RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
·
Termo “responsável”: sujeito
passivo da obrigação principal; não possui relação direta, mas
que tem obrigação de pagar o tributo por expressa determinação legal;
As três modalidades de
responsabilidade constantes do CTN são:
·
Responsabilidade
dos sucessores (arts. 129 a 133);
·
Responsabilidade
de terceiros (arts. 134 e 135);
·
Responsabilidade
por infrações (arts. 136 a 138).
Uma divisão doutrinária das
hipóteses de responsabilidade, baseada na relação entre o momento do surgimento
da obrigação do responsável e o momento de ocorrência do fato gerador.
·
Responsabilidade
por transferência: existi no momento da ocorrência do fato
gerador, a obrigação de pagar é transferida a uma terceira pessoa que nenhuma
relação possuía com o fato gerador na ocasião de sua ocorrência.
EX.: adquirente
de bens imóveis pelos tributos referentes a tais bens (quando não conste do
título a prova da quitação);
·
Responsabilidade
por substituição: Existe a substituição tributária quando, já
no momento da ocorrência do fato gerador, o obrigado ao pagamento não é o
contribuinte, mas uma terceira pessoa prevista na lei, vinculada não
diretamente à situação que configura o
fato gerador.
Exemplo
típico é o do imposto de renda incidente sobre o rendimento das
aplicações financeiras, que é retido e recolhido pelos bancos sem que o
aplicador, que é o contribuinte, em momento algum seja a pessoa obrigada
perante o fisco.
RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
·
Responsabilidade por transferência;
·
Apenas a tributos, não
existindo, nenhuma alusão a penalidades (multas) de qualquer
espécie.
·
Não é a data do lançamento que determina a configuração,
ou não, da responsabilidade dos sucessores.
·
O surgimento dessa espécie de responsabilidade
está relacionado ao momento de ocorrência do fato gerador.
RESPONSABILIDADE
DOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS
·
Impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domicílio útil ou a posse de bens imóveis,
·
Sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação;
·
No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço;
RESPONSABILIDADE
DOS ADQUIRENTES E REMITENTES DE BENS
·
O adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
RESPONSABILIDADE
NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS
·
Quando alguém morre, no exato momento da
morte é considerada aberta a sucessão, independentemente de qualquer
procedimento legal por parte dos sucessores.
·
O conjunto de bens, direitos e obrigações do
morto passam a construir uma figura denominada espólio.
·
Se o espólio pode ser responsável tributário
significa que ele pode ser sujeito passivo da relação jurídica obrigacional
tributária, posição essa que somente pode ser ocupada por pessoas.
RESPONSABILIDADE
NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS.
·
A pessoa jurídica de direito privado que
resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável
pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
·
Aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual;
RESPONSABILIDADE
DO ADQUIRENTE DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO
·
A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquiri de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até à data do ato;
·
Integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comercio, indústria ou atividade;
·
Subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão;
RESPONSABILIDADE
DE TERCEIROS
·
Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis;
·
Os pais, pelos tributos devidos por seus
filhos menores;
·
Os tutores e curadores, pelos tributos devidos
por seus tutelados ou curatelados;
·
Os administradores de bens de terceiros,
pelos tributos devidos por estes;
·
O inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio;
·
O sindico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
·
Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu oficio;
·
Os sócios, no caso de liquidação de sociedade
de pessoas.
·
Só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório;
RESPONSABILIDADE
POR INFRAÇÕES
·
A obrigação tributária é a obrigação de pagar
a multa decorrente da infração (penalidade pecuniária).
·
O fato gerador da obrigação de pagar a multa
é o cometimento da infração à legislação tributária.
MODALIDADES
DE LANÇAMENTO
·
de ofício ou direto;
·
por declaração ou misto;
·
por homologação ou auto-lançamento;
LANÇAMENTO
DE OFÍCIO
·
Pressupõe existência de um lançamento
anterior, sob qualquer modalidade, e deve ser realizada dentro do prazo de
decadência do direito de constituir o crédito;
·
O auto de infração é uma das espécies de
lançamento de ofício.
LANÇAMENTO
POR DECLARAÇÃO
·
É efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensável à sua efetivação.
·
A principal característica do lançamento por
declaração – que o distingue do lançamento por homologação – é o fato de não ser possível haver pagamento
pelo sujeito passivo antes de a fazenda calcular o tributo e notificá-lo para
pagar (ou impugnar).
·
A declaração é uma obrigação acessória em que
o sujeito passivo presta informações relativas a matéria de fato;
LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO
·
Que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
·
O pagamento antecipado pelo obrigado nos
termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação ao lançamento;
·
Se a lei não fixar prazo à homologação, será
ele de cinco anos, a contar a ocorrência do fato gerador;
SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MODALIDADES
·
Ocorrer antes mesmo do início do lançamento,
ou depois do início e antes de seu término, ou, ainda, depois da notificação do
lançamento ao sujeito passivo.
·
Autorizando a realização do lançamento, após
a ocorrência de uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
para evitar a decadência.
·
Suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não afeta a obrigação
tributária que lhe deu origem;
·
Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
·
Moratória;
·
O depósito do seu montante integral;
·
As reclamações e os recursos, nos termos
das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
·
A concessão de medida limiar em mandado de
segurança;
·
A concessão de medida limiar ou de tutela
antecipada, em outra espécies de ação judicial;
·
O parcelamento;
EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MODALIDADES.
·
No seu art. 156, em onze incisos, doze formas
aptas a realizar aquilo que denominou extinção do crédito tributário.
·
A extinção do crédito mediante conversão do
deposito em renda é uma fase posterior à suspensão de sua exigibilidade por meio
do depósito de seu montante integral.
Ex.: Manoel foi intimado a pagar R$
1.200,00 de ISS relativo a serviços por ele prestados. Manoel entende não dever
nada ao fisco municipal e recorre ao Poder Judiciário, optando por depositar os
R$ 1.200,00 a fim de suspender a
exigibilidade do crédito e de livrar-se de acréscimos moratórios na hipótese de a decisão ser a ele desfavorável.
Caso a decisão judicial final reconheça devidos R$ 900,00 por Manoel, esse valor
será convertido em renda do município (o restante, corrigido, será devolvido a Manoel)
e essa conversão extinguirá o crédito tributário (e a obrigação) de Manoel.
DAÇÃO
EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS
·
Forma
de extinção do crédito tributário,
·
Previstas
no art. 356 do Código Civil;
·
O
credor pode consentir em receber prestação diversa da lhe é devida;
·
Continua
sendo
·
Vedada
à dação em pagamento de bens imóveis (não se pode pagar tributo pela entrega, ao
fisco, de uma saca de feijão, de um carro ou de uma obra de arte).
PAGAMENTO
·
O pagamento é a mais natural forma de
extinção de obrigações.
·
No Direito Tributário, pagamento não se
presume;
·
Quando o pagamento for a quotas periódicas, a
quitação da ultima estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem
solvidas as anteriores;
DECADÊNCIA
·
Forma de extinção do crédito tributário
·
após 5 (cinco) anos
·
Significa a extinção do direito de a fazenda
pública efetuar o lançamento.
·
A decadência extingue o direito de constituir
o crédito;
PRESCRIÇÃO
·
Forma de extinção do crédito tributário;
·
após 5 (cinco) anos
·
Acarreta a extinção do direito que a fazenda possui
de promover ação judicial para a cobrança do crédito tributário;
·
Prescrição extingue o direito de ação
judicial de cobrança do crédito não pago (e, segundo o CTN, extingue também o
próprio crédito)
·
O início da contagem do prazo prescricional é
sempre um momento posterior ao início da contagem do prazo decadencial e nunca
há contagem simultânea de ambos.
·
Somente haverá início de contagem para
prescrição se não tiver havido a decadência, e após ter ocorrido a constituição
definitiva do crédito tributário
·
É importante vocês saberem que o prazo de prescrição, no caso das contribuições de
seguridade social, é de dez (10) anos, contados, da mesma forma, da data de
constituição definitiva do crédito
PAGAMENTO
ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO
·
Pagamento realizado para quitar os tributos sujeitos
a lançamento por homologação em inciso separado do pagamento comum.
·
Art. 150 do CTN.
·
Caracterizada pela realização de um pagamento
antecipado pelo sujeito passivo, competindo à Administração, em um momento
posterior, homologá-lo ou recusar a homologação.
·
No caso de recusa da homologação, o fisco deverá
lançar, de oficio, a diferença correspondente ao imposto que deixou de ser pago
antecipadamente e os juros e penalidades cabíveis.
·
Não se manifestando a autoridade
administrativa durante o prazo estipulado pelo Código (5 anos, contados do fato
gerador) ocorre a homologação tácita.
REMISSÃO
·
Forma de extinção do crédito tributário;
·
A lei pode autorizar a autoridade administrativa
a conceder, por despacho fundamentando, remissão total ou parcial do crédito
tributário;
·
Dispensa legal de crédito tributário já constituído.
Como se trata de dispensar o pagamento de crédito tributário devido, a remissão,
evidentemente, terá que ser concedida ou autorizada por meio de lei.
·
No caso da remissão, a lei exigida deverá ser
lei específica,
·
A anistia é a forma de exclusão do crédito
tributário que consiste no perdão de infrações e, consequentemente, na exclusão
da penalidade que a ela corresponderia. A anistia somente pode se referir a
infrações e a exclusão da penalidade implica impedir o lançamento do crédito
correspondente à multa. A anistia, portanto, deve sempre ser concedida antes do
lançamento.
·
Quanto à distinção entre isenção e remissão,
o critério básico é o mesmo: a isenção, por ser exclusão do crédito relativo a
tributo, obrigatoriamente deve precede o lançamento; a remissão de tributo só
pode dizer respeito a credito já constituído, ou seja, só é possível depois de
efetuado o lançamento.
·
Remissão deve basear o perdão em alguma das
situações descritas nos incisos do art. 172
CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE
·
A importância de crédito tributário pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo;
·
A consignação só pode versar sobre o crédito
que o consignante se propõe pagar;
·
Julgada procedente a consignação, o
pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda;
·
Julgada improcedente a consignação no todo ou
em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
·
O depósito do montante integral é forma de
suspensão da exigibilidade do crédito,
EXCLUSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
·
ISENÇÃO:
o
Não atua no âmbito da competência ;
o
Apenas a constituição do crédito fica
afastada pela lei isentiva;
o
Caracterizando o que o CTN chama de exclusão
do crédito que corresponderia àquela obrigação.
o
Corre o fato gerador e surge a obrigação
tributária, mas a obrigação não se torna exigível pois a fazenda é impedida de
constituir o crédito tributário, que fica, excluído.
·
ANISTIA:
o
Concerne exclusivamente a infrações
tributárias.
o
Em consequência do qual se exclui o crédito
tributário relativo à penalidade pecuniária que decorreria daquela infração.
o
Impede a fazenda pública de efetuar a
constituição do crédito por meio do lançamento. Portanto, nas hipóteses de
exclusão, ocorre o fato gerador de tributo (no caso da isenção) ou da
penalidade (no caso da anistia), mas uma lei específica impede que seja
constituído o crédito tributário que decorreria desse fato gerador.
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