quarta-feira, 14 de agosto de 2013

AS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA


1. CONCEITO

 Art. 243 CC.

É indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que fala o texto. Se faltar também o gênero, ou a quantidade, a indeterminação será absoluta, e a avença
 
2 INDICAÇÃO DO GENERO E QUANTIDADE

A indicação ao menos do gênero e quantidade é o mínimo necessário para que exista obrigação. O estado de indeterminação é transitório sob pena de faltar o objeto da obrigação. Cessará, pois, com a escolha.


3. ESCOLHA E CONCENTRAÇÃO

A determinação da coisa incerta perfaz-se pela escolha. Feita esta, e cientificado o credor, acaba a incerteza e a coisa torna –se certa, vigorando as normas de coisa certa.

Ver art. 245 CC
 
A quem compete o direito de escolha? A resposta é fornecida pelo art. 244 do CC.

- Critério da qualidade média ou intermediária.

´É o meio termo entre os congêneres da melhor e pior qualidade.


4 PERECIMENTO OU DETERIORAÇÃO DA COISA INCERTA
 
ver art. 246 CC.

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