A obrigação de fazer (obligatio faciendi) abrange o serviço humano em
geral, seja material ou imaterial, a realização de obras ou artefatos, ou a
prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. A prestação consiste,
assim, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Pode-se afirmar, em
síntese, que qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa
ao credor, pode constituir objeto da obrigação.
Quando a obrigação é de fazer é de prestar serviços, físicos ou
intelectuais, aquela em que o trabalho é aferido pelo tempo, gênero e
quantidade, o interesse do credor encontra-se nas energias do obrigado. Quando
é de realizar obra, intelectual ou material, como escrever um romance ou
construir uma casa, interessa aquele produto ou resultado final do trabalho do
devedor.
As obrigações de fazer diferem das obrigações de dar principalmente porque o credor pode, conforme
as circunstâncias, não aceitar a prestação por terceiro, enquanto nestas se admite o cumprimento por
outrem, estranho aos interessados (art. 305 do CC)
Bem assevera Washington de Barros Monteiro que “a diferenciação está em
verificar se o dar ou o entregar é ou não conseqüência do fazer. Assim, se o
devedor tem de dar ou dede entregar alguma coisa, não tendo, porém de fazê-la
previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de
confeccionar a coisa para depois entrega-la, se tem ele de realizar algum ato,
do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer.”
1 ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
a) OBRIGAÇÕES DE FAZER INFUNGÍVEL, IMATERIAL OU PERSONALÍSSIMA (intuitu personae, no dizer dos romanos)
Nesse caso, havendo clausula expressa, o devedor só se exonerará se ele
próprio cumprir a prestação, executando o ato ou o serviço prometido, pois foi
contratado em razão de seus atributos pessoais.
A infungibilidade pode decorrer da própria natureza da prestação, ou
seja, das qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais do contratado.
Ex. pintor famoso, Pitangui (cirurgião plástico famoso).
b) OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL, MATERIAL OU IMPESSOAL (art. 249)
Quando não há tal exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja
a execução dependa de qualidades especiais do devedor, ou dos usos e costumes
locais, podendo ser realizado por terceiro. Ex. pedreiro.
Para que a o fato seja prestado por terceiro é necessário que o credor o
deseje, por ele não é obrigado aceitar de outrem a prestação, nessas hipóteses.
c) OBRIGAÇÃO DE FAZER DERIVADA DE PACTO PRELIMINAR (pacto de contrahendo)
Quando o sujeito obriga-se em um contrato anterior. Ex. outorga de
escritura definitiva, endosso de
certificado de propriedade de veiculo (arts. 639 a 641 do CPC).
2 INADIMPLEMENTO
Trata o presente tópico das consequências do descumprimento da obrigação
de fazer. É sabido que a obrigação deve ser cumprida, estribando-se o principio
da obrigatoriedade dos contratos na regra pacta
sunt servanda dos romanos. Cumprida normalmente, a obrigação extingue-se.
Não cumprida espontaneamente, acarreta a responsabilidade do devedor.
OBRIGAÇÕES INFUNGÍVEIS E PERSONALÍSSIMAS –
ART. 247 CC
A recusa resolve-se em perdas e danos, pois não pode constranger
fisicamente o devedor executa-la.
- SEM CULPA DO DEVEDOR – ART. 248 do CC, 1ª parte
Resolve-se a obrigação.
- POR CULPA DO DEVEDOR - ART. 248 do CC, 2ª parte
Responderá por perdas e danos.
2.2 OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS OU IMPESSOAIS –
ART. 249 CC
-FATO PODE SER EXECUTADO POR TERCEIRO – será livre ao credor mandar
executar à custa do devedor, havendo mora ou recusa deste, sem prejuízo da
indenização cabível.
- EM CASO DE URGÊNCIA
– PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 249 -pode o credor, independente de autorização
judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
1. CONCEITO
As obrigações de não fazer, também são chamadas de negativas. São aquelas
obrigações que impõe ao devedor um dever de abstenção.
Ex. não construir prédio de determinada altura, não abrir outra loja no
mesmo bairro.
2. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA
- SE A INADIMPLENCIA OCORREU SEM CULPA DO DEVEDOR – EXTINGUE A OBRIGAÇÃO
(ART. 250 CC)
-SE A INADIMPLENCIA OCORREU POR CULPA DO DEVEDOR – TEM QUE DESFAZER O QUE
FEZ + PERDAS E DANOS
Se o devedor praticar o ato que se obrigou a não praticar tornar-se-á
inadimplente, podendo o credor exigir, amparado pelo art. 251 do CC, o
desfazimento do que foi realizado, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos.
Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Obrigação simples – um só objeto, um só sujeito ativo e um só sujeito
passivo.
Obrigação complexa ou composta – quando há pluralidade de prestações. Que
se desdobra em obrigações em obrigações cumulativas, obrigações alternativas e
obrigações facultativas.
1.CONCEITO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
É aquela que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a
prestação de apenas um.
A obrigação recai sobre duas ou mais prestações, a escolha irá permitir
que o seu objeto se concentre numa delas.
Ex. obrigação assumida pela seguradora em caso de sinistro.
As obrigações alternativas oferecem mais perspectivas de cumprimento,
pelo devedor, pois lhe permite selecionar dentre as diversas prestações, a que
lhe melhor convier, diminuindo por outro lado os riscos a que os contratantes
se acharem expostos.
2. DIREITO DE ESCOLHA
A obrigação só estará em condições de ser cumprida depois de definido o
objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha.
Mas, a quem compete a escolha da prestação???
R/: Art. 252 do CC
- 1º - ao o que as partes convencionaram (expressamente se a escolha
couber ao credor).
- 2º - não havendo convenção entre as partes – ao devedor.
- NAÕ PODE O CREDOR PARTE EM UMA
PRESTAÇÃO E PARTE EM OUTRA – ART. 252, § 1º
- PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – a faculdade de opção pode ser exercida em cada
período – art. 252, § 2º
- SE O CREDOR OU O TERCEIRO NÃO ACEITAR A INCUMBÊNCIA – ART. 252, § 4º
- PLURALIDADE DE OPTANTES E NÃO HOUVER ACORDO – ART. 252, § 3º
3. IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES
- IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES – ART. 253 DO CC
- Impossibilidade material - a prestação se concentra na superveniente;
- Impossibilidade jurídica – toda obrigação fica contaminada de nulidade.
- IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DO DEVEDOR
Dá –se a concentração na outra ou nas outras.
3.1
IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO DEVEDOR:
A) SEM CULPA DO DEVEDOR – art. 256
CC
Extinguir-se-á a obrigação
B) POR CULPA DO DEVEDOR – ART. 254 CC
Fica obrigado a pagar a que por último se impossibilitou, mais as perdas
e danos que o caso determinar.
3.2
IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR(ART.
255, segunda parte):
O credor poderá exigir o valor de qualquer das prestações, além das
perdas e danos.
3.3
IMPOSSIBILIDADE DE SOMENTE UMA DAS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR
–ART. 255 CC
Cabe ao credor a escolha da prestação subsistente ou o valor da outra
mais perdas e danos.
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