sexta-feira, 8 de abril de 2016

Modelo de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - Novo CPC



Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (...)

Urgente – com pedido de tutela antecipada cautelar de urgência

(...), vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores (documento 1), aforar em face do (...), a competente:

Ação cautelar antecedente, com pedido de tutela cautelar de urgência,

Para sustação de execução extrajudicial, o que fazem com supedâneo nos arts. 294, 300, e 305 do Código de Processo Civil, expondo e requerendo o quanto segue:

I – Fatos

Os autores, mediante instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças (documento 2), firmado com o réu em (...), adquiriram imóvel situado na (...), financiando o valor de R$ (...).

Entretanto, em virtude de diversas ilegalidades contratuais, está sendo cobrada dívida cujos valores são manifestamente incorretos, mormente ante os juros sobre juros (anatocismo) pela aplicação da tabela price, além de correções abusivas. 

Note Vossa Excelência que, desde a assinatura do contrato até o mês de (...), os autores cumpriram suas obrigações (...parcelas), cada uma ascendendo hoje o valor aproximado de R$ (...). Portanto, já pagaram valor superior ao montante objeto do contrato R$ (...).

Outrossim, praticando evidente violência a diversos preceitos constitucionais, o réu, sem permitir qualquer possibilidade de discussão das ilegalidades perpetradas, que elevaram irregularmente o valor devido, iniciou procedimento para alienação do imóvel dos autores mediante execução extrajudicial do Decreto-lei 70/1966, ameaçando vender extrajudicialmente o imóvel através do seu agente fiduciário, (...) – Companhia Hipotecária (documento 3), que age por ordem do banco réu, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei 70/1966.

II – Direito ameaçado – fumus boni iuris

Tabela price – anatocismo

No “quadro resumo” do contrato objeto da presente ação (documento 2), encontra-se estipulada a amortização pelo sistema da tabela price.

A tabela price – como é conhecido o sistema francês de amortização – pode ser definida como o método em que, a partir do conceito de juros compostos ou capitalizados (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido.

Nesse caso, as parcelas são compostas de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização.

Trata-se de juros capitalizados de forma composta na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aquele aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante.

Citando o preclaro professor Mário Geraldo Pereira em dissertação de doutoramento, ensina José Dutra Vieira Sobrinho:
“(...) a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação “Sistema Francês”, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização).[1]
A tabela price é o sistema de amortização baseado na capitalização composta de juros. Ensina Walter de Francisco:

“Tabela price é a capitalização dos juros compostos.[2]
No caso de tabela price, por definição, os juros são capitalizados de forma composta (juros sobre juros).

No caso vertente, há, portanto, sistema de amortização francês, e juros, quanto à capitalização, classificados como compostos (juros sobre juros).

Os juros aplicados aos contratos não podem embutir capitalização composta (tabela price), conforme o art. 4º do Decreto 22.626/1933 – Lei da Usura, Súmula 121 do STF e remansosa jurisprudência.

Relevante para compreensão do caso vertente o julgado:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Financiamento imobiliário – Tabela Price – Exclusão – Sistema de amortização que incorpora juros compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais) – Existência de controvérsia em torno de elementos ligados à matemática financeira e ao próprio direito – Fato que somente reforça a incerteza, a falta de transparência e a ambiguidade no uso da Tabela Price – Sistema que é inacessível ao homem médio – Perícia contábil que constatou a cobrança, pelo banco réu, de juros capitalizados mensalmente. Financiamento imobiliário – Sistema de amortização – Amortização da dívida que deve ser realizada sem o emprego da Tabela Price, utilizando-se o Sistema de Amortização Constante (SAC) – Valor correto do débito ou crédito que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento – Apelo do banco réu provido em parte”  (Apelação nº 0007777-15.2005.8.26.0114 – Relator José Marcos Marrone – Comarca: Campinas – Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 27.05.2015 – Data de registro: 29.05.2015).

O art. 4º do Decreto 22.626/1933 está assim redigido:

“Art. 4º É proibido contar juros dos juros; (...)
A jurisprudência pátria tem se manifestado acerca do tema, que não é novo:
Súmula nº 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Superior Tribunal de Justiça. “Civil. Recurso Especial. Sistema financeiro da habitação. FCVS. Plano de equivalência salarial. Reajuste de acordo com a categoria profissional do mutuário. Interpretação de cláusula contratual. Súmula 5/STJ. Incidência. Tabela price. Juros capitalizados. Anatocismo. Caracterização. A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior a quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema  Financeiro da Habitação” (Recurso Especial nº 668.795 – RS (2004/0123972-0) – Primeira Turma – Relator Ministro José Delgado – julgamento: 03.05.2005 – DJ 13.06.2005, p. 186).
Além dessas ilegalidades, outras tantas podem ser apontadas, dentre as quais destaca-se a outorga de mandato inserto no contrato de adesão, em desacordo com o inc. VIII do art. 51 da Lei 8.078/1990 (cláusula décima nona do contrato – documento 2).

Ilegalidade da inclusão do nome dos autores no Serasa

O Serasa, centralização de serviços dos bancos, infringe gritantemente a Constituição Federal na exata medida em que joga na marginalidade cidadãos decentes que, no presente momento, lutam para se manter no caminho da retidão financeira.
Assim o faz manchando sua ficha cadastral, impedindo-os de reempregar-se, humilhando-os perante a sociedade e seus familiares, ferindo, além de preceitos legais, os princípios atinentes aos direitos humanos.

Como asseverou o eminente Juiz Jurandir de Souza Oliveira, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, o sistema jurídico, ao contrário do que pensam alguns, estipula a garantia de que o devedor não pode ser constrangido.

Tal se dá exatamente em virtude da Lei 8.078/1990 que, no art. 42, dispõe que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Segundo, ainda, o eminente Juiz de Alçada, hoje desembargador, pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, estando a dívida sendo questionada judicialmente, é indevida a negativação. Some-se a isso o fato de que a negativação não aproveita o credor, servido apenas para prejudicar os autores no mercado. Veja Vossa Excelência a posição do STJ:
Superior Tribunal de Justiça. “Ação revisional. Dívida em juízo. Cadastro de inadimplentes. Serasa. SPC. Cadin. Inscrição. Inadequação. Precedentes do tribunal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito” (Recurso Especial nº 180.665/PE (9800488391) – Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso – Data: 17.09.1998 – 4ª Turma – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJ 03.11.1998, p. 172).

Não de forma diferente, o:

Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Medida cautelar. Sustação de protesto – contrato de fornecimento bancário – deferimento da liminar – impossibilidade de inscrição do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes do SERASA visto que o montante do débito acha-se “sub judice” – recurso provido para esse fim” (Agravo de Instrumento 748.712-3 – São Paulo – 6ª Câmara – j. 02.09.1997 – Rel. Massami Uyeda – Decisão: unânime).

E, também, o

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. “Agravo de instrumento. Revisional de contrato de crédito. Registro do nome do devedor no SERASA. Proposta a ação revisional de cláusulas de contrato bancário, pode o juiz determinar, em razão de cautela requerida, que o réu se abstenha de fazer o registro do devedor na central de informação de restrição SERASA, que funciona como órgão de pressão e constrangimento ao devedor, mormente quando este se insurge contra o contrato de crédito que mantém com a instituição financeira, especialmente quando o credor nada tem a perder, pois seu crédito está forrado de segurança bastante, e não fez nenhuma comprovação de ser beneficiado com a medida pleiteada. Negado provimento” (Agravo de Instrumento 196.159.040 – Data: 23.10.1996 – 7ª Câmara Cível – Rel. Roberto Expedito da Cunha Madrid – Origem: Canoas).
As expressões “negativar” e “negativação” lembram as antigas marcas de iniquidade que existiam nos primórdios da sociedade, mediante as quais os iníquos eram punidos pela perda do nariz (assírios).

Em França do Rei Luiz XIII, as mulheres desonestas, através de ferrete em brasa, eram marcadas com uma flor-de-lis.

Hoje pouca coisa mudou. Em verdade, agravaram-se as consequências: os devedores são marcados através dos ferretes da moderna tecnologia online, via modem, fax, satélite etc.
Ora, Nobre Julgador, esse juízo sumário e inflexível deve ser, de alguma forma, contido em um Estado Democrático de Direito.

Bem por isso o CDC colocou freio aos órgãos que a si arrogam e atribuem a prerrogativa de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de trabalho e ao crédito e quem será excluído.

A questão se apresenta ainda mais grave na exata medida em que se verifica no caso vertente que a negativação dos autores, que discutem a correta aplicação de encargos, colide violentamente com o mandamento insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que garante a não exclusão de ameaça ou lesão de direitos da apreciação do Poder Judiciário. 

III – Perigo na demora da prestação jurisdicional – periculum in mora

Os autores estão ameaçados de sofrer danos irreparáveis tendo em vista a iminente alienação extrajudicial do imóvel onde residem sem que, antes, se lhes tenha dado qualquer oportunidade de ver apreciado pelo Poder Judiciário as ilegalidades aqui sucintamente apontadas.

No caso vertente, é certo que a situação litigiosa jamais seria afastada espontaneamente pela ré, permitindo vislumbrar que será efetivamente necessário outro futuro processo, apto a enfrentar a implementação pelo banco réu das inúmeras ilegalidades já apontadas, que lhe permitem se apropriar de verbas acoimadas de indevidas (juros capitalizados e abusivos, acrescidos de indexador remuneratório e não de atualização monetária).

Como se evidencia dos fatos e da franca probabilidade do direito esgrimido, a persistir a nefasta condução do negócio subjacente pela ré, a única forma de reparar a lesão do direito dos autores seria, se houvesse possibilidade, efetivar o pagamento incorreto para, ao depois, ajuizar outra demanda para repetição do indébito, fazendo renascer a sepulta cláusula solve et repete.

Ora, o simples prenúncio dessa repudiada cláusula permite, sem qualquer delonga, divisar a potencialidade de dano aos autores. Aliás, ensina Calmon de Passos:

“O critério mais adequado, a nosso ver, para se aferir da dificuldade e incerteza da reparação é considerar a possibilidade de ressarcimento dos danos no próprio processo e a curto prazo ou com meios expeditos. Se isto não ocorrer é válido entender-se a lesão como de difícil e incerta reparação.”[3]
Como ensina, também, o preclaro Ovídio Baptista, supedaneado em Apicella (I provvedimenti cautelari non nominati, 1948):
“Se a tutela cautelar somente pudesse ser concedida quando não fosse possível a reparação pecuniária, então a própria instituição perderia sentido, dado que um tal entendimento, ao contrário do que se tem em vista com a tutela cautelar, admitiria prévia violação do direito para depois recompô-lo monetariamente, quando a própria lei concebe a tutela cautelar contra prevenção de dano iminente, mas não consumado.”[4]

Só a tutela cautelar, liminarmente concedida, terá o condão de garantir, portanto, o resultado útil e eficaz da ação principal a ser proposta.

Se não fosse só por isso, os autores possuem filhos menores, um com três anos (documento 6), e estão na iminência do desalojamento em virtude de medida arbitrária e ilegal.

Situação iníqua como essa não merece guarida do Poder Judiciário.

IV – Ação a ser proposta

Os autores esclarecem que, no trintídio legal apresentará o seu pedido principal nos termos do art. 308 do CPC, que consistirá na revisão do contrato.


V – Conclusão

A execução extrajudicial, diante da evidência que o réu pratica ilegalidades na cobrança ao cobrar juros sobre juros pela aplicação da tabela price, contrariando a Súmula 121 do STF, o que se demonstra, inclusive, por farta jurisprudência, é motivo para concessão da medida ora pleiteada.
Outrossim, a questão da TR deve ser objeto de análise na ação principal, mormente que foi considerada ilegal por ocasião do julgamento da ADIN nº 493-DF.
Verifica-se, pois, que os direitos que possuem os autores estão ameaçados de sofrer danos irreparáveis, somente podendo ser obstaculizados pela tutela cautelar liminarmente deferida, mormente ante a iminente alienação extrajudicial do imóvel onde residem.
No caso vertente estão presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isso posto, deduz-se o

VI – Pedido

Como medida acautelatória, urgente e preparatória de ação ordinária que lhe seguirá, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência de determinar a expedição de mandado, liminarmente, inaudita altera parte, para (CPC, arts. 294 e 300):

a) obstar a execução extrajudicial, bem como o leilão extrajudicial, caso esteja em andamento, até o julgamento final desta ação;

b) que seja obstada a inclusão do nome dos autores no SERASA ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito até o final julgamento da ação, ou, caso já tenham sido incluídos, que seja efetuada a retirada no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ (...) enquanto perdurar a desobediência à ordem;

c) que o réu, abstenha-se de executar extrajudicialmente a dívida, nos termos do Decreto-Lei 70/1966;

Requer, ao final, seja julgada procedente a presente medida cautelar, obstada a execução extrajudicial do Decreto-Lei 70/1966, confirmada a liminar concedida.

VII – Requerimento

Requer a Autora se digne Vossa Excelência de determinar:

a) a expedição do Mandado objeto do pedido ao réu, para cumprimento por Oficial de Justiça dada a urgência da medida, a ser cumprido na Rua (...), ordenando a suspensão da execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato nº (...) entre as partes e obstada a inclusão do nome dos autores no SERASA ou em qualquer outro serviço de proteção ao crédito até final julgamento e, caso já tenham sido incluídos, que seja efetuada a retirada no prazo de cinco dias sob pena de multa diária de R$ (...);

b) a expedição do competente mandado de citação do réu, por Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante legal, ou outra, com poderes de administração ou gerência geral, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de confissão e efeitos da revelia; 

c) embora prescinda de autorização, ao Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder com os benefícios do art. 212 § 2º, do CPC.

Tratando-se de ato conservatório do direito dos autores, pede-se que o processo tramite durante as férias (Código de Processo Civil, art. 215, I).

VIII – Valor da causa

Dá-se à presente o valor de (...).

IX – Provas

Requer-se a produção de prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e de todos os meios probantes em Direito admitidos, inclusive depoimento pessoal do representante legal do réu sob pena de confissão, se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor.

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, deve a presente ser recebida e afinal julgada procedente, como medida de inteira
 JUSTIÇA!

Data.

Advogado (OAB)

Documento 1
Procuração
Documento 2
Contrato
Documento 3
Notificação para a execução extrajudicial
Documento 4
Planilha de débito fornecida pelo réu
Documento 5
Jurisprudência


[1]      Mário Geraldo Pereira, Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão, Dissertação (Doutoramento) – FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho, ob. cit., p. 220.

[2]      Walter de Francisco, Matemática Financeira, São Paulo: Atlas, 1976.

[3]      Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1984, vol. X, tomo I, pp. 98-99.

[4]      Ovídio A. Baptista da Silva, Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 77-78.

Modelo de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - Novo CPC



Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (...)

(...), por seus procuradores (documento 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer em face de (...), a presente:

Tutela provisória antecipada em caráter antecedente

o que faz com supedâneo nos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Exposição da lide e do direito:

O requerente firmou com o requerido compromisso de compra e venda de imóvel, mediante pagamento de sinal de 10% do valor do negócio e o saldo dividido em 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do contrato anexo (documento 2).

A posse foi entregue, nos termos do pacto, na data da assinatura do contrato e pagamento do sinal.
Ocorre que, nada obstante as insistentes tentativas de receber o que lhe é devido, certo é que, demonstrando absoluto desdém pelo que pactuou, o requerido se instalou no imóvel e nada mais pagou, deixando de honrar as parcelas do preço desde a primeira prestação.

Se isto não bastasse, deixou de honrar com o pagamento dos impostos que recaem sobre o imóvel e, pior, deu início a demolição de parte da construção.

Insta observar que o requerido já foi notificado para purgar a mora nos termos do que determina o o Decreto-lei 745/1969, sem que tivesse atendido à interpelação (documento 3).
Posta assim a questão, a mora é incontroversa.

Risco de dano irreparável (periculum in mora):

Pelas fotos anexas (documento 4), as alterações no imóvel à revelia do contrato (cláusula ...) bem como a oneração tributária que certamente recairá sobre os ombros do requerente são motivos suficientes para justificar a antecipação ora requerida.

Pedido:

Posta assim a questão, requer:

a) A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, a reintegração imediata da posse do imóvel prometido, dispensando-se a prestação de caução;

b) A intimação pessoal do réu sobre a concessão da presente tutela provisória de urgência para, querendo, recorrer sob pena de sua estabilização, o que desde já se requer nos termos do art. 304 c/c art. 303, § 6º do Código de Processo Civil.

c) Com a concessão da tutela pleiteada, havendo recurso do réu, requer-se o prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior que Vossa Excelência determinar, para aditar a presente inicial;

d) Com o aditamento da presente inicial nos termos do inciso I do § 1º do art. 303 do Código de Processo Civil, o autor requererá a citação do réu para responder ao pedido definitivo.

Nos termos do art. 303, § 4º, dá-se á causa o valor de R$ (...), valor correspondente ao débito do requerido (CPC, art. 292, II do CPC).

Termos em que,
p. deferimento.

Data
Advogado (OAB)

Modelo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Novo CPC



Exmo. Sr. Dr. Juiz de direito da (...)


(...), vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados (documento 1), propor, pelo procedimento comum, rito ordinário, em face de (...)
Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, cumulada com perdas e danos
O que faz com supedâneo nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – Fatos

Os autores são promitentes vendedores (documento 2) do imóvel assim descrito e caracterizado:
(...), localizado na (...). objeto, da matrícula nº (...) do (...) Oficial de Registro de Imóveis de (...) (documento 3).

A promessa de compra e venda (documento 2) foi efetuada em (...) pelo valor de R$ (...), para pagamento da seguinte forma:

(...)

O réu quitou as parcelas do preço no dia (...), restando, portanto, receber a escritura para cumprimento integral do contrato (documento 4 – cópia do termo de quitação).
Entretanto, nada obstante tenha o réu sido notificado para receber a escritura (documento 5 – notificação), inexplicavelmente não a atendeu.

Enquanto isto, a autora continua responsável tributária pelos impostos e taxas que recaem sobre o imóvel (documento 6 – comprovantes de lançamentos de tributos), o que gera funestas consequências, mormente no caso de execução fiscal com penhora de recursos financeiros dos quais não pode prescindir.

Urge observar que a legitimidade da proprietária – a autora –, para responder pelos tributos em que pese a existência de promessa de compra e venda, é tema pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil:
Superior Tribunal de Justiça. “Processual civil. Tributário. IPTU. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Legitimidade passiva do possuidor (promitente comprador) e do proprietário (promitente vendedor). Tema já julgado pelo regime do art. 543-C do CPC [atual art. 1.036] e da Resolução STJ 08/08.

1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, bem como nas teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP – Rel. Min. Mauro Campbell – Primeira Seção – DJ 18.6.2009 – julgados de acordo com o regime previsto no art. 543-C do CPC).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” (REsp nº 1.272.478/SP – rel. Min. Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – j. em 17.11.2011 – DJe 28.11.2011).
Nessa medida, a autora foi (está sendo) executada por dívidas fiscais (IPTUs) que recaem sobre o imóvel do réu (documento 7 – cópia da execução fiscal e comprovante de quitação desses tributos).
Posta desta maneira a questão, não restou alternativa à autora, baldos os esforços para demover o réu a receber a escritura, senão ingressar com a presente ação para buscar o desincumbir-se da obrigação de outorgar a escritura dada a renitência do promitente comprador em recebê-la, posto que, notificado, quedou-se inerte, configurando mora accipiendi.

II – Direito

Resta evidente que existe interesse processual da autora, promitente vendedora, em buscar tutela jurisdicional para compelir o réu, promitente comprador, a receber a escritura. 

O direito de propriedade do promitente vendedor foi quase que totalmente esvaziado pela quitação do preço pelo réu.

Na verdade, a propriedade, no sistema que regula as promessas de compra e venda de imóveis, é mantida apenas como garantia do recebimento de preço, não havendo mais qualquer utilidade na sua manutenção depois do pagamento final pelo promitente comprador.
Pelo contrário, a manutenção da propriedade pode impor à autora prejuízos consideráveis, o que justifica plenamente o seu interesse processual.

Além do risco iminente de ser executado por dívidas fiscais do imóvel, responde, ainda, pelos danos decorrentes de ruína, o que se afirma com suporte no art. 937 do Código Civil, responsabilidade esta que encontra sua origem na cautio damni infecti do Direito Romano.
Há outras consequências, decorrentes de obrigações propter rem, além daquelas de natureza tributária, como as obrigações oriundas de obrigação de pagar as contas de consumo de água, que assim é considerada por parte da jurisprudência:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto. Pagamento do débito de consumo. Obrigação de natureza “propter rem”. Responsabilidade do proprietário do imóvel. Reconhecimento. Procedência do pedido inicial. Sentença reformada. Apelo da autora provido. É de natureza “propter rem” a obrigação pelo pagamento das tarifas relativas aos serviços públicos de fornecimento de água e coleta de esgoto, uma vez que destinados ao imóvel, cabendo ao titular do domínio responder por eventual dívida de consumo, independentemente de esta haver sido constituída antes da aquisição do bem ou de quem tenha efetivamente utilizado os serviços, sendo-lhe assegurado, contudo, o exercício do direito de regresso em ação própria” 
 (Apelação nº 0205819-04.2009.8.26.0006 – rel. Mendes Gomes – São Paulo – 35ª Câmara de Direito Privado – j. em 20.05.2013 – Data de registro: 20.05.2013 – Outros números: 2058190420098260006).

Por todas essas razões, pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, é indispensável a tutela que, ao final, será requerida, inclusive através do instituto processual da tutela antecipada.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de venda e compra. Obrigação de fazer. Ação ajuizada pela promitente vendedora contra o promitente comprador para compeli-lo a receber a escritura do imóvel, cujo preço se encontra integralmente pago. Interesse da promitente vendedora para que as taxas e tributos ou mesmo obrigações propter rem, ou responsabilidade civil por ruína do prédio, não recaiam sobre quem mantém formalmente o domínio, mas despido de todo o conteúdo, já transmitido ao adquirente. Dano moral. Ocorrência. Autora que, em decorrência da inexistência de regularização da propriedade do bem, teve seu nome negativado. Ação procedente. Recurso provido” (Apelação nº 0002542-08.2010.8.26.0077 – rel. Francisco Loureiro – Birigui – 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 28.04.2011 – Data de registro: 29.04.2011 – Outros números: 25420820108260077). 

No seu voto, de maneira lapidar, esclareceu o insigne relator, Desembargador Francisco Loureiro:
“Existe o direito de o promitente comprador liberar-se da obrigação de outorgar a escritura, de recuperar a sua liberdade e evitar todos os ônus de um imóvel registrado em seu nome, como, por exemplo, lançamento de impostos, despesas condominiais e eventual responsabilidade civil pelo fato da coisa”.

“Na visão contemporânea do direito obrigacional, o pagamento, em sentido amplo, é não somente um dever, como também um direito do devedor para liberar-se da prestação. Cabe, assim, ação de obrigação de fazer também do promitente vendedor contra o promitente comprador, para que a sentença substitua a escritura injustamente negada pelo adquirente”.
“Problema surge com o registro da escritura, ou da sentença que a substitui, que exige o recolhimento do ITBI e o pagamento das custas e emolumentos devidos ao registrador e ao Estado, ou de imposto predial em atraso. Em tal caso, abre-se em favor do promitente vendedor uma obrigação alternativa. Ou recolhe os impostos e taxas, faz o registro e posteriormente pede o reembolso, ou requer ao juiz a fixação de multa (...) até que o promitente comprador promova o recolhimento das citadas verbas e o registro”.

Em igual sentido, entre inúmeras decisões do Tribunal de Justiça, a Apelação nº 466.654.4/8-00 (j. em 07.12.2006 – Quarta Câmara de Direito Privado).

Por fim, é preciso observar que a simples recusa do credor em receber aquilo que o devedor oferece no tempo, lugar e forma convencionados, configura a mora accipiendi.

O art. 401 do Código Civil estipula, no inciso II, a hipótese de purgação da mora pelo credor que não recebe o que lhe é devido:

“Art. 401. Purga-se a mora:
(...)

II – por parte do credor oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;”

E é exatamente este direito, de liberar-se da obrigação de outorgar a escritura (crédito do réu no contrato bilateral e comutativo de promessa de compra e venda), que a autora visa exercer com a propositura da vertente ação. 

Isto posto, vejamos o:

III – Pedido

a) Tutela provisória de natureza antecipada de urgência:

Tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca da existência do contrato entre as partes bem como da quitação, além da notificação não atendida pelo réu, requer a autora, nos termos dos arts. 294, 297, 300 e 536 e 537 do Código de Processo Civil, digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela ora requerida, determinando que o réu, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), receba a escritura no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da sua omissão (Código de Processo Civil, art. 500).

b) Mérito

Diante de todo o exposto, requer a autora seja a presente ação julgada procedente, com:
a) A confirmação da tutela antecipada que espera seja irrogada;
b) Na hipótese de não ter sido concedida a antecipação de tutela, o que se admite apenas por hipótese, requer a autora o julgamento da procedência do pedido com a condenação do réu na obrigação de receber a escritura, valendo a sentença como título hábil ao registro nos termos do caput do art. 497 do Código de Processo Civil, além da condenação do réu, nesta eventualidade, ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora com escritura, registro e tributos incidentes sobre a transmissão;

ou (escolher o pedido acima ou o seguinte)

b) Na hipótese de não ter sido concedida a antecipação de tutela, o que se admite apenas por hipótese, requer a autora o julgamento da procedência do pedido com a condenação do réu na obrigação de receber a escritura no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou outra que Vossa Excelência julgar suficiente, tudo nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil;

c) A condenação do réu nos prejuízos consubstanciados no ressarcimento dos tributos (IPTUs) lançados em nome da autora e por ela pagos nos termos dos documentos anexos (documento 7) (caso existentes, senão, suprimir).

Por fim, requer a condenação do réu no pagamento das custas e honorários de advogado que Vossa Excelência houver por bem arbitrar nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

IV – Citação

Requer-se que a citação do réu seja efetuada pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.
Ou
Nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil (justificar o motivo, posto que a citação por Oficial de Justiça é subsidiária) requer-se a citação do réu por intermédio do Sr. Oficial de Justiça para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder nos dias e horários de exceção (CPC, art. 212, § 2º). 


V – Audiência de Conciliação

Nos termos do art. 334, § 5º do Código de Processo Civil, os autores desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.
Ou
Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, os autores desde já, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, manifestam interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.

VI – Provas

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de confissão caso o réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil).

VII – Valor da causa

Dá-se à causa o valor de R$ (... a princípio, o valor do contrato, mas é possível admitir valor de referência).

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, deve a presente ser recebida, conhecida, processada e acolhida, como medida de inteira Justiça.

Data
Advogado (OAB)

Fonte: Scavone Junior, Luiz Antonio, 1966- Modelos de peças no novo Código de Processo Civil / Rio de Janeiro: Forense, 2015.

PRAZOS NA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

 
Os prazos são contados apenas nos dias úteis, excluindo o dia do começo (dia útil seguinte ao da publicação, considerada esta como o dia útil seguinte à disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico) e incluindo o dia do vencimento (CPC/2015, arts. 219 e 224). As regras de contagem de prazos estão nos arts. 218 a 235 do CPC, especialmente nos arts. 224, 229, 230 e 231.
 
 

sexta-feira, 1 de abril de 2016

MODELO DE AÇÃO DE COBRANÇA - Novo CPC

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (...) Vara Cível da Comarca da Capital – SP



(...), por seus procuradores (documento 1), com escritório na (...), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor em face de (...), a presente Ação de cobrança de comissão de corretagem
o que faz com supedâneo nos argumentos de fato e de direito que passa a aduzir:

I – Fatos

Na qualidade de corretor de imóveis, devidamente autorizado pelo réu, consoante autorização de venda anexa (documento 2), o autor, com grande dispêndio de tempo e de dinheiro (publicidade,
combustível etc.), logrou angariar comprador idôneo.

Sendo assim, vendedor e comprador firmaram a competente escritura pública de compra e venda, título esse que foi levado a registro.

No ato da outorga da escritura, o vendedor, ora réu, recebeu integralmente o preço ajustado, de R$ (...).

No entanto, a par da efetiva participação do autor que mediou o negócio entre as partes, o réu se nega a cumprir a sua obrigação de pagar a comissão ajustada, no montante de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, ou seja, R$ (...).

Sendo assim, baldos os esforços para receber amigavelmente o valor devido, não restou alternativa ao autor senão a propositura da vertente ação.

II – Direito

Determina o Código Civil:

“Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”

Sendo assim, o réu deverá ser condenado a pagar a comissão a que o autor faz jus em razão da mediação útil, acrescida de custas, despesas e honorários, isso mesmo não havendo contrato escrito, como atesta remansosa jurisprudência. Como não se trata de contrato solene, a  jurisprudência remansosa admite a prova do contrato através da ordem de venda anexa (documento

2) e até mesmo por testemunhas:

Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Mediação – comissão de corretagem – cobrança – prova exclusivamente testemunhal – validade. ...” (Apel. c/ Rev. nº 516.255, 4ª Câm. – rel. Juiz Mariano Siqueira – 02.06.1998. Referências: REsp nº 8.216-MG, 4ª Turma – rel. Min. Barros Monteiro – 27.08.1991; REsp nº 13.508-SP – 3ª Turma – rel. Min. Cláudio Santos – 14.12.1992; Apel. Cív. nº 216.876-2 – rel. Accioli Freire, SP – 03.02.1994; AC nº 134.467-2 – Birigui – rel. Camargo Viana – 19.09.1988 – RT 535/230, 476/235 – RTJ 121/1.189; RE nº 106.442- PR, 25.895, 102.747, 70.563; REsp 11.553. No mesmo sentido: Apel. nº 520.977 – 12ª Câm. – rel. Juiz Gama Pellegrini – 27.08.1998; Apel. nº 553.226 – 12ª Câm. – rel. Juiz Gama Pellegrini – 19.11.1998; Apel. nº
521.845 – 1ª Câm. – rel. Juiz Vieira de Moraes – 09.11.1998). Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Mediação – comissão de corretagem – cobrança – prova – existência – percentual de 6% sobre o valor da transação – cabimento. Se a prova documental e oral confirma a intermediação da transação, é devida a comissão cobrada, de 6% sobre o valor real da venda, comprovada nos autos, Sentença mantida. Agravo retido e recurso de apelação improvidos” (Apel. nº 516.936 – 2ª Câm. – rel. Juiz Felipe Ferreira – 27.04.1998. No mesmo sentido: Apel. nº 516.646 – 3ª Câm. – rel. Juiz Ribeiro Pinto – j. em 11.08.1998

III – Demonstração do débito

Valor da operação: R$ (...)
Comissão de corretagem: 6% = (...)

IV – Pedido

Ex positis, requer o autor que, ao final, digne-se Vossa Excelência de julgar procedente a presente ação, condenando o réu a pagar o principal, no valor de R$ (...), acrescido de juros legais desde a
citação, correção monetária desde a data do negócio, despesas, custas e honorários advocatícios que Vossa Excelência houver por bem arbitrar.

V – Citação

Requer-se que a citação do réu seja efetuada pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de
Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.

Ou

Nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil (justificar o motivo, posto que a citação por Oficial de Justiça é subsidiária) requer-se a citação do réu por intermédio do Sr. Oficial de Justiça
para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para
resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço, facultando se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder nos dias e horários de exceção (CPC, art. 212, § 2º).

VI – Audiência de Conciliação

Nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.

Ou

Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.

VII – Provas

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de
confissão caso o réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil).

VII – Valor da causa

Dá-se à causa o valor de R$ (...).
Termos em que,
pede deferimento.
Data
Advogado (OAB/SP)

AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...