quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Das Obrigaçoes de nao fazer

1. CONCEITO


As obrigações de não fazer, também são chamadas de negativas. São aquelas obrigações que impõe ao devedor um dever de abstenção.

Ex. não construir prédio de determinada altura, não abrir outra loja no mesmo bairro.


2. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA


- SE A INADIMPLENCIA OCORREU SEM CULPA DO DEVEDOR – EXTINGUE A OBRIGAÇÃO (ART. 250 CC)

-SE A INADIMPLENCIA OCORREU POR CULPA DO DEVEDOR – TEM QUE DESFAZER O QUE FEZ + PERDAS E DANOS

Se o devedor praticar o ato que se obrigou a não praticar tornar-se-á inadimplente, podendo o credor exigir, amparado pelo art. 251 do CC, o desfazimento do que foi realizado, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Obrigação simples – um só objeto, um só sujeito ativo e um só sujeito passivo.

Obrigação complexa ou composta – quando há pluralidade de prestações. Que se desdobra em obrigações em obrigações cumulativas, obrigações alternativas e obrigações facultativas.

1.CONCEITO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA

 É aquela que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um.

A obrigação recai sobre duas ou mais prestações, a escolha irá permitir que o seu objeto se concentre numa delas.

Ex. obrigação assumida pela seguradora em caso de sinistro.

As obrigações alternativas oferecem mais perspectivas de cumprimento, pelo devedor, pois lhe permite selecionar dentre as diversas prestações, a que lhe melhor convier, diminuindo por outro lado os riscos a que os contratantes se acharem expostos.


2. DIREITO DE ESCOLHA

A obrigação só estará em condições de ser cumprida depois de definido o objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha.

Mas, a quem compete a escolha da prestação???

R/: Art. 252 do CC

- 1º - ao o que as partes convencionaram (expressamente se a escolha couber ao credor).

- 2º - não havendo convenção entre as partes – ao devedor.

- NAÕ PODE O CREDOR PARTE EM UMA PRESTAÇÃO E PARTE EM OUTRA – ART. 252, § 1º

- PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – a faculdade de opção pode ser exercida em cada período – art. 252, § 2º

- SE O CREDOR OU O TERCEIRO NÃO ACEITAR A INCUMBÊNCIA – ART. 252, § 4º

- PLURALIDADE DE OPTANTES E NÃO HOUVER ACORDO – ART. 252, § 3º
3. IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES


- IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES – ART. 253 DO CC

- Impossibilidade material - a prestação se concentra na superveniente;

- Impossibilidade jurídica – toda obrigação fica contaminada de nulidade.

- IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DO DEVEDOR

Dá –se a concentração na outra ou nas outras.


3.1 IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO DEVEDOR:

 A) SEM CULPA DO DEVEDOR –  art. 256 CC

Extinguir-se-á a obrigação

B) POR CULPA DO DEVEDOR – ART. 254 CC

Fica obrigado a pagar a que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

3.2 IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR(ART. 255, segunda parte):

O credor poderá exigir o valor de qualquer das prestações, além das perdas e danos.
3.3 IMPOSSIBILIDADE DE SOMENTE UMA DAS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR –ART. 255 CC

Cabe ao credor a escolha da prestação subsistente ou o valor da outra mais perdas e danos.

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS



1. CONCEITOS


As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade de sujeitos. Nelas há um desdobramento de pessoas no pólo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a exigir tantas obrigações distintas quantas  às pessoas dos devedores ou dos credores. Nesse caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva (art. 257 CC).

Ex. Se duas pessoas devem 200 mil a determinado credor, cada qual só estará obrigada a pagar a sua quota, ou seja, 100 mil.


Tal classificação só oferece interesse jurídico havendo pluralidade de sujeitos, pois existindo um único devedor ou um único credor, a obrigação é indivisível, ou seja, deve ser cumprida por inteiro (seja ou não indivisível o seu objeto).


2. ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE


- INDIVISIBILIDADE ABSOLUTA – decorre da natureza do objeto da obrigação. Ex. animal

- INDIVISBILIDADE RELATIVA – depende da vontade do homem. Ex. testamento

- INDIVISIBILIDADE LEGAL – apesar de o objeto ser divisível decorre da lei. Ex. pequenos lotes urbanos.



3 EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS


1º PRESUME-SE DIVIDIDA EM TANTAS OBRIGAÇÕES FOREM OS DEVEDORES OU CREDORES (ART. 257)

Art. 257 CC - Se a obrigação é divisível, presume-se esta “dividida em tantas obrigações iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.

2º CADA DEVEDOR SÓ DEVE SUA COTA PARTE E CADA CREDOR SÓ PODE EXIGIR A SUA QUOTA PARTE.

Cada devedor só deve a sua quota parte .

A insolvência de um não aumentará a quota dos demais.

Havendo vários credores e um só devedor, cada credor receberá somente a sua quota parte. Ex. devedor de 2 sacas de café a dois credores, cada credor receberá uma saca.


4 EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS


1º PLURALIDADE DE DEVEDORES – ART. 259


ART. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela divida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.


Nos casos de obrigação indivisível com pluralidade passiva, como a prestação não pode ser efetuada por partes, duas soluções se apresenta, em regime:

- ou o credor pode exigir o cumprimento de cada um dos devedores, respondendo o escolhido e interpelado pelo pagamento da prestação única ou integral;

- ou o credor tem que interpelar todos eles, para validamente exigir o cumprimento.



2º PLURALIDADE DE CREDORES – ART. 260


Art. 260. Se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou os devedores se desobrigarão, pagando:

I – a todos conjuntamente;

II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.


Nas obrigações indivisíveis, o pagamento deve ser oferecido a todos os credores conjuntamente. Nada obsta, todavia, que se exonere o devedor pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais.


3º DIREITO DOS CO-CREDORES DE RECEBER A PARTE CABÍVEL – ART. 261

-Credor que recebe a prestação por inteiro, deverá pagar a cota parte dos outros credores em dinheiro – art. 261 do CC.


4º REMISSÃO DA OBRIGAÇÃO INDIVÍVEL POR PARTE DE UM DOS CREDORES –ART. 262

Não extingue a dívida para com os outros, mas será deduzida a quota parte perdoada – art. 262 CC.


5º PERDA DA INDIVISIBILIDADE – art. 263 CC


A obrigação indivisível perde a sua indivisibilidade quando ela resolve-se em perdas e danos.


OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

1 CONCEITO

Art. 264 do CC – “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado a dívida toda.


Caracteriza - se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou devedores, tendo cada credor direito a totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.

Assim, o credor poderá exigir de qualquer co-devedor o cumprimento por inteiro da obrigação. Cumprida por este a exigência, liberados estarão todos os demais devedores ante o credor comum (art. 275 CC).

Na realidade na obrigação solidária não se tem uma única obrigação, mas tantas obrigações quantos forem os titulares. Cada devedor passará a responder não só pela sua quota como também pela dos demais,


2. CARACTERISTICAS DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA


a)      Pluralidade de sujeitos ativos e passivos;

b)      Unidade de prestação;

c)      Co-responsabilidade dos interessados.

3.PRINCÍPIOS COMUNS À SOLIDARIEDADE

- INEXISTENCIA DE SOLIDARIEDADE PRESUMIDA (art. 265 CC) –Não se admite solidariedade fora da lei ou do contrato.

Ex. de solidariedade resultante da lei: art. 932 CC.

- POSSIBILIDADE DE SER DE MODALIDADE DIFERENTE PARA UM OU ALGUNS CO-DEVEDORES OU CO-CREDORES – ART. 266 CC


4 ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

- SOLIDARIEDADE ATIVA – solidariedade de credores

-SOLIDARIEDADE PASSIVA – solidariedade de devedores

- SOLIDARIEDADE RECÍPROCA ou MISTA – simultaneamente de credores e de devedores.



DA SOLIDARIEDADE ATIVA


1. CONCEITO


Solidariedade Ativa – é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos co-credores, o devedor se exonera da obrigação.

Ex. Conta Bancária Conjunta (STF).

2. CARATERISTICAS DA SOLIDARIEDADE

- CADA CREDOR SOLIDÁRIO TEM DIREITO DE EXIGIR A DÍVIDA POR INTEIRO  -art. 267 CC

- ENQUANTO NÃO HOUVER COBRANÇA JUDICIAL, O DEVEDOR PODERÁ PAGAR A QUALQUER DOS CREDORES – art. 268 CC


3 DISCIPLINA LEGAL

- MORTE DE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS (art. 270 CC) – se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um deste só terá direito de exigir a cota parte do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

- MESMO QUE A OBRIGAÇÃO SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS, SUBSISTE O EFEITO DA SOLIDARIEDADE – art. 271 CC


- NÃO PODE O DEVEDOR OPOR EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AOS OUTROS DEVEDORES – art. 273

O devedor não pode opor a um dos credores solidários exceções pessoais que poderia opor a outros credores, isto é, exceções que prejudicariam outros credores.

Ex. devedor cobrado em juízo por um credor plenamente capaz. Este não pode opor em juízo exceção pessoal de outro credor (incapacidade).

4 EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – art. 269 CC


Não é todo e qualquer pagamento feito a um dos credores, senão o integral, que produz a extinção total da dívida. O parcial  a extingue somente “até o montante do que foi pago”.


5 DIREITO DE REGRESSO – art. 272 CC


O credor que tiver recebido a dívida por inteiro ou perdoado (remido) o devedor, responderá aos outros co-credores pela parte que lhes caiba.



 
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
1. CONCEITO
A solidariedade passiva consiste na concorrência de dois ou mais devedores, cada um com o dever de prestar a dívida toda.
Segundo Washington de Barros Monteiro, tal modalidade é predicado externo que cinge a obrigação e por via do qual, de qualquer dos devedores que nela concorrem, pode o credor exigir a totalidade da dívida.
Representa assim preciosa caução para a garantia dos direitos obrigacionais.
Se quiser pode o credor exigir parte do débito separadamente.
2 CARACTERISTICAS
- Decorre da lei ou da vontade das partes;
- Multiplicidade de devedores;
- Cada devedor está obrigado a prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito;
- Maior segurança do credor em receber o crédito, pois pode exigir de qualquer dos devedores o adimplemento da obrigação.
3. DIREITOS DO CREDOR
3.1 DIREITO DE EXIGIR E RECEVER DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES, PARCIAL OU TOTALMENTE A DÍVIDA EM COMUM – ART. 275 CC – o principal efeito da solidariedade passiva consiste no direito em que o credor tem de exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral  da prestação. Trata de uma faculdade e não de não de um dever.
Se o pagamento for integral – será extinta a relação obrigação, exonerando todos os co-devedores.
Se a exigência do recebimento for parcial - operar-se-á a extinção somente para com os devedores que efetuaram o pagamento, não liberando os demais do vínculo da solidariedade restante, conforme costa na segunda parte do art. 275 do CC.
3.2 A AÇÃO PROPOSTA CONTRA UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NÃO IMPORTA RENUNCIA PARA COM OS DEMAIS – Parágrafo Único do art. 275 CC
A cobrança de um dos co-devedores pelo credor não atingirá o direito deste de acionar os demais. Se o credor escolher um dos co-devedor para solver o débito, e este não efetuar o pagamento, poderá agir contra os demais conjunta ou individualmente.
O devedor demandado pela prestação integral pode chamar os outros aos processo (chamamento ao processo –art. 77 CPC), não só para que os auxiliem na defesa, mas também para que a eventual sentença condenatória valha como coisa julgada por ocasião do exercício do direito de regresso contra os co-devedores.
4 EFEITOS DA MORTE DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – ART. 276 CC
- SE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL FALECE DEIXANDO HERDEIROS – estes respondem com a sua quota do quinhão hereditário.
- SE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL FALECE DEIXANDO HERDEIROS – Cada um será obrigado a dívida toda. Ex. casa.
5. RELAÇÃO ENTRE OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR
5.1 CONSEQUENCIAS DO PAGAMENTO PARCIAL E DA REMISSÃO – Art. 277 CC
“Art. 277 CC – O pagamento parcial feito por dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada”
Ver art. 388 do CC.
O pagamento parcial naturalmente reduz o crédito. Sendo assim o credor só pode cobrar do que pagou, ou dos outros devedores, o saldo remanescente.
A remissão ou perdão pessoal dado pelo credor a um dos devedores solidários não extingue a solidariedade em relação aos co-devedores, acarretando tão somente a redução da dívida, em proporção ao valor remitido. Os co-devedores não contemplados pelo perdão só poderão ser demandados com o abatimento da quota relativa ao devedor relevado, não pela totalidade da dívida.
5.2 CLAUSULA, CONDIÇÃO OU OBRIGAÇÃO ADICIONAL – art. 278 CC
A clausula, condição ou obrigação adicional avençada entre credor e um dos devedores solidários, não poderá agravar a posição dos demais, sem anuência destes. Nenhum devedor poderá onerar a posição dos demais sem contar com o consentimento destes. Como este atos alteram a relação obrigacional, prejudicando os co-devedores, apenas poderão obrigar aquele que os estipulou.
5.3 RENUNCIA DA SOLIDARIEDADE – art. 282 CC
Como a solidariedade constitui benefício instituído em favor do credor, pode dele abrir mão, ainda que se trate de vinculo resultante da lei.
Renuncia absoluta – quando é efetivada em prol de todos os co-obrigados
Renuncia relativa – é aquela renuncia operada em proveito de um, ou de alguns dos devedores.
A renuncia relativa da solidariedade acarreta os seguinte efeitos em relação aos devedores:
a) os contemplados continuam devedores, porém não mais da totalidade, senão de sua cota parte do débito;
b) suportam sua parte na insolvência de seus ex co-devedores.
c) os não exonerados permanecem na mesma situação de devedor solidário. Contudo, o credor não poderá aciona-los senão abatendo no débito a parte correspondente aos devedores cuja a obrigação deixou de ser solidária.

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