1.1
“Dos delitos e das penas”
Não
deixa de ser inegável que estamos diante de uma obra que é uma denúncia, em
favor da humanidade e da razão, contra a tradição jurídica e a legislação penal
de seu tempo. Com esta certeza, porém, deve ser feita uma análise de acordo com
o contexto cultural que prevalecia em todos os campos do saber. Inicialmente é
importante ressaltar que Cesare Beccaria sofreu diretamente a influência dos
Enciclopedistas Voltaire, Rosseau e Montesquieu. Eis uma associação do
contratualismo com o utilitarismo. Beccaria se mostra um contratualista que em
estilo barroco, sem precisão e limpidez, adota Hobbes, mas quanto à essência
humana é partidário de Locke. Beccaria viveu durante os momentos finais da
Idade Moderna, contemporâneos à Revolução Francesa. A era anterior ao
Iluminismo consistiu em um período de transição entre o sistema feudal e o
capitalista, guardando alguns resquícios do primeiro e apresentando algumas
características que direcionariam a humanidade para o surgimento do atual
sistema econômico. Era uma época onde imperava o Absolutismo, regime de governo
autoritário, resultante da aliança entre o rei e a burguesia em ascensão, onde
o crescimento econômico proporcionado pelas práticas mercantilistas criou a
necessidade da centralização política, favorecendo a criação de medidas
protecionistas que garantissem a expansão das atividades comerciais. É verdade
que muitas das reformas sugeridas por Beccaria foram propostas por outros
pensadores. Não foi, o marquês, um grande filósofo e nem um grande jurista. O
seu mérito deve-se ao fato de disponibilizar ao grande público uma delineada
teoria, que, teve vital importância para as reformas penais que se seguiram nos
últimos séculos.
O
livro DOS DELITOS E DAS PENAS, é a Filosofia Francesa aplicada a Legislação
Penal: contra a tradição jurídica, invoca a razão e o sentimento; faz porta-voz
dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o
julgamento imposto aos acusados, a tortura, o confisco, as penas infamantes, a
desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites
entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos;
condena o direito de vingança e toma por base o direito de punir, como
utilidade social; declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade
das penas aos delitos, assim como a separação do Poder Judiciário do Poder
Legislativo. Nenhuma obra fora tão oportuna e o seu sucesso foi verdadeiramente
extraordinário, sobretudo entre os filósofos franceses.
O
autor tenta despertar a sociedade para fazer a devida e cuidadosa análise e
diferenciação das diversas espécies de delitos e a forma de punir cada um
deles, indicando os princípios mais gerais.
Para
isso, Beccaria examina e esclarece a origem das penas, e o fundamento do
direito de punir, questionando ainda o sentido de se levar a ativa os
“tormentos e torturas”, e a eficácia desses métodos.
1.2
“Princípio da proporcionalidade penal”
O
princípio da proporcionalidade, por ser um princípio que pode ser empregado em
sentido amplo, possui íntima relação com os outros, dentre os quais se podem
destacar: o princípio da isonomia, o princípio da razoabilidade e o princípio
da legalidade.
É
incontestável que o princípio da proporcionalidade é considerado hoje um dos
princípios mais importantes de todo o direito, e, em particular, do direito
penal.
O
princípio da proporcionalidade desempenha importante função dentro do sistema
penal, uma vez que orienta a construção dos tipos incriminadores por meio de
uma criteriosa seleção daquelas condutas que possuem dignidade penal, bem como
fundamenta a diferenciação nos tratamentos penais dispensados às diversas
modalidades delitivas. Além disso, estabelece limites à atividade do legislador
penal e, também, do intérprete, posto que estabeleça até que ponto é legítima a
intervenção do Estado na liberdade individual dos cidadãos.
O
papel do princípio da proporcionalidade na esfera penal é de suma importância,
vez que ele é imanente à essência dos direitos fundamentais, que, enquanto
expressão da pretensão à liberdade do cidadão perante o Estado, podem ser
limitados somente na medida em que sejam comprovadamente indispensáveis à
defesa dos interesses públicos.
E
esta é a grande questão dos dias atuais: encontrar o verdadeiro limite de
restrição de direitos, sem impor ao indivíduo uma restrição desproporcional a
um direito fundamental.
Assim,
a lei do talião, que traduz seu conteúdo através da expressão “olho por olho,
dente por dente” pode ser considerada a primeira resposta encontrada para se
estabelecer a qualidade da pena a ser imposta a cada conduta delitiva, tendo
estado presente em todos os ordenamentos jurídicos arcaicos, desde o Código de
Hamurabi, a Bíblia e a Lei das XII Tábuas.
Beccaria
era defensor da proporcionalidade da pena (que deve haver proporcionalidade
entre o delito cometido e a sanção imposta) e sua humanização. O legado deste
último é refletido nas palavras conclusivas de seu livro: "De tudo o que
acaba de ser exposto pode deduzir-se um teorema geral utilíssimo, mas pouco
conforme ao uso, que é o legislador ordinário das nações. É que, para não ser
um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública,
pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstancias dadas,
proporcionada ao delito e determinada pela lei". Não obstante, não
renuncia à idéia de que a prisão tem um sentido punitivo e sancionador, mas
insinua um fim reformador da pena privativa de liberdade.
1.
BECCARIA
E A ATUALIDADE
Na
época de Beccaria, a idéia geral é de que as penas constituíam uma vingança
coletiva, bem diferente do momento atual onde a pena visa a ressocialização do
condenado, e a pena de prisão tem como objetivo separar o preso da sociedade.
Abrindo possibilidade de que os presos que foram condenados por crimes de pouca
periculosidade não sofram o encarceramento, mas, penas de prestação de serviços
a sociedade, penas restritivas de direito e penas pecuniárias. Portanto, há uma
grande diferença no pensamento do século XVIII e em relação à visão atual.
No
que diz respeito à utilidade, talvez por influência de Helvetius, Beccaria
ensina que o método de punição a ser escolhido deve ser aquele que melhor sirva
ao interesse público maior, o bem estar social, visto que para ele o propósito
da punição é a criação de uma sociedade cada vez melhor e não, tão somente, a
vingança. Além disto, a punição deve ter dois objetivos principais: impedir que
os indivíduos cometam crimes e impedir a reincidência criminal.
Outro
preceito de Beccaria é o julgamento “por seus iguais”; também prevê a recusa
das pessoas que irão integrar os jurados, pelos patronos das partes (hoje
adotado no tribunal do júri).
Quanto
às testemunhas, ela mostra a importância do juiz e dos jurados (no caso de
tribunal do júri) “sentirem” o depoimento, avaliarem através dos gestos, olhar,
expressão e tom de voz, se há verdade ou mentira no depoimento.
Uma
de suas teses é a igualdade dos criminosos que cometem o mesmo delito, perante
a lei: no tempo de Beccaria o sistema penal adotado contemplava a distinção
entre as classes sociais. O autor desenvolve o seu trabalho baseando-se,
principalmente, nas teorias do contrato social, do utilitarismo, da associação
de idéias e do humanitarismo, ou seja, é por excelência um pensador iluminista.
Ele
formula preceitos de ordem processual penal, ao falar a respeito de acusações,
interrogatórios, juramentos, depoimento de testemunhas; até chega a comentar a
mais repulsiva forma de “extrair a verdade” que o homem conhece, ou seja, a
tortura. E demonstra a sua total inutilidade, quando mostra que o sujeito
culpado, mas, robusto pode se sair muito bem de uma sessão de tortura ao passo
que o inocente franzino cederá facilmente e confessará qualquer coisa para se
ver livre da dor e do sofrimento.
1.
DAS
PENAS
Para
Beccaria, a origem do direito de punir é a segurança geral da sociedade. A
aplicação das penas não deve traduzir coletiva, mas, antes, ter em mira a
justiça, a prevenção do crime, e a recuperação do criminoso. Nessa matéria é o
bem comum que está em jogo, devendo visar tão-somente à defesa da coletividade
e à utilidade pública. Dentro desta linha de pensamento, Beccaria afirma a
inutilidade da pena de morte e do direito de vingança.
Não
deixa de mencionar, a necessidade da publicidade e da presteza das penas. Nos
dias de hoje vemos os jornalistas e outros comentadores reclamarem da “certeza
da punição”, como algo muito mais eficaz que a criação de penas longas, no
combate e prevenção a criminalidade.
Beccaria,
busca na celeridade da aplicação da pena, uma forma de impedir outros delitos,
afirmando categoricamente que não há justificativa para punições severas, tendo
por base a limitação de quanto tormento pode-se impingir a alguém e de quanto
sofrimento um indivíduo seja capaz de suportar.
A
finalidade da pena não é desfazer um delito já cometido, nem atormentar, e
afligir um ser sensível, mas sim impedir que o réu cause novos danos aos seus
concidadãos e demover os outros de agir desse modo. A pena deve causar mais
eficácia sobre o espírito dos homens, e menos temerosa no corpo do réu.
Para
isso, Beccaria examina e esclarece a origem das penas, e o fundamento do
direito de punir, questionando ainda o sentido de se levar a cabo os “tormentos
e torturas”, e a eficácia desses métodos. O direito de punir se fundamenta no
que ele chama de “coração humano”, ou seja, nas paixões mais autênticas do ser
humano, que é um ser egoísta e com tendência ao despotismo, com a maioria dos
indivíduos estando longe de se ater aos princípios estáveis de conduta. O
direito de punir deve ir até o ponto de fazer justiça; se for, além disso, será
“abuso”. Segundo Beccaria, uma pena justa precisa ter apenas o grau de rigor
suficiente para afastar os homens da senda do crime.
A
certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do
que o temor de outro mais severo, pois, os males, quando certos, sempre
surpreendem os espíritos humanos, enquanto a esperança afasta a idéia de males
piores, principalmente quando a impunidade assim proporciona. A própria
atrocidade da pena faz com que tentemos evitá-la com audácia tanto maior quanto
maior é o mal e leva a cometer mais delitos para escapar à pena de um só. Para
que a pena produza efeito, basta que o mal que ela inflige exceda o bem que
nasce do delito, devendo ser calculada a infalibilidade da pena e a perda do
bem que o crime deveria produzir. Duas conseqüências derivam da crueldade das
penas, contrárias ao próprio fim de prevenir delitos. A primeira é que não é
tão fácil preservar a proporção essencial delito/pena, a segunda é que a
própria impunidade nasce da atrocidade dos suplícios.
Um
dos maiores problemas que o direito penal enfrenta é o de encontrar uma pena
que seja proporcional, principalmente quando se tem em mira a descoberta de
sanções alternativas à pena privativa de liberdade, que procuram retribuir o
“mal” praticado pelo agente, sem restringir demasiadamente a dignidade humana.
Em
matéria penal, a exigência da proporcionalidade deve ser determinada mediante
um juízo de ponderação entre a carga coativa da pena e o fim perseguido pela
cominação penal. É com base no princípio da proporcionalidade que se pode
afirmar que um sistema penal somente estará justificado quando a soma das violências
– crimes, vinganças e punições arbitrárias – que ele pode prevenir, for
superior à das violências constituídas pelas penas que ele pode cominar.
Sendo
assim, uma pena deve ser sempre necessária, adequada e proporcional ao mal
praticado pelo transgressor e aos fins visados pelo direito penal. É o que se
pode extrair da parte final do artigo 59 do Código Penal Brasileiro.
Uma
pena só será necessária se não houver outra forma de se atingir a reprovação e,
principalmente, a prevenção do delito. Portanto, deve a pena ser, qualitativa e
quantitativamente, necessária.
Quanto
mais rápida a pena, mais será justa e mais será útil. Mais justa, pois poupa o
réu dos tormentos cruéis da incerteza que floresça sua imaginação. Mais útil,
pois quanto mais rápido se percorre a distância entre o delito e pena, mais
durável se forma no espírito humano a associação entre ambos.
Segundo
ele, “para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser,
essencialmente, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas
respectivas circunstâncias, proporcional ao delito, e determinada por uma lei”
Em
se tratando das penas, Beccaria contempla métodos de maior eficácia e menor
crueldade, que resultem em impressões mais duradouras e menos degradantes ao
próprio espírito humano, pois somente no mesmo sentido deste e em sua razão é
que as penas devem ser aplicadas.
1.
DOS
DELITOS
Segundo
Beccaria, os delitos dividem-se entre aqueles que tendem diretamente contra a
sociedade ou aqueles que a representam, contra a vida, os bens ou a honra de um
indivíduo ou simplesmente atos contra o que a lei prescreve para o bem público.
Em suma, cada cidadão pode fazer tudo que não seja contrário às leis.
Os
delitos mais danosos, aqueles que destroem imediatamente a sociedade ou quem a
representa, são chamados delitos máximos de lesa-majestade. Cada delito embora
privado ofende a sociedade, mas nem todo delito procura a destruição imediata
dessa mesma sociedade. Entre os maiores crimes encontramos aqueles que não vão
contra a segurança e a liberdade dos cidadãos comuns, pois destroem as idéias
de justiça e dever, sobressaindo o direito do mais forte, perigoso não só para
quem o exerce, como também para quem o suporta.
Deve,
pois, serem punidos com penas corporais todo delito que atente contra a vida ou
a liberdade dos indivíduos, sejam aqueles cometidos na forma do assassínio,
sejam aqueles praticados a violência, devem ser punidos com a infâmia aqueles
delitos praticados contra a honra, uma vez que tendo a pena o mesmo objeto da
agressão (a honra), será o indivíduo punido na mesma medida do mal a que tiver
desprendido. Assim deve se processar em relação aos crimes de injúria e
difamação.
Sobre
o que seria a “exata medida dos delitos”, seria ele o prejuízo efetivamente
causado à sociedade; além disso, o autor volta a citar Deus, fazendo
referências ao pecado ou à ofensa em relação a Deus, que se refere à maldade no
coração de cada um.
Uma
vez que o objetivo maior de toda sociedade é garantir a segurança de seus
concidadãos, deve, pois aquele que contra esta atente sofrer as penas mais
graves. Beccaria estabelece uma relação entre o grau sociocultural do indivíduo
e a gravidade da pena, uma vez que tanto mais funesta é a pena contra aquele
que tiver maior grau de cultura, justamente por ser mais sensível.
As
informações de um determinado século são as bases morais dos séculos seguintes.
Assim, nasceram às nações de honra e virtude, obscuras, pois mudam
constantemente no tempo. Mudam como o curso dos rios e como as montanhas, que
marcam freqüentemente os limites não só da geografia física, como também da
geografia moral. Deve haver uma proporção de gravidade entre delitos e penas,
guiadas pelos costumes e moral humano. Se a pena igual for cominada a dois
delitos o que desigualmente derem a sociedade, os homens não encontrarão nenhum
obstáculo mais forte para cometer o delito maior, se disso resultar maior
vantagem.
Melhor
prevenir os crimes que puni-los. Esta é a finalidade de toda boa legislação,
conduzir os homens à felicidade. Entretanto, os meios empregados até agora têm
sido, em maioria, falsos e contrários ao fim proposto. Proibir grande
quantidade de ações diferentes não é prevenir delitos que delas possam nascer,
mas criar novos. Para prevenir os delitos, devemos fazer com que as leis sejam
claras e simples, e que toda a força da nação se condense em defendê-las.
Devemos fazer com que as leis favoreçam menos as classes dos homens que os
próprios homens, com que os homens as temam, e não temam os próprios homens.
Assim,
segundo o autor, por ser o delito uma ameaça ao bem comum, uma conduta
reprovável pela sociedade, seu impacto deve ser medido de acordo com o grau de
ameaça que a conduta produz à coletividade e aos principais valores que
norteiam a sociedade, estabelecendo-se penas mais rigorosas para aquelas
condutas que oferecem uma maior ameaça ao bem-público e penas menos rigorosas
para as de menor potencial ofensivo. Não é preciso ser especialista em Direito
Penal para perceber a influência de tal pensamento em nossa Ciência Criminal,
visto que as penas presentes no código penal são previamente cominadas
obedecendo a uma proporção entre elas e os delitos que se destinam a prevenir e
punir. Baseado nisso, Beccaria estende seu raciocínio, observando mais um
indício da ineficácia na maneira de punir do “Antigo Regime”, pois, devido sua
postura meramente vingativa, assumia um caráter paliativo, temporário e
isolado, sem se preocupar com o efeito secundário que as práticas ocasionariam.
“Se
o prazer e a dor são os dois grandes motores dos seres sensíveis; se, entre os
motivos que determinam os homens em todas as suas ações, o supremo Legislador
colocou como os mais poderosos as recompensas e as penas; se dois crimes que
atingem desigualmente a sociedade recebem o mesmo castigo, o homem inclinado ao
crime, não tendo que temer uma pena maior para o crime mais monstruoso,
decidir-se-á mais facilmente pelo delito que lhe seja mais vantajoso; e a
distribuição desigual das penas produzirá a contradição, tão notória quando
freqüente, de que as leis terão de punir os crimes que tiveram feito nascer.”
Deste
modo um crime contra a honra punido será através do ataque à própria honra do
agressor. Apenas em relação aos crimes contra a vida e os crimes de violência
abre-se uma exceção, devendo ser punido através da privação da liberdade do
agressor, uma vez que a barbárie nada iria adicionar ao espírito senão o
próprio incentivo a pratica desta. Infelizmente, em determinado ponto de sua
obra, Beccaria nos priva do que talvez fosse uma grandiosa contribuição ao
pensamento humano, ao deixar de abordar alguns temas relativos à sua época é à
sociedade em que vivia, talvez por medo de alguma represália.
1.
O
PROCESSO, PRISÃO, TESTEMUNHAS
A
lei deve estabelecer de forma fixa as circunstâncias e por quais indícios um
indivíduo pode ser preso. O recurso à prisão deve apenas ser adotado quando
impossível a aplicação de outra forma de sanção que não restritiva de
liberdade. Não deve, pois a prisão deixar nenhuma mácula ou nota de infâmia
sobre aquele cuja inocência fora juridicamente reconhecida. Já em relação aos
indícios, Beccaria afirma que quando as provas de um delito são apoiadas entre
si, devem ser desconsideradas, uma vez que se retirando uma delas, as outras
perderão sua força. Somente provas independentes, provadas separadamente é que
devem ser consideradas.
Em
se tratando das testemunhas, devem seus depoimentos serem levados em
consideração de acordo com o grau de interesse que estas tenham em dizer a verdade.
Da mesma forma os juramentos devem ter pouca credibilidade, por se tratarem de
uma contradição, uma vez que irracional é o interesse de jurar em prol da
própria destruição ou da de alguém com que se tenha afinidade. Qualquer
testemunho prova ou acusação deve ser pública, para que transcorra livremente o
curso da justiça.
A
pena de prisão é um remédio opressivo e violento, de conseqüências devastadoras
sobre a personalidade humana, e que deve ser aplica, como verdadeira medida de
segurança, aos reconhecidamente perigosos. Há resistências a essa posição, por
uma espécie de reação instintiva, que atua no sentido de agravar o sentimento
de insegurança resultante do inegável aumento de criminalidade, cujas causas
geradoras são bem conhecidas: a miséria, a fome, o desemprego, a injustiça
social. Há as causas individuais, os deficientes mentais, os portadores de
distúrbios psíquicos, alcoólatras, dependentes de drogas, etc.
A
prisão atinge o condenado ou o preso preventivamente em sua integridade física
e em sua integridade moral. Ela “leva à submissão passiva ou, ao contrário, a
um estado de revolta que se traduz por uma agressividade crescente e pelo
recurso à violência, de que as sublevações penitenciárias são a expressão.”
A
prisão é uma escola de reincidência, uma forma de destruir a personalidade do
preso, de deformá-la e de corrompê-la. Além de tudo ela é um instrumento muito
caro. O custo de um preso, segundo pesquisas por, varia muito, segundo a
localidade. As informações obtidas oscilavam entre três e sete salários mínimos
(nas Penitenciárias). E o preço da construção e da aparelhagem para o
funcionamento de um presídio? Veja-se que é como construir um hotel ou uma
escola, ou talvez mais, porque a prisão necessita de pessoal especializado, de
enfermaria, de cozinha, de escola, etc.
De
tudo isso resulta, nunca é demais repetir, que a prisão, como método penal,
está condenada pela ciência e pela experiência de todos os povos. É certo que a
privação da liberdade, para combater o crime, está arraigada na consciência
social. Se assim é, procuremos torná-la o menos nociva possível, reduzindo-a ao
máximo, aos reconhecidamente perigosos. Devem ser adotadas e ampliadas às
modalidades alternativas da prisão, algumas já incorporadas às legislações. São
formas de condenação sem o labéu da prisão, sem a marca da cadeia, sem o
ferrete do cárcere, enfim, sem o estigma que dificulta senão impede a sua
reinserção na comunidade. Outras alternativas serão encontradas no dia-a-dia da
aplicação de uma política criminal inteligente e criativa, que, após a fase do
estéril tecnicismo nazi-fascista, envereda novamente por seu caminho luminoso
de proteção e garantia dos direitos humanos
O
mais bárbaro dos procedimentos de obtenção da verdade é, pois a tortura, que
nada aufere senão a incerteza, uma vez que o acusado acaba quase sempre por
acusar a si mesmo para eximir-se de um suplício iminente, mesmo sendo inocente.
Em contrapartida, aquele que suportar o suplício, pode safar-se da acusação,
mesmo sendo culpado. È querer subverter a ordem das coisas exigir que um homem
seja ao mesmo tempo acusador e acusado, que a dor se torne o caminho da
verdade. A confissão do réu, exigida em alguns tribunais , é como se fosse uma
confissão do pecado , como parte essencial do sacramento. Um motivo usado no
século XVIII, pela tortura é a purgação da infâmia. Sendo, pois ridículo devido
ao fato de a própria tortura, ocasionar real infâmia em suas vítimas.
Substituirá assim a infâmia pela Infâmia.
Outro
motivo para o uso de tortura é quando o réu cai em contradição durante
interrogatório acabando por mesmo sendo inocente, se declarar culpado para
assim cessar o tormento. Se a verdade dificilmente aparece sob interrogatório
de um homem de fisionomia tranqüila, tampouco oferecerá naquele cuja feição é
de dor e sofrimento, mal tendo consciência do verdadeiro e do falso. Mais uma
justificativa para a tortura é o que tem intenção de delatar os cúmplices, mas
por assim ser torna-se falha, pois o homem não pode ser punido pelo crime
alheio. Um homem delataria mais facilmente outro homem, que senão a si mesmo.
1.
DA
PENA DE MORTE
A
morte é verdadeiramente útil e justa em governos bem organizados? Qual o
direito que o homem tem de matar seu semelhante? Essas indagações levam a crer
que a pena de morte não é um direito, mas é a guerra da nação contra o cidadão,
que ela julga útil ou necessário matar.
No
entanto, a morte não é útil nem necessária. Não pode crer-se necessária a não
ser por dois motivos: o primeiro quando, também privado de liberdade, ele tenha
ainda relações e poder tais que possam afetar a segurança da nação; o segundo
quando sua existência possa produzir perigosa revolução para a forma de governo
estabelecida. Nãose
vê nenhuma necessidade de destruir o cidadão, a não ser que tal morte fosse o
único e verdadeiro meio capaz de impedir que outros cometessem crimes, razão
suficiente que tornaria justa e necessária a pena de morte. Não é o grau
intenso da pena que produz maior impressão sobre o espírito humano, mas sim sua
extensão, afetando-o por impressões mínimas, porém renovadas. Ou seja, não é o
terrível, mas passageiro, espetáculo da morte de um criminoso, mas sim o longo
e sofrido exemplo de um homem privado de sua liberdade, é que constitui o freio
mais forte contra os delitos. Para que a pena seja justa, só deve a mesma ter
os indispensáveis graus de intensidade suficientes para afastar os homens dos
delitos.
Ora, não há ninguém que, refletindo a respeito, possa escolher a total
e perpétua perda de liberdade, por mais vantajoso que o delito possa ser. Além
disso, atrás de gaiolas de ferro, o desesperado não põe fim a seus males, como
acontece com a morte, mas apenas os começa. Os momentos infelizes da prisão e
escravidão são espalhados por toda a vida, enquanto a morte concentra toda a
força num só momento. O criminoso sofrerá mais no cárcere do que se condenado a
pena de morte. A pena de morte também não é útil pelo exemplo de crueldade que
oferece ao homem. Se as paixões ou necessidades da guerra o ensinaram a derramar
sangue humano, parece absurdo que as leis moderadoras da conduta humana,
expressão da vontade pública, que repelem e punem o homicídio, o cometam elas
mesmas.
1.
INTERPRETAÇÃO
DAS LEIS
A
MORAL política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se
não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem. Toda lei que
não for estabelecida sobre essa base encontrará sempre uma resistência à qual
será constrangida a ceder.
As
leis, assim como não devem ser “interpretadas”, também não podem ser alheias ou
obscuras aos cidadãos. Quanto maior for o número dos esclarecidos sobre o texto
legal, menor será o número de delitos, pois a ignorância contribui para o
despertar das paixões. No mero social, portanto deve haver um monumento estável
do pacto social, para que assim, as leis possam resistir ao tempo e às paixões.
Ele
reverencia a Lei, demonstrando de forma cabal que nada nem ninguém deve ser
maior que a Lei. A Lei, depois a Lei, e a Lei, para só depois se usar dos
institutos auxiliares do Direito. Beccaria, naquele momento hasteava de forma
brilhante a fulgurante bandeira do Estado Democrático de Direito. Beccaria
anotou:
Só
as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer as leis
penais só pode residir na pessoa do legislador, que representa toda uma
sociedade unida por um contrato social, que o magistrado que também é membro
dessa sociedade não pode com justiça infligir a outro membro da sociedade uma
pena que não seja estatuída por lei e, a partir do momento que o juiz é mais
severo que a lei, ele é injusto, pois aumenta um novo castigo ao que já foi
prefixado. Depreende-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem
público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.
Ele
entendia que a prática política ou social de aplicar punições ou criar novas
atitudes senão por força legal, atentaria diretamente contra a sociedade e
contra o sistema jurídico, ultrajando, assim, a segurança que o cidadão deveria
ter nos seus representantes.
Sem
dúvida, o maior erro nas legislações é o caráter punitivo, e não preventivo. É
bem melhor prevenir os crimes a ter de remediá-los. Basta que as leis sejam
claras e que não se destinem a interesses particulares. Que sejam as leis bem
difundidas e aceitas dentre os concidadãos, que passarão a ser não a vítima
delas, mas sim, seus defensores. Que as normas sejam baseadas não nos
interesses particulares, mas inspiradas no bem comum e de acordo com a razão e
a natureza dos sentimentos dos próprios homens.
Beccaria
em sua introdução, fala sobre a origem ideal das leis, que devem ser produzidas
a fim de se beneficiar a sociedade como um todo, evitando que sua elaboração
fosse animada por sentimentos egoístas da minoria prestigiada com o poder,
seguindo a regra de sua época.
“Abramos
a história, veremos que as leis, que deveriam ser convenções feitas livremente
entre homens livres, não foram o mais das vezes, senão o instrumento das
paixões da minoria, ou o produto do acaso e do momento, e nunca a obra de um
prudente observador da natureza humana, que tenha sabido dirigir todas as ações
da sociedade com este único fim: todo o bem-estar possível para a maioria.”
Beccaria
propor que para a determinação da prática de crime por um indivíduo, é
necessária a existência de leis escritas e fixas, ou seja, que não possam ser
mudadas por conveniência dos envolvidos, que reservem ao magistrado apenas a
tarefa de determinar se o ato (conduta) praticado pelo acusado enquadra-se,
molda-se ao comportamento que a lei prevê para que se configure a prática do
delito. Dessa forma, o autor inova trazendo os primeiros conceitos que levaram
à formulação do instituto jurídico da tipicidade, conseqüência direta do
Princípio da Legalidade e um dos elementos determinadores da culpabilidade do
agente.
Segundo
ele, para se atingir o fim proposto por sua teoria, as leis devem ser claras e
simples em sua definição, a fim de que seus aplicadores não as tenham que
interpretar e, ainda, para que todas as pessoas as possam entender, de um modo
a oferecer uma aplicação igualitária a todos àqueles que tenham cometidos
delitos da mesma natureza. Em outras palavras, o autor, deixa claro que a idéia
de proporcionalidade deve ser aplicada aos delitos e às penas, excluindo desta
feita as diferenças entre classes sociais, ou seja, para cada delito a sua pena
e, não para cada homem um julgamento diferenciado em relação aos delitos de
mesma natureza.
1.
PARALELO
COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE NO BRASIL
É
possível fazer um paralelo com a ordem jurídica vigente no Brasil, precisamente
com a Constituição Federal de 1988. Quando Beccaria fala da necessidade de leis
claras e propõe critérios objetivos para que o magistrado determine a prisão de
alguém, lembramos do que dispõe o artigo 93, nos incisos IX e X da Constituição
Federal respectivamente :
-
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o
interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, as
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”;
-
“as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas,...”
Ou
seja, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, com a devida
transparência, evitando assim os ditos subjetivismos.
Ele
ataca a tortura, como meio de confissão e hoje encontramos na nossa
Constituição Federal precisamente no artigo 5°:
II
I- ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLIX
– é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
LV
I- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
A
atualidade da obra Dos Delitos e das Penas é inquestionável, já que os
delineamentos por ela traçados serviram como diretrizes para os princípios hoje
defendidos.
No
capítulo VI “Da prisão” também vamos encontrar comentários compatíveis com a
Constituição Federal atual precisamente o artigo 5°. nos incisos LXI, LXII,
LXIII, LXIV LXV LXVI.
Beccaria
é ferrenho opositor da pena de morte e a nossa Constituição Federal somente
adotou a pena de morte em caso excepcional. (XLVII – não haverá penas: a) de
morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;)
igualmente ele aceita a pena de morte apenas em caso excepcional , equivalente
ao sistema adotado no Brasil. Ainda nesse sentido nossa Constituição Federal
determina no inciso XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
Em
várias passagens Beccaria, mostra a importância da individualização da pena e
tal principio hoje vem previsto no caput do inciso XLVI. Bem como no inciso XLV
(XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,...).
Beccaria
comenta a importância do julgamento “por seus iguais”, e a nossa Constituição
Federal prevê a instituição do júri (inciso XXXVIII) e assegura: a) a plenitude
de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
A
preocupação de Beccaria no estudo exaustivo dos delitos e das penas era
idealizar no final uma sentença justa e pura.
Algumas
críticas que Beccaria faz aos legisladores da sua época parecem ter sido feitas
para os legisladores atuais, sobretudo, pelo debate que está sendo travado pela
população e seus representantes sobre a lei do desarmamento e das falências. A
seguir um trecho do pensamento de Beccaria sobre o desarmamento: "as
falsas idéias feitas pelos legisladores a respeito de utilidade são uma das
fontes mais abundantes de erros e injustiças’’...
"Podem
do mesmo modo ser tidas como contrárias ao fim de utilidade as leis que proíbem
o porte de armas, pois apenas desarma o cidadão pacífico, enquanto deixam a
arma nas mãos do criminoso, muito habituado a violar as convenções mais sacras
para respeitar aquelas que são somente arbitrárias."
Beccaria
também fala sobre o crime de contrabando e das falências e em poucas linhas faz
menção aos crimes de grande repercussão em que as autoridades se sentem
forçadas a tomar atitudes muito mais rigorosas com os criminosos por conta da
opinião pública.
Nessas
e em muitas outras questões podemos constatar a atualidade do pensamento de
Cesare Beccaria e a sua influência no nosso ordenamento jurídico.
Precursor
da defesa e do respeito aos direitos humanos, Beccaria conclui o seu livro com
estas palavras de espantosa atualidade: “De tudo o que acaba de ser exposto
pode deduzir-se um teorema geral utilíssimo, mas pouco conforme ao uso, que é o
legislador ordinário das nações. É que, para não ser um ato de violência contra
o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor
das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e
determinada pela lei.”
9.CONSIDERAÇÕES
FINAIS
O
significado da obra de Beccaria vai mais além, uma vez que depreendemos de seu
trabalho, ser ele uma pessoa de idéias avançadas para o seu tempo. Em seu
livro, encontramos, talvez, o que seriam as primeiras linhas do Direito Penal e
alternativo moderno. O autor, especificamente, dedica um capítulo de sua obra à
exposição de que em relação a certos crimes, aqueles considerados de pequeno
potencial lesivo, deveria haver a aplicação de penas alternativas à pena de
prisão como, por exemplo, as multas e os serviços prestados à sociedade.
A
obra “Dos delitos e das penas” questiona as penas puramente repressivas,
afirmando que nem a tortura física, nem a aplicação da pena capital funcionam
como instrumento de intimidação e recuperação. Defende que a criação das leis e
a origem das penas leis têm como função dar segurança e garantir as liberdades
do homem. Sustenta a necessidade de manter a integridade física do delinqüente,
e dessa forma, é contra a instauração da pena de morte, defendendo que esta não
encontra nenhum respaldo legal, não se apoiando em nenhum direito. Um novo
fundamento à justiça penal é proposto: a moralização do homem.
Todos devem
conhecer a legislação, pois quanto maior for o número de pessoas que entenderem
e tiverem nas mãos código das leis, tanto menos freqüentes serão os delitos,
pois é certo que a ignorância e a incerteza das penas contribuem para a
eloqüência das paixões. E para isso, as leis devem ser claras e precisas.
Beccaria
foi um criador, abriu clareiras que ainda hoje iluminam o pensamento jurídico,
ligando processo e pena numa incindível unidade lógica, na defesa dos direitos
humanos e contra a pena de morte, a tortura, as condenações excessivas. A
pregação de Beccaria é hoje um patrimônio comum da ciência penal. Ninguém, como
ele, exerceu tanta influência na legislação posterior. Todos ficaram dominados
pela sobriedade clássica do seu estilo e, sobretudo, pela segurança e pelo
conteúdo político jurídico-ideológico de sua obra, que encarnava naquela época,
o progresso, o avanço, o futuro, contra o atraso, o obscurantismo e a
decadência da idade média, regida por um sistema de penas brutal e opressivo.
Com Beccaria principia a idade moderna do direito penal.
Hoje,
Cesare Beccaria é lembrado, por nós, como o pai da Teoria Criminal Clássica e
seu livro “Dos Delitos e das Penas” tiveram um longo e duradouro impacto no
sistema judiciário. Muitas das reformas preconizadas por ele podem ser
encontradas nas codificações vigentes atualmente vigentes e várias de suas
idéias são utilizadas como fundamentos das teorias criminais modernas. Mesmo
que sua obra exija uma leitura minuciosa e baseada em algum conhecimento prévio
das matérias por ele abordadas, é de importante relevância que todos os
operadores do direito tenham contato com o seu texto, uma vez que é um marco e
como tal deve ser por todos conhecida e admirada de forma ímpar, tendo-se em
vista a profundidade de suas colocações em relação ao modo como deve ser
administrada a justiça.
Ao
final, chegamos à conclusão de que Beccaria, fazendo uso do conceito hobbesiano
de Estado, elege somente o poder concedido pela reunião das parcelas de
vontades individuais como legitimador do direito de punir, pois tal poder
externa a vontade da maioria, representada pelo seu soberano. Nesse sentido,
Beccaria propõe que para a determinação da prática de crime por um indivíduo, é
necessária a existência de leis escritas e fixas, ou seja, que não possam ser
mudadas por conveniência dos envolvidos, devendo ser elaboradas por homens
livres, de maneira uniforme em cada território, a fim de que não ocorram
interpretações diferentes espalhadas ao longo do mesmo, evitando-se o arbítrio
da minoria privilegiada.
10.REFERENCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BECCARIA,
Cesare – Dos delitos e das penas, Nacional, Edistora Martin Claret, 2002
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