  • concepção passa a ser centrada em um sujeito, o empresário;
  • tem traço de continuidade
  • tutela do crédito
  • melhor alocação dos recursos, que se faz presente com a facilitação da circulação dos bens e da conclusão dos negócios;
A Empresa

" atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e de serviço" (Art. 966, do CC). Destacam as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.
  • atividade
  • economicidade
  • organização
  • finalidade
Só se deve falar em empresa quando a organização for dirigida ao mercado, e não para uso pessoal, isto é, deve ser desinada à satisfação de necessidades alheias, sob pena de não configurar empresa. Assim, não é empresa a atividade daquele que cultiva ou fabrica para próprio consumo, vale dizer, " o titular da atividade deve ser diverso do destinatário último do produto"

Do Empresário

O empresário é sujeito de direito, ele possui personalidade. Pode ele tanto ser pessoa física, na condição de empresário individual, quanto uma pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária, de modo que as sociedades empresárias não são empresas, como afirmado na linguagem corrente, mas empresários.
  • Condições para ser empresário:
  1. economicidade: sempre atividades econômicas;
  2. organização: responsável pela organização dos fatores de produção para o bom exercício da atividade;
  3. profissionalidade: exerce a empresa de modo profissional;
  4. assunção do risco: assume o risco de perder o capital investido;
  5. direcionamento ao mercado: satisfação de necessidades alheias;
Exclusão do conceito de empresário

  • Art. 966, parágrafo único;
  • profissional intelectual;
  • natureza científica;
  • natureza literária;
  • natureza artística
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

É  a pessoa física que exerce a empresa emseu nome próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual.

Em regra às pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em duas hipóteses: a primeira diz respeito à proteção dela mesma, expressa m normas sobre a capacidade ( idade e estado de saúde); a segunda refere-se à proteção de terceiros e se manifsta em proibições ao exercício da empresa.
  • empresário incapaz (menor de 16 anos ou interdito) não pode jamais iniciar uma atividade empresarial, mas pode continuar uma atividade que já vinha sendo exercida;
  • autorização judicial;
  • podendo ser revogado a qualquer momento;
  • art. 975, do CC, afirma que se os representantes ou assistentes forem legalmente impedidos de exercer a atividade empresarial, deverá haver nomeação de um gerente, com autorização do juiz;
PROIBIÇÕES

  • Lei n° 8.112/90, em seu artigo 117, proíbe os servidores públicos de serem empresários individuais, ou exercerem cargo de administração em sociedades, permitindo-lhes a condição de quotista, acionista ou comandatário de sociedade;
  • A Lei orgânica da Magistratura , proíbe os magistrados de serem empresários individuais, ou de exercerem cargo de administração de sociedade;
  • Também são proibidos de serem empresários, ou de serem administradores de sociedades, os militares da ativa;
  • para senadores e deputados não há proibição, mas sim restrição;
  • os falidos são impedidos de serem empresários individuais, não havendo qualquer vedação quanto à sócio ou acionista.
A EIRELE - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

  • Lei n° 12.441, de 11 de julho de 2011;
  • sistema da personificação da empresa;
  • instrumento legítimo de limitação dos riscos do exercícios individual da empresa, por meio da criação de uma pessoa jurídica;
  • cria-se um centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial;;
  • superior a 100 salários mínimos;
  • não pode entrar apenas com serviço;
  • responsáveis por 5 anos pela estimação dos bens conferidos;
Formação de uma EIRELE.
  • originária: nasce uma empresa;
  • derivada: deriva de uma LTDA.
  • pode se transformar em sociedade.
  • representará uma declaração de vontade do seu titular;
  • atos constitutivos será registrado na junta comercial deve preferencialmente ser chamado de estatuto;
  • firma ou razão social;
  • também poderá ser uma denominação social;
  • nome da EIRELE sempre deverá ser acompanhado da própria expressão ao final do nome.


Quem pode constituir uma EIRELE?
  • pequenos e médios empreendimentos que não queira comprometer todo o seu patrimônio pessoal;
  • é vedada a participação de uma pessoa física em mais de uma EIRELE;
  • sociedade limitada.
Empresários rurais
  • natureza jurídica: empresaria;
  • registro: constitutivo;
  • capital social: qualquer valor;
  • responsabilidade: individual ilimitada;
  • nome: firma ou razão social.
Regime Empresarial

  • deveres e responsabilidades;
  • registro de empresa;( matrícula, arquivamento, autenticação)
  • escritura contábil: (uniformidade temporal, fidelidade, sigilo, livros)
  • demonstrações financeiras.(obrigação do empresário o levantamento periódico de suas atividades, mediante balanço e resultado)
Estabelecimento Empresarial
  • é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.
  • art.1.142 CC
  • natureza: universalidade de fato;
  • elementos : corpóreos / incorpóreos
  • bens corpóreos: mercadorias, instalações, máquinas e utensílios;
  • bens incorpóreos: ponto empresarial, nome empresarial.
Lei de Locação: não residencial

  • Lei nº 8.245/91
  • A locação Não Residencial (art. 51) simples é aquela destinada aos fins de instalação de comércio, indústria, escritórios, depósitos, ou qualquer outra atividade que não seja residencial.;
  • Também é considerada como locação não residencial aquela que é contratada por pessoa jurídica (art.55), para residência de seus sócios, gerentes, diretores ou empregados.;
  • As locações não residenciais poderão ser contratadas por Locatário pessoa física ou jurídica, sem distinção.








terça-feira, 18 de setembro de 2012

Resumo de Processo Civil - Cautelar -" Prova do Burck"

Introdução:

É notório saber, que o maior adversário do processo é o tempo. O tempo corrói a efetividade que leva aos jurisdicionados. O processo não pode ser um amontoado de palavras verifica desprovido de efetividade.
O problema dos malefícios do tempo no processo é de amplo debate acadêmico e a sua discussão vem sendo observado por toda doutrina processualista contemporânea.
Assim o processo cautelar pode ser entendido como aquele cuja finalidade consiste, segundo a concepção clássica  em assegurar, na medida do possível, a eficácia prática de providência quer cognitivas, quer executivas. Tem ele, portanto, função meramente instrumental em relação às duas outras espécies de processo, e por seu intermédio exerce o Estado uma tutela mediata.
A finalidade da tutela cautelar nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal.

Autonomia:

 O processo cautelar possui um objeto próprio (ação assecuratória) e um provimento final próprio, distinto daquele buscado no processo de conhecimento ou de execução. Pressupõe sempre a existência de um processo principal, mas a sua acessoriedade não lhe retira a autonomia.
  • Finalidade e procedimento autônomos;
  • É possível que a ação principal seja julgada procedente, e a ação cautelar , improcedente, e vice-versa.


Instrumentalidade:


  • Processo é instrumento da jurisdição. O processo principal é instrumento que serve para garantir a tutela do direito material. Já o processo cautelar é instrumento que tem por finalidade assegurar a viabilidade do processo principal.
  • Fala-se em instrumento ao quadrado ou em segundo grau.


Urgência:


  • Só há que se falar em tutela cautelar(que não se confunde com tutela antecipada) quando houver uma situação de perigo, de ameaça à pretensão( periculum in mora).
Sumariedade da Cognição:
  • A cognição é sumária. A tutela de urgência é incompatível com a cognição exauriente;
  • O juiz deve contentar-se com a aparência do bom direito (fumus boni iuir);
  • Não é possível exigir prova inequívoca da existência do direito alegando, nem mesmo prova inequívoca da existência do perigo. Basta a aparência, tanto do direito como do perigo que o ameaça.
Provisoriedade:
  • O provimento cautelar será substituído pela tutela definitiva da pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito, no processo de conhecimento, ou a satisfação definitiva do credor, no  processo de execução.
Revogabilidade:
  • As medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas;
  • Caráter rebus sic stantibus: enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão da medida cautelar, ela será mantida; havendo alteração do estado das coisas, ela será revogada.
Inexistência da coisa julgada material:
  • Incompatibilidade com a produção da coisa julgada material:
  • provisoriedade típica das ações cautelares;
  • cognição superficial.
  • No entanto, não é possível renovar o pedido com o mesmo fundamento. Trata-se da aplicação da regra do no bis in idem;
  • Cessada a sua eficácia, a medida cautelar só poderá ser concedida novamente se postulada com novo fundamento.
Fungibilidade:
  • Consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela postulada;
  • Mitigam-se os rigores da adstrição do juiz ao pedido;
  • Fungibilidade entre as cautelares nominadas e as inominadas: o juiz só deve autorizar se verificar que a fungibilidade não resultará em burla ás exigências e requisitos previstos pelo legislador para a concessão das cautelares nominadas.
  • Fungibilidade entre tutela cautelar e tutela antecipada e vice-versa: o art. 273, §7º do CPC admite, desde que preenchidos os respectivos pressupostos.
  • A sentença não será considerada extra petita.
TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPATÓRIA

Diferenças:

Medidas cautelares
Tutela antecipatória
Em regra, a tutela cautelar é concedida no processo cautelar, que é autônomo. Mas admite-se, dada a fungibilidade, a concessão de tutelas cautelares já no bojo do processo principal.
É concedida no processo principal.
Finalidade: assegurar o resultado prático do processo principal e viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular.
Finalidade: conceder, antecipadamente, o objeto da demanda ou antecipar os efeitos da sentença em relação àquilo que foi pedido
Requisitos:
Fumus boni juiris: aparência do bom direito;
Periculum in mora: risco de ineficácia do provimento final. É afastado determinando-se medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia do provimento principal
Prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Periculum in mora: fundado receio de dano  irreparável ou de difícil reparação (neste caso é semelhante às medidas cautelares). Contudo, é afastado pela satisfação antecipada da pretensão daquele que se alega titular de um direito.
Vínculo de instrumentalidade com a tutela definitiva.
Satisfação antecipada, em caráter provisório, da pretensão definitiva.

Semelhanças:

Ambas são concedidas baseando-se em cognição sumária e em caráter provisório; há fungibilidade entre elas.

MÉRITO NAS AÇÕES CAUTELARES

Encerramento do processo cautelar:
  • Sentença sem julgamento do mérito: ausência das condições da ação ou pressupostos processuais.
  • Sentença com julgamento do mérito: presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Obs: O  mérto da ação cautelar não se confunde com o mérito nas ações principais.
  • pressupostos necessários para concessão da tutela cautelar: fumus boni juris e periculum in mora.
  • controvérsia quanto se o fumus e o periculum constituem condições da ação cautelar, ligadas ao interesse de agir ou ao mérito.
  • prejuízo irreparável: também é requisito para a concessão da tutela antecipatória de caráter preventivo.
  • Os requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipatória são muito próximos, variando apenas na gradação da plausibilidade do direito invocado.

REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR

Fumus boni iuris:
  • é a plausibilidade , a possibilidade de existência do direito invocado;
  • é  aferida por meio de cognição sumária, de moo que o desfecho da cautelar não constitui um prognóstico daquilo que vai ser decidido no processo principal.
  • semelhante ao requisito genérico da prova inequívoca  da verossimilhança da alegação, presente nas tutelas antecipadas. Contudo, tal requisito vai além do fumus, no sentido de que a probabilidade há de ser maior.
Periculum in mora:
  • estará presentes toda vez que houver a possibilidade de haver dano a uma das partes, em decorrência da demora no curso do processo principal.
  • não há a necessidade de um juízo de certeza quanto à existencia de perigo, bastando apenas a probabilidade e a plausibilidade. Portanto, a cognição é sumária.
  • o receio do perigo deve ser aferido de forma objetiva ;
  • o perigo na demora deve causar lesão grave e de difícil reparação ( o juiz deve ser flexível ao apreciar esse requisitos, evitando que haja lesão grave, ainda que reparação futura possa não ser difícil, e vice-versa.
Liminar:

Medida que proporciona a obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao fianl, quando da prolação da sentença.
Finalidade: antecipar os efeitos da sentença do processo na qual foi concedida.
Cabimento: processo de conhecimento e processo cautelar.
Natureza: dependerá do processo na qual foi concedida.

  • Processo Cautelar: antecipará os efeitos da sentença cautelar (providências protetivas e assecuratórias quanto à efetividade do processo principal).
  • Processo de conhecimento: terá natureza da tutela antecipada (visa satisfazer antecipadamente a pretensão do autor, antecipando os efeitos da futura sentença).
PODER GERAL DE CAUTELAR

O juiz possui também a prerrogativa de determinar as medidas provisórias que entender adequadas, quando houver fundado receio de uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, art.798 do CPC.
Tal poder, é uma autorização concedida ao magistrado para que, além das medidas cautelares típicas, previstas no CPC possa também conceder medidas cautelares atípicas, ou seja, medidas que não estejam previstas no ordenamento.
O poder geral de cautela é conceituado como um poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas  cautelares que não estão descritas em lei.

PROCEDIMENTO CAUTELAR

Competência:
  • Preparatória: deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal.
  • Na petição inicial o autor deve indicar qual a ação principal a ser proposta.
  • Mais de um juízo competente: a cautelar deve ser distribuída a um deles, prevenindo-se o juízo para a propositura da ação principal, a qual deverá ser distribuída por dependência.
  • juízo absolutamente incompetente: o juiz deve pronunciar-se de ofício, remetendo os autos para o juízo competente.
  • incompetencia relativa: deve ser oposta pelo réu, via exceção no prazo de resposta, de 5 dias, sob pena de prorrogação de competencia tanto para a cautelar quanto para a principal.
  • Incidental: deverá ser ajuizada perante o juiz da causa
  • distribuição por dependência.



Lesões corporais

Toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja fisiológico ou psíquico.

  • O exame de lesões corporais é feito visando determinar o tipo, o número, a sede , as causas e as consequências das lesões.
    SOMENTE O EXAME DE CORPO DE DELITO PODERÁ COMPROVAR A MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – RT 347/445

  • Lesões culposas
  • Lesões dolosas: leve, grave, gravíssimas e seguida de morte.
  • Quesitos do laudo pericial:
  1. Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente;
  2. Qual o instrumento ou meio que produziu ofensa;
  3. se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura;
  4. Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;
  5. Se resultou perigo de vida;
  6. Se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membros, sentido ou função;
  7. Se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente;
  8. Se resultou aceleração de parto ou aborto.
Perigo de vida: a probabilidade concreta e presente do resultado letal;(envolve lesão)
  • Coma
  • Asfixias
  • Choques
  • Queimaduras , etc.
Risco de vida: presunção de possibilidade de sofrer uma lesão. (situação de risco)

Diferença entre Diagnóstico e Prognostico?

  • Diagnóstico: quando preciso, denomina uma doença;
  • Prognóstico: prediz-se o caminho pelo qual a doença poderá percorrer.




Asfixias mecânicas

É a privação de oxigênio no dos tecidos por obstáculo mecânico.Qualquer impedimento determinará um processo asfíxico, que pode ser classificado de acordo com o mecanismo primário que deu causa à asfixia.
Dessa maneira temos então os seguintes tipos de asfixia mecânica:
  • que decorrem de modificações do estado físico ambiental:
  • de gasoso para sólido: soterramento;
  • de gasoso para líquido: afogamento;

  • que decorrem de modificação químicas do meio ambiente: 
  • como na falta de oxigênio: confinamento;
  • como no excesso de monóxido de carbono: asfixia monoxicarbonatada;

  • que decorrem da constrição do pescoço:
  • por laço acionado pelo próprio peso do corpo da vítima: enforcamento;
  • por laço acionado por força muscular humana ou outra qualquer: estrangulamento;
  • por mãos e antebraços: esganadura;

  • que decorrem de perturbação nos mecanismos da respiração: sufocação indireta;
  • que decorrem da obliteração dos orifícios respiratórios naturais: sufocação direta.
O tempo total de um processo de asfixia é de aproximadamente sete minutos, podendo a morte manisfestar-se de maneira mais rápida no afogamento (4 a 5 minutos) e mais lentamente no enforcamento (10 minutos).

  • Asfixias mecânicas puras: quando somente o fator respiratório é responsável pela morte;
  • Asfixia mecânica complexa: quando na produção da morte participam como responsabilidade os fatores circulatórios e nervosos.

  • Enforcamento:
  •  caracteriza-se pela contrição do pescoço por um laço fixo, sendo que a força ativa distante o laço com o peso do indivíduo. O laço pode ser:
  • duro: cordas, arames, fios elétricos.
  • moles: lençóis, cortinas, gravatas.
  • semi-rígidos: cintos
  • O nó, quando presente, localiza-se geralmente na região cervical posterior, menos frequentemente na região lateral, e raramente se situa na porção anterior do pescoço.
  • O laço geralmente é único, mas há casos com mais de uma volta. O enforcamento é dito típico ou completo quando o corpo fica totalmente suspenso no ar e atípico ou incompleto quando o corpo se apóia no solo, seja pelos pés, joelhos ou qualquer outra parte do corpo; ambas as formas são eficazes para determinar o óbito.
  • Um dos elementos importantes para o diagnósticos de enforcamento é o sulco do pescoço e suas características; em geral é único , apergaminhado, oblíquo ascendente, descontínuo ao nível do nó, com profundidade desigual e localizado acima da cartilagem tireóide.
  • A permanência do sulco é proporcional à consistência do laço e ao tempo de suspensão do corpo.

  • Estrangulamento:
  • caracteriza-se pela constrição do pescoço por laço acionado por qualquer força ativa, que não seja o peso do corpo da vítima, com obstrução à passagem de ar para os pulmões, interrupção da circulação cerebral e compressão dos nervos do pescoço.
  • Também inclui a constrição do pescoço, produzida por "chave de braço" ou "gravada". As caracteristicas do sulco no pescoço, da mesma forma que no enforcamento, são importantes para o diagnóstico: pode ser único, duplo ou múltiplo; apergaminhado;geralmente horizontal, podendo excepcionalmente ser ascendente; contínuo; com profundidade uniforme; localizado sobre a cartilagem tireóide.
  • Cabe salientar que, pelo estudo do "sulco" junto ao pescoço, podemos estabelecer a diferenciação entre tipos de asfixias.

  • Esganadura:
  • Caracteriza-se pela contrição do pescoço pelas mãos do agente, impedindo a passagem de ar pela via aérea.
Enforcamento
- oblíquo, ascendente;
- mais profundo no lado oposto ao nó;
- interrompido na altura do nó;
- lábio superior mais saliente
- geralmente um volta.

Estrangulamento
- horizontal;
- profundidade igual;
- completo;
- lábios iguais;
- mais de uma volta ou não;

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Medicina Legal :(

Traumatologia forense:

  • Trata das lesões corporais e suas múltiplas causas;
  • os agentes causais de ofensa à integridade física ou à saúde de um paciente pode ser:
  • agentes mecânicos;
  • agentes físicos;
  • agentes químicos;
  • agentes físico-químico;
  • agentes biológicos;
  • agentes mistos.
Agentes Mecânicos:

São representados por instrumentos que produzem lesões semelhantes.
  • Instrumento perfurante: 
  • mecanismo de ação: age por pressão, por meio de sua ponta, empurrado por uma força, são objetos longos e de ponta afiladas como pregos, alfinetes, agulhas, etc.
  • Ferimento: punctório.
  • Características: a ferida apresenta o aspecto da projeção da secção transversa do objeto que a produziu.
  • Instrumento cortante:
  • mecanismo de ação: age por pressão e deslizamento sobre  o fio ou gume.São objetos como a navalha, faca, bisturi, etc.
  • Ferimento: inciso
  • Características: são ferimentos de forma linear reta ou curvilínea, com predomínio do comprimento sobre a profundidade.
  • Instrumento contundente: 
  • Mecanismo de ação: age por pressão e/ou deslizamento sobre a superfície mais ou menos plana. São objetos rombos como tijolos, pedras, ferro, mãos, cacetetes, etc.
  • ferimento: contuso
  • Características: os ferimentos contusas apresentam forma irregular, às vezes estreladas, com bordas irregulares, anfractuosa e maceradas, fundo irregular, com ponte de tecido unido uma borda à outra.
  • Ex.: Eritema, equimose, hematoma, escoriação, fratura, luxação, etc.

Mistos:


  • Instrumento perfurocortante:
  • Mecanismo de ação: age perfurando, pela força em sua ponta e cortando, pelo gume que apresenta.
  • Ferimento: pérfuro-incisa.
  • Características: predomínio da profundidade sobre o comprimento; as bordas são nítidas e lisas e as margens não apresentam traumas tipo contusão.

  • Instrumento cortocontundente.
  • Mecanismo de ação: age contundindo, pela pressão com que é animado, e cortado pela pressão com que é animado, e cortando pelo fio ou gume grosseiro que apresenta.
  • Ferimento: cortocontuso.
  • Características: apresentam bordas pouco regulares, sem caudas, com fundo anfractuoso e presença de equimose e edema traumático.

  • Instrumento perfurocontundente.
  • Mecanismo de ação: age amassando e despedaçando os tecidos por ação de sua ponta romba.
  • Ferimento: perfurocontuso.
  • Características: apresentam bordas irregulares, com grande predomínio da profundidade sobre a superfície e caráter penetrante ou transfixante.









quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Direito Civil - Direito Real

Resumo para Prova:



Direito das coisas

Clóvis Beviláqua " o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem".

  • Coisa é o gênero do qual Bem é espécie.
  • Art. 202 - Coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relação jurídica.
  • Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.
Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida,etc

Características:
  • Absolutismo: poder de agir sobre a coisa é oponível erga omnes, eis que os direitos reais acarretam sujeição universal ao dever de abstenção sobre a prática de qualquer ato capaz de interferir na atuação do titular sobre o objeto.
  • Sequela: os direitos reais aderem à coisa, sujeitando-a imediatamente ao poder de seu titular, com oponibilidade erga omnes. A inerência do direito real ao objeto afetado é tão substancial, a ponto de fazer com que o seu titular possa persegui-lo em poder de terceiro onde quer que se encontre.
  • Preferência:consiste no  privilegio do titular do direito real em obter o pagamento de um débito com valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.A preferencia dos direitos reais é consequência da sequela. Massa falida e direito trabalhista tem preferencia; 
  • Taxatividade: não pode qualquer direito real ser reconhecido juridicamente se não houver prévia norma que sobre ele faça previsão. Artigo 1.225 CC, princípio de preservar o absolutismo.
  • Publicidade: os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois do registro, no registro de imóveis, do respectivo título; sobre móveis, só depois da tradição.
POSSE

Além da propriedade, são outros veículos entre sujeitos e bens que emergem a nível jurídico e com os quais se constroem as relações que os juristas chamam de reais.
Na posse, o problema central não é o vínculo formal e exclusivo sancionado pelo livro fundiário, o pertencimento do bem de alguém, é a efetividade sobre o bem prescindindo das suas formalizações. Podemos dizer que a posse do bem se refere a uma dimensão de factualidade contraposta a um reino estático de forma oficiais.
Origem da posse é justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem se apropria de bens.

TEORIAS E DEFINIÇÕES DA POSSE

1 - Teoria Subjetiva de Saqnigny (clássica): o Tratado da Posse, a posse seria o poder que a pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.

  • Dois elementos constitutivos:
a) corpus: elemento traduz no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se aponderar, servir e dispor, possibilitando ainda a imediata oposição do poder de exclusão em face de terceiros;

b) animus: é o elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, de sentir-se o dono da coisa, mesmo não sendo.Não basta deter a coisa(corpus), mas haver uma vontade de ter coisa para si. Só haverá posse, onde houver anumus possidendi.

 Teoria subjetivista estabelece o corpus como a agressão da coisa, disponibilidade física, possibilidade do indivíduo agir imediatamente sobre a coisa e dela afastar toda ação de estranhos.

P = C + A

2 - Teoria Objetiva de Ihering: considera o animus já incluido no corpus, que significa conduta de dono. Esta pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente. A posse , então, é exteriorização do domínio. O Código Civil brasileiro adotou tal teoria (art.1.196)

Para Ihering, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes a propriedade, existe posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse.

Natureza da Posse:

Direito subjetivo real ou Direito subjetivo obrigacional?

Ihering - Direito subjetivo real, pois possui 3 elementos do direito real: uma coisa como objeto; sujeição direta e imediata do objeto ao seu titular; eficácia erga omnes. O possuidor tem a faculdade de exigir de todos da comunidade um dever de obstenção.
  • visibilidade da propriedade;
  • teoria da aprencia;
  • posse é acessório, enquanto a propriedade é o principal.
Para a maioria - Obrigacional
  • não consta no art. 1.225 CC.
  • não é registravel
  • não há publicidade;
  • seria inoponível erga omnes;
  • conjuge é indispensável na possessória, indica que não rem o mesmo valor.
OBS: Ademais, o legislador teria definido a posse como direito obrigacional, sobremodo após a recente reforma CPC dispensou a participação do conjuge do autor e réu nas ações possessórias, exceto nas hipótes de composse e atos por ambos praticados, postura esta uncompatível com os direitos de natureza real imobiliária, que invariavelmente demandam a presença do cônjuge nos pólos da relação jurídica.

Para a Doutrina moderna, não há necessidade da posse para ser isoladamente classificada como direito subjetivo real ou obrigacional. Indica três motivos:

1° porque quando o proprietário é possuidor, a posse é vista como direito real e merece reconhecimento independentemente de sua fatuacidade, afastando a prova da titularidade.

2° porque a posse pode nascer de uma relação obrigacional quando emanada, por exemplo, de um contrato de locação, promessa de compra e venda ou comodato, momento em que a relação que faz haver "fato jurídico - posse", concede ao possuidor, provisoriamente uma parcela dos poderes dominiais;

3° função social da posse, situação fática e existencial, de apossamento e ocupação da coisa, cuja natureza autônoma escapa do exame das teorias tradicionais.

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

  • Posse formal: é o direito de posse com fundamento no simples fato da posse. Ex.: Invasor, locatário, comodatário, etc.
  • Posse material: é o direito à posse com fundamento no fato da posse e na propriedade. Ex.: proprietáro
1- Quanto ao exercício:
  • direta: aquela que mantem contato com a coisa;
  • indireta: aquela que está afastada da coisa, mas imprime destinação economica à ela.

POSSE E DETENÇÃO

Há situações em que a pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre a coisa. Isto acontece quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como o faz nos arts. 1.198, 1.208 e 1.224, p. ex. Somente a posse gera efeitos jurídicos.

QUASE POSSE

Os romanos só consideravam posse a emanada do direito de propriedade. A exercida nos termos de qualquer direito real menor (servidão e usufruto) era chamada de quase posse, por ser aplicada aos direitos ou coisas incorpóreas. Tais situações são hoje tratadas como posse propriamente dita.

COMPOSSE

É a situação pela qual duas ou  mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. (art.1.199). Será pro diviso se seestabelecer uma divisão de fato para a utilização pacífica do direito de cada um. Permanecerá pro diviso se todos exercerem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa, os poderes de fato. Qualquer dos compossuidores podem valer-se do interdito possessório para impedir que outro compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer fração da comunhão.

2 - Quanto a existência de vício:
  • justa: aquela que não é injusto;
  • injusta: clandestina, violenta ou precária.
violenta: uso da força ou pela ameaça( esbulho ou turbação);
clandestina: adquire-se às ocultas de quem exerce a posse atual, sem publicidade ou ostensividade, mesmo que a ocupação seja eventuamente constatada por outras pessoas.
precárias: resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa, além do prazo avençado para o término na relação jurídica de direito real ou obrigacional.

OBS¹: durante o tempo em que há violencia ou clandestinidade ainda não há posse.
OBS²: A posse violenta ou clandestina pode convalecer e poderá gerar usucapião.


3 - Quanto ao tempo da posse:

Dentro do prazo de um ano e um dia, poderá conceder medida liminar ( sem ouvir a outra parte)

  • posse nova : 1 ano e 1 dia
  • posse velha: mais de 1 ano e 1 dia;
4 - Quanto ao elemento psicologico:
  • boa-fé: desconhece o vício que macula a sua posse;
  • má - fé: aquele que tem ciência do vício que inquina sua posse;
5 - Posse natural e posse civil ou jurídica:
  • posse natural: é a que constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa;
  • posse civil ou jurídica: é a que assim se considera por força da lei, sem necessidade de atos físicos ou materiais. Exemplica-se com o constituto possessório.
6 - Posse "ad interdicta" e posse "ad usucapionem":
  • posse ad interdicta: é a que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestadas, mas não conduz à usucapião. O possuidpr, como o locatário, por exemplo, vítima de ameaça ou de efetiva turbação ou esbulho, tem a faculdade de defendê-la ou de recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário;
  • posse ad usucapioem: é a que se prolonga por deerminado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio. Ao fim de um período de dez anos, aliado a outros requisitos, como o ânimo de dono, o exercício contínuo e de forma mansa e pacífica, além do justo título e boa-fé, dá origem à usucapião ordinária.
AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE

1 - Modo de aquisição:
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A sua aquisição pode concretizar-se, portanto, por qualquer dos modos de aquisição em geral, como por exemplo, a apreensão, o constituto possessório e qualquer outro ato ou negócio jurídico, especialmente a tradição, que pode ser real, simbólica e ficta.

2 - Aquisição originária:
Configura-se nos casos em que não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. É o que acontece quando há esbulho, e o vício, posteriormente, cessa.

3 - Aquisição derivada:
Diz-se que a posse é derivada quando há anuência do anterior possuidor, como na tradição. De acordo com o art. 1.203 do CC, essa posse conservará o mesmo carater de antes. Quando o modo é originário, surge uma nova situação de fato, que pode ter outros defeitos, mas não os vícios anteriores.

4 - Quem pode adquirir a posse:
  • a própria pessoa que a pretende, desde que capaz;
  • o seu representante, legal ou convencional;
  • terceiro sem mandato (gestor de negócios), dependendo de ratificação (art. 1.205 CC).
5 - Perda da posse:
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao quando se refere o art. 1.196. Exemplificativamente, perde-se-a pelo abandono, pela tradição, pela destruição da coisa, por sua colocação fora do comércio, pela posse de outrem, pelo constituto possessório, pela traditio brevi manu etc.

6 - Perda da posse para o ausente:
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstem de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Essa perda é provisória, pois nada o impede de recorrer às ações possessórias.

EFEITOS DA POSSE

1 - Tutela da posse

1.1 - Efeitos mais evidentes:
a) a proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos;
b) a percepção dos frutos;
c) a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
d) a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção;
e) a usucapião.

1.2 - A proteção possessória:

a) legítima defesa e desforço imediato: os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (art.1.210);

b) ações possessórias:
  • manutenção de posse;
  • reintegração de posse;
  • interdito proibitório.
2 - Ações possessórias em sentido estrito:

2.1 - Legitimação ativa

a) exige-se a condição de possuidor, mesmo que não tenha título. O detentor não tem essa faculdade, nem o nascituro, aquem se atribui mera expectativa de direito;

b)dos possuidores diretos e indiretos. Tem ação possessória contra terceiros e também um contra o outro.

2.2 - Legitimação passiva:

a) do autor da ameaça, turbação ou esbulho;

b) do curador,pai ou tutor, se a turbação e o esbulho forem causados por amental ou menor;

c) da pessoa que ordenou a prática do ato molestador;

d) do herdeiro a título universal ou mortis causa, porque continua de direito a posse de seu antecessor;

e) a pessoa jurídica de direito privado autora do ato molestador, bem como a pessoa de direito público, contra a qual pode até ser deferida medida liminar, desde que sejam previamente ouvidos os seus representantes legais.

2.3 - Conversão em ação de indenização:
Se ocorrer o perecimento ou deterioração considerável da coisa, só resta ao possuidor o caminho da indenização.

AÇÕES POSSESSÓRIAS NA TÉCNICA DO CPC

1- A fungibilidade dos inerditos:
A propositura da ação em vez de outra não impedirá que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Assim, se cabível for a manutenção de posse e o autor ingressar com ação de reitegração, ou vice-versa, o juiz determinará a expedição do mandado adequado aos requerimentos provados.

2- Cumulação de pedidos:
O art. 921 do CPC permite que o autor, na inicial, cumule o pedido possessório como de condenação em perdas e danos, cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de suas posse.

3- Caráter dúplice das ações possessórias:
As ações possessórias tem natureza dúplice. Não se faz necessário pedido reconvencional. É lícito ao réu, com efeito, na constestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização devido pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

4- Juízo petitório e juizo possessório:
No juizo possessório não adianta alegar o domínio, porque só se discute posse. Por outro lado, no juizo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a questão daquela. O CC/2002 não admite a possibilidade de se aguir a exceptio proprietatis.

5 - Procedimento:
Somente haverá o rito especial, constituido de duas fases ( a primeira para concessão de liminar), se a ação for ajuizada no prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho, em caso que a possessória será considerada ação de força nova. Passado esse prazo, o rito será ordinário e a ação , de força velha, seguindo-se , então, o prazo para a contestação, a instrução e o julagamento.

6 - Exigência de proteção de caução
Se o réu prova que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, ojuiz assinar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução sob pena de ser  depositada a coisa litigiosa.

MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE

1 - Características:

Embora apresentem características semelhantes,a ação de manutenção de posse é cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens.Em caso de esbulho , em que o possuidor vem a ser privado da posse, adequada é a de reintegração de posse (art.926, do CPC).

2 - Requisitos:

a) posse: a prova da posse  é o primeiro requisito para a propositura das referidas ações. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos;

b) turbação: é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Deve também ser provada pelo autor. Só pode ser de fato, e não de direito, pois contra atos judiciais cabem embargos e outros meios próprios de defesa. A turbação pode ser, ainda, direta e indireta, positiva e negativa;

c) esbulho: acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Resulta de violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho resultante da precariedade é denominado de esbulho pacífico.

d) data da turbação ou do esbulho: a prova da data da turbação ou do esbulho determina o procedimento a ser adotado. Se praticado há menos de ano e dia do ajuizamento, será o especial, com pedido de liminar. Passando esse prazo, será adotada o rito ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (art. 924 CPC).

e) continuação ou perda da posse: na ação de manutenção de posse o autor deve provar que, apesar de ter sido molestado, ainda se mantém. Se não mais conservar a posse, por ter sido esbulhado, terá de ajuizar ação de reintegração de posse.

3 - Procedimento

3.1 Petição Inicial:


  • Deve atender ao que dispõe o art. 927 do CPC e conter todos os requisitos enumerados no art. 282 do mesmo diploma;
  • objeto da ação há de ser perfeitamente individualizado;
  • as partes devem ser identificadas com precisão (art.282, III)
  • deve ser dado valor a causa, correspondente ao venal. (art.258)
3.2 Da liminar

a) inaudita altera parte: será concedida se a inicial estiver devidamente instruída com prova dos fatos mencionados no art.927 do CPC: posse, turbação ou esbulho ocorridos há menos de ano e dia etc.

b) após justificativa prévia: se a inicial não estiver devidamente instruída;

c) contra pessoa jurídica de direito público: somente depois de ouvido seu representante judicial, ainda que devidamente provados os requisitos do art. 927;

d) o recurso cabível: contra decisão que concede ou denega medida liminar, de natureza interlocutória, é o agravo de instrumento (art.522);

e) a execução da decisão liminar positiva se faz de plano, mediante mandado a ser cumprido por oficial de justiça, sem necessidade de citação para entregar a coisa em determinado prazo.

3.3 - Contestação e rito ordinário;

Concedida ou não a liminar, deverá o autor promover, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu, para que ofereça contestação (art. 930). Se for realizada a justificação prévia, com citação do réu, o prazo para contestar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a liminar.

3.4 - Execução da sentença:

A execução se faz mediante a expedição, de plano, de mandado. O juiz emite uma ordem para que o oficial de justiça reintegre na posse o esbulho, pois a possessória tem força executiva, tal como a ação de despejo.

3.5 - Embargos do executado:

Predomina o entendimento de que não cabem embargos do executado em ação possessória, porque a sentença tem força executiva. Ademais, a Lei n. 11.232/2005 limita a oposição dos embargos à execução por título extrajudicial.

3.6 - Embargos  de retenção por benfeitorias:

Atualmente não se pode opor embargos de retenção por benfeitorias em ação possessória. O art. 744 do estatuto processual restringe sua oposição à "execução para a entrega de coisa" e invoca o art. 621, relativo à execução para entrega de coisa, por título extrajudicial. O direito de retenção deve ser alegado em conestação.

3.7 - Embargos de terceiro:

O STF já admitiu a oposição de embargos de terceiro em ações possessórias, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento. O quinquídio para a oposição conta-se do ato que exaure a execução.

DO INTERDITO PROIBITÓRIO

1 - Características:`

É a terceira ação tipicamente possessória. tem caráter preventivo,pois visa a impedir que se concretive uma ameaça à posse.

2- Requisitos:

a) posse atual do autor;
b) ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu;
justo receio de ser efetivada a ameaça.

3 - Cominação de pena pecuniária

O interdito proibitório assemelha-se à ação cominatória, pois prevê, como forma de evitar a concretização da ameaça, a cominação ao réu de pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Se a ameaça vier a concretizar-se no curso do processo, o interdito proibitório será transformado em ação de manutenção ou reintegração de posse, concedendo-se a liminar apropriada e prosseguindo-se no rito ordinário.

A PERCEPÇÃO DOS FRUTOS

Os frutos devem pertencer ao proprietário, como acessório da coisa. Essa regra, contudo, não prevalece quando o possuidor está possuindo de boa-fé, isto é, com a convicção de que é seu o bem possuído.(art.1.214 do CC).

Regra da restituição:
  • o possuidor  de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos; (art.1.214)
  • os frutos naturais e industriais reoutam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia;(art.1.215)
  • o possuidor de má - fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da prodção e custeio.
Responsabilidade pela perda ou deteriorização da coisa:

O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deteriorização da coisa, a que não der causa,ou seja, se não agir com dolo ou culpa. Por outro lado, o da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. (art.1.218).

Indenização das benfeitorias:

O possuidor tem direito de ser indenizado pelos melhoramentos que introduziu no bem. As benfeitorias podem ser:
  • necessárias
  • úteis
  • voluptuárias
  • O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (art.1.219)
  • ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias;
  • as benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção




quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Resumo de Psicologia aplicada ao Direito

Psicologia: psico = mente e logos = estudo, trabalho;

A psicologia moderna pode ser definida como o estudo científico do comportamento e dos processos mentais.

Escolas psicológicas:
  •  Psicologia Clínica;
  •  Psicologia Educacional;
  •  Psicologia da Saúde;
  •  Psicologia Social;
  •  Psicologia Hospitalar;
  •  Psicologia Ambiental;
  •  Psicologia Esortiva;
  • Psicologia Juridica.
Além disso, a psicologia possui direntes linhas ou sistemas de base. como por exemplo:

  • Psicologia Psicanalítica: classicamente associada a Sigmund Freud, o pai da psicanálise. Enfatiza, o papel do inconciente e as experiencia infantis. Desde moviementos também participam Malanie Klein e wilfredo Bion, dentre outors.
1ª tópica: inconciente, pré - conciente, conciente

2ª tópica:
  •  ID: instintos humanos; prazer
  •  ego : intermediário
  • super ego: juiz acusador
A identidade organiza-se em torno do Complexo de Édipo, e a personalidade se desenvolve mediante as fases do desenvolvimento oral, anal, genital e fálico.

  •  Psicologia Experimental: vinculada a Wundt, responsável pelo primero laboratório de psicologia experimental. Examina os processos comportamentais enquanto aprendizagem, condicionamento, motivação, emoção, sensação e percepção em seres humanos e em animais.
  • Psicologia Comportamental: (behaviorismo), Skinner. Seu principal objetivo é a observação do comportamento humano e dos efeitos que os estímulos e as respostas podem causar sobre ele.
Caixa de Skinner:

  • Psicologia Humanistica e Existencial: Maslow; busca relacionar o sentido da vida e os valores da pessoa com os aspectos emocionais da existencia humana.
Pirâmide das necessidades:
  • necessidade fisiológicas: são bem óbvias e geralmente, se referem a requisitos para a sobrevivência do indivíduo ou da sua espécie. Ex. : alimentação, respiração, reprodução, etc...
  • necessidade de segurança:  referem-se à estabilidade ou manutenção do que se tem. Dentre as necessidades de segurança podemos exemplificar: segurança física, financeira, saúde e bem estar.
  • necessidade de amor e participação: são atendidas, a terceira camada da pirâmide de Maslow fala de das necessidades de associação, que se referem às necessidades do indivíduo em termos sociais. As necessidades de associação incluem aspectos que envolvem relacionamentos baseados na emoção, pois seres humanos precisam sentir-se aceitos e fazendo parte de algo. Alguns exemplos destas necessidades são: amizade, intimidade, convivência social, família, etc.
  • necessidade de autoestima: o ser humano passa a perseguir a necessidade de estima, ou de ser respeitado em busca de auto-estima e auto-respeito. A estima é um desejo humano de ser aceito e valorizado por si e pelos outros. Note que neste caso não é apenas a busca de uma aceitação de um grupo e sim do reconhecimento pessoal e do grupo da sua contribuição e importância dentro dele. Quando não se consegue atingir esta necessidade, aparece a baixa estima e o complexo de inferioridade.
  • necessidade de autorrealização: Este é o último patamar da pirâmide de Maslow e as pessoas para terem esta motivação é necessário que as outras tenham sido satisfeitas. Esta necessidade se refere à motivação para realizar o potencial máximo do ser, ou seja, o indivíduo procura tornar-se aquilo que ele pode ser, explorando suas possibilidades. Este pode ser considerado a motivação maior e a única verdadeiramente satisfatória para a natureza humana
Enquanto não encontrar a satisfação de uma necessidade, o homem se fixa nesse nível, e todo o seu esquema perceptivo só preocupará com as possibilidades de satisfazê-lo.Para a psicologia, é fato que frustração gera agressão.
  • Psicologia Gestáltica: Privilegia o estudo da percepção, a noção de campo, sua organização e contexto. (psicologia das formas)

    Psicologia Analitica: Carl Gustan Jung; criou a expressão "complexo" e não concordava com a teoria da sexualidade;
  • Tipos psicológicos: extrovertido; introvertido; persona
  • o ser pode ser: pensamento, sentimento, sensação e intuição.
MECANISMO DE DEFESA DO EGO

O ego possui mecanismos inconcientes de defesa para proteger o psiquismo, garantindo a homeostase, pois uma tendencia do organismo para manterestáveis as suas condições através de processos de autorregulação.
  1. Repressão ou recalcamento:rainha de todas as defesas, expulsar da conciência desejo, sentimentos, ideias, ou fantasias desprazerosas; não causam ansiedade. Característico da neurose histérica.
  2. Regressão: caracterizada pela retirada ou retorno a fase anterior do desenvolvimento, evitar o desprazer e a frustação. O prazer esta ligado a uma zona corporal - trauma ambiente, constitucional ou ambas, a criança pode ter seu desenvolvimento aprisionado na zona em que se encontra.
  3. Projeção: afasta a ansiedade; atribui aos outros os sentimentos ou caracteristicas não admitidas em si mesmo.
  4. Improjeção:objeto externo é simbolicamente interiorizado, tomado e assimalo como parte do indivíduo. Incorporação; ato fantástico de engolir, devorar.
  5. Identificação: é o mecanismo mais importante para o crescimento do ego. É através dele que a criança interioriza características do objeto para desenvolver a própria personalidade, moldando-se, geralmente a partir do progenitor do mesmo sexo, para vir a ser como ele.
  6. Isolamento: trata-se de uma separação intrapsiquica entre o afeto e seu conteudo, evitando ou diminuindo a ansiedade. Desta forma, uma memória traumática pode ser facilmente recordada, porém, estará despida de qualquer sentimento intenso.
  7. Anulação: é a realização de um ato determinado com o objetivo de apagar, desfazer ou anular simbolicamente o ato anterior. Envolve, portanto, um pensamento mágico. Está presente no transtorno Obsessivo Compulsivo, no qual, por exemplo, o sujeito pensa na morte da mãe e acredita que, se der três pulinho, o ato irá de desfazer.
  8. Negação: é o mecanismo por meio do qual a realidade externa é considerada como não existente por ser desagradável ou penosa ao ego.
  9. Formação Reativa: este processo leva o ego a realizar o oposto do desejo. Uma pulsão proibida é transformada no seu oposto. O ódio por um irmão pode, reativamente, tormar a forma de um amor exagerado.
  10. Racionalização: consiste em explicações baseadas na razão para um comportamento que foi, na realidade, determinada por motivos não reconhecidos.
  11. Somatização: mecanismo pelo qual ocorre transferencia de sentimentos dolorosos para o corpo, com prejuizo orgânico.
  12. Dissociação: por este mecanismo inconciente, uma parcela da personalidade geradora de ansiedade é eliminada através da divisão da conciência. As partes boas e más, por exemplo, são separadas, e o sujeito não consegue perceber que os outros podem ser bons e maus.
  13. Sublimação: mecanismo de defesa pelo qual a energia psíquica retira no material reprimido é canalizada a objetivos socilamente úteis e aceitáveis. EX.: uma agressividade excessiva é canalizada para uma carreira cirúrgica.
  14. Intelectualização: mecanismo que articula uma teorização do afeto, o qual passa a ser explicado para evitar a ansiedade, focalizando os aspectos objetivos, e não emocionais.
  15. Deslocamento: processo através do qual os sentimentos ligados a uma fonte são redirecionados a outra.Assim, o afeto de uma ideia ou objeto é transposto ou deslocado para outro.
  16. Conversão: é o deslocamento de uma conflitiva psíquica para o corpo, sem prejuízo orgânico. Está presente na histeria, como caso de paralisias corporais ou desmaios.
PSICOLOGIA DO DESENVOLVIMENTO

Embora as pessoas passem pela mesma sequencia geral de desenvolvimento, comumente denominado ciclo vital, existe uma ampla gama de diferenças individuais, isto é, condições específicas que variam de pessoa para pessoa. Somente quando o desvio dessas expectativas é extremado existe motivo para considerar o desenvolvimento de uma pessoa como excepcionalmente adiantado ou atrasado.

O periodo de duração da vida do ser humano tem sido dividido em estágios de desenvolvimento.
  • Estágio pré - natal: 
  • Primeira infância (do nascimento até 3 anos);
  • Segunda infância (3 a 6 anos);
  • Terceira infância (6 a 12 anos);
  • Adoslescência (12 a 20 anos);
  • jovem adulto (20 a 40 anos);
  • Meia- idade (40 a 60 anos);
  • Terceira idade (60 anos e diante);
Freud postulou que a criança em desenvolvimento atravessa três estágios princiais no seu caminho à maturidade. Cada um desses estágios apresenta a libido, isto é, uma certa quantidade de energia sexual , ligada a uma zona corporal específica.
  • Fase oral: corresponde ao primeiro ano de vida, e sua zona erógena decorre da estimulação da boca e dos lábios. Ex.: ato de mamar.
  • Fase anal: estende-se do inicio do segundo até o terceiro ano de idade, e a libido desloa-se da boca para os processos de eliminação ou retenção. Nesse periodo da vida, a criança parece sertir prazer em eliminar e/ou reter suas próprias fezes. (avareza).
  • Fase fálica e genial:a sexualidade infantil evolui no sentido de conduzir toda carga de excitação sexual a uma concentração genital.
  • Fase da latênicia; para Freud, essa fase está contida na fase genital. Inicia-se por volta dos 6 anos e vai até os deze ou quatorze anos, quando tem inicio a puberdade. Nessa fase, a vida imaginativa sofre um relativo empobrecimento, e grande parte da energia psíquica é consumida pelo enfrentamento da sexualidade, não raro dano origem a sentimentos de insegurança.
NOÇÕES DE PERSONALIDADE SOB O ENFOQUE JURÍDICO

Dentre alguns direitos relacionados ao direito de personalidade se destacam, num rol meramente exemplificativo:
  • Direito à vida; é contemplado na CF, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo consagrado como o mais fundamental dos direitos, uma vez que dele decorrem todos os outros.
  • Direito ao nome; atributo da personalidade humana, sendo nesse âmbito, a exteriorização da pessoa perante a sociedade.
  • Direito à honra; a CF prevê em seu art.5°, inciso X, a inviolabilidade da honra, da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas, sendo garantida a reparação por qualquer dano, seja ele de ordem moral ou material.
  • Direito a imagem; o poder instantaneo de comunicação da imagem caracteriza de forma inequivoca esse instante na história da civilização, em que o tempo avança sobre as distâncias espaciais, suprindo-as em compasso acelerado.
  • Direito à integridade psíquica: deve ser entendida no sentido mais amplo possível, tanto no que diz respeito à noção da palavra integridade, que indica totalidade, quanto no que se refere ao psiquismo, que remete, não apenas ao funcionamento psicologico (função do ego), mas significa ideia mais ampla de bem-estar emocional.
 PSICOLOGIA PARA O DIREITO

A psicologia verdadeiramente como ciências auxilia ao Direito, colocadas lado da medicina legal, da engenharia legal, da economia, da contabilidade, da antropologia, da sociologia e da filosofia, dentre outras. É a psicologia convocada a iluminar os fins do direito.
Para Trindade, numa outra perspectiva, os conhecimentos que a psicologia jurídica é capaz de apontar ao mundo jurídico podem ser exercidos de duas maneiras: sob a forma de assessoramento legislativo, contribuição na elaboração de leis mais adequadas à sociedade, e na tarefa de assessoramento judicial, colaborando na organização do sistema de administração da justiça.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Procedimento Cautelar

No sistema do Código atual, há um procedimento cautelar comum (arts. 801 a 803) e vários procedimentos especiais, que a lei chama de procedimentos específicos.(arts 813 a 889).

O procedimento comum serve como rito a ser seguido nas medidas cautelares inominadas ou atípicas e como regulamentação subsidiária e genérica para os procedimentos especiais( art. 812).

O procedimento específico,em matéria cautelar, são instituídos pelo Código em três circunstâncias diferentes:

  • para fixar ritos especiais para certas pretensões cautelares ( ex.: busca e apreensão, caução), sem cogitar de requisitos extraordinários ou individualizados para a medida;
  • apenas para regular requisitos especiais para algumas medidas ( arresto, sequestro), mantido, porém, o rito comum dos arts. 801 - 804;
  • para estipular, em alguns casos, ritos e requisitos especiais(ex.: exibição, antecipação de provas, arrolamento de bens, atentado ).
Cumulação de Pedidos principais e cautelares

Há opinião doutrinária que, com ressalvas, tolera ou admite que o sistema de cumulação de ações, previstas no Código, não seja empecilho à formulação de pedido conjunto da tutela jurisdicional de mérito e da cautelar, desde que não haja risco de tumulto processual.

Petição Inicial

Seja medida preparatória ou incidente, a tutela cautelar será sempre provocada mediante petição inicial, que, segundo o art. 801, deverá conter as seguintes indicação:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II- o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III- a lide e seu fundamento;
IV- a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V- as provas que serão produzidas.

Dois requisitos básicos forma omitidos na enumeração legal, mas não podem ser dispensados na prática: o pedido de citação do réu, sem cuja convocação não tenha se aperfeiçoa a relação processual, e o valor da causa, que é inerente a toda ação, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art.258).


  • Exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão;
  • Provas a produzir: pela sumariedade do rito das ações cautelares, o autor deve requerer todas as suas provas já na petição inicial, porquanto, de ordinário, não terá outra oportunidade para faze-lo.
  • Pedido: embora o juiz tenha o poder da fungibilidade; ao contrário, pressupõe pedido certo, ao qual o juiz, se julgar adequada, admitirá oportunamente a alternatividade por caução ou por outra medida mais consentânea com o caso dos autos.
  • Despacho da inicial e citação do requerido: recebida a petição inicial, o juiz verificará se está em ordem e se cabe a liminar; sanadas as irregularidades, se as houver, provida a justificação unilateral, se se fizer necessária, e deferida a medida liminar, se cabível, o juiz mandará que o requerido seja citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.(art.802)
Comprovação dos requisitos da liminar

Para deferir-se a liminar, a cognição sumária dos seus pressupostos pode ser feita à luz de elementos da própria inicial, ou, se insuficiente, de dados apurados em justificação previa, unilateral, produzida pelo requerente, sem a ciência da parte contrária.

Contracautela

Atribui o art. 804 ao juiz, que defere a medida liminar, o poder de impor ao requerente a prestação de uma caução, que pode ser real ou fidejussória, e que tem fito de ressarcir qualquer prejuizo que providência cautelar possa, eventualmente, acarretar ao requerido, a quem nem sequer se facultou, ainda, o direito de se defender.

Com a contracautela, o juiz estabelece um completo e equitativo regime de garantia ou prevenção, de sorte a tutela bilateralmente todos os interesses em risco.

Contestação

Embora o Código, nos arts.802 e 803, só fale em contestação, é claro que, no prazo de defesa, o réu poderá também, oferecer exceções de incompetência, impedimentos ou suspeição, na forma disciplinada nos arts. 304 a 314.
Prazo será de cinco dias.
 




segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Aos amigos concurseiros...


Parábola dos Concurseiros

" Um velho sábio ensinava ao povo ser trabalhador e cauteloso.Nada de bom pode vir a uma nação cujo povo reclama e espera que outros resolvam seus problemas.Deus dá as coisas da vida a quem lida com os problemas por conta própria.
Uma noite, enquanto todos dormiam, ele pôs uma enorme pedra na estrada, impedindo a passagem.Escondeu-se e ficou observando.Primeiro apareceu um fazendeiro com uma carroça carregada de sementes.Ele se desviou da pedra e saiu praguejando.Logo depois veio um jovem soldado que tropeçou na pedra.Irritou-se, praguejou, reclamou, mas nada fez para retirar a pedra do lugar.Todos que passaram por lá resmungaram.Em seguida, apareceu a filha do moleiro que, embora cansada, resolveu remover a grande pedra.Empurrou, empurrou, puxou para cá, puxou para lá e depois de tanto esforço conseguiu livrar o caminho, colocando a pedra na lateral da estrada.Para sua surpresa, encontrou uma caixa debaixo da pedra.Ergueu-a.Era pesada,pois estava cheia de alguma coisa. Na sua tampa havia os seguintes dizeres: Esta caixa pertence a quem retirar a pedra do caminho.
Ela abriu a caixa e descobriu que estava cheia de ouro.Ficou muito feliz.Foi para sua casa.
Quando o fazendeiro e o soldado souberam do ocorrido, correram para o local.Revolveram o pó da estrada com os pés, na esperança de encontrar um pedaço de ouro.Nada acharam.
O sábio disse: Meus amigos, com freqüência encontramos obstáculos e fardos em nosso caminho.Podemos reclamar em alto e bom som enquanto nos desviamos deles se assim preferirmos, ou podemos erguê-los e descobrir o que eles significam.A decepção é normalmente o preço da preguiça."
Caros amigos concurseiros, nós nos movemos em razão de nossas necessidades.A regra , portanto, é a zona do conforto, do comodismo, da inércia, da preguiça.
Mas saiba: " Você não chega alugar nenhum quando você tem vontade forte, mas uma fraca disposição para obedecer-lhe" (Carlos Drummond de Andrade). " O pior naufrágio, em nossa vida, é aquele que nunca saiu do porto" (Amyr Klink). " Se você nada faz para mudar sua realidade, vai continuar conseguindo o que você sempre conseguiu", (Anthony Robbins).


(texto retirado da Revista Prática Jurídica, foi escrito pelo Jurista e Cientista Criminal,Luiz Flávio Gomes)

,

Direito Processual Civil : Processo Cautelar

PODER GERAL DE CAUTELA

Medidas cautelares típicas: ao regular o poder cautelar do juiz, a lei prevê várias providências preventivas, definindo-as e atribuindo-lhes objetivos e procedimentos especiais. A essas medidas atribui-se a denominação de medidas cautelares tipicas ou nominadas. É o caso, por exemplo, do arresto, do sequestro, das antecipações de provas etc. (art. 813 a 889 do CPC).

Também existe a previsão de que caberá ao juiz determinar outras medidas provisórias, além das específicas, desde que julgadas adequadas, sempre que houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. (art.798 do CPC).

Diante do poder geral de cautelar, a atividade jurisdicional apoia-se em poderes indeterminado, porque a lei, ao prevê-los, não cuidou de preordená-los a providências de conteúdo determinado e específico. Já nos procedimentos específicos, tudo que diga respeito ao exercício da função cautelar, quer quanto ao cabimento da providência, quer quanto ao seu objetivo, pressupostos e limites, tudo isto está previsto e regulado pela lei.

Obs.: a diferença entre as medidas típicas e as atípicas é apenas a maior ou menor determinação de especificidade.

Poder discricionário na tutela cautelar genérica:

Deixando ao critério do juiz a determinação das medidas práticas cabíveis no âmbito do poder de cautelar, a lei, na realidade, investe o magistrado de um poder discricionário de amplíssimas dimensões.Ao mesmo tempo que o poder discricionário foi criado, recebeu também destinação e condicionamentos que o limitam estritamente dentro da função cautelar e de seus pressupostos tradicionais.

Requisitos das medidas cautelares

Os requisitos das medidas atípicas são os mesmos das medidas cautelares típicas, isto é, para obter-se a proteção do poder geral de cautelar é preciso que concorram:
  • fumus boni iuris;
  • periculum in mora;
Relação Processual Cautelar

  • Legitimidade:
  Sujeitos principais do processo cautelar , como nos demais processos, são as partes, autor eréu.São partes legítimas para a ação cautelar os mesmos sujeitos perante os quais devedesenvolver-se a relação processual do juízo de mérito.Não se discute o mérito ou a lide na ação cautelar. Por isso e porque a medida preventiva éurgente, admite-se, excepcionalmente, sua propositura sem a exigência da outorga uxória,mesmo quando se referir a, um processo principal em torno de direito real sobre imóveis

Competência para o processo cautelar
De acordo com o art. 800, CPC, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa. Quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Ou seja, se já existe a ação principal, nenhuma dificuldade haverá para determinar a competencia para a medida cautelar.

Agora, se a meedida cautelar é preparatória, a determinação da competência se faz examinando, segundo as regras comuns do processo de cognição ou de execução (art. 91 a 111, e 575 a 579), qual seria o órgão judicial competente para a futura ação de mérito.

Ajuizada a medida cautelar, fica preventa a competência do juiz que dela conheceu para o posterior ajuizamento da ação principal.

 Obs: Em caso de urgência, em que se mostre inviável o requerimento perante o juiz da causa principal, a medida cautelar poder ser requerida ao juiz do local dos bens em risco da lesão. Deferida a medida e afastada a situação perigosa, os autos serão remetidos ao juiz da causa principal, para julgamento final e apensamento aos autos do procedimento de mérito. (art. 809, do CPC).

Competência cautelar em grau recursal

Não há mais dúvidas, de que a competência cautelar, durante a tramitação recursal, é do tribunal e não do juiz de primeiro grau salvo, é claro, o caso em que o recurso, por não terefeito suspensivo, como o agravo, não impede que o juiz de origem continue a oficiar noprocesso.









 

Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...