terça-feira, 25 de março de 2014

Decreto-Lei 201/1967



 Prof. Vicente Paulo


Quem julga prefeito? O que é TEC - Troca Empírica de Conhecimento?
Na semana passada, tratamos de alguns aspectos acerca da competência para julgar o Presidente da República e os governadores de Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.
Pois é, quando pensei que estávamos livres desse assunto, veio a pergunta: e o prefeito, professor, quem julga?
Ora, ora, ora! O julgamento de prefeito é matéria disciplinada, direta e explicitamente, na Constituição Federal, no seu art. 29, X, nestes termos: “julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”.
Nada mais fácil, certo?
Errado! Na verdade, nada é muito fácil na vida de concursando, sempre inventam alguma coisa para complicar os seus estudos! Veja, nos parágrafos seguintes, que o conhecimento apenas do art. 29, X, da Constituição Federal não resolve muita coisa na hora da prova, infelizmente!
Em que pese a existência de tal regra constitucional – afirmando ser do Tribunal de Justiça a competência para julgar o Prefeito, sem nenhuma ressalva expressa -, a jurisprudência do STF complicou um pouco a coisa, ao definir a seguinte interpretação sobre o alcance do art. 29, X, da Constituição Federal:
“A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. (STF, Súmula 702)
Em resumo – a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos - temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:
A) Crimes Comuns
A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;
A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).
B) Crimes de Responsabilidade
B.1) crimes de responsabilidade “próprios” (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;
B.2) crimes de responsabilidade “impróprios” (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns – detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça – TJ.
Agora, cá entre nós, o que sido mesmo cobrado em concursos sobre o julgamento de prefeito é se há casos em que prefeito poderá ser julgado pela Justiça Federal. A resposta é afirmativa, pois acabamos de ver acima que há, sim, casos em que o prefeito poderá ser julgado pelo TRF (tribunal de segundo grau da justiça federal comum) ou pelo TRE (tribunal de segundo grau da justiça federal especializada eleitoral).
Ademais, é bom também você ter na ponta da língua qual é, exatamente, a competência do TJ para julgar prefeitos, qual seja: o TJ só julga prefeitos nos crimes comuns da competência da justiça comum estadual (isto é, naqueles crimes comuns em que, se não houvesse foro especial, seriam eles julgados pelos Juízes de Direito) e nos crimes de responsabilidade impróprios (sancionados com penas comuns, de detenção e reclusão).
Importante: por cuidar do julgamento de autoridade local, que todo mundo na cidade conhece, esse assunto de hoje pode ser muito útil, até, numa eventual paquera! Sério, concursando tem que ser atualizado com os problemas locais, de sua cidade! Daí, tendo em vista que, para não prejudicar os estudos, concursando deve paquerar concursanda (e vice-versa!), a paquera pode começar assim: “tudo bem?, você sabe quem julgará o nosso prefeito no caso da prática de um crime de responsabilidade “impróprio”?”. Irresistível, absolutamente irresistível! Nada mais “próprio” para iniciar uma paquera, que, certamente, já partirá, em seguida, para uma TEC - Troca Empírica de Conhecimento (algo chamado de “beijo na boca” por aí, pelos não concursandos!)! (risos)
Um abraço,
P.S: Embora a disciplina nos estudos seja fundamental, algumas TECs durante a preparação podem ajudar bastante; para que você cumpra a programação diária de estudos (e não fique só "TECando"!), o melhor é já incluir, na elaboração do programa, alguns horários determinados para TECs durante a semana!

Nenhum comentário:

PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

  Tema: Introdução ao Direito e suas Fontes Objetivos: Compreender o conceito de Direito e suas principais características. Identificar e de...