Atividade elaborada por:
Daniela Bernardo Vieira dos Santos
Michael Douglas Alcântara Rocha
Michael Douglas Alcântara Rocha
Direito
Administrativo II - Serviços Públicos
1. O que se deve entender por serviço
"adequado"?
Segundo Odete Medauar, o serviço adequado
especificado na lei n. 8.978/1995, art. 6º, caput atende ao comando
constitucional, mencionado no inciso IV do parágrafo único do seu art.
175. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
2. Conceitue princípio da continuidade/permanência?
O princípio da continuidade, também chamado
de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do
desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus
usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder
Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados.
Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse
coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve
ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial,
poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em
vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo
indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.
Possuímos exemplos de serviços públicos que
devem respeitar o princípio da continuidade, como o serviço de distribuição de
água tratada e esgoto, transporte coletivo, saúde e etc.
3. Quais situações autorizam a interrupção do
serviço?
As hipóteses em que a lei considera justificável a
paralisação da prestação do serviço público, sem que resulte configurada lesão
ao princípio da continuidade são:
·
interrupção da prestação em situação de emergência;
·
paralisação ocasionada por motivos de ordem
técnicas ou de segurança das instalações;
·
interrupção da prestação do serviço motivada pela
inadimplência do usuário, desde que " considerado o interesse da
coletividade".
4. Diferencie serviços públicos facultativos e
serviços públicos compulsórios?
Compulsório: são
serviços específicos e divisíveis cobrados mediante taxa, que é uma espécie de
tributo. É compulsório porque pelo simples fato de o Estado disponibilizá-lo
cobra uma taxa mínima por isso.
A taxa de iluminação pública no passado foi
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, porque não se pode
cobrar taxa de um serviço que não é divisível. Ocorre que após essa decisão do
STF, o Congresso Nacional aprovou uma emenda constitucional número 39 de 2002,
criando a contribuição de iluminação pública. (*poder constituinte, derivado ou
reformador*). A rigor, o Supremo poderia declarar inconstitucional essa
contribuição, pois não é um serviço divisível.
Tributo: imposto, taxa, contribuição de melhoria
Facultativo: diferentemente do serviço
compulsório, é mantido por tarifa ou preço público. Isto quer
dizer que o usuário só paga a tarifa de acordo com o uso, a utilização, do
serviço público. Exemplos de serviços individuais facultativos: telefonia,
correio, transporte coletivo.
Observação: as concessionárias de serviços públicos só podem
cobrar tarifa e jamais taxa.
5. É possível o corte do serviço de fornecimento de
água por inadimplência do usuário? Qual a posição do STF?
Sim, é possível a suspensão, em razão do caráter
negocial. Segundo o STF a remuneração do serviço de água se caracteriza por
preço público e, por via de consequência, não tem natureza tributária, podendo,
assim, ser fixado por decreto do Poder Executivo. O STJ também entende que é
possível a suspensão do serviço em caso de inadimplemento.
6. É
possível o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica? Qual a posição
do STF?
Sim. Pois, serviço de energia elétrica é
facultativo e não é remunerado por taxa, portanto o entendimento que tem
prevalecido no STJ é de que é possível a suspensão do serviço por inadimplente
do usuário.
7. Comente e conceitue o princípio da generalidade.
O
princípio da generalidade, também é denominado simplesmente de principio da
igualdade dos usuários pelos adminstrativistas. Isso significa que os serviços
públicos devem ser prestados com a maior amplitude, beneficiando o máximo de
indivíduos possíveis. Ou seja, que todos que estejam nas mesmas condições, devem
ser prestados de igual, sem discriminação.
8. Conceitue e comente o princípio da atualidade.
O principio da atualidade vem expresso no art. 6º,
§2º da Lei n. 8.987/95, onde conceitua a atualidade como a modernidade das técnicas,
do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
9. Conceitue e comente o princípio da modicidade
das tarifas.
Busca os melhores preços, visando sempre aumentar o
número de pessoas, a fim de deixar a disposição de todo um serviço satisfatório
e barato. É equivocada a ideia de que serviço público deve
ser gratuito. Não há um princípio da gratuidade, e sim da modicidade, embora
existam serviços onde não há cobrança direta. O princípio da modicidade
significa que o valor cobrado deve ser módico, devendo o Poder Público avaliar
o poder aquisitivo do usuário, para que não seja excluído dos uso dos serviços
públicos.
10. Pode-se exigir a observância do princípio da
cortesia na prestação de serviços públicos? O que deve ser entendido por este
princípio?
Sim. Segundo Diógenes Gasparini, a Administração Pública
obriga-se a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento. Exige-se
de quem presta um serviço público um tratamento urbano, sem o desdém daquele
que oferece.
11. Defina o princípio da segurança.
Princípio da segurança: primar, sempre, pela
segurança. Isto é, utilizar todos os meios necessários para que o cidadão não
sofra consequências com a prestação do serviço.
12. O que vem a ser concessão de serviços públicos?
Trata-se da modalidade contratual em que o Poder
Público delega a particular a prestação de serviço público. A concessão é
contrato administrativo típico, com grande utilização, não só para delegação de
serviço público, mas também para atribuir, de forma remunerada ou não, o uso de
bem público a um particular. A sua
definição é encontrada na Lei n. 8.987/95, em seu art. 2º, inciso II, que
estabelece o seguinte:
Art. 2o Para os fins do disposto
nesta Lei, considera-se:
I -
poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra
pública, objeto de concessão ou permissão;
II -
concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
13. Diferencie e aponte a base legal geral das
concessões comuns e concessões especiais.
De acordo
com José Carvalho, as concessões comuns são reguladas pela Lei n. 8.987/95 e
comportam duas modalidades: 1- concessões de serviços públicos simples;
2- concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública. Sua
característica consiste no fato de que o poder concedente não oferece qualquer
contrapartida pecuniária ao concessionário; todos os seus recursos provêm das
tarifas pagas pelos usuários; as concessões especiais são reguladas pela Lei n.
11.079/04, e se subdividem em: 1- concessões patrocinadas e; 2- concessões
administrativas. As concessões especiais são caracterizadas pela circunstância
de que o concessionário recebe determinada contraprestação pecuniária do
concedente. Incide sobre elas o regime jurídico atualmente denominado de
“parcerias público-privadas”.
Referências bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito
administrativo. São Paulo : Atlas, 2002
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.São Paulo : Malheiros/Revista dos Tribunais, 2005
Alexandrino, Marcelo, Vicente, Paulo . Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013
OLIVEIRA, Claudio Brandão de. Manual de direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995
[1]
Acadêmica do curso de Direito, do 9º período , turma D, da UNESC – Faculdades Integradas
de Cacoal.
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