Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (...) Vara Cível da Comarca da Capital – SP
(...), por seus procuradores (documento 1), com escritório na (...), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor em face de (...), a presente Ação de cobrança de comissão de corretagem
o que faz com supedâneo nos argumentos de fato e de direito que passa a aduzir:
I – Fatos
Na qualidade de corretor de imóveis, devidamente autorizado pelo réu, consoante autorização de venda anexa (documento 2), o autor, com grande dispêndio de tempo e de dinheiro (publicidade,
combustível etc.), logrou angariar comprador idôneo.
Sendo assim, vendedor e comprador firmaram a competente escritura pública de compra e venda, título esse que foi levado a registro.
No ato da outorga da escritura, o vendedor, ora réu, recebeu integralmente o preço ajustado, de R$ (...).
No entanto, a par da efetiva participação do autor que mediou o negócio entre as partes, o réu se nega a cumprir a sua obrigação de pagar a comissão ajustada, no montante de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, ou seja, R$ (...).
Sendo assim, baldos os esforços para receber amigavelmente o valor devido, não restou alternativa ao autor senão a propositura da vertente ação.
II – Direito
Determina o Código Civil:
“Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”
Sendo assim, o réu deverá ser condenado a pagar a comissão a que o autor faz jus em razão da mediação útil, acrescida de custas, despesas e honorários, isso mesmo não havendo contrato escrito, como atesta remansosa jurisprudência. Como não se trata de contrato solene, a jurisprudência remansosa admite a prova do contrato através da ordem de venda anexa (documento
2) e até mesmo por testemunhas:
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Mediação – comissão de corretagem – cobrança – prova exclusivamente testemunhal – validade. ...” (Apel. c/ Rev. nº 516.255, 4ª Câm. – rel. Juiz Mariano Siqueira – 02.06.1998. Referências: REsp nº 8.216-MG, 4ª Turma – rel. Min. Barros Monteiro – 27.08.1991; REsp nº 13.508-SP – 3ª Turma – rel. Min. Cláudio Santos – 14.12.1992; Apel. Cív. nº 216.876-2 – rel. Accioli Freire, SP – 03.02.1994; AC nº 134.467-2 – Birigui – rel. Camargo Viana – 19.09.1988 – RT 535/230, 476/235 – RTJ 121/1.189; RE nº 106.442- PR, 25.895, 102.747, 70.563; REsp 11.553. No mesmo sentido: Apel. nº 520.977 – 12ª Câm. – rel. Juiz Gama Pellegrini – 27.08.1998; Apel. nº 553.226 – 12ª Câm. – rel. Juiz Gama Pellegrini – 19.11.1998; Apel. nº
521.845 – 1ª Câm. – rel. Juiz Vieira de Moraes – 09.11.1998). Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Mediação – comissão de corretagem – cobrança – prova – existência – percentual de 6% sobre o valor da transação – cabimento. Se a prova documental e oral confirma a intermediação da transação, é devida a comissão cobrada, de 6% sobre o valor real da venda, comprovada nos autos, Sentença mantida. Agravo retido e recurso de apelação improvidos” (Apel. nº 516.936 – 2ª Câm. – rel. Juiz Felipe Ferreira – 27.04.1998. No mesmo sentido: Apel. nº 516.646 – 3ª Câm. – rel. Juiz Ribeiro Pinto – j. em 11.08.1998
III – Demonstração do débito
Valor da operação: R$ (...)
Comissão de corretagem: 6% = (...)
IV – Pedido
Ex positis, requer o autor que, ao final, digne-se Vossa Excelência de julgar procedente a presente ação, condenando o réu a pagar o principal, no valor de R$ (...), acrescido de juros legais desde a
citação, correção monetária desde a data do negócio, despesas, custas e honorários advocatícios que Vossa Excelência houver por bem arbitrar.
V – Citação
Requer-se que a citação do réu seja efetuada pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de
Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.
Ou
Nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil (justificar o motivo, posto que a citação por Oficial de Justiça é subsidiária) requer-se a citação do réu por intermédio do Sr. Oficial de Justiça
para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para
resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço, facultando se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder nos dias e horários de exceção (CPC, art. 212, § 2º).
VI – Audiência de Conciliação
Nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.
Ou
Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.
VII – Provas
Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de
confissão caso o réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil).
VII – Valor da causa
Dá-se à causa o valor de R$ (...).
Termos em que,
pede deferimento.
Data
Advogado (OAB/SP)
"[...] se não transformarmos em conhecimento a informação, seremos apenas transeuntes no nosso tempo, nunca partícipes dele". (J.J. Calmon de Passos)
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