Já foi enfatizado que se cumpre a obrigação de dar coisa certa mediante
entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato) da coisa.
Às vezes, no entanto, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da
entrega ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem
culpa do devedor.
Perecimento – significa perda total;
Deterioração – perda parcial da coisa.
Ex. veículo incendiado. Quem deve nesses casos suportar o prejuízo? O
princípio vem do direito romano: res
perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente, ou outro contratante,
que não é dono, nada perde com o desaparecimento.
5.1 – Perecimento sem culpa e com culpa
do devedor
-Perda sem culpa do devedor
(art. 234, primeira parte)
O devedor, obrigado a entregar coisa certa, deve conservá-la com todo
zelo e diligencia, ela se perde, sem culpa sua (ex. raio), antes da tradição,
ou pendente a condição suspensiva. Extingue se a obrigação para ambas as
partes, que voltam a situação primitiva. Se o devedor já recebeu o preço da
coisa, deve devolvê-lo ao adquirente. Se o vendedor já recebeu o preço da coisa
deve devolvê-lo ao adquirente (sofrendo o prejuízo decorrente do perecimento).
Não está obrigado, porém, a pagar perdas e danos.
Obrigação de entregar –(art. 492)
-Perecimento da coisa com culpa
do devedor (art. 234, segunda parte)
Quando a lei se refere ao termo “equivalente”, quer mencionar o
equivalente em
dinheiro. Deve o credor entregar ao devedor não outro objeto
semelhante, mas o equivalente em dinheiro, que corresponde ao valor do objeto
perecido, mais as perdas e danos, que denotarão o prejuízo invocado.
As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou
seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar (art. 402).
5.2 Deterioração sem culpa e com culpa
do devedor
-Deterioração sem culpa do
devedor
Não havendo culpa, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por
não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, nesse caso, ao
estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do
preço, proporcional à perda (art. 235 CC).
-Deterioração com culpa do
devedor
Havendo culpa pela deterioração, as alternativas deixadas ao credor são
as mesmas do art. 235 CC (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em
dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), mas com direito, em qualquer
caso, à indenização das perdas e danos comprovados.
Ver art. 236 CC
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se
pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la
ao dono.
6.1 Perecimento sem culpa e com culpa do
devedor
-perecimento sem culpa do devedor (art. 238 CC)
-perecimento por culpa do devedor (art. 239 CC)
6.2 Deterioração sem culpa e com culpa do
devedor
-deterioração sem culpa do devedor (art. 240 CC, primeira parte)
-deterioração com culpa do devedor (art. 240 CC, segunda parte).
DAS OBRIGAÇÕES
PECUNIÁRIAS
Obrigação pecuniária é obrigação de entregar
dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie
particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não
uma coisa.
-Ver art. 315 CC
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