EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA __
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL – RO.
_________________, brasileiro, menor impúbere, neste ato, legalmente
representado por sua genitora______________, brasileira, solteira, do lar,
portadora da cédula de identidade sob o n° ______ SSP/RO, inscrita no CPF sob o
nº_____________, residente e domiciliada na Rua ______,n. ___, Distrito de
Riozinho e comarca de Cacoal, vem por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO_____, entidade de direito público,
criada pela Lei Estadual n. 117/94, na qual tem a incumbência de orientação e
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV, da
Constituição Federal, a qual atuará por intermédio de quaisquer um de seus
Defensores Públicos, vem propor:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face
de
________________ , brasileiro, filho de ______e _______, nascido aos
27/06/1975, portador do RG ______ SSP-RO, residente na linha, BR 25, sítio _____,
Comarca ________– RO.
I – FATOS
Em acordo homologado pelo juízo, nos autos do processo n.
007.08.007373-9, o alimentante concordou em pagar ao seu filho pensão
alimentícia mensal no valor de 25% de seus rendimentos líquidos a ser
depositado até o dia 10 de cada mês, na conta poupança da representante do
menor, junto ao Banco do Brasil.
Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o alimentante
não vem cumprindo com suas obrigações. O valor do débito é de R$ 2.266,08(dois mil duzentos e sessenta e seis reais e oito centavos)
referente às pensões vencidas no período de abril de 2009 a maio de 2013,
conforme demonstram cálculos no final.
II – Mérito
O alimentante foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor
do alimentado, no valor de 25% (vinte e cinco) do salário mínimo vigente mensais.
A ação foi julgada procedente há 43 meses e desde então e até a presente
data o alimentante não pagou sequer uma prestação alimentícia, levando à falta
do suficiente para o suprimento das necessidades básicas da menor.
Socorre, então, o alimentante, à Constituição Federal em seu artigo 5º,
LXVII, que dispõe que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel”. (grifo nosso), dado que o
direito a alimentos confunde-se com o direito à vida.
Consoante aos fatos, o art. 732 do CPC, remete que o alimentante não
cumprindo a sentença homologada em juízo, deverá ser executado por tal rito,
uma vez que, deverá ser citado no prazo de 3 (três dias), ou, no mesmo tríduo,
apresente suas justificativas, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos
bastem para a satisfação do débito. Sendo assim, dispõe o artigo supracitado:
Art. 732 - A
execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia,
far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em
dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante
mensalmente a importância da prestação.
Quanto disposto pelo artigo 733 do Código de Processo Civil,
seja o Réu compelido ao pagamento da pensão alimentícia e, caso contrário, que
lhe seja imputada a prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse Juízo, na
esperança de que o Réu cumpra a pendência, evitando-se assim a prisão e, por
outro lado, propiciando condições de sobrevivência para a Autora, porque de
direito, in verbis:
Art. 733 - Na
execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz
mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Em concordância, temos tais jurisprudências:
0012669-19.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem : 00112404920098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Agravante : J. R. de O. J. representado por sua mãe E. R. de S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado : J. R. de O.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Juiz José Torres Ferreira Agravo de instrumento. Alimentos. Prisão civil.
Processada a execução de alimentos pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil e estando o alimentante inadimplente com sua obrigação, inexiste óbice para a decretação de sua prisão civil.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de fevereiro de 2012
DESEMBARGADOR(A) Kiyochi Mori (PRESIDENTE)
III – Pedido
Ante o
exposto, requer:
a)
Os benefícios da
justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo,
conforme declaração anexa;
b)
Que seja o
alimentante condenado a pagar pensão alimentícia no valor de R$ R$1.224,78
(hum mil duzentos e vinte quatro reais e setenta e oito centavos), com correção monetária do principal e juros
moratórios de 1,0% ao mês, nos termos do art. 732 do CPC, referentes ao
período de 10/07/2012 a 10/01/2013, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastem para a satisfação do débito;
c)
Que seja, também, condenado ao pagamento da pensão
no valor de R$1.041,30 (hum mil e quarenta e um reais e trinta centavos), conforma fundamentação acima exposta, referentes
ao período de 10/02/2013 a 10/04/2013, sob pena imputação da prisão pelo prazo
a ser arbitrado por esse Juízo, nos termos do art. 733 § 1 do CPC;
d)
Intimação do
ilustre representante do Ministério Público, com escopo de que intervenha no
feito até o seu final;
e)
A citação do
alimentante, com os
benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, para que venha em 03 (três) dias
efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo, nos termos do caput do artigo 733, do CPC sob pena de imputação da
prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse Juízo e no mesmo tríduo, apresente
suas justificativas, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem
para a satisfação do débito.
f)
Protesta provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente,
documentais, testemunhais e todas as demais que se fizerem necessários.
Dá-se à causa o valor de R$ 2.266,08
(dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e oito centavos), somente para
efeitos fiscais.
Termos em
que,
Pede
deferimento.
Cacoal-
RO, 04 de maio de 2013
Defensor
Publico
Segue
abaixo a tabela de cálculo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cálculo da Correção |
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Segue a
tabela de cálculo
Cálculo
da Correção
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