sexta-feira, 28 de junho de 2013

Geração coca-zero, memes e um novo Brasil

Quem poderia imaginar, ao acordar ontem, que testemunharia um dos mais belos momentos da
história recente do país?
     Ontem, mais de 250 mil pessoas tomaram as ruas do país para protestar. Só na cidade de São Paulo, foram 65 mil. O mote inicial dos protestos - o aumento de 20 centavos nas tarifas de ônibus - já ficou para trás. Foi a gota d'água. Da PEC 37 à preferência dos governos por investir em estádios ao invés de educação, passando pela corrupção na política, uma gama de temas levou os protestantes, a maioria jovens, às ruas. Numa das cenas mais lindas que jamais testemunhei, a juventude tomou o Congresso Nacional, em Brasília, hoje símbolo, no imaginário popular, do que a política representa de pior (alguém lembra a cena final de Tropa de Elite 2?).
     É claro que a história não se escreve de um minuto para outro. Mas as manifestações anteriores - principalmente a terceira e a quarta - foram, em retrospecto, as premissas para o chamado Quinto Grande Ato contra o aumento das passagens, esse que foi, sem dúvida nenhuma, o ponto de virada do movimento.
     Apenas lembrando: o terceiro protesto foi marcado por atos de vandalismo e depredação, praticados por sociopatas que se aproveitaram do anonimato que esse tipo de evento proporciona para extravasar suas neuroses (como escrevi no texto anterior, O sono da razão). Qualquer pessoa que conhece minimamente a realidade de São Paulo já podia prever o que aconteceria a seguir: assim como, em 2006, os ataques do PCC provocaram uma reação desproporcional e absolutamente brutal da polícia, era previsível que os abusos praticados por uns poucos dementes na terceira passeata levassem a uma reação extremada da polícia no quarto ato - principalmente porque os principais jornais de São Paulo, em seus editoriais, fomentaram a violência e o maior rigor da polícia contra os "vândalos".
     Claro que a mesma imprensa que atiçou o governo e a polícia contra os manifestantes (tornou-se um clássico instantâneo no youtube a cena em que o apresentador Luís Datena rebola na gramática para que o público de uma pesquisa desaprove o movimento, enquanto o público continua a aprová-lo) passou a reclamar quando seus próprios repórteres começaram a ser agredidos. Pau que bate em Chico também bate em Francisco, principalmente quando não se sabe quem é um e outro. Depois que alguns repórteres apanharam da polícia, o discurso da grande mídia mudou. Os "vândalos" se tornaram "manifestantes", e a "defesa rigorosa da ordem" se transformou em "brutalidade policial".
     Com os ventos midiáticos mudando de direção, engajar-se ficou cool. Arnaldo Jabor, que no dia anterior havia comparado o "ódio à cidade" dos manifestantes ("revoltosos de classe média que não valem 20 centavos") ao PCC, voltou atrás, num patético arremedo de mea culpa que não convenceu ninguém. Mais constrangedor foi ver um bando de globais que nunca se preocuparam um minuto com a violência policial cotidiana contra negros e pobres nas periferias pintando o olho de roxo e fazendo carinha de "#chatiado" porque UMA jornalista da Folha foi vítima de abuso policial - um oportunismo político de dar orgulho a qualquer Stalin wannabe. Ser politizado nunca foi tão legal.
     Também era previsível que no Quinto Ato a polícia fosse moderada, dada a tremenda repercussão negativa dos abusos policiais cometidos na quarta passeata. Fazendo cosplay de oráculo, cheguei a tranquilizar algumas pessoas que tinham receio de ir ao protesto: "acho que a coisa vai ser mais tranquila justamente por causa da repercussão negativa da última", escrevi a uma amiga preocupada. Dito e feito.
     Mas a adesão de quase um quarto de milhão de pessoas Brasil afora, isso ninguém poderia prever.
     A falta de um foco específico nas passeatas, antes de ser um problema, talvez seja sua maior qualidade. Porque mostra que a juventude não suporta mais inúmeros problemas brasileiros, e não um problema específico. O Quinto Ato foi a explosão de uma panela de pressão, a gota d'água que faltava para o caldo entornar. E, ao contrário do ridículo movimento Cansei de 2007 (uma manifestação "política" capitaneada por Hebe Camargo, precisa dizer algo mais?), ontem o povo brasileiro mostrou à classe política que realmente está cansado - da violência, da corrupção, da impunidade, da precariedade da educação etc.
     Impossível não lembrar o grande momento da minha geração, os protestos dos caras-pintadas contra o presidente Collor em 1992. A resposta ao desesperado apelo do então presidente na televisão ("não me deixem só") foi um abandono total e uma exigência maciça, por parte da juventude, de que ele deixasse o cargo.
     Éramos a geração coca-cola, "os filhos da revolução, burgueses sem religião". Éramos o futuro da nação, há 20 anos. Hoje, somos o presente e essa nova geração - geração coca-zero? - é o futuro. Talvez, daqui a 20 anos, o dia 17 de junho de 2013 seja lembrado pelos livros de história como o ponto da virada, o momento em que o "chega!" deixou de ser discurso e passou a ser ato.
     É claro que tudo depende de como serão as próximas manifestações. Mas arrisco - olha o cosplay de oráculo outra vez! - que, se os atos seguirem pacíficos, a adesão será cada vez maior. O apoio da população está garantido. As reivindicações são justas. Resta ver como a classe política vai reagir diante de um fenômeno tão raro, inusitado e - para os maus políticos, para quem ainda quer um Brasil "mais do mesmo", desigual, ineficiente, injusto - preocupante.
     Memes não são só aquelas carinhas bobas que povoam o Facebook. O termo meme foi cunhado em 1976 pelo biólogo Richard Dawkins, no livro O gene egoísta. Significa uma unidade de informação - geralmente uma ideia - capaz de se autopropagar (o livro usa a curiosa expressão "vírus memético"). Pense numa ideia que "contamina" as pessoas que entram em contato com ela. Pense num povo subitamente "contaminado" pela ideia de que pode mudar a realidade de seu país - ideia que se alastra rapidamente, como um vírus poderoso. Um apocalipse zumbi às avessas.
     O Primeiro Grande Ato, em 06 de junho, contou com 5 mil pessoas. O ato de ontem reuniu 250 mil - sem contar as inúmeras manifestações no exterior. Ao que parece, a sede por reformas estruturais no Brasil alcançou o status de meme. A velha classe política que se cuide!
     Fundamental agora é que os protestos não descambem para a violência, como infelizmente ocorreu no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre. Em São Paulo, ontem à noite, na porta do Palácio dos Bandeirantes, houve um início de tumulto. Foi bonito ver os próprios manifestantes contendo os mais exaltados, ver a juventude, e não a polícia, acalmando os ânimos. Ver o movimento e o governo iniciando um diálogo. É preciso responder à pergunta fundamental: ok, chegamos até aqui. E agora?
    Tudo depende do que virá a seguir. Os próximos dias - talvez semanas, quem sabe meses - darão o real sentido do belo ato de ontem. Se o Terceiro e o Quarto Ato se tornaram as premissas do Quinto, este talvez se revele a premissa de algo ainda mais grandioso. Os próximos atos determinarão se a juventude que parou o Brasil poderá dizer, daqui a 20 anos, "eu fiz história", ou se terá de se limitar a um melancólico "eu quase fiz história".

Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/geracao-coca-zero-memes-e-um-novo-brasil/11393

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Vem pra rua Cacoal !


Em Cacoal, irá acontecer neste sábado, dia 22, a partir  das 08 h na praça municipal, em frente à
prefeitura um MANIFESTO pacífico com intuito de lutar pelos nossos direitos. Toda a ação está sendo organizada, observada e realizada de forma transparente através das redes sociais.
Segundo os organizadores ( Janine Bronstrup e Rubens Miqueletti), mais de 2.200 pessoas já confirmaram as presenças através das redes sociais. Divulgaram , também  alguns gritos de guerra, como: " PREFEITO, VEM CÁ VÊ, ESSA RUA TEM BURACO PRA VOCÊ." ;  " NO BURACO EU CAÍ, ME MACHUQUEI. FUI PRA UNIDADE MISTA E ME FERREI" ; "OLHA A AULA! É MENTIRA! TODA A VERBA TA ENFIADA EM BRASÍLIA!

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Modelo de Ação de Execução de Alimentos


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL – RO.




_________________, brasileiro, menor impúbere, neste ato, legalmente representado por sua genitora______________, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade sob o n° ______ SSP/RO, inscrita no CPF sob o nº_____________, residente e domiciliada na Rua ______,n. ___, Distrito de Riozinho e comarca de Cacoal, vem por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO_____, entidade de direito público, criada pela Lei Estadual n. 117/94, na qual tem a incumbência de orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, a qual atuará por intermédio de quaisquer um de seus Defensores Públicos, vem propor:


AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de


________________ , brasileiro, filho de ______e _______, nascido aos 27/06/1975, portador do RG ______ SSP-RO, residente na linha, BR 25, sítio _____, Comarca ________– RO.


I – FATOS


Em acordo homologado pelo juízo, nos autos do processo n. 007.08.007373-9, o alimentante concordou em pagar ao seu filho pensão alimentícia mensal no valor de 25% de seus rendimentos líquidos a ser depositado até o dia 10 de cada mês, na conta poupança da representante do menor, junto ao Banco do Brasil.


Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o alimentante não vem cumprindo com suas obrigações. O valor do débito é de                        R$ 2.266,08(dois mil duzentos e sessenta e seis reais e oito centavos) referente às pensões vencidas no período de abril de 2009 a maio de 2013, conforme demonstram cálculos no final.


II – Mérito


O alimentante foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do alimentado, no valor de 25% (vinte e cinco) do salário mínimo vigente mensais.


A ação foi julgada procedente há 43 meses e desde então e até a presente data o alimentante não pagou sequer uma prestação alimentícia, levando à falta do suficiente para o suprimento das necessidades básicas da menor.


Socorre, então, o alimentante, à Constituição Federal em seu artigo 5º, LXVII, que dispõe que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.  (grifo nosso), dado que o direito a alimentos confunde-se com o direito à vida.


Consoante aos fatos, o art. 732 do CPC, remete que o alimentante não cumprindo a sentença homologada em juízo, deverá ser executado por tal rito, uma vez que, deverá ser citado no prazo de 3 (três dias), ou, no mesmo tríduo, apresente suas justificativas, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Sendo assim, dispõe o artigo supracitado:

Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.


         Quanto disposto pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, seja o Réu compelido ao pagamento da pensão alimentícia e, caso contrário, que lhe seja imputada a prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse Juízo, na esperança de que o Réu cumpra a pendência, evitando-se assim a prisão e, por outro lado, propiciando condições de sobrevivência para a Autora, porque de direito, in verbis:

Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


Em concordância, temos tais jurisprudências:

0012669-19.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 00112404920098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Agravante : J. R. de O. J. representado por sua mãe E. R. de S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado : J. R. de O.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Juiz José Torres Ferreira
Agravo de instrumento. Alimentos. Prisão civil.


Processada a execução de alimentos pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil e estando o alimentante inadimplente com sua obrigação, inexiste óbice para a decretação de sua prisão civil.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Porto Velho, 23 de fevereiro de 2012

DESEMBARGADOR(A) Kiyochi Mori (PRESIDENTE)


III – Pedido


Ante o exposto, requer:


a)           Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;


b)           Que seja o alimentante condenado a pagar pensão alimentícia no valor de R$ R$1.224,78 (hum mil duzentos e vinte quatro reais e setenta e oito centavos), com correção monetária do principal e juros moratórios de 1,0% ao mês, nos termos do art. 732 do CPC, referentes ao período de 10/07/2012 a 10/01/2013, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito;


c)            Que seja, também, condenado ao pagamento da pensão no valor de R$1.041,30 (hum mil e quarenta e um reais e trinta centavos), conforma fundamentação acima exposta, referentes ao período de 10/02/2013 a 10/04/2013, sob pena imputação da prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse Juízo, nos termos do art. 733 § 1 do CPC;


d)           Intimação do ilustre representante do Ministério Público, com escopo de que intervenha no feito até o seu final;


e)           A citação do alimentante, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, para que venha em 03 (três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do caput do artigo 733, do CPC sob pena de imputação da prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse Juízo e no mesmo tríduo, apresente suas justificativas, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.


f)            Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, documentais, testemunhais e todas as demais que se fizerem necessários.


Dá-se à causa o valor de R$ 2.266,08 (dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e oito centavos), somente para efeitos fiscais.


Termos em que,

Pede deferimento.


Cacoal- RO, 04 de maio de 2013



Defensor Publico

















Segue abaixo a tabela de cálculo


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Cálculo da Correção
Data Inicial
Valor Inicial
Data Final
Valor Corrigido
Indice:
Dias Juros12%
Juros Moratório
Valor Corrigido + Juros
10/07/2012
R$155,50
04/05/2013
R$164,33
1.0567737
298
R$16,32
R$180,65
10/08/2012
R$155,50
04/05/2013
R$163,62
1.052249
267
R$14,56
R$178,19
10/09/2012
R$155,50
04/05/2013
R$162,89
1.0475351
236
R$12,81
R$175,71
10/10/2012
R$155,50
04/05/2013
R$161,87
1.040977
206
R$11,12
R$172,99
10/11/2012
R$155,50
04/05/2013
R$160,73
1.0336381
175
R$9,38
R$170,11
10/12/2012
R$155,50
04/05/2013
R$159,87
1.0280865
145
R$7,73
R$167,59
10/01/2013
R$169,50
04/05/2013
R$172,98
1.0205345
114
R$6,57
R$179,55
Data Realização do(s) Calculo(s):04/05/2013


Segue a tabela de cálculo

Cálculo da Correção
Data Inicial
Valor Inicial
Data Final
Valor Corrigido
Indice:
Dias Juros12%
Juros Moratório
Valor Corrigido + Juros
R$508,50
R$511,42
R$9,22
R$520,65
10/02/2013
R$169,50
04/05/2013
R$171,40
1.0112312
83
R$4,74
R$176,15
10/03/2013
R$169,50
04/05/2013
R$170,52
1.006
55
R$3,13
R$173,64
10/04/2013
R$169,50
04/05/2013
R$169,50
1.0
24
R$1,36
R$170,86
Data Realização do(s) Calculo(s):04/05/2013


Modelo de Apelação


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Civil da Comarca de ____.


 Processo n°


            JUVÊNCIO, já qualificado nos autos, por seu advogado, que esta subscreve, (com endereço completo), onde recebe intimações, nos autos do processo que move em face de COMPANHIA DE FORÇA E LUZ, vem perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença de fls.___, da mesma APELAR para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ____, consoante razões que apresenta anexo.

Informa que as custas processuais para a interposição do recurso foram devidamente recolhidas, conforme comprovante em anexo.

Requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente processado.


Termos em que

Pede e espera deferimento.


Local/data

Assinatura/OAB/__


Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador – Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ____.



Processo n. ___

Apelante: Juvêncio

Apelado: Companhia de Força e Luz



Egrégio Tribunal


I – Razões de Apelação


            A respeitável sentença proferida a fls.___ merece ser reformada, visto que a mesma está contrariando não só as provas dos autos, mas também o próprio direito, a jurisprudência e a doutrina.

Antes, contudo, de adentrar nas razões específicas de recurso, faz-se mister promover uma breve síntese dos fatos, o que já restará evidente a necessidade de anulação e/ou reforma da sentença vergastada.



II – Síntese dos Fatos


                Ínclitos Julgadores, o Apelado propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra o Apelado, pois a dita concessionária interrompeu fornecimento de energia em sua residência alegando que havia débitos em seu nome. Ocorre que de todas as formas o Apelante tentou resolver a situação com a concessionária, pois, os débitos existentes são de morador anterior ao seu contrato de aluguel e, no entanto a companhia não aceitou suas alegações e documentação, não promovendo a ligação da energia e ademais, negativou seu nome em órgão de proteção ao crédito. O juiz de primeira instância acatou seu pedido de tutela antecipatória para ligação imediata da energia.

            Entretanto, na sentença, o juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, negou pedido de dano moral e ainda, agiu cerceando a defesa do requerente haja vista que suprimiu a audiência de instrução e julgamento, onde solicitou intimação de testemunhas, por derradeiro se omitiu quanto à tutela antecipada concedida.


III – Mérito

            Conforme fora exposto na síntese dos fatos, o MM. Juiz suprimiu a audiência de instrução e julgamento, não ouvindo sequer as testemunhas do agora Apelante.

            A r. decisão do juiz de primeiro grau, ao violar devido processo legal, surge as garantias do contraditório e da ampla defesa, ambos previstos constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV,in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A conduta do juiz a quo ao suprimir a audiência de instrução e julgamento, não ouvindo as testemunhas do Requerente, inviabilizou totalmente a possibilidade de influência da decisão do magistrado, mais não é tudo. Com a supressão da referida audiência, sequer houve o respeito ao contraditório em sua dimensão formal, que se consubstancia do direito à participação da audiência, pois sequer houve uma audiência. Portanto, o Apelante não teve como se defender dos argumentos utilizados para o indeferimento do pedido, configurando-se, assim, o desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa.

A r. sentença também foi omissa quanto a negativa dos danos morais. Embora, o nome do Apelante foi indevidamente negativado, mesmo após as tentativas desse de mostrar a Apelada que ele não poderia ser prejudicado pela conduta do anterior morador da residência.

A existência do dano moral é inegável. A dor experimentada pelo Apelante pelo vexame de ter seu nome lançado no rol dos inadimplentes, por negligência e descontrole da Apelada, é irrefragável e absoluta, não havendo necessidade de prova, porque não é de se imaginar que uma pessoa tenha sensação de bem estar quando é negada no corpo social por anotação de pessoa tida como má pagadora.

O artigo 273 do Código Processo Civil, prevê a possibilidade de o juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como:


Art. 273, I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;


O pleito da antecipação de tutela é viável na ação de indenização por danos morais quando estes vêm fundados na indevida inscrição em cadastros de inadimplente.

            Há inclusive vários julgados neste sentido:

Dano moral – Protesto injustificado de título com conseqüente inscrição em cadastros restritivos de crédito – Conduta que, por si só, importa em automático prejuízo, pois o bom nome é atributo de fundamental importância, seja pelo que subjetivamente representa, seja pelo valor extrínseco para as relações sociais e comerciais – Indenização devida.


Ementa da Redação: O protesto injustificado de título, com conseqüente inscrição em cadastros restritivos de crédito, importa, por si só, em automático prejuízo, gerador de reparação a título de dano moral, pois o bom nome é atributo de fundamental importância para as pessoas físicas e, inclusive, jurídicas, seja pelo que subjetivamente representa, seja pelo seu valor extrínseco para as relações sociais e comerciais. (STJ – Resp 81.281 – RJ – 4ª T. – j. 12.06.2001 – v.u. – rel. Min. Aldir Passarinho Junior–DJU 08.10.2010 – RT 797/222)


III – DO PEDIDO

            Diante do exposto, requer:

a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de excluir o Apelante dos registros negativos;

b) conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para reformar totalmente a sentença, julgando a Ação procedente para condenar o Apelado no pagamento da indenização pleiteada a título danos morais, como de Direito e Justiça.


Termos em que pede deferimento.

Local, data.

ADVOGADO

OAB/__

Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...