quarta-feira, 12 de junho de 2013

Revisão para Prova de Processo Civil - 7° D


1- Na ação de consignação em pagamento de aluguéis e acessórios da locação,:

A.     o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser desde logo designada pelo Juiz, onde terá a faculdade de aceitar, ou não, a quantia que o autor, naquele ato, venha a oferecer-lhe; em havendo a aceitação, o processo será julgado extinto e o réu ficará isento da sucumbência; em havendo a recusa, deverá o réu oferecer contestação, seguindo a consignatória, a partir de então, o rito ordinário.


B.      o réu será citado para comparecer à audiência de oblação, a realizar-se em cartório, em data a ser desde logo designada pelo Juiz, oportunidade em que poderá aceitar a oferta, ocasionando a extinção do processo, ou recusá-la, hipótese em que a importância ofertada será depositada, abrindo-se o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestação, tomando a consignatória, a partir de então, o rito ordinário.

 
C.     o réu será citado para manifestar nos autos, em quinze dias a contar da data da juntada do mandado de citação, sua concordância com o valor previamente depositado pelo autor em estabelecimento bancário oficial, ou, também nos autos e no mesmo prazo, oferecer contestação, justificando os motivos da recusa, tomando a ação, a partir daí, o rito ordinário.


D.     ordenada a citação do réu, o autor terá o prazo de vinte e quatro horas para efetuar o depósito judicial da importância que julgue devida, cabendo ao réu, no prazo de dez dias, receber o valor depositado, hipótese em que o Juiz acolherá o pedido inicial e condenará o réu ao pagamento das custas e de honorários de vinte por cento do valor depositado, ou recusá-lo, oferecendo, no mesmo prazo, sua contestação e, se for o caso, reconvenção, pedindo o despejo do autor

 

 

2- Henrique Melo propôs contra Luís Cardoso ação de consignação em pagamento, no dia 10 de março de 1998, distribuída para a lª vara cível da comarca de Terramares, alegando que o locador do imóvel em que reside recusou-se a receber o aluguel mensal vencido no dia 05 de março de 1998, O locador, por sua vez, propôs, no dia 15 de março de 1998, contra o aludido locatário uma ação de despejo, distribuída para a 2~ vara cível da comarca de Terramares, afirmando estar o locatário inadimplente com o pagamento do aluguel vencido. O juiz da 2ª vara cível julgou, no dia 21 de julho de 1998, procedente o pedido de despejo, sem que em primeiro grau tivesse sido alegada a conexão de tais ações. Henrique Melo apresentou recurso de apelação contra a sentença proferida, argüindo, preliminarmente, a sua nulidade, sob o argumento de que os aludidos processos deveriam ter sido reunidos e julgados simultaneamente. Pediu, portanto, o acolhimento da preliminar para que os autos retomassem à primeira instância, a fim de ser efetivada a pleiteada reunião. Quanto à questão suscitada, é correto afirmar que:

Parte superior do formulário


(a) deverá ser acolhida, visto que o juízo da lª vara cível se tornou prevento para julgar as ações conexas, já que a de consignação em pagamento foi primeiramente distribuída;

(b) deverá ser acolhida, visto que a conexão pode ser conhecida de oficio pelo juiz, o que faz com que possa ser alegada a qualquer momento, mesmo que os processos estejam tramitando em instâncias distintas;

(c) não deverá ser acolhida, porque, julgada uma das ações, não mais se justifica a reunião dos processos, posto que a conexão somente ocorre na mesma instância;

(d) não deverá ser acolhida, porque, mesmo sendo as ações conexas, não há qualquer possibilidade de que venham a ser proferidas decisões divergentes;

(e) não deverá ser acolhida, porque não há conexão entre as ações judiciais referidas, que têm as mesmas partes mas se fundam em causas de pedir distintas.

Parte inferior do formulário


http://candidatoreal.com/images/green.pngParabéns, você acertou!

 

3- Quando a ação de consignação em pagamento se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber e comparecendo apenas um pretendente, conforme disposição no CPC, é CORRETO afirmar que o Juiz:

a)
determinará a conversão do depósito em arrecadação de bens de ausentes.

b)
declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação.

c)
decidirá de plano. http://www.jurisway.org.br/v2/images/v.gif

d)
declarará efetuado o depósito, extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores
 
 

4. É ação de conhecimento, de procedimento especial, de jurisdição contenciosa, em que o depositante move em face do depositário, com o objetivo de reaver a coisa depositada. Sendo assim:

Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos

 

5. No que diz respeito à consignação em pagamento extra judicial, podemos afirmar que:

Uma modalidade específica de “depósito bancário” envolvendo determinada soma em dinheiro para que o devedor procure se libertar do vínculo jurídico que o associa ao credor. Trata-se, pois, de um modo “alternativo” e “facultativo” de solução de conflitos, vale dizer, de utilização não obrigatória e que prescinde (abstrai-se; dispensa) da intervenção judicial.

 

6. O legitimado ativo é o que entregou a coisa para depósito, independentemente de ser o proprietário. O legitimado passivo é o que tem dever legal e convencional de devolver a coisa depositada.

Pode propor a ação de depósito o depositante, pessoa física ou jurídica.

Legitimado para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual é o depositário infiel, seus herdeiros ou sucessores.

A pessoa jurídica também é legítima para figurar no polo passivo da relação.

 

7. O réu, uma vez citado na ação de depósito, pode:

a) Entregar a coisa ao depositante e ser condenado nas verbas de sucumbência;

 

Questões Subjetivas:

Estado Liberal:

·         tem como fundamento a defesa da liberdade individual;

·         supremacia do indivíduo contra as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal;  propriedade privada;

·         Governo limitado é a consequência da redução do poder político. Para os liberais, todo poder coercitivo deve ser justificado, sendo a liberdade humana uma presunção universal.

·         Estado de direito é a aplicação política da igualdade perante a lei.

Estado Social:

·         conceito de um Estado democrático;

·         coloca o Estado como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia;

·         o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país;

 

Estado Neoliberal:

·         é um produto do liberalismo econômico neoclássico;

·         adaptação dos princípios do liberalismo clássico às exigências de um Estado regulador e assistencialista;

·         defende a absoluta liberdade de mercado e uma restrição à intervenção estatal sobre a economia, só devendo esta ocorrer em setores imprescindíveis e ainda assim num grau mínimo (minarquia).

·         O enxugamento do estado através das privatizações.

·         Fernando Henrique Cardoso; com o programa de privatizações - tendo sido classificado, por este motivo, como sendo um governo "neoliberal".

·         Estado gerencial;

·         Não provedor e não empresário.

 

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

·         É a jurisdição propriamente dita, isto é, a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios.

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

               Não se presta a compor litígios.

               Não se vislumbra nessa atividade estatal atuação do poder jurisdicional.

               A denominação JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA advém do simples fato de o Estado-Juiz integrar um negócio privado para conferir-lhe validade.

                

1 – Discorrer amplamente sobre o procedimento da Ação de Consignação em pagamento:

Não sendo cabível o depósito extrajudicial ou não tendo o devedor logrado êxito com essa modalidade de consignação;

· a ação consignatória;

· instruindo a petição inicial com a prova do depósito e da recusa;

· não existir depósito extrajudicial;

· cabe ao autor requerer na petição inicial o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 05 dias contado do deferimento da inicial;

· obrigação de pagar quantia, o depósito será realizado em conta judicial;

· a não realização do depósito no prazo de 05 dias acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

· ato essencial ao prosseguimento da consignatória;

· o depósito constitui pressuposto processual específico;

· prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar as que forem vencendo;

· o réu é citado para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 dias;

 · escolha couber ao credor, este será citado para exercer o direito dentro de 05 dias;

· Julgando procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação;

· Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, o autor requererá o depósito e a citação de todas as pessoas que disputam a titularidade;

· Efetuado o depósito e citado o réu:

a) aceitar o depósito e levantá-lo:;

 b) ofertar contestação e/ou qualquer outra modalidade de resposta;

c) permanecer inerte, com a consequente decretação de sua revelia e julgamento antecipado da lide. 

· oferecer resposta, terá o prazo de 15 dias para tanto.

· contestação, reconvenção e exceção.

· poderá alegar a não integralidade do depósito;

· consignação em pagamento assume natureza dúplice; o pedido inicial será julgado parcialmente procedente e a sentença ostentará natureza dúplice: meramente declaratória e condenatória

· rejeitado o pedido formulado pelo autor, o Juiz o condenará a satisfazer o montante devido.

 · Poderá o réu alegar, questões preliminares;

· autor complementar o depósito, no prazo de 10 dias.

· Se a única alegação de defesa for a insuficiência do depósito, sua complementação implicará a extinção do processo com resolução no mérito.

· Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada

· Encerrada a instrução, tem-se a prolação de sentença;

· O procedimento consignatório é de natureza eminentemente declaratória.

· A sentença valerá como título executivo.

2 – Discorrer amplamente sobre o procedimento da ação de Depósito:

A necessidade surge quando o depositário torna-se infiel, ou seja, quando descumpre a obrigação de restituir a coisa com os seus acessórios, assim que o depositante a exigir. (art.629, CC).

·         O procedimento previsto nos arts. 901 e seguintes do CPC é cabível qualquer que seja a modalidade de depósito (voluntário ou necessário), desde que a coisa depositada seja infungível (depósito regular).

·         A AÇÃO DE DEPÓSITO divide-se em duas fases: cognitiva e executiva.

·         A petição inicial da ação de depósito será instruída com a prova literal do depósito (prova escrita) e a estimativa do valor da coisa

·         estimativa do valor da coisa, esta se faz necessária a fim de se permitir a entrega do valor pecuniário do bem pelo depositário, o que será admissível quando impossível a restituição in natura da coisa depositada.

·         o autor requererá a citação do réu para, no prazo de 05 dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo, consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a ação

·         Citado, o réu:

·         Entregar a coisa: reconhecendo a procedência do pedido inicial;

·         Consignar o equivalente em dinheiro: consignação do equivalente em dinheiro deverá vir acompanhada de contestação, sob pena de não produzir qualquer efeito benéfico ao depositário.

·         sendo revel o demandado que tenha consignado o valor da coisa, o juiz poderá julgar antecipadamente o feito;

·         Oferecer resposta: poderá o réu, além da contestação, apresentar exceção e/ou reconvenção.

·         Permanecer inerte: aplicar-se-ão os efeitos da revelia;

·         Havendo necessidade, passa-se à instrução probatória

·         Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

·         Julgando procedente a pretensão do autor, o juiz condenará o depositário (réu) a restituir a coisa depositada ou o equivalente em dinheiro, caso seja impossível a restituição.

·         A sentença de procedência, tem natureza condenatória, conterá a determinação de entrega da coisa.

·         NÃO há necessidade de instauração de um novo processo executivo

·         A execução se dará em uma segunda fase, na mesma relação processual.

·         O juiz ordenará a expedição de mandado para a entrega, em 24 horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro

·         A substituição da coisa pelo seu equivalente em dinheiro só será admitida , quando for impossível a restituição da própria coisa depositada.

·         é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa

 

 

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