- A finalidade da prova é, pois, a de revelar no espírito do julgador a certeza suficientes à formação do convencimento necessário de que foi atingida a verdade possível e de legitimar a sentença.
- A prova destina-se à formação do convencimento do juiz acerca da veracidade de uma afirmação e se presta à fundamentação da sentença.
- Elemeno de prova ou simplesmente prova é todo o dado objetivo que se presta a confirmação ou negação de uma asserção a respeito de um fato que interessa a decisão da causa.
- Prova ou elemento de prova é tudo aquilo que pode influir diretamente na formação da convicção racional do juiz e que pode levar em conta diretamente na fundamentação da sentença.
- É a forma, o método ou modo pelo qual o elemento de prova é assunto no processo;
- O meio e prova liga a fonte, que está fora do processo, ao elemento de prova sobre o qual o juiz fundamentará sua decisão.
- Em regra, os meios de prova são atividades processuais
- Os documentos, enquanto fora do processo, constituem fonte de prova;
- Os documentos, uma vez transladados para o processo, constituem elementos de prova.
- Fonte de prova são as pessoas ou coisas das quais se pode distinguir o elemento de prova
- São os fatos cuja demonstração interessa ao deslide da causa.
- A rigor, objeto de prova não é um fato, mas sim a afirmação sobre um fato.
- Fato; como fenômeno do mundo real, somente poderia ser constatado no próprio momento em que se verifica.
- É a conclusão que se extrai dos diversos elementos de prova existentes, a propósito de um determinado fato, e que o juiz alcança por seu intelecto no cortejo dos diversos elementos de prova carreados ao processo, e que lhe permite concluir, sob uma ótica subjetiva, pela veracidade de uma afirmação.
- Perícia é um meio de prova técnica ou científica, que tem por objetivo a obtenção de certo conhecimento relevante para o acertamento do fato, a partir de um conhecimento técnico realizado sobre pessoa ou coisa.
- A conclusão do perito é expressa em um laudo (elemento de prova), que tem por finalidade influir na formação da persuasão racional do juiz, em seu processo cognitivo de valoração.
- A perícia se sujeita as fases de admissão e assunção, que compõe o chamado procedimento probatório;
- A prova de existencia do fato constitui um dos objetivos do inquérito policial, pressuposto para o oferecimento da denúncia ou queixa, para a decretação da prisão preventiva, a decisão de pronúncia, a senteça absolutória-imprópria e condenatória.
- Tal prova da existencia do fato, quando a infração penal deixar vestígios, via de regra, é pericial.
- A natureza jurídica da prova pericial sempre foi controvertida;
- Alguns autores sustentam que a perícia é meio de prova, isto é, meio de produção de prva;
- Outros autores entendem que a perícia ilumina a prova.
- A perícia como prova técnica ilumina a prova.
- Consiste em exame realizado por técnico, que utiliza sua experiência para, na função de auxiliar do juiz, explicar ou apontar a fonte ou elemento de prova, sendo estes, os vestígios materiais, corpóreos, juridicamente relevantes para o acertamento do fato e que falam por si.
- A perícia como prova científica constitui meio de prova conducente da fonte ao elemento, a partir de um principio científica, mediante a aplicação de procedimento técnico adequado.
- A característica fundamental da perícia como prova científica, e que a distingue dos demais meios de prova, é que ela se vale de um princípio científico aplicado por meio de tecnica adequada, cujo conhecimento escapa, via de regra, ao domínio dos aplicadores de direito, mas é essencial ao acertamento do fato e o deslinde da causa.
Quesito é a indagação feita pela autoridade ou pela lei que deve ser respondida obrigatoriamente pelo perito.
O termo quesito, do ponto de vita jurídico, difere de pergunta.
O quesito se encontra inserido em um processo ou inquérito e deve obedecer às regras estabelecidas juridicamente.
Quando formulados, obedecidos os trâmites legais, os queistos devem ser, obrigatoriamente, respondidos, conforme se deduz na leitura do texto legal;
OBRIGAORIEDADE DE RESPONDER AOS QUESITOS
- Em qualquer laudo, a não-resposta aos quesitos formulados e deferidos constitui má prática pericial ou inexperiência do perito oficial.
- Os quesitos, dependendo da área jurídica a que se destinam, têm uma práxis diferente.
- oficiais: são previamente formulados e constantes - atendem genericamente os casos;
- complementares ou suplementares: são quesitos formulados especificamente para cada caso.
- Os quesitos oficiais não são de distribuiçõ geográfica ampla que se estende em todo o território nacional.
- São específicos a cada estado da federação.
- Assim, quando se atender um exame, por carta precatória, eles deverão ser do foro de origem e transcritos literalmente para evitar confusões.
- Os quesitos oficiais criminais somente poderão ser formulados por lei, aprovada na Assembléia Legislativa Estadual;
- Os quesitos complementares são vistos no CPP:
- Art.176;
- Portanto, a autoridade policial e o MP, bem como advogados de defesa e assistentes da acusação poderão formular quesitos até o ato da deligência, após o que poderão formular quesitos de esclarecimento do laudo pericial oficial.
- simples ou monossilábica;
- resposta justificada;
- resposta especificada;
- resposta evasiva
Os quesitos da área cível diferem da área criminal, por não terem os quesitos oficiais, isto é, pré-formulados.
Como conceito geral, são perguntas feitas aos peritos e assitentes técnicos para a elucidação de eventuais dívidas médicas no processo, e a sua resposta pode ou não ser aceita pelo juiz.
A formulação é feita caso a caso.
Os quesitos da área cível são de três tipos:
- iniciais
- suplementares ou complementares
- esclarecimento.
- Presidente do Processo (Juiz)
- MP
- Partes
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