Constituição do Título de Crédito:
- Saque
Saque, portanto, é o ato de criação, ou seja, da emissão da letra de câmbio. Após esse ato, o tomador pode procurar o sacado para receber do mesmo a quantia devida. Sendo que não tem por única função emitir o título, mas também visa vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio, assim sendo, caso o sacado não pague a dívida ao tomador, este último poderá cobrá-la do próprio sacador, que é o próprio devedor do título.
Sacador – dá a ordem de pagamento
Sacado – para quem a ordem é dirigida
Beneficiário – ou tomador – credor da quantia mencionada no título
Efeitos – vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio;
- Aceite
Essa cláusula não será permitida quando a letra for sacada a certo termo da vista, pois quando isso ocorre o prazo do vencimento só corre a partir da data do aceite.
- Endosso
De acordo com o art. 893 do Código Civil: "a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento.
Figuram dois sujeitos no endosso:
- endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso;
- endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.
Poderá o endosso se apresentar:
- em preto: quando na própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por endosso nominal.
- em branco: quando apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.
Endosso próprio: transfere ao endossatário não só a titularidade do crédito como também o exercício de seus direitos.
- Endosso impróprio: difere do anterior uma vez que não transfere a titularidade do crédito, mas tão somente o exercício de seus direitos. Este se subdivide em: - Endosso-mandato ou endosso-procuração: permite que o endossatário aja como representante do endossante, podendo exercer os direitos inerentes ao título.
- Endosso-caução ou pignoratício: figura como mera garantia ao endossatário de uma dívida do endossante para com ele. Deve sempre conter a cláusula: “valor em garantia” ou “valor em penhor”. Tendo, portanto, o endossante cumprido a obrigação para a qual se destinou a garantia, poderá rever o título de crédito.
- Aval
Poderá o aval se apresentar:
- em preto: indica o avalizado nominalmente;
- em branco: não indica expressamente o avalizado, considerando, por conseguinte, o sacador como o mesmo.
- Vencimento
a) à vista;
b) a dia certo;
c) a tempo certo da data;
d) a tempo certo da vista.
Ou, também, extraordinariamente, quando se dá pela interrupção do prazo por fato imprevisto e anormal, elencados no art. 19 da mesma lei em questão.
a) falta ou recusa de aceite;
b) falência do aceitante.
- Pagamento
- algumas obrigações: se o pagamento é efetuado pelo coobrigado ou pelo avalista do aceitante, extingue-se a própria obrigação de quem pagou e também a dos posteriores coobrigados;
- todas obrigações: se o pagamento é realizado pelo aceitante do título.
- Protesto
O protesto será levado a efeito por:
- falta ou recusa do aceite;
- falta ou recusa do pagamento;
- falta da devolução do título.
- Ação Cambial
- 6 meses: a contar do pagamento ou do ajuizamento da execução cambial, para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados;
- 1 ano: para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, isto é, contra o sacador, endossante e respectivos avalistas. Prazo este a contar do protesto ou do vencimento, no caso da cláusula "sem despesas";
- 3 anos: para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista, a contar do vencimento.
LETRA DE CÂMBIO
- ordem que o sacador dá ao sacado (aceitante) para que pague determinada quantia, em determinada época a um terceiro (tomador ou beneficiário).
- Requisitos de validade :
- ordem de pagar soma determinada em dinheiro;
- cláusula cambiária, isto é, a identificação do tipo de título de crédito que se quer gerar – no caso a letra deve ostentar cláusula à ordem;
- Pessoa para quem a ordem é endereçada ;
- Identificação do tomador
- Assinatura do sacador, geralmente acompanhada de seu nome.
- Data e lugar do saque
- Lugar do pagamento
- é uma promessa de pagamento pela qual alguém (subscrito, ou sacador, emitente ou promitente) se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro (beneficiário ou tomador) ou a quem esse ordenar. Sacador tem responsabilidade idêntica à do sacado da LC.
- Pode ser lançada em qualquer papel, já que é título de modelo livre;
- Requisitos de validade (artigos 75 e 76 LUG):
- expressão nota promissória no texto do título
- promessa incondicional de pagar quantia determinada
- nome do tomador (logo, não pode ser ao portador)
- data do saque
- assinatura do subscritor
- lugar do saque ou menção de um lugar ao lado do nome do subscritor
Responsabilidade do subscritor na nota promissória – aceitante da letra de câmbio, logo o protesto é facultativo;
-do portador contra emitente ou avalista em 3 anos;
-do portador contra endossante em 1 ano;
-do endossante um contra outros em 6 meses
- ordem de pagamento a vista, sobre quantia determinada emitida contra um banco, com base em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundos de abertura de crédito. Pressupõe a existência de saldo credor do emitente (correntista) em conta fundada em contrato de depósito bancário.
- É título de crédito de modelo vinculado, só podendo ser eficazmente emitido no papel fornecido pelo banco sacado (em talão ou avulso).
- Partes:
- Sacador ou emitente
- Beneficiário ou portador ou tomador
- Sacado – estabelecimento bancário em poder do qual se acham os fundos;
Características
- sacado não tem nenhuma obrigação cambial, não garante o pagamento, não aceita, não endossa e não avaliza o título.
- é abstrato – logo exceções pessoais ligadas ao negócio subjacente somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio, excluindo-se o endossatário de boa fé.
- denominação “cheque”(é a cláusula cambial);
- ordem incondicional de pagar quantia determinada;
- identificação do banco sacado
- nome do beneficiário, portador ou tomador, admitindo-se o cheque ao portador se inferior a R$ 100,00.
- data do saque , sendo o mês por extenso
- lugar do saque – fundamental para saber se o prazo de apresentação será de 30 dias se mesma praça, ou 60 dias praças diferentes
- assinatura do emitente, que pode ser substituída pela do mandatário especial OU POR ASSINATURA MECÂNICA OU PROCESSO ELETRÔNICO;
- identificação do emitente (SACADOR) pelo nome, e CPF em razão do artigo 3o., Lei 6268/75
- lugar do pagamento – se não reputa-se pagável no lugar da emissão ou no designado ao lado do nome do emitente
- Apresentação pelo credor ao banco sacado
- 1 mês da data do saque, quando passado na praça onde deva ser pago;
- 60 dias da data do saque, quando passado em outra praça ou em outro país;
Espécies
- Nominativo ou nominal – consigna o nome do tomador ou beneficiário. Com ou sem cláusula à ordem, é transmissível por endosso. Com cláusula não à ordem não é endossável e sua transmissão tem efeito de cessão civil. Desde criação da CPMF só é possível um único endosso de cheque.
- -Portador - não indica o nome do beneficiário, sendo pagável a quem o apresenta ao sacado. É vedada a emissão de pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 sem identificar o beneficiário ( Lei 9069/95 – art. 69).
- Pós-datado – é o conhecido cheque “pré-datado”: não produz efeitos perante o banco sacado. A apresentação precipitada do cheque significa o descumprimento do acordo.
- Cheque visado – o Banco sacado a pedido do emitente ou do portador legítimo lança e assina no verso declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do título. (o banco já reserva numerário bastante para pagamento do título).
- Cheque administrativo – emitido pelo banco sacado para liquidação por uma de suas agências. O emitente e o sacado são a mesma pessoa – ou seja, a instituição financeira. Ex. vendedor de imóvel ao outorgar a escritura ao comprador em negócio à vista, exige o pagamento em cheque administrativo de banco de primeira linha.
- Cheque cruzado: aposição no anverso do cheque dois traços transversais e paralelos.
- cruzado em branco ou geral - não identifica nenhum banco no interior dos dois traços transversais. Só pode ser pago a um banco (credor deve encaminhar ao banco no qual mantém conta de depósito para que esse cobre o título do sacado.
- cruzado em preto ou especial – identifica o banco no interior dos dois traços transversais; Só pode ser pago ao banco indicado designada no cruzamento e contratar dela os serviços de recebimento do respectivo valor.
SUSTAÇÃO DO CHEQUE
- A validade ou não da sustação não é coisa que o banco se preocupe, somente o juiz pode determinar isso, se ocorreu ex. desapossamento indevido do talão de cheques. (assim é indevida a exibição pelo emitente de BO porque o banco não cabe entrar no mérito das razões do ato de sustação).
- Para Fábio Ulhoa não pode ser motivo para sustação o pretexto de preservar direitos contratuais – ex. o prestador de serviços não terminou serviço convenientemente – cabe ação cível para responsabilizar o empresário inadimplente.
DUPLICATA MERCANTIL
- título de crédito criado pelo direito brasileiro, oriundo do Código Comercial de 1850 em que se impunha aos comerciantes atacadistas na venda aos retalhista a emissão da fatura ou conta – relação por escrito das mercadorias entregues, que devia ser emitido em duas vias “por duplicado” dizia a lei, as quais assinadas pelas partes, ficariam uma em poder do comprador e outra do vendedor. A conta assinada pelo comprador era equiparada aos títulos de crédito.
- Nos fins de 1960 – em 1968 surge Lei 5474 e Decreto Lei 436/69 alterando a duplicata parcialmente e o título passa a ter funções de exclusiva natureza comercial.
- Diferença entre LC e duplicata – letra de câmbio o aceite é sempre facultativo; na duplicata a vinculação é obrigatória – devedor do sacador se obriga ao pagamento da duplicata ainda que não a assine.
CARACTERÍSTICAS – título causal, de saque facultativo, modelo vinculado, aceite compulsório
- REQUISITOS
- denominação “duplicata” e a cláusula à ordem (autoriza a circulação do título por endosso)-data de sua emissão (igual à da fatura)-número de ordem da fatura e da duplicada que podem ou não coincidir tendo em vista o obrigatoriedade da fatura e a facultatividade da segunda.-data do vencimento ou cláusula de ser a vista – sendo vedadas as modalidades de vencimento a certo termo-nome e domicílio do sacador (vendedor)-nome, domicílio número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do comprador (sacado).[-importância a pagar em algarismos e por extenso-praça de pagamento-cláusula à ordem-declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la a ser assinada pelo sacado, como aceite cambial*-assinatura ou rubrica mecânica do sacador.
- Duplicata sem o reconhecimento de sua exatidão e obrigação de pagá-la (aceite) é suprível pelo protesto, acompanhado de comprovante de entrega da mercadoria;
- Se não a vista, deve ser devolvida pelo comprador dentro de 10 dias, contados da data de sua apresentação devidamente assinada (aceita) ou acompanhada de declaração por escrito da falta do aceite.
- Podem existir motivos para recusa do aceite da duplicata – mas esses motivos não ocorrem por simples vontade do sacado -
- A lei autoriza o saque da triplicata nas hipóteses de perda ou extravio (art. 23 LD), mas a embora a retenção não corresponda a essas hipóteses, não há prejuízo que o credor emita uma triplicata nesse caso (o correto seria um protesto por indicações tirado da escrituração do credor), porque a fonte é a mesma – a escrituração mercantil do vendedor;
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