segunda-feira, 17 de junho de 2013

Direito das Coisas: revisão para a prova

SERVIDÃO

  •  Constitui restrição imposta a um imóvel, para uso e utilidade de outro pertencente a dono diverso. Trata-se de direito real instituído em favor de um prédio(dominante) sobre outro (serviente) pertencente a dono diverso (Art. 1378, CC)
Características
  • a servidão é uma relação entre dois prédios distintos;
  • os prédios devem pertencer a donos diversos;
  • nas servidões, serve a coisa e não o dono;
  • a servidão não se presume;
  • a servidão é direito real, acessório, de duração indefinida e indivisível;
  • a servidão é inalienável.
Classificação:
  • Quanto ao modo de exercício, podem ser: contínuos e descontínuos;
  • Quanto a exteriorização: aparentes e não aparentes;
Essas espécies podem combinar-se, dando origem às servidões:
  • contínuas e aparentes;
  • contínuas e não aparentes;
  • descontínuas e aparentes;
  • descontínuas e não aparentes;
Modo de Constituição

Ato humano:
  • negócio jurídico;
  • sentença;
  • usucapião;
  • destinação do proprietário
Fato humano
  • servidão de trânsito
Ações que protegem as servidões:
  • confessórias;
  • negatórias;
  • manutenção e reintegração de posse;
  • usucapião;
Extinção:
  • pela renúncia;
  • pela cessação, para o prédio dominante, da utilidade que determinou a constituição da servidão;
  • pelo resgate;
  • pela confusão;
  • pela supressão das respectivas obras;
  • pelo não uso, durante 10 anos contínuos.
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
  • As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar e a compor eventuais conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. São obrigações propter rem, que acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre n posição de vizinho, transmitindo-se ao seu sucessor o titulo singular.
Uso anormal da propriedade:

Espécies de atos nocivos:
  • ilegais;
  • abusivos;
  • lesivos
Critérios para se aferir a normalidade
  • verificar se o incomodo causado se contém ou não no limite tolerável;
  • examinar a zona onde ocorre conflito, bem como os usos e costumes locais;
  • considerar a anterioridade da posse;
Soluções para a composição dos conflitos:
  • se o incômodo é tolerável, não deve ser reprimido;
  • se o dono for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais;
  • se não for possível a redução , então determinará o juiz a cessação da atividade, se for de interesse particular;
  • se atividade danosa for de interesse social, não se determinará a sua cessação, mas se imporá ao seu responsável a obrigação de indenizar o vizinho.
Das Árvores Limítrofes,
  • A árvore , cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Institui-se, assim, a presunção de condomínio, que admite, no entanto, prova contrária.
Da passagem forçada;
  • O CC assegura ao proprietário de prédio que se achar encravado , de forma natural e absoluta, sem acesso a via pública, nascente ou porto, o direito de , mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Não se considera encravado o imóvel que tenha outra saída, ainda que difícil e penosa. A passagem forçada é instituto do direito de vizinhança e não constitui direito real sobre coisa alheia.
Da passagem de cabos e tubulações:
  • O proprietário é ainda obrigado a tolerar, mediante indenização, a passagem, pelo seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Das águas:
  • O CC disciplina a utilização de aquedutos ou canalização das águas no art. 1.293, permitindo a todos canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenha direito, mediante previa indenização ao proprietário, não só para as primeiras necessidades da vida como também para serviços da agricultura ou da indústria, escoamento de água supérfluas ou acumuladas, ou drenagem de terrenos.
Dos limites entre prédios
  • estabelece o CC regras para demarcação dos limites entre prédios, dispondo que o proprietário pode constranger o seu confinante a proceder com a demarcação entre os dois prédios, aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre interessados as respectivas despesas. a ação apropriada é a demarcatória.
Do direito de tapagem:
  • A lei concede ao proprietário o direito de cercar, murar, valor ou tapar de qualquer modo o seu prédio, quer seja urbano ou rural.
  • tem-se entendido que a divisão das despesas deve ser previamente convencionada. Quando aos tapumes especiais, destinados à vedação de animais de pequeno porte, ou a adorno da propriedade ou sua prevenção, entende-se que a sua construção e conservação cabem unicamente ao interessado, que provocou a necessidade deles.
Do direito de construir:
  • Verificando o proprietário que o seu vizinho está realizando uma abertura ou obra irregular, poderá embarga-lo por meio de uma ação de nunciação de obra nova. Se, todavia a obra já foi concluída, abrir-se o prazo decadencial de um ano e dia para propositura de ação demolitória.
Do Condomínio Geral
  • Quando os direitos elementares do proprietário pertencerem a mais de um titular, existirá o condomínio ou domínio comum de um bem.
Espécies:
  • condomínio geral: voluntário ou necessário;
  • condomínio edilício ou em edificações;
Quanto à origem:
  • convencional: origina-se da vontade dos condôminos;
  • eventual: resulta da vontade de terceiros;
  • legal ou necessário: é imposto pela lei, como no caso de cercas;
Quanto à forma:
  • pro diviso ou pro indiviso: conforme os condôminos estejam utilizando parte certa e determinada da coisa, ou não;
  • transitória ou permanente: o primeiro é convencional e o eventual, que podem ser extintos a todo tempo pela vontade de qualquer condômino; o segundo é o legal, que perdura enquanto persistir a situação que o determinou ;
Quanto ao objeto:
  • universal: quando abrange todos os bens, como na comunhão hereditária;
  • singular: é o que incide sobre coisa determinada
Direito dos condôminos:

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