As obrigações positivas de dar, chamadas pelos romanos de obligationes dandi, assumem a forma de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Ex.
compra e venda, comodato.
A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser
determinada (dar coisa certa) ou indeterminada (dar coisa incerta).
I- DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA
CERTA
Coisa certa é coisa individualizada, que distingue das demais por
características próprias, móvel ou imóvel. Ex. a venda de um automóvel é coisa
individualizada, que distingue das demais por características próprias, como a
cor, marca, chassi, placa, etc.
Nessa modalidade de obrigação o devedor se compromete a entregar ou a
restituir ao credor objetos perfeitamente determinados, que se considera em sua
individualidade. Na obrigação de dar coisa incerta, o objeto não é considerado
em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Ao invés de considerar a
coisa em si, ela é considerada genericamente. Ex. Dez sacas de cafés, sem
especificação da qualidade.
Nas obrigações de dar coisa incerta, ao contrário, o objeto não é
considerado em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Em vez de
considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente. Ex. 10 sacas de café
sem especificação da qualidade (art. 245).
Constituem as prestações de coisa as obrigações do vendedor e do
comprador, do locador e do locatário, do doador, do comodatário, do
depositário, do mutuário, etc.
Importa salientar, que a obrigação de dar coisa certa confere ao credor
simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de
compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional. O vendedor apenas se
obriga a transferir o domínio da coisa certa ao adquirente; e este a pagar o
preço. A transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para móveis
(art. 1226 e art. 1267); e o registro, que é uma tradição solene, para imóveis
(art. 1227 e art.1245).
1 IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE COISA
DIVERSA, AINDA QUE MAIS VALIOSA
Na obrigação de dar coisa certa o devedor é obrigado a entregar ou
restituir uma coisa inconfundível com outra. Se o solvens está assim adstrito a cumpri-la exatamente do modo
estipulado, não outro, como origem a lealdade e a confiança recíproca, a
conseqüência fatal é que o devedor da coisa certa não pode dar outra, ainda que
mais valiosa, nem o credor é obrigado a recebê-la.
VER ART. 313 DO CC.
Art. 313 – O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que
lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Em contrapartida o credor de coisa certa não pode pretender receber outra
ainda de igual valor ou menor que a devida, pois a convenção é lei entre as
partes. O credor também não pode exigir coisa diferente, ainda que menos
valiosa.
É inaplicável, todavia, a regra em estudo na obrigação facultativa, em
que o devedor se reserva o direito de pagar coisa diversa da que constitui
diretamente o objeto da obrigação.
Pode ocorrer, de haver concordância do credor em receber uma coisa por
outra – chama-se DAÇÃO EM PAGAMENTO (entrega de um objeto em pagamento de
dívida em dinheiro), depende do expresso consentimento do credor (art. 356).
O art. 313, portanto, afasta a possibilidade de compensação nos casos de
comodato e depósito, porque o credor tem direito a restituição da própria coisa
emprestada ou depositada, bem como impede que o devedor se desobrigue por
partes, se assim não convencionado.
2 TRADIÇÃO COMO TRANSFERENCIA DOMINIAL
No direito brasileiro o contrato, por si só, não basta para a
transferência do domínio. Por ele criam-se apenas obrigações e direitos.
Ex. art. 481 CC – um dos contratantes se obriga a transferir o domínio
de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe o preço em dinheiro.
O domínio só se adquire pela tradição,
se for coisa móvel, e pelo registro do título se for coisa imóvel (tradição
solene), se for imóvel.
Ver art. 1226 e 1227 CC.
A tradição no caso de coisas móveis, depende ainda, como ato jurídico do
obrigado, para transferir o domínio da vontade deste. Só é modo de adquirir o
domínio quando acompanhada da referida intenção – o que não ocorre no comodato,
no penhor, na locação.
Modalidades de tradição:
a) Real,
b) simbólica; e
c) ficta.
3 DIREITO AOS MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS
- Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, dono é o
credor, com direito a devolução. Ex. comodato e depósito. Nessa modalidade,
inversamente, se a coisa teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o devedor, desobrigado de indenização” (art. 241 CC).
Se, todavia, para melhoramento ou aumento “empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes as
benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa –fé ou má – fé” (art. 242
CC).
- Se necessário poderá o devedor exercer o direito de retenção da coisa
pelo valor dos melhoramentos e aumentos necessários e úteis, como meio
coercitivo de pagamento.
- Se o devedor estava de má-fé, ser-lhe-ão ressarcidos somente os
melhoramentos necessários, não lhe assistindo o direito de retenção pela
importância destes, nem o de levantar os voluptuários, porque obrou com
consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus à indenização dos
melhoramentos necessários porque, caso contrário, o credor experimentaria
enriquecimento indevido.
- Quanto aos frutos percebidos
–preceitua o parágrafo único do art. 242 do CC, observar-se-á, do mesmo modo, o
disposto “acerca do possuidor de boa-fé
ou de má-fe”. O devedor de boa –fé tem direito, enquanto ela durar, aos
frutos percebidos (art. 1214). A lei protege aquele que deu destinação
econômica à terra, na persuasão de que lhe pertencia.
O devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos, não faz
jus aos frutos pendentes, nem os colhidos antecipadamente, que devem ser
restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio (art. 1214).
Art. 1215 CC – frutos naturais e industriais.
Ver art. 1219 CC.
4 ABRANGENGIA DOS ACESSÓRIOS
Quanto a extensão, prescreve o art. 233 CC:
È uma decorrência do principio geral do direito, universalmente aplicado,
segundo o qual o acessório segue os destino do principal. Principal é o bem que
tem existência própria, que existe por si só. Acessório é aquele cuja
existência depende do principal. Nada obsta que se convencione o contrário.
Nada obsta que se convencione ao contrário.
Pode o contrário resultar não só de convenção, como das circunstancias do
caso. Ex. Vícios redibitórios conhecidos pelo adquirente.
O princípio de que o acessório segue o principal aplica-se somente aos
frutos e produtos e não se aplica as pertenças (art. 93 e 94). Ex. os móveis de
um imóvel
Também se consideram acessórios todas as benfeitorias, qualquer que seja
o valor. O CC, no art. 96, considera necessárias as benfeitorias que tem por
fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; úteis as que aumentam ou facilitam
o uso do bem; voluptuária as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
5 OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR
Já foi enfatizado que se cumpre a obrigação de dar coisa certa mediante
entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato) da coisa.
Às vezes, no entanto, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da
entrega ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem
culpa do devedor.
Perecimento – significa perda total;
Deterioração – perda parcial da coisa.
Ex. veículo incendiado. Quem deve nesses casos suportar o prejuízo? O
princípio vem do direito romano: res
perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente, ou outro contratante,
que não é dono, nada perde com o desaparecimento.
5.1 – Perecimento sem culpa e com culpa
do devedor
Em caso de perecimento (perda total) de coisa certa antes da tradição, é
preciso verificar, primeiramente, se o fato decorreu de culpa ou não do
devedor.
-Perda sem culpa do devedor
(art. 234, primeira parte)
O devedor, obrigado a entregar coisa certa, deve conservá-la com todo
zelo e diligencia, ela se perde, sem culpa sua (ex. raio), antes da tradição,
ou pendente a condição suspensiva. Extingue se a obrigação para ambas as
partes, que voltam a situação primitiva. Se o devedor já recebeu o preço da
coisa, deve devolvê-lo ao adquirente. Se o vendedor já recebeu o preço da coisa
deve devolvê-lo ao adquirente (sofrendo o prejuízo decorrente do perecimento).
Não está obrigado, porém, a pagar perdas e danos.
Obrigação de entregar –(art. 492)
-Perecimento da coisa com culpa
do devedor (art. 234, segunda parte)
Quando a lei se refere ao termo “equivalente”, quer mencionar o
equivalente em
dinheiro. Deve o credor entregar ao devedor não outro objeto
semelhante, mas o equivalente em dinheiro, que corresponde ao valor do objeto
perecido, mais as perdas e danos, que denotarão o prejuízo invocado.
As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou
seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar (art. 402).
5.2 Deterioração sem culpa e com culpa
do devedor
Em caso de deterioração ou perda parcial da coisa também importa saber,
preliminarmente, se houve culpa ou não do devedor.
-Deterioração sem culpa do
devedor
Não havendo culpa, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por
não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, nesse caso, ao
estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do
preço, proporcional à perda (art. 235 CC).
-Deterioração com culpa do
devedor
Havendo culpa pela deterioração, as alternativas deixadas ao credor são
as mesmas do art. 235 CC (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em
dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), mas com direito, em qualquer
caso, à indenização das perdas e danos comprovados.
Ver art. 236 CC
6. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se
pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la
ao dono.
6.1 Perecimento sem culpa e com culpa do
devedor
-perecimento sem culpa do devedor (art. 238 CC)
-perecimento por culpa do devedor (art. 239 CC)
6.2 Deterioração sem culpa e com culpa do
devedor
-deterioração sem culpa do devedor (art. 240 CC, primeira parte)
-deterioração com culpa do devedor (art. 240 CC, segunda parte).
7. DAS OBRIGAÇÕES
PECUNIÁRIAS
Obrigação pecuniária é obrigação de entregar
dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie
particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não
uma coisa.
-Ver art. 315 CC
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