O procedimento comum serve como rito a ser seguido nas medidas cautelares inominadas ou atípicas e como regulamentação subsidiária e genérica para os procedimentos especiais( art. 812).
O procedimento específico,em matéria cautelar, são instituídos pelo Código em três circunstâncias diferentes:
- para fixar ritos especiais para certas pretensões cautelares ( ex.: busca e apreensão, caução), sem cogitar de requisitos extraordinários ou individualizados para a medida;
- apenas para regular requisitos especiais para algumas medidas ( arresto, sequestro), mantido, porém, o rito comum dos arts. 801 - 804;
- para estipular, em alguns casos, ritos e requisitos especiais(ex.: exibição, antecipação de provas, arrolamento de bens, atentado ).
Cumulação de Pedidos principais e cautelares
Há opinião doutrinária que, com ressalvas, tolera ou admite que o sistema de cumulação de ações, previstas no Código, não seja empecilho à formulação de pedido conjunto da tutela jurisdicional de mérito e da cautelar, desde que não haja risco de tumulto processual.
Petição Inicial
Seja medida preparatória ou incidente, a tutela cautelar será sempre provocada mediante petição inicial, que, segundo o art. 801, deverá conter as seguintes indicação:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II- o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III- a lide e seu fundamento;
IV- a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V- as provas que serão produzidas.
Dois requisitos básicos forma omitidos na enumeração legal, mas não podem ser dispensados na prática: o pedido de citação do réu, sem cuja convocação não tenha se aperfeiçoa a relação processual, e o valor da causa, que é inerente a toda ação, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art.258).
- Exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão;
- Provas a produzir: pela sumariedade do rito das ações cautelares, o autor deve requerer todas as suas provas já na petição inicial, porquanto, de ordinário, não terá outra oportunidade para faze-lo.
- Pedido: embora o juiz tenha o poder da fungibilidade; ao contrário, pressupõe pedido certo, ao qual o juiz, se julgar adequada, admitirá oportunamente a alternatividade por caução ou por outra medida mais consentânea com o caso dos autos.
- Despacho da inicial e citação do requerido: recebida a petição inicial, o juiz verificará se está em ordem e se cabe a liminar; sanadas as irregularidades, se as houver, provida a justificação unilateral, se se fizer necessária, e deferida a medida liminar, se cabível, o juiz mandará que o requerido seja citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.(art.802)
Comprovação dos requisitos da liminar
Para deferir-se a liminar, a cognição sumária dos seus pressupostos pode ser feita à luz de elementos da própria inicial, ou, se insuficiente, de dados apurados em justificação previa, unilateral, produzida pelo requerente, sem a ciência da parte contrária.
Contracautela
Atribui o art. 804 ao juiz, que defere a medida liminar, o poder de impor ao requerente a prestação de uma caução, que pode ser real ou fidejussória, e que tem fito de ressarcir qualquer prejuizo que providência cautelar possa, eventualmente, acarretar ao requerido, a quem nem sequer se facultou, ainda, o direito de se defender.
Com a contracautela, o juiz estabelece um completo e equitativo regime de garantia ou prevenção, de sorte a tutela bilateralmente todos os interesses em risco.
Contestação
Embora o Código, nos arts.802 e 803, só fale em contestação, é claro que, no prazo de defesa, o réu poderá também, oferecer exceções de incompetência, impedimentos ou suspeição, na forma disciplinada nos arts. 304 a 314.
Prazo será de cinco dias.
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