quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Prova Pericial

ASPECTOS GERAIS DA PROVA PERICIAL

  • A finalidade da prova é, pois, a de revelar no espírito do julgador a certeza suficientes à formação do convencimento necessário de que foi atingida a verdade possível  e de legitimar a sentença.
  • A prova destina-se à formação do convencimento do juiz acerca da veracidade de uma afirmação e se presta à fundamentação da sentença.
PROVA OU ELEMENTO DE PROVA
  • Elemeno de prova ou simplesmente prova é todo o dado objetivo que se presta a confirmação ou negação de uma asserção a respeito de um fato que interessa a decisão da causa.
  • Prova ou elemento de prova é tudo aquilo que pode influir diretamente na formação da convicção racional do juiz e que pode levar em conta diretamente na fundamentação da sentença.
MEIO DE PROVA
  • É a forma, o método ou modo pelo qual o elemento de prova é assunto no processo;
  • O meio e prova liga a fonte, que está fora do processo, ao elemento de prova sobre o qual o juiz fundamentará sua decisão.
  • Em regra, os meios de prova são atividades processuais
Exceção: embora sendo meios de prova, as perícias são realizadas comumente fora do processo.
  • Os documentos, enquanto fora do processo, constituem fonte de prova;
  • Os documentos, uma vez transladados para o processo, constituem elementos de prova.
FONTE DE PROVA
  • Fonte de prova são as pessoas ou coisas das quais se pode distinguir o elemento de prova
OBJETO DE PROVA
  • São os fatos cuja demonstração interessa ao deslide da causa.
  • A rigor, objeto de prova não é um fato, mas sim a afirmação sobre um fato.
  • Fato; como fenômeno do mundo real, somente poderia ser constatado no próprio momento em que se verifica.
RESULTADO DA PROVA
  • É a conclusão que se extrai dos diversos elementos de prova existentes, a propósito de um determinado fato, e que o juiz alcança por seu intelecto no cortejo dos diversos elementos de prova carreados ao processo, e que lhe permite concluir, sob uma ótica subjetiva, pela veracidade de uma afirmação.
PROVA PERICIAL
  • Perícia é um meio de prova técnica ou científica, que tem por objetivo a obtenção de certo conhecimento relevante para o acertamento do fato, a partir de um conhecimento técnico realizado sobre pessoa ou coisa.
  • A conclusão do perito é expressa em um laudo (elemento de prova), que tem por finalidade influir na formação da persuasão racional do juiz, em seu processo cognitivo de valoração.
  • A perícia se sujeita as fases de admissão e assunção, que compõe o chamado procedimento probatório;
IMPORTANCIA DA PROVA PERICIAL
  • A prova de existencia do fato constitui um dos objetivos do inquérito policial, pressuposto para o oferecimento da denúncia ou queixa, para a decretação da prisão preventiva, a decisão de pronúncia, a senteça absolutória-imprópria e condenatória.
  • Tal prova da existencia do fato, quando a infração penal deixar vestígios, via de regra, é pericial.
PERÍCIA COMO PROVA TÉCNICA E PERÍCIA COMO PROVA CIENTÍFICA
  • A natureza jurídica da prova pericial sempre foi controvertida;
  • Alguns autores sustentam que a perícia é meio de prova, isto é, meio de produção de prva;
  • Outros autores entendem que a perícia ilumina a prova.
  • A perícia como prova técnica ilumina a prova.
  • Consiste em exame realizado por técnico, que utiliza sua experiência para, na função de auxiliar do juiz, explicar ou apontar a fonte ou  elemento de prova, sendo estes, os vestígios materiais, corpóreos, juridicamente relevantes para o acertamento do fato e que falam por si.
  • A perícia como prova científica constitui meio de prova conducente da fonte ao elemento, a partir de um principio científica, mediante a aplicação de procedimento técnico adequado.
  • A característica fundamental da perícia como prova científica, e que a distingue dos demais meios de prova, é que ela se vale de um princípio científico aplicado por meio de tecnica adequada, cujo conhecimento escapa, via de regra, ao domínio dos aplicadores de direito, mas é essencial ao acertamento do fato e o deslinde da causa.
QUISITO EM PERÍCIA MÉDICA

Quesito é a indagação feita pela autoridade ou pela lei que deve ser respondida obrigatoriamente pelo  perito.
O termo quesito, do ponto de vita jurídico, difere de pergunta.
O quesito se encontra inserido em um processo ou inquérito e deve obedecer às regras estabelecidas juridicamente.
Quando formulados, obedecidos os trâmites legais, os queistos devem ser, obrigatoriamente, respondidos, conforme se deduz na leitura do texto legal;

OBRIGAORIEDADE DE RESPONDER AOS QUESITOS
  • Em qualquer laudo, a não-resposta aos quesitos formulados e deferidos constitui má prática pericial ou inexperiência do perito oficial.
  • Os quesitos, dependendo da área jurídica a que se destinam, têm uma práxis diferente.
 Os quesitos na área criminal podem ser de dois tipos:
  • oficiais: são previamente formulados e constantes - atendem genericamente os casos;
  • complementares ou suplementares: são quesitos formulados especificamente para cada caso.
  • Os quesitos oficiais não são de distribuiçõ geográfica ampla que se estende em todo o território nacional.
  • São específicos a cada estado da federação.
  • Assim, quando se atender um exame, por carta precatória, eles deverão ser do foro de origem e transcritos literalmente para evitar confusões.
Quem pode formular os quesitos?

  • Os quesitos oficiais criminais somente poderão ser formulados por lei, aprovada na Assembléia Legislativa Estadual;
  • Os quesitos complementares são vistos no CPP:
  • Art.176;
  • Portanto, a autoridade policial e o MP, bem como advogados de defesa e assistentes da acusação poderão formular quesitos até o ato da deligência, após o que poderão formular quesitos de esclarecimento do laudo pericial oficial.
Respostas aos quesitos criminais
  • simples ou monossilábica;
  • resposta justificada;
  • resposta especificada;
  • resposta evasiva
QUESITOS NA ÁREA CÍVEL

Os quesitos da área cível diferem da área criminal, por não terem os quesitos oficiais, isto é, pré-formulados.
Como conceito geral, são perguntas feitas aos peritos e assitentes técnicos para a elucidação de eventuais dívidas médicas no processo, e a sua resposta pode ou não ser aceita pelo juiz.
A formulação é feita caso a caso.
Os quesitos da área cível são de três tipos:
  • iniciais
  • suplementares ou complementares
  • esclarecimento.
Quem pode formular quesitos na área cível?

  • Presidente do Processo (Juiz)
  • MP
  • Partes
As indagações realizadas nos autos quando há a necessidade da realização de uma pericia é quase sempre ou na maioria das vezes mal elaboradas, levando em muitas ocasiões ao perito ter uma direção errônea quanto ao objeto da perícia; portanto é preciso que quem pergunte ou afirma tenha a certeza do que deseja alcançar nos autos, qual o propósito a ser dirimido quanto à lide.





quarta-feira, 26 de setembro de 2012

FELIZ ANIVERSÁRIO MEU PEQUENO PRÍNCIPE!

Guilherme :
Hoje faz um ano que nos conhecemos, mas já te amo bem antes de te ver pela primeira vez.
Ta amo desde a anunciação da sua chegada. Esperei ansiosa para sentir o seu cheirinho e te afagar em meus braços.
Te amo como jamais pensei amar alguém um dia e me apaixono mais a cada sorrisinho, a cada gracinha, a cada dentinho que nasce, a cada passinho que dá.O  melhor disso tudo é que sei que você me ama também, incondicionalmente.
Eramos um só e seremos para sempre uma só alma.

Te amo muito.
Feliz aniversário!
Beijos da mamãe .

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Para a Prova do Juvenilço - Embargos de Declaração

Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Federal da Vara do Trabalho de Cacoal
Estado de Rondônia






                   COMERCIAL DIAS SANTOS LTDA. - ME, já qualificada, pela procuradora judicial infra-assinado nos AUTOS nº xxxx, da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por  JAIME DOS SANTOS, já qualificado, com fundamento no art. 897-A da CLT, vem interpor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

pelos motivos seguintes:

PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL

             A r. sentença omitiu a prescrição quinquenal arguida na defesa.

REQUERIMENTO

            Posto isso, requer:

            a) a notificação dos Embargos para apresentar contrarrazões em vista da possibilidade de modificação do julgado;

             b) conhecer dos presentes embargos, para dar-lhes provimentos e para acolher o instituto da prescrição quinquenal arguida na defesa.




   Cacoal - RO, 24 de setembro de 2012


p.p. Daniela Bernardo Vieira dos Santos
OAB/RO - 310520169




quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Revisão de Direito Empresarial I - para a prova do Profº Fábio Moura

Evolução histórica:

  • palavra comércio tem sua origem no latim commutatio mercium, que significa troca de mercadorias por mercadorias;
  • tal troca tornou-se um elemento fundamental para o convívio em sociedades desde os tempos remotos;
  • em função da importância que essa troca de mercadorias assumiu, surgiu uma atividade profissional nesse sentido, tinham por profissão a troca de mercadorias;
  • nessa atividade comercial é que podemos dar exatos contornos do que se concebe como comércio.
Obs.:A mera troca de mercadoria não é comércio.
  • Comércio é o conjunto de atividades que efetuam a circulação dos bens entre produtores e consumidores;
  • é o ramo da atividade humana que tem objeto a aproximação de produtores e consumidores, para a realização ou facilitação de trocas.
O Direito Comercial surgiu de uma necessidade, na Idade Média, de regulamentar as relações entre novos personagens que se apresentavam: os comerciantes ( burguesia). Apesar de já existirem várias regras sobre o comércio, o direito comercial só surge na Idade Média, como um direito autônomo, passando por uma grande evolução, que pode ser dividida em três fases:
  • o sistema subjetivo;
  • o sistema objetivo; 
  • o sistema subjetivo moderno;
Sistema Subjetivo

  • queda do Império Romano;
  • ausência de poder estatal centralizado;
  • Séc. XI a XII;
  • reabertura das vias comerciais do norte e sul da Europa;
  • formação das cidades como centro de consumo
  • crise sistema feudal;
  • união da burguesia;
  • juiz eleito pelas corporações: o cônsul;
  • normas escritas e costumeiras (estatutos);
  • difusão de relações com não comerciantes;
  • direito passa a ser estatal e não mais corporativo, aplicando primeiro nos tribunais especiais e posteriormente pelos tribunais comuns;
  • no Brasil este sistema durou do sec. XVIII até a primeira metade do século XIX;
  • não passava de um direito de classe profissional, fruto dos costumes mercantis, e com uma jurisdição própria.
Sistema Objetivo
  • Idade Moderna;
  • centralização monárquica;
  • elaboração do direito comercial passa a ser responsabilidade do Estado;
  • comerciantes passam a praticar atos acessórios ligados à atividade comercial. Ex.: títulos cambiários
  • evolução do direito comercial;
  • as normas passam a ser aplicar a atos objetivamente considerados e não a pessoa.
  • dois motivos dessa evolução: 1º - necessidade de superar a estrutura corporativa; 2º - como direito ligado à pessoa que pertenciam a determinada classe, e a necessidade de aplicar normas mercantis nas relações entre comerciantes e não comerciantes.
  • Código Napoleônico de 1807 marca o inicio dessa nova fase do direito comercial;
  • teoria dos atos de comércio, praticados por quem quer que seja, independentemente de qualquer qualificação profissional;
  • 3 tipos de atos de comércio:
  • atos de comércio por natureza: são negócios jurídicos referentes diretamente ao exercício normal da indústria mercantil; habitualidade, o intuito de lucro e a intermediação.
  • atos de comércio por dependência ou conexão: a princípio , são civis, todavia, quando praticados no interesse do exercício da profissão mercantil assumem o caráter de atos de comércio.
  • atos de comércio por força ou autoridade de lei; é a determinação legal - são atos de comércio todos aqueles enumerados pela lei como tais, não admitindo prova contrário.

Críticas com relação a segunda fase do Direito Comercial
        Eram dois problemas fundamentais do sistema objetivo: o primeiro é que era impossível do ponto de vista conceitual abarcar numa unidade aos atos ocasionais e aqueles que representavam uma atividade profissional e, por isso, exigiriam o tratamento específico. Ademais, o legislador incorreu no equívoco de continuar submetendo ao dieito mercantil certas materias que passaram a ser comuns e não mereciam tratamento específico.

Sistema Subjetivo Moderno

  • Unem-se as ideias do ato de comércio e do comerciante numa realidade mais dinâmica, a da atividade econômica, isto é, o conjunto de atos destinados a um fim, a satisfação das necessidades do mercado geral de bens e serviços.
  • surge uma nova concepção que qualifica o direito comercial como o direito das empresas;
  • concepção passa a ser centrada em um sujeito, o empresário;
  • tem traço de continuidade
  • tutela do crédito
  • melhor alocação dos recursos, que se faz presente com a facilitação da circulação dos bens e da conclusão dos negócios;
A Empresa

" atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e de serviço" (Art. 966, do CC). Destacam as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.
  • atividade
  • economicidade
  • organização
  • finalidade
Só se deve falar em empresa quando a organização for dirigida ao mercado, e não para uso pessoal, isto é, deve ser desinada à satisfação de necessidades alheias, sob pena de não configurar empresa. Assim, não é empresa a atividade daquele que cultiva ou fabrica para próprio consumo, vale dizer, " o titular da atividade deve ser diverso do destinatário último do produto"

Do Empresário

O empresário é sujeito de direito, ele possui personalidade. Pode ele tanto ser pessoa física, na condição de empresário individual, quanto uma pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária, de modo que as sociedades empresárias não são empresas, como afirmado na linguagem corrente, mas empresários.
  • Condições para ser empresário:
  1. economicidade: sempre atividades econômicas;
  2. organização: responsável pela organização dos fatores de produção para o bom exercício da atividade;
  3. profissionalidade: exerce a empresa de modo profissional;
  4. assunção do risco: assume o risco de perder o capital investido;
  5. direcionamento ao mercado: satisfação de necessidades alheias;
Exclusão do conceito de empresário

  • Art. 966, parágrafo único;
  • profissional intelectual;
  • natureza científica;
  • natureza literária;
  • natureza artística
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

É  a pessoa física que exerce a empresa emseu nome próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual.

Em regra às pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em duas hipóteses: a primeira diz respeito à proteção dela mesma, expressa m normas sobre a capacidade ( idade e estado de saúde); a segunda refere-se à proteção de terceiros e se manifsta em proibições ao exercício da empresa.
  • empresário incapaz (menor de 16 anos ou interdito) não pode jamais iniciar uma atividade empresarial, mas pode continuar uma atividade que já vinha sendo exercida;
  • autorização judicial;
  • podendo ser revogado a qualquer momento;
  • art. 975, do CC, afirma que se os representantes ou assistentes forem legalmente impedidos de exercer a atividade empresarial, deverá haver nomeação de um gerente, com autorização do juiz;
PROIBIÇÕES

  • Lei n° 8.112/90, em seu artigo 117, proíbe os servidores públicos de serem empresários individuais, ou exercerem cargo de administração em sociedades, permitindo-lhes a condição de quotista, acionista ou comandatário de sociedade;
  • A Lei orgânica da Magistratura , proíbe os magistrados de serem empresários individuais, ou de exercerem cargo de administração de sociedade;
  • Também são proibidos de serem empresários, ou de serem administradores de sociedades, os militares da ativa;
  • para senadores e deputados não há proibição, mas sim restrição;
  • os falidos são impedidos de serem empresários individuais, não havendo qualquer vedação quanto à sócio ou acionista.
A EIRELE - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

  • Lei n° 12.441, de 11 de julho de 2011;
  • sistema da personificação da empresa;
  • instrumento legítimo de limitação dos riscos do exercícios individual da empresa, por meio da criação de uma pessoa jurídica;
  • cria-se um centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial;;
  • superior a 100 salários mínimos;
  • não pode entrar apenas com serviço;
  • responsáveis por 5 anos pela estimação dos bens conferidos;
Formação de uma EIRELE.
  • originária: nasce uma empresa;
  • derivada: deriva de uma LTDA.
  • pode se transformar em sociedade.
  • representará uma declaração de vontade do seu titular;
  • atos constitutivos será registrado na junta comercial deve preferencialmente ser chamado de estatuto;
  • firma ou razão social;
  • também poderá ser uma denominação social;
  • nome da EIRELE sempre deverá ser acompanhado da própria expressão ao final do nome.


Quem pode constituir uma EIRELE?
  • pequenos e médios empreendimentos que não queira comprometer todo o seu patrimônio pessoal;
  • é vedada a participação de uma pessoa física em mais de uma EIRELE;
  • sociedade limitada.
Empresários rurais
  • natureza jurídica: empresaria;
  • registro: constitutivo;
  • capital social: qualquer valor;
  • responsabilidade: individual ilimitada;
  • nome: firma ou razão social.
Regime Empresarial

  • deveres e responsabilidades;
  • registro de empresa;( matrícula, arquivamento, autenticação)
  • escritura contábil: (uniformidade temporal, fidelidade, sigilo, livros)
  • demonstrações financeiras.(obrigação do empresário o levantamento periódico de suas atividades, mediante balanço e resultado)
Estabelecimento Empresarial
  • é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.
  • art.1.142 CC
  • natureza: universalidade de fato;
  • elementos : corpóreos / incorpóreos
  • bens corpóreos: mercadorias, instalações, máquinas e utensílios;
  • bens incorpóreos: ponto empresarial, nome empresarial.
Lei de Locação: não residencial

  • Lei nº 8.245/91
  • A locação Não Residencial (art. 51) simples é aquela destinada aos fins de instalação de comércio, indústria, escritórios, depósitos, ou qualquer outra atividade que não seja residencial.;
  • Também é considerada como locação não residencial aquela que é contratada por pessoa jurídica (art.55), para residência de seus sócios, gerentes, diretores ou empregados.;
  • As locações não residenciais poderão ser contratadas por Locatário pessoa física ou jurídica, sem distinção.








terça-feira, 18 de setembro de 2012

Resumo de Processo Civil - Cautelar -" Prova do Burck"

Introdução:

É notório saber, que o maior adversário do processo é o tempo. O tempo corrói a efetividade que leva aos jurisdicionados. O processo não pode ser um amontoado de palavras verifica desprovido de efetividade.
O problema dos malefícios do tempo no processo é de amplo debate acadêmico e a sua discussão vem sendo observado por toda doutrina processualista contemporânea.
Assim o processo cautelar pode ser entendido como aquele cuja finalidade consiste, segundo a concepção clássica  em assegurar, na medida do possível, a eficácia prática de providência quer cognitivas, quer executivas. Tem ele, portanto, função meramente instrumental em relação às duas outras espécies de processo, e por seu intermédio exerce o Estado uma tutela mediata.
A finalidade da tutela cautelar nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal.

Autonomia:

 O processo cautelar possui um objeto próprio (ação assecuratória) e um provimento final próprio, distinto daquele buscado no processo de conhecimento ou de execução. Pressupõe sempre a existência de um processo principal, mas a sua acessoriedade não lhe retira a autonomia.
  • Finalidade e procedimento autônomos;
  • É possível que a ação principal seja julgada procedente, e a ação cautelar , improcedente, e vice-versa.


Instrumentalidade:


  • Processo é instrumento da jurisdição. O processo principal é instrumento que serve para garantir a tutela do direito material. Já o processo cautelar é instrumento que tem por finalidade assegurar a viabilidade do processo principal.
  • Fala-se em instrumento ao quadrado ou em segundo grau.


Urgência:


  • Só há que se falar em tutela cautelar(que não se confunde com tutela antecipada) quando houver uma situação de perigo, de ameaça à pretensão( periculum in mora).
Sumariedade da Cognição:
  • A cognição é sumária. A tutela de urgência é incompatível com a cognição exauriente;
  • O juiz deve contentar-se com a aparência do bom direito (fumus boni iuir);
  • Não é possível exigir prova inequívoca da existência do direito alegando, nem mesmo prova inequívoca da existência do perigo. Basta a aparência, tanto do direito como do perigo que o ameaça.
Provisoriedade:
  • O provimento cautelar será substituído pela tutela definitiva da pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito, no processo de conhecimento, ou a satisfação definitiva do credor, no  processo de execução.
Revogabilidade:
  • As medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas;
  • Caráter rebus sic stantibus: enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão da medida cautelar, ela será mantida; havendo alteração do estado das coisas, ela será revogada.
Inexistência da coisa julgada material:
  • Incompatibilidade com a produção da coisa julgada material:
  • provisoriedade típica das ações cautelares;
  • cognição superficial.
  • No entanto, não é possível renovar o pedido com o mesmo fundamento. Trata-se da aplicação da regra do no bis in idem;
  • Cessada a sua eficácia, a medida cautelar só poderá ser concedida novamente se postulada com novo fundamento.
Fungibilidade:
  • Consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela postulada;
  • Mitigam-se os rigores da adstrição do juiz ao pedido;
  • Fungibilidade entre as cautelares nominadas e as inominadas: o juiz só deve autorizar se verificar que a fungibilidade não resultará em burla ás exigências e requisitos previstos pelo legislador para a concessão das cautelares nominadas.
  • Fungibilidade entre tutela cautelar e tutela antecipada e vice-versa: o art. 273, §7º do CPC admite, desde que preenchidos os respectivos pressupostos.
  • A sentença não será considerada extra petita.
TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPATÓRIA

Diferenças:

Medidas cautelares
Tutela antecipatória
Em regra, a tutela cautelar é concedida no processo cautelar, que é autônomo. Mas admite-se, dada a fungibilidade, a concessão de tutelas cautelares já no bojo do processo principal.
É concedida no processo principal.
Finalidade: assegurar o resultado prático do processo principal e viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular.
Finalidade: conceder, antecipadamente, o objeto da demanda ou antecipar os efeitos da sentença em relação àquilo que foi pedido
Requisitos:
Fumus boni juiris: aparência do bom direito;
Periculum in mora: risco de ineficácia do provimento final. É afastado determinando-se medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia do provimento principal
Prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Periculum in mora: fundado receio de dano  irreparável ou de difícil reparação (neste caso é semelhante às medidas cautelares). Contudo, é afastado pela satisfação antecipada da pretensão daquele que se alega titular de um direito.
Vínculo de instrumentalidade com a tutela definitiva.
Satisfação antecipada, em caráter provisório, da pretensão definitiva.

Semelhanças:

Ambas são concedidas baseando-se em cognição sumária e em caráter provisório; há fungibilidade entre elas.

MÉRITO NAS AÇÕES CAUTELARES

Encerramento do processo cautelar:
  • Sentença sem julgamento do mérito: ausência das condições da ação ou pressupostos processuais.
  • Sentença com julgamento do mérito: presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Obs: O  mérto da ação cautelar não se confunde com o mérito nas ações principais.
  • pressupostos necessários para concessão da tutela cautelar: fumus boni juris e periculum in mora.
  • controvérsia quanto se o fumus e o periculum constituem condições da ação cautelar, ligadas ao interesse de agir ou ao mérito.
  • prejuízo irreparável: também é requisito para a concessão da tutela antecipatória de caráter preventivo.
  • Os requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipatória são muito próximos, variando apenas na gradação da plausibilidade do direito invocado.

REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR

Fumus boni iuris:
  • é a plausibilidade , a possibilidade de existência do direito invocado;
  • é  aferida por meio de cognição sumária, de moo que o desfecho da cautelar não constitui um prognóstico daquilo que vai ser decidido no processo principal.
  • semelhante ao requisito genérico da prova inequívoca  da verossimilhança da alegação, presente nas tutelas antecipadas. Contudo, tal requisito vai além do fumus, no sentido de que a probabilidade há de ser maior.
Periculum in mora:
  • estará presentes toda vez que houver a possibilidade de haver dano a uma das partes, em decorrência da demora no curso do processo principal.
  • não há a necessidade de um juízo de certeza quanto à existencia de perigo, bastando apenas a probabilidade e a plausibilidade. Portanto, a cognição é sumária.
  • o receio do perigo deve ser aferido de forma objetiva ;
  • o perigo na demora deve causar lesão grave e de difícil reparação ( o juiz deve ser flexível ao apreciar esse requisitos, evitando que haja lesão grave, ainda que reparação futura possa não ser difícil, e vice-versa.
Liminar:

Medida que proporciona a obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao fianl, quando da prolação da sentença.
Finalidade: antecipar os efeitos da sentença do processo na qual foi concedida.
Cabimento: processo de conhecimento e processo cautelar.
Natureza: dependerá do processo na qual foi concedida.

  • Processo Cautelar: antecipará os efeitos da sentença cautelar (providências protetivas e assecuratórias quanto à efetividade do processo principal).
  • Processo de conhecimento: terá natureza da tutela antecipada (visa satisfazer antecipadamente a pretensão do autor, antecipando os efeitos da futura sentença).
PODER GERAL DE CAUTELAR

O juiz possui também a prerrogativa de determinar as medidas provisórias que entender adequadas, quando houver fundado receio de uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, art.798 do CPC.
Tal poder, é uma autorização concedida ao magistrado para que, além das medidas cautelares típicas, previstas no CPC possa também conceder medidas cautelares atípicas, ou seja, medidas que não estejam previstas no ordenamento.
O poder geral de cautela é conceituado como um poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas  cautelares que não estão descritas em lei.

PROCEDIMENTO CAUTELAR

Competência:
  • Preparatória: deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal.
  • Na petição inicial o autor deve indicar qual a ação principal a ser proposta.
  • Mais de um juízo competente: a cautelar deve ser distribuída a um deles, prevenindo-se o juízo para a propositura da ação principal, a qual deverá ser distribuída por dependência.
  • juízo absolutamente incompetente: o juiz deve pronunciar-se de ofício, remetendo os autos para o juízo competente.
  • incompetencia relativa: deve ser oposta pelo réu, via exceção no prazo de resposta, de 5 dias, sob pena de prorrogação de competencia tanto para a cautelar quanto para a principal.
  • Incidental: deverá ser ajuizada perante o juiz da causa
  • distribuição por dependência.



Lesões corporais

Toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja fisiológico ou psíquico.

  • O exame de lesões corporais é feito visando determinar o tipo, o número, a sede , as causas e as consequências das lesões.
    SOMENTE O EXAME DE CORPO DE DELITO PODERÁ COMPROVAR A MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – RT 347/445

  • Lesões culposas
  • Lesões dolosas: leve, grave, gravíssimas e seguida de morte.
  • Quesitos do laudo pericial:
  1. Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente;
  2. Qual o instrumento ou meio que produziu ofensa;
  3. se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura;
  4. Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;
  5. Se resultou perigo de vida;
  6. Se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membros, sentido ou função;
  7. Se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente;
  8. Se resultou aceleração de parto ou aborto.
Perigo de vida: a probabilidade concreta e presente do resultado letal;(envolve lesão)
  • Coma
  • Asfixias
  • Choques
  • Queimaduras , etc.
Risco de vida: presunção de possibilidade de sofrer uma lesão. (situação de risco)

Diferença entre Diagnóstico e Prognostico?

  • Diagnóstico: quando preciso, denomina uma doença;
  • Prognóstico: prediz-se o caminho pelo qual a doença poderá percorrer.




Asfixias mecânicas

É a privação de oxigênio no dos tecidos por obstáculo mecânico.Qualquer impedimento determinará um processo asfíxico, que pode ser classificado de acordo com o mecanismo primário que deu causa à asfixia.
Dessa maneira temos então os seguintes tipos de asfixia mecânica:
  • que decorrem de modificações do estado físico ambiental:
  • de gasoso para sólido: soterramento;
  • de gasoso para líquido: afogamento;

  • que decorrem de modificação químicas do meio ambiente: 
  • como na falta de oxigênio: confinamento;
  • como no excesso de monóxido de carbono: asfixia monoxicarbonatada;

  • que decorrem da constrição do pescoço:
  • por laço acionado pelo próprio peso do corpo da vítima: enforcamento;
  • por laço acionado por força muscular humana ou outra qualquer: estrangulamento;
  • por mãos e antebraços: esganadura;

  • que decorrem de perturbação nos mecanismos da respiração: sufocação indireta;
  • que decorrem da obliteração dos orifícios respiratórios naturais: sufocação direta.
O tempo total de um processo de asfixia é de aproximadamente sete minutos, podendo a morte manisfestar-se de maneira mais rápida no afogamento (4 a 5 minutos) e mais lentamente no enforcamento (10 minutos).

  • Asfixias mecânicas puras: quando somente o fator respiratório é responsável pela morte;
  • Asfixia mecânica complexa: quando na produção da morte participam como responsabilidade os fatores circulatórios e nervosos.

  • Enforcamento:
  •  caracteriza-se pela contrição do pescoço por um laço fixo, sendo que a força ativa distante o laço com o peso do indivíduo. O laço pode ser:
  • duro: cordas, arames, fios elétricos.
  • moles: lençóis, cortinas, gravatas.
  • semi-rígidos: cintos
  • O nó, quando presente, localiza-se geralmente na região cervical posterior, menos frequentemente na região lateral, e raramente se situa na porção anterior do pescoço.
  • O laço geralmente é único, mas há casos com mais de uma volta. O enforcamento é dito típico ou completo quando o corpo fica totalmente suspenso no ar e atípico ou incompleto quando o corpo se apóia no solo, seja pelos pés, joelhos ou qualquer outra parte do corpo; ambas as formas são eficazes para determinar o óbito.
  • Um dos elementos importantes para o diagnósticos de enforcamento é o sulco do pescoço e suas características; em geral é único , apergaminhado, oblíquo ascendente, descontínuo ao nível do nó, com profundidade desigual e localizado acima da cartilagem tireóide.
  • A permanência do sulco é proporcional à consistência do laço e ao tempo de suspensão do corpo.

  • Estrangulamento:
  • caracteriza-se pela constrição do pescoço por laço acionado por qualquer força ativa, que não seja o peso do corpo da vítima, com obstrução à passagem de ar para os pulmões, interrupção da circulação cerebral e compressão dos nervos do pescoço.
  • Também inclui a constrição do pescoço, produzida por "chave de braço" ou "gravada". As caracteristicas do sulco no pescoço, da mesma forma que no enforcamento, são importantes para o diagnóstico: pode ser único, duplo ou múltiplo; apergaminhado;geralmente horizontal, podendo excepcionalmente ser ascendente; contínuo; com profundidade uniforme; localizado sobre a cartilagem tireóide.
  • Cabe salientar que, pelo estudo do "sulco" junto ao pescoço, podemos estabelecer a diferenciação entre tipos de asfixias.

  • Esganadura:
  • Caracteriza-se pela contrição do pescoço pelas mãos do agente, impedindo a passagem de ar pela via aérea.
Enforcamento
- oblíquo, ascendente;
- mais profundo no lado oposto ao nó;
- interrompido na altura do nó;
- lábio superior mais saliente
- geralmente um volta.

Estrangulamento
- horizontal;
- profundidade igual;
- completo;
- lábios iguais;
- mais de uma volta ou não;

AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...