quarta-feira, 14 de agosto de 2013

OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR


Já foi enfatizado que se cumpre a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato) da coisa.

Às vezes, no entanto, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da entrega ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem culpa do devedor.

Perecimento – significa perda total;

Deterioração – perda parcial da coisa.

Ex. veículo incendiado. Quem deve nesses casos suportar o prejuízo? O princípio vem do direito romano: res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente, ou outro contratante, que não é dono, nada perde com o desaparecimento.

5.1 – Perecimento sem culpa e com culpa do devedor

 Em caso de perecimento (perda total) de coisa certa antes da tradição, é preciso verificar, primeiramente, se o fato decorreu de culpa ou não do devedor.

-Perda sem culpa do devedor (art. 234, primeira parte)

O devedor, obrigado a entregar coisa certa, deve conservá-la com todo zelo e diligencia, ela se perde, sem culpa sua (ex. raio), antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva. Extingue se a obrigação para ambas as partes, que voltam a situação primitiva. Se o devedor já recebeu o preço da coisa, deve devolvê-lo ao adquirente. Se o vendedor já recebeu o preço da coisa deve devolvê-lo ao adquirente (sofrendo o prejuízo decorrente do perecimento). Não está obrigado, porém, a pagar perdas e danos.

Obrigação de entregar –(art. 492)

-Perecimento da coisa com culpa do devedor (art. 234, segunda parte)

Quando a lei se refere ao termo “equivalente”, quer mencionar o equivalente em dinheiro. Deve o credor entregar ao devedor não outro objeto semelhante, mas o equivalente em dinheiro, que corresponde ao valor do objeto perecido, mais as perdas e danos, que denotarão o prejuízo invocado.

As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402).

5.2 Deterioração sem culpa e com culpa do devedor

 Em caso de deterioração ou perda parcial da coisa também importa saber, preliminarmente, se houve culpa ou não do devedor.

-Deterioração sem culpa do devedor

Não havendo culpa, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, nesse caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à perda (art. 235 CC).

-Deterioração com culpa do devedor

Havendo culpa pela deterioração, as alternativas deixadas ao credor são as mesmas do art. 235 CC (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos comprovados.

Ver art. 236 CC
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono.
6.1 Perecimento sem culpa e com culpa do devedor
-perecimento sem culpa do devedor (art. 238 CC)
-perecimento por culpa do devedor (art. 239 CC)
6.2 Deterioração sem culpa e com culpa do devedor
-deterioração sem culpa do devedor (art. 240 CC, primeira parte)
-deterioração com culpa do devedor (art. 240 CC, segunda parte).
DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa.
-Ver art. 315 CC
 
 

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