1- Na ação de
consignação em pagamento de aluguéis e acessórios da locação,:
A. o
réu será citado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e
julgamento, a ser desde logo designada pelo Juiz, onde terá a faculdade de
aceitar, ou não, a quantia que o autor, naquele ato, venha a oferecer-lhe; em
havendo a aceitação, o processo será julgado extinto e o réu ficará isento da
sucumbência; em havendo a recusa, deverá o réu oferecer contestação, seguindo a
consignatória, a partir de então, o rito ordinário.
B. o réu será citado para comparecer à audiência de oblação, a realizar-se em cartório, em data a ser desde logo designada pelo Juiz, oportunidade em que poderá aceitar a oferta, ocasionando a extinção do processo, ou recusá-la, hipótese em que a importância ofertada será depositada, abrindo-se o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestação, tomando a consignatória, a partir de então, o rito ordinário.
C. o réu será citado para manifestar nos autos, em quinze dias a contar da data da juntada do mandado de citação, sua concordância com o valor previamente depositado pelo autor em estabelecimento bancário oficial, ou, também nos autos e no mesmo prazo, oferecer contestação, justificando os motivos da recusa, tomando a ação, a partir daí, o rito ordinário.
D. ordenada a citação do réu, o autor terá o prazo de vinte e quatro horas para efetuar o depósito judicial da importância que julgue devida, cabendo ao réu, no prazo de dez dias, receber o valor depositado, hipótese em que o Juiz acolherá o pedido inicial e condenará o réu ao pagamento das custas e de honorários de vinte por cento do valor depositado, ou recusá-lo, oferecendo, no mesmo prazo, sua contestação e, se for o caso, reconvenção, pedindo o despejo do autor
2- Henrique Melo propôs contra Luís Cardoso ação de
consignação em pagamento, no dia 10 de março de 1998, distribuída para a lª
vara cível da comarca de Terramares, alegando que o locador do imóvel em que
reside recusou-se a receber o aluguel mensal vencido no dia 05 de março de
1998, O locador, por sua vez, propôs, no dia 15 de março de 1998, contra o
aludido locatário uma ação de despejo, distribuída para a 2~ vara cível da
comarca de Terramares, afirmando estar o locatário inadimplente com o pagamento
do aluguel vencido. O juiz da 2ª vara cível julgou, no dia 21 de julho de 1998,
procedente o pedido de despejo, sem que em primeiro grau tivesse sido alegada a
conexão de tais ações. Henrique Melo apresentou recurso de apelação contra a
sentença proferida, argüindo, preliminarmente, a sua nulidade, sob o argumento
de que os aludidos processos deveriam ter sido reunidos e julgados
simultaneamente. Pediu, portanto, o acolhimento da preliminar para que os autos
retomassem à primeira instância, a fim de ser efetivada a pleiteada reunião.
Quanto à questão suscitada, é correto afirmar que:
|
(a) deverá
ser acolhida, visto que o juízo da lª vara cível se tornou prevento para
julgar as ações conexas, já que a de consignação em pagamento foi
primeiramente distribuída;
|
|
(b) deverá
ser acolhida, visto que a conexão pode ser conhecida de oficio pelo juiz, o
que faz com que possa ser alegada a qualquer momento, mesmo que os processos
estejam tramitando em instâncias distintas;
|
|
(c) não deverá ser acolhida, porque, julgada uma das ações, não mais se
justifica a reunião dos processos, posto que a conexão somente ocorre na
mesma instância;
|
|
(d) não
deverá ser acolhida, porque, mesmo sendo as ações conexas, não há qualquer
possibilidade de que venham a ser proferidas decisões divergentes;
|
|
(e) não
deverá ser acolhida, porque não há conexão entre as ações judiciais
referidas, que têm as mesmas partes mas se fundam em causas de pedir
distintas.
|
3- Quando a ação de consignação em pagamento se fundar em dúvida sobre
quem deva legitimamente receber e comparecendo apenas um pretendente, conforme
disposição no CPC, é CORRETO afirmar que o Juiz:
a)
|
determinará
a conversão do depósito em arrecadação de bens de ausentes.
|
b)
|
declarará
efetuado o depósito e extinta a obrigação.
|
c)
|
decidirá de plano.
|
d)
|
declarará
efetuado o depósito, extinta a obrigação, continuando o processo a correr
unicamente entre os credores
|
4. É ação de conhecimento,
de procedimento especial, de jurisdição contenciosa, em que o depositante move
em face do depositário, com o objetivo de reaver a coisa depositada. Sendo
assim:
Na
petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do
valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu
para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos
5. No que diz respeito à
consignação em pagamento extra judicial, podemos afirmar que:
Uma
modalidade específica de “depósito bancário” envolvendo determinada soma em
dinheiro para que o devedor procure se libertar do vínculo jurídico que o
associa ao credor. Trata-se, pois, de um modo “alternativo” e “facultativo” de
solução de conflitos, vale dizer, de utilização não obrigatória e que prescinde (abstrai-se; dispensa) da intervenção
judicial.
6. O legitimado ativo é o
que entregou a coisa para depósito, independentemente de ser o proprietário. O
legitimado passivo é o que tem dever legal e convencional de devolver a coisa
depositada.
Pode propor a
ação de depósito o depositante, pessoa física ou jurídica.
Legitimado para
figurar no polo passivo da relação jurídico-processual é o
depositário infiel, seus herdeiros ou sucessores.
A pessoa jurídica também é
legítima para figurar no polo passivo da relação.
7. O réu, uma vez citado na
ação de depósito, pode:
a)
Entregar a coisa ao depositante e ser condenado nas verbas de sucumbência;
Questões Subjetivas:
Estado Liberal:
·
tem
como fundamento a defesa da liberdade individual;
·
supremacia
do indivíduo contra as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal;
propriedade privada;
·
Governo
limitado é a consequência da redução do poder político. Para os liberais, todo
poder coercitivo
deve ser justificado, sendo a liberdade humana uma presunção universal.
·
Estado
de direito é a aplicação política da igualdade perante a lei.
Estado Social:
·
o
Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e
econômica do país;
Estado Neoliberal:
·
adaptação
dos princípios do liberalismo clássico às exigências de um Estado regulador e assistencialista;
·
defende
a absoluta liberdade de mercado e
uma restrição à intervenção estatal sobre a economia, só devendo esta ocorrer
em setores imprescindíveis e ainda assim num grau mínimo (minarquia).
·
O enxugamento do estado através das
privatizações.
·
Fernando Henrique Cardoso; com o programa de
privatizações - tendo sido classificado, por este motivo, como sendo um governo
"neoliberal".
·
Estado gerencial;
·
Não provedor e não empresário.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
·
É a jurisdição propriamente dita, isto é, a
função estatal exercida com o objetivo de compor litígios.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
•
Não se presta a compor litígios.
•
Não se vislumbra nessa atividade estatal
atuação do poder jurisdicional.
•
A denominação JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA advém do
simples fato de o Estado-Juiz integrar um negócio privado para conferir-lhe
validade.
•
1 – Discorrer amplamente
sobre o procedimento da Ação de Consignação em pagamento:
Não
sendo cabível o depósito extrajudicial ou não tendo o devedor logrado êxito com
essa modalidade de consignação;
·
a ação consignatória;
· instruindo
a petição inicial com a prova do depósito e da recusa;
·
não existir depósito extrajudicial;
·
cabe ao autor requerer na petição inicial o depósito da quantia ou da coisa
devida, a ser efetivado no prazo de 05 dias contado do deferimento da inicial;
·
obrigação de pagar quantia, o depósito será realizado em conta judicial;
·
a não realização do depósito no prazo de 05 dias acarreta a extinção do
processo sem resolução do mérito.
·
ato essencial ao prosseguimento da consignatória;
·
o depósito constitui pressuposto processual específico;
·
prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar
a consignar as que forem vencendo;
·
o réu é citado para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15
dias;
·
escolha couber ao credor, este será citado para exercer o direito dentro de 05
dias;
·
Julgando procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação;
·
Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber,
o autor requererá o depósito e a citação de todas as pessoas que disputam a
titularidade;
·
Efetuado o depósito e citado o réu:
a)
aceitar o depósito e levantá-lo:;
b)
ofertar contestação e/ou qualquer outra modalidade de resposta;
c)
permanecer inerte, com a consequente decretação de sua revelia e julgamento
antecipado da lide.
·
oferecer resposta, terá o prazo de 15 dias para tanto.
·
contestação, reconvenção e exceção.
·
poderá alegar a não integralidade do depósito;
·
consignação em pagamento assume natureza dúplice; o pedido inicial será julgado
parcialmente procedente e a sentença ostentará natureza dúplice: meramente
declaratória e condenatória
·
rejeitado o pedido formulado pelo autor, o Juiz o condenará a satisfazer o
montante devido.
·
Poderá o réu alegar, questões preliminares;
·
autor complementar o depósito, no prazo de 10 dias.
·
Se a única alegação de defesa for a insuficiência do depósito, sua
complementação implicará a extinção do processo com resolução no mérito.
·
Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a
quantia ou a coisa depositada
·
Encerrada a instrução, tem-se a prolação de sentença;
·
O procedimento consignatório é de natureza eminentemente declaratória.
·
A sentença valerá como título executivo.
2 – Discorrer amplamente
sobre o procedimento da ação de Depósito:
A necessidade surge quando o depositário torna-se
infiel, ou seja, quando descumpre a obrigação de restituir a coisa com os seus
acessórios, assim que o depositante a exigir. (art.629, CC).
·
O procedimento previsto nos
arts. 901 e seguintes do CPC é cabível qualquer que seja a modalidade de
depósito (voluntário ou necessário), desde que a coisa depositada seja
infungível (depósito regular).
·
A AÇÃO DE DEPÓSITO divide-se em
duas fases: cognitiva e executiva.
·
A petição inicial da ação de depósito será instruída com a prova literal do
depósito (prova escrita) e a estimativa do valor da coisa
·
estimativa do valor da coisa, esta se faz necessária a fim de se permitir a
entrega do valor pecuniário do bem pelo depositário, o que será admissível
quando impossível a restituição in natura da coisa depositada.
·
o autor requererá a citação do réu para, no prazo de 05 dias, entregar a coisa,
depositá-la em juízo, consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a ação
·
Citado, o réu:
·
Entregar a coisa: reconhecendo a procedência do pedido inicial;
·
Consignar o equivalente em dinheiro: consignação do equivalente em dinheiro
deverá vir acompanhada de contestação, sob pena de não produzir qualquer efeito
benéfico ao depositário.
·
sendo revel o demandado que tenha consignado o valor da coisa, o juiz poderá
julgar antecipadamente o feito;
·
Oferecer resposta: poderá o réu, além da contestação, apresentar exceção e/ou
reconvenção.
·
Permanecer inerte: aplicar-se-ão os efeitos da revelia;
·
Havendo necessidade, passa-se à instrução probatória
·
Encerrada a instrução, o juiz
proferirá sentença.
·
Julgando procedente a pretensão
do autor, o juiz condenará o depositário (réu) a restituir a coisa depositada
ou o equivalente em dinheiro, caso seja impossível a restituição.
·
A sentença de procedência, tem
natureza condenatória, conterá a determinação de entrega da coisa.
·
NÃO há necessidade de instauração de um novo processo executivo
·
A execução se dará em uma
segunda fase, na mesma relação processual.
·
O juiz ordenará a expedição de mandado para a entrega, em 24 horas, da coisa ou
do equivalente em dinheiro
·
A substituição da coisa pelo seu equivalente em dinheiro só será admitida ,
quando for impossível a restituição da própria coisa depositada.
·
é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa
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