sexta-feira, 31 de março de 2017

O PAPEL DO ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL: UMA ANÁLISE FRENTE ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.245/2016 E À SÚMULA VINCULANTE 14



A recente alteração promovida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) pela Lei 13.245/2016 trouxe novidades legais, muitas das quais já contempladas em decisões judiciais por aplicação e extensão do princípio constitucional da ampla defesa ou em recomendações de boas práticas policiais.
Trata-se de legislação federal que disciplina prerrogativas do profissional que é a longa manus da Justiça e, portanto, habilitado a promover o amplo acesso à Justiça, o que inclui o legítimo direito e prerrogativa de examinar investigações, formular requerimentos (e não “requisições”, termo vetado pela Presidência da República) e apresentar razões. Não foi desnaturada a inquisitoriedade do inquérito policial, em que pese o fato de haver a sanção de nulidade para atos praticados na investigação posteriores ao interrogatório policial que não teve a participação do advogado constituído (previamente ao ato ou até no exato momento de sua prática).
A importância da presença do advogado no interrogatório policial nunca foi negada, contudo, a lei foi aperfeiçoada para explicitar a possibilidade de serem formulados quesitos e razões e compendiadas recomendações de boa prática para aperfeiçoar o regramento jurídico.
Buscando a melhor didática, serão reproduzidos os dispositivos legais alterados, seguindo-se dos comentários pertinentes.
1. Dispõe a novel legislação que são direitos do advogado (artigo 7º, inciso XIV):
Redação anterior: XIV — examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Nova redação: XIV — examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Reflexos: O advogado poderá examinar “investigação” em “qualquer instituição” responsável por conduzir investigação, podendo copiar peças e tomar apontamentos, “em meio físico ou digital”.
O advogado constituído terá acesso ao conteúdo investigativo do inquérito e demais investigações, ressalvadas as diligências em curso (nas quais se inserem as que foram determinadas, e não cumpridas, que possam comprometer a linha investigativa e frustrar a investigação, caso reveladas antecipadamente), não mais em decorrência da aplicação de súmula vinculante, mas por garantia legal.
O fato de a investigação não estar disponível em cartório não pode ser arguido, há muito tempo, como impedimento para acesso da investigação ao advogado.
Situação 1. Advogado sem procuração. Embora a lei preveja o acesso da investigação ao advogado (constituído) sem procuração, este deve atuar no interesse da defesa de seu cliente, ou seja, o investigado deve possuir um relacionamento direto com o profissional que lhe representa, ainda que este se apresente na repartição pública sem procuração. Não são raras as situações de advogados que se apresentam em delegacias, ao tomarem conhecimento de prisões em flagrante, e se identificam como advogado do preso sem nem sequer saber o nome de quem o constituiu.
Nessa linha, o advogado alheio à investigação ou desconhecido do investigado não tem garantido por lei o direito a “peneirar” inquéritos, investigações e processos administrativos em repartições públicas para, num posterior momento, “oferecer” seus serviços aos potenciais investigados. O delegado de polícia zelará para que seja feito contato com o investigado e confirmado se o profissional que ali se apresenta o faz no interesse de seu cliente. A lei busca garantir um rol de prerrogativas para o advogado e de garantias para acesso da investigação pelo interessado, e não a mercantilização de serviços advocatícios.
Nesse sentido, o STF (HC 93767, relator ministro Celso de Mello) decidiu que “o sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional)” (Negritou-se).
Situação 2. Prazo para deferimento de vista. A lei não disciplinou outro ponto controverso no cotidiano policial que é o prazo da autoridade policial para examinar a conformidade do pedido da defesa de vista do inquérito. Fato é que, por dizer respeito à liberdade de locomoção e potencial segregação do infrator, o acesso à investigação deve ser o mais breve possível, contudo, a lei não pode deixar de observar que há necessidade de um prazo, ainda que exíguo, para que seja feita análise do expediente pela autoridade que deferirá o acesso à investigação. Isto porque o delegado de polícia deve se assegurar que não serão acessados dados que violem a privacidade de terceiros, nem que digam respeito a diligências em curso, considerando-se que a concessão de vista não é automática, a exemplo do que acontece na seara judicial: o pedido de vista para exame e cópia das peças pertinentes deve ser deferido por quem tenha competência para tal e requerido por quem tenha legitimidade (advogado do investigado). Na omissão da lei, deve-se adotar, por analogia e salvo motivo de força maior, os prazos previstos pela Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a qual, em seu artigo 24 dispõe que: “Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”.
Situação 3. Examinar autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza. A legislação não restringiu o acesso a qualquer tipo de investigação, portanto, o acesso do advogado, na defesa de seu cliente (previamente constituído ou na prática do ato), não se limita, quanto ao tipo de investigação, à investigação criminal ou administrativa, preparatória ou incidental, procedimento administrativo criminal ou investigatório criminal (PAC-PIC), inquérito civil público, inquérito policial ou parlamentar, ação penal ou ação de improbidade administrativa, verificação de procedência/preliminar de informação (VPI), ou seja, o advogado tem acesso garantido a investigações em geral, de natureza administrativa, preliminares, pré-processuais ou penais, incluindo peças de informação, notícias de fato e notícias-crime, sob pena de frustração do objeto legal, preservadas as questões legais decorrentes de diligências em curso.
A leitura do dispositivo deve guardar sintonia com a Súmula Vinculante 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Situação 4. Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação. A legislação não restringiu o acesso a investigação em “qualquer instituição” responsável por conduzi-la, ou seja, a prerrogativa do advogado garante a invocação da apresentação dos atos de investigação — excepcionadas as que estejam em andamento — perante quaisquer entes da administração pública e privada, entre elas agências reguladoras, repartições policiais, ministérios públicos, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil (Bacen),  Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Tribunais de Contas etc. O dispositivo veio a contemplar, principalmente, o acesso aos PAC-PIC e notícias de fato (NF) do Ministério Público, para os quais o Poder Judiciário já tinha garantido o livre acesso aos advogados, pelo fato de o Estado Democrático de Direito não se coadunar com investigações secretas.
Situação 5. Expedição de Certidão de Antecedentes Criminais (CAC). O artigo 20 do Código de Processo Penal trata da emissão de certidão de antecedentes criminais para o particular, muito solicitada para fins de concursos públicos, habilitação para emprego e vistos de permanência no exterior, mas de ineficiência segura para os fins requeridos, por haver vedação legal a referência a inquéritos:
“Artigo 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes”.

Considerando que a Lei 13.245/2016 substituiu a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição” e a questão correlata de investigação pelo MP, possivelmente surgirão demandas de entidades organizadoras de certames e empregadores, para que se busquem as CACs, mais conhecidas como “nada consta”, também perante os órgãos do MP, que deverão se preparar para atender essa demanda.
Sem dúvida, há interesse dos causídicos e do cidadão para que se evite a duplicidade ou litispendência de investigações perante o MP e os órgãos de polícia judiciária.
Meritoriamente, pelo fato de o artigo 20 do CPP não admitir a referência a inquérito policial, que agora deve-se entender como quaisquer procedimentos preliminares em curso, vislumbra-se a caducidade do artigo, pois, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, nem a polícia judiciária ou os órgãos ministeriais podem expedir certidões negativas com referência a seus procedimentos em curso. Portanto, três situações ainda merecerão muitos debates: expedição de CACs pelo Ministério Público; eventual pertinência de sua expedição (CAC) por órgãos ministeriais ou policiais; litispendência e subsidiariedade da investigação ministerial.
Situação 6. Copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. A nova redação da parte final do inciso XIV do artigo 7º da Lei 8.906/94 resolve uma celeuma antiga: pode o advogado fotografar as peças do inquérito policial?
A situação se encontra agora resolvida: o advogado poderá se valer de escâner de mão, filmadora ou máquina fotográfica, aparelhos celulares com recursos de foto e filmagem, enfim, poderá se valer de todos os meios eletrônicos disponíveis pelo avanço da tecnologia moderna, a fim de reproduzir peças do inquérito policial, evitando-se a ausência de bom senso daqueles que interpretavam literalmente o termo “copiar” do Estatuto da Advocacia.
Um problema que não se resolveu, em razão da falta de estrutura física e logística da maior parte das delegacias de polícia, sempre maltratadas pela falta de investimento e de carência do mínimo de manutenção (vide recente repercussão do caso do corte orçamentário sofrido pela Polícia Federal), é o fornecimento de xerocópia do inquérito aos advogados, seja por inexistência de máquina copiadora, apresentação de eventuais defeitos nessa ou não geração de documento de arrecadação referente ao custo das folhas de papel e cartucho de toner utilizados.
As situações referidas devem ser resolvidas caso a caso, com prudência e bom senso das partes envolvidas. Há casos que envolvem grande quantidade de mídia eletrônica e vários volumes e apensos, incumbindo ao advogado providenciar a mídia eletrônica portátil (pen drive, DVD, hard disk externo) com capacidade de armazenamento compatível para gravação.
Uma boa prática é o escritório de advocacia fornecer um número de contato (de preferência que receba mensagens ou utilize aplicativos como o Telegram e WhatsApp) ou e-mail para que a repartição policial ou ministerial informe-o quando a cópia da investigação estiver disponível, devendo tais circunstâncias, por razões de celeridade, já constarem no requerimento de acesso, vista e cópia.
Em razão do curto espaço da coluna, os demais dispositivos da Lei 13.245/2016 serão comentados na próxima oportunidade.


PARECER ACERCA VAGA GARAGEM CONDOMÍNIO EDILÍCIO



A propriedade, no Direito Civil, consiste na fruição plena e exclusiva, por uma pessoa, de um determinado bem.

A sua definição é, portanto, extraída das prerrogativas que o domínio oferece: usar, gozar, dispor reivindicar a coisa de quem quer que indevidamente a detenha.

Assim, o artigo 5º, inciso XXII, da Carta Magna estabelece ser garantida aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade do direito à propriedade.
Por sua vez, no artigo 170 da Constituição Federal, vê-se estipulado que a ordem econômica deverá observar vários princípios, entre os quais a propriedade privada (artigo 170, inciso II).

Se assim o é, o condômino, dispondo de propriedade constituída por vaga autônoma de garagem, não pode ser privado ou ter o seu uso, fruição, disposição e reivindicação modificado por lei posterior.

Sendo assim, a aplicação do art. 1.338 do Código Civil, diz respeito à locação de vagas de garagem a estranhos, para os condomínios instituídos após o início da vigência da lei. 12.607/2012 dependerá de expressa autorização da convenção, ainda que se trate de vaga de garagem qualificada como fração ideal por uma questão de lógica e interpretação sistemática.

Há, ainda, o dever de cumprimento daquelas disposições aprovadas pelos próprios condôminos na Convenção do Condomínio, as quais constituem lei particular do agrupamento dos integrantes deste, e estão sujeitos a estrita obediência. Se ali constar que a porta externa do edifício se feche a determinada hora, ou que determinadas pessoas não podem circular pelo hall social, ou usar o elevador social, ou que nenhum  condômino tem a faculdade de manobrar seu carro na garagem comum, o que não podem permanecer crianças nos corredores, os condôminos e seus locatários, todos os habitantes, em suma, são obrigados a tais preceitos, sob as sanções impostas no mesmo regulamento ou convenção.

Trata-se, é bem verdade, de normas restritivas da liberdade individual, mas, da mesma forma que toda vida em sociedade impõe a cada um limitações à sua atuação livre em benefício do princípio social de convivência, assim também naquele pequeno agrupamento de pessoas, que compõem uma comunidade especial, adotando como normas convenientes à tranquilidade interna desta certas limitações à liberdade de cada um em proveito da melhor harmonia do todo, têm aquelas restrições e limitações um sentido de princípio de disciplina social interna, de natureza cogente a todos os que penetram no círculo social restrito.

Todavia, a questão envolvendo o conteúdo da convenção não parece ter resposta simples quando nela passam a ser previstas disposições que limitam o direito de propriedade em verdadeiro confronto com a legislação ordinária e constitucional.

Nestas hipóteses, as disposições estatutárias da convenção não podem prevalecer. Isto porque, por mais necessário que seja o respeito às regras internas e à autonomia da vontade dos “contratantes” que decidiram impor ainda mais limitações à sua propriedade privada comum, tais disposições convencionais não podem ultrapassar um limite tal que viole o direito de propriedade do condômino ao ponto de desrespeitar a sua função social e outros princípios constitucionais.

 A utilização do bom senso, do critério do bonus pater familiae é instrumento adequado a auxiliar a solução de casos como estes. Não havendo prejuízo de grande ordem, imediato e plenamente constatável, com a locação aos demais condôminos, tal direito não poder ser negado, devendo, portanto, o condomínio lançar mão de outros instrumentos legais para coibir os eventos que a regra pretendia evitar.

Com efeito, se é certo que a convenção do condomínio é instrumento poderoso de legislação interna do bem comum, mormente por se tratar regulamentação de uma propriedade privada – o que revela um direito muito maior aos comunheiros de decidir o que é melhor para si dentro de uma propriedade cujo acesso e utilização de áreas comuns pode ser severamente limitado – certo é também que tal instrumento deve respeitar regras de hierarquia superior, aí incluída a legislação ordinária e a constitucional.





Cacoal-RO, 29 de março de 2017.

DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/RO 7015


segunda-feira, 20 de março de 2017

Modelo de contrato de honorários (com valor já estipulado)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADO 



Pelo presente instrumento particular,  de um lado, ABC COMERCIAL LTDA., empresa inscrita no CNPJ sob o n. 01.010.101/0001-01, estabelecida nesta Capital, na Avenida Mártir da Independência, 100, Centro, CEP 01010-010, neste ato representada por seu administrador, Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade com Registro Geral n. 10.101.010, emitida pela SSP/SP, conforme autoriza o respectivo contrato social, doravante denominado contratante, e, de outro, Fulana de Tal, brasileira, solteira, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob n. 111.001, e inscrita no CPF/MF sob n. 010.101.010-10, residente e domiciliada nesta Capital, na Avenida Brasil, n. 50, conjunto 10, doravante denominada contratada, firmam contrato de prestação de serviços profissionais, conforme as cláusulas e condições a seguir: 

I – DOS SERVIÇOS 

O objeto deste contrato é o ajuizamento de ação de cobrança para o recebimento de dívida comprovada em contrato no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Os serviços ora contratados englobam todas as atividades necessárias ao sucesso da presente demanda, incluídos os recursos para a reforma de eventual decisão desfavorável, proferida em primeiro grau de jurisdição até Tribunal Superior, compreendendo todos os atos necessários ao andamento do processo.

II – DOS HONORÁRIOS

Em conformidade com os critérios fixados pela Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil desta Secção, os honorários ficam estabelecidos no valor de R$ xxxx (xxxx mil reais), divididos em três parcelas, pagas da seguinte forma:

a) a primeira na contratação; 
b) a segunda até a decisão de primeiro grau; e 
c) a última no final do processo. 

Sobre os valores incidirá a correção monetária, sendo utilizada a variação do IPCA, ou outro índice de inflação que venha a ser considerado oficial. O contratante tem ciência que eventual condenação em verba de sucumbência não altera os valores aqui previstos, considerando que essa verba é de titularidade do advogado. 

III – DAS DESPESAS 

Fica estabelecido ainda que serão de responsabilidade do contratante as despesas decorrentes do andamento do processo no que diz respeito a quaisquer taxas e custas devidas ao Poder Judiciário, cópias de documentos e encargos postais, pagamento de perito e assistentes técnicos, cujos valores deverão ser adiantados pelo contratante. 3.8.2.2 

Além disso, havendo necessidade de viagens, despesas com transporte, alimentação e hospedagem também serão de responsabilidade do contratante. Esses valores poderão ser adiantados ou reembolsados mediante prestação de contas. 

Para o início da demanda, a tabela anexa indica quais são os valores desde logo devidos. Para fazer frente às despesas iniciais, a contratante adiantará a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 

Acordam os contratantes a eleição do foro desta cidade,  atual domicílio de todos, para dirimir quaisquer dúvidas e pendências decorrentes deste contrato, inclusive eventual execução nos termos da lei. 

Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de idêntico teor, para os devidos efeitos legais. 


Cacoal-RO, 21 de março de 2017.



 Fulano de Tal, 
Administrador da ABC COMERCIAL LTDA. 

Daniela Bernardo Vieira dos Santos
OAB/RO 7015



Fonte: 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS




Segundo o art. 22 da Lei n o 8.906/1994, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos (i) honorários convencionados, (ii) aos fixados por arbitramento judicial e (iii) aos de sucumbência. Nas relações privadas, temos os honorários convencionados ou contratados, que são aqueles estabelecidos entre advogado e cliente objetivando a remuneração do serviço prestado. Os honorários fixados por arbitramento judicial decorrem, principalmente, da falta de estipulação ou acordo entre o cliente e o advogado.

 Os honorários são fixados em decorrência de um processo judicial, pelo juiz, que fixará uma remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferior ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, § 2º, da Lei n o 8.906/1994). Por fim, temos ainda os honorários de sucumbência que decorrem da lei, a saber, do art. 85 do 3.8.1 CPC/2015, fixando a obrigação do vencido de pagar ao vencedor os honorários advocatícios. O Novo CPC traz diversas regras e inovações a respeito dos honorários sucumbenciais.

Dos honorários contratados 

Para o advogado privado, trata-se de tema de grande relevância. Embora o contrato de mandato tenha natureza gratuita, há regra diversa para os profissionais que se valem da representação como profissão. Assim dispõe o CC:

 “Art. 658 O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. 

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento”. 


Portanto, temos como necessário que o advogado estipule inicialmente seus honorários, evitando posteriores aborrecimentos (ou mesmo litígio) com o cliente. 

Nesse sentido, o CED/2015 destaca que a prestação de serviços do advogado “será contratada, preferencialmente, por escrito” (art. 48 39 ), sendo que § 1º desse artigo destaca que esse contrato deve estabelecer “os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo”

Mas qual será o valor a ser cobrado pelo advogado? 

A Seccional da OAB, em cada Estado da Federação, elabora uma tabela de honorários, que traz a previsão de valores mínimos, mas não há qualquer teto de valores.

 Assim, não é possível, do ponto de ética profissional, a prestação de serviços por valores abaixo da tabela, pois isso caracterizaria “aviltamento dos serviços profissionais”. 

 Por sua vez, nada impede – e é algo comum – que o advogado fixe honorários, em comum acordo com o cliente, em valores superiores aos da tabela. Contudo, o CED/2015 afirma que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes” (art. 49 41 ):

 I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo a ser empregados; 
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente 3.8.1.1 3.8.1.2 eventual, frequente ou constante; 
VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; 
VII – a competência do profissional; 
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. 

Assim, há grande subjetividade para se verificar o que seria a moderação. Além disso, não há uma única forma de se estipular os honorários, a partir de um valor específico, previamente definido. Nesse contexto, são comuns as cláusulas quota litis e por êxito (ad exitum).

Da cláusula quota litis 

A cláusula quota litis significa que o advogado receberá honorários considerando a vantagem obtida pelo cliente por força do processo. 

Segundo o CED/2015, a cláusula é admitida, mas com algumas ressalvas. Nesse sentido, o art. 50: 

Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. 

§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. 

§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. 

Ou seja, a remuneração do advogado está vinculada ao sucesso do cliente na demanda. 

Em algum grau, há semelhança com a cláusula de êxito. Mas qual a distinção entre ambas?


Da cláusula de êxito 


A principal distinção entre a cláusula quota litis e a ad exitum reside no fato de que nesta a remuneração não está condicionada ao sucesso, mas, sim, que, no caso de êxito, o advogado receberá um valor adicional. 

Assim, usualmente se tem a cláusula quota litis em situação na qual o cliente não tem condições financeiras para arcar com os honorários. Já na cláusula ad exitum, essa pode não ser a hipótese, mas uma opção considerando o risco da demanda e a conveniência na contratação do advogado dessa maneira.


FONTE: Tartuce, Fernanda, 1978- Manual de prática civil / Fernanda Tartuce, Luiz Dellore. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. 

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

O tempo e eu



Aprender a administrar o tempo é um desafio constante. Há anos que começa e acaba no meio. Algo está bem errado quando a vida vira uma sucessão de tarefas, mesmo que as tarefas sejam bem interessantes.

Algo está errado quando até o lazer se torna uma tarefa. Algo está muito errado quando precisamos marcar na agenda para passear com os filhos ou namorar. Algo está definitivamente errado quando precisamos pensar para lembrar do que vivemos no dia anterior.

Não gosto quando os dias se tornam uma sequência de ruídos, de luzes que piscam em telas variadas, simulando uma falsa urgência, exigindo atenção. Não gosto de me sentir consumida até que o tempo se esgote dentro de mim. Ano após ano que acaba no meio, ano após ano que acaba rápido demais.

Só desejo ser o deus do meu tempo. Não sei se acontece com você, mas tenho sentido falta de viver o que vivi. O que vivo. De sentir o tempo passar. De ter tempo para elaborar o vivido. E também de ter tempo para ficar no vazio, apenas contemplando o silêncio dentro de mim.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

MODELO de penhora INFOJUD

EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____________ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL- RO




Processo nº _______________________





______________., já qualificado nos autos em epígrafe do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que move em face de ________________________, também qualificado no feito em trâmite por este r. juízo e profícuo cartório, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o quanto segue.

Inobstante a determinação de intimação para pagamento a executado quedou-se inerte e restou infrutífera a tentativa de penhora de 30% de seus proventos através de desconto em folha, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC.

Assim, tendo em vista que decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário insculpido no art. 523 do Código de Processo Civil, o valor devido de R$ 3.411,63 (três mil quatrocentos e onze reais e sessenta e três centavos) importa em R$ 3.979,83 (três mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) atualizados que, acrescido de 10% (multa do art. 523, § 1º), resulta no valor devido de R$ 4.377,81 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) que, acrescido de honorários de 10% pela execução (independentemente daqueles fixados na fase de conhecimento), importa no valor total devido de R$ 4.815,59 (quatro mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos).

 Posta assim a questão, mister se faz a pesquisa/bloqueio pelos sistemas Bacenjud, Infojud, e Renajud.

Nestes termos, a exequente requer, pelo valor executado:

b) O emprego de INFOJUD (requisição de cópia da declaração de bens entregue à Receita Federal);

c) O emprego do RENAJUD (pesquisa e bloqueio de veículos automotores);

d) BACENJUD (pesquisa e bloqueio de ativos financeiros); e, Insta observar que todas as pesquisas/bloqueios devem ser realizadas em nome da executada:

___________________, RG nº _____________ SSP/RO e inscrita no CPF sob o nº _________________, residente e domiciliada na Rua ____________, nº __________, Bairro _____________ CEP _________, na cidade e comarca de Cacoal/RO)

Requer ainda, que todas as publicações, bem como os alvarás de levantamento, sejam expedidas exclusivamente em nome do procuradora da Demandante ________________________.

Assim, também, como a condenação ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, na forma do art. 827 e seguinte do CPC.


Parte inferior do formulário
Termos em que,
Pede deferimento.
Porto Velho-RO,05 de fevereiro de 2017.


 DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS

OAB/RO 7015

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

PARECER ACERCA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO



Através da compra e venda com reserva de domínio, não se transfere a plena propriedade da coisa ao comprador, pois ao vendedor fica reservado o direito ao domínio da coisa em função da cláusula pactum reservati dominii. O comprador possui tão somente a posse da coisa, continuando o domínio reservado ao vendedor até o pagamento integral do preço da coisa ou bem objeto do contrato. Só haverá transferência de domínio ao comprador após o pagamento integral do preço.

O Direito brasileiro impõe uma formalidade para a cláusula de reserva de domínio. O art. 522 do CC determina que a reserva “será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros”.

Dessa forma, a cláusula de reserva de domínio é oponível erga omnes. Contudo, para tanto, exige a lei que ao contrato seja dada a necessária publicidade mediante seu registro no local próprio, isto é, no registro de títulos e documentos do domicílio do comprador (Lei n. 6.015, Lei dos Registros Públicos, art. 130). A Reserva de Domínio de veículos deverá ser realizada no Detran.

Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

A presença da cláusula de reserva de domínio é importante para que o vendedor (credor) possa fazer o lançamento do gravame após a assinatura do contrato e para que o mesmo seja levado para registro, de acordo com a Resolução 320/2009 e Deliberação 77/2009, ambas do CONTRAN. 

Após o término do pagamento das parcelas, o gravame deverá ser retirado pelo credor para que o veículo torne-se efetivamente de propriedade do comprador (devedor). O lançamento do gravame é de suma importância, pois, conforme preconiza a orientação da súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça, “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.

Tornar oponível significa que a partir do lançamento do gravame, o comprador estará impossibilitado de se dispor do bem, sendo que qualquer tentativa de venda que não siga a boa-fé do contrato será anulável. A posse que o comprador tem sobre o veículo é precária, ou seja, possui o bem (pode utilizá-lo) mas não tem a propriedade, que lhe será conferida apenas após a quitação do valor avençado.

Embora seja certo que o contrato faz lei entre as partes, é cediço que sua eficácia perante terceiros somente se opera quando registrado no registro público (art. 221 do CC/02 ) ou, em sendo seu objeto veículo automotor, após o registro no Departamento de Trânsito - DETRAN. 


EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO E AO DETRAN - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - PROCEDÊNCIA DA INCIDENTAL. O contrato de compra e venda de automóvel somente surte efeitos contra terceiros de boa-fé se devidamente transcrito no cartório de registro de títulos e documentos, ou no certificado de registro de licenciamento do veículo, caso contrário, seus efeitos ficam restritos aos contratantes. Para que a compra e venda com reserva de domínio equiparável a alienação fiduciária surta efeitos em relação a terceiros é necessário que o credor promova o seu registro junto ao Departamento de trânsito, sendo que, aquele que adquire veículo, objeto de anterior contrato não registrado, sem que conste do seu certificado tal referência, age de boa-fé, não tendo, por isso, o dever de tomar conhecimento de que o bem, objeto da aquisição, encontrava-se gravado como garantia de dívida. (TJ-MG 200000048168800001 MG 2.0000.00.481688-0/000(1), Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 26/10/2005, Data de Publicação: 25/11/2005) (nossos grifos)


EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EFEITOS SOBRE TERCEIROS. Nos termos do preceituado na alínea 5ª do artigo 129 da Lei nº 6.015 de 31.12.73 (Lei dos Registros Publicos), em relação a terceiros da não surte os efeitos sobre o reclamante. Recurso a que se nega provimento. (...) (TRT-4 - AP: 70009811 RS 70009.811, Relator: MARIA GUILHERMINA MIRANDA, Data de Julgamento: 19/11/1998, 1ª Vara do Trabalho de Bagé)


Logo, não implementada nenhuma dessas providências pelo credor quando da realização da compra e venda e não demonstrado que a adquirente soubesse, por outros meios, que o contrato anterior havia como garantia, cláusula de reserva de domínio, presumir-se-á sua boa-fé.


A Reserva de Domínio de veículos deverá ser realizada no Detran. Para entrar com o pedido, alguns documentos são exigidos:

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV,) do ano em exercício preenchido e firma no caso de transferência — original e cópia;

Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) — original e cópia;

Carteira de Identidade ou documento equivalente — original e cópia;
Contrato particular entre os interessados e firma das assinaturas — por autenticidade;

Se procurador, apresentar procuração, identidade e CPF — original e cópia.



CACOAL –RO, 31 de janeiro de 2017.

DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/RO 7015

AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...