ATOS DECISÓRIOS
Sentença
Classificação segundo seu conteúdo:
○ Terminativa – resolve a relação jurídica processual sem se manifestar
sobre o mérito (lide) – art. 267 do CPC.
○ Definitiva – aprecia e resolve o mérito da demanda – art. 269 do CPC
Classificação segundo o provimento
jurisdicional postulado:
○
Declaratória – declara a existência ou inexistência de
uma relação jurídica.
○
Constitutiva – cria, modifica ou extingue uma relação
jurídica.
○
Condenatória – impõe ao vencido a obrigação de satisfazer
o direito reconhecido judicialmente.
○
Mandamental – impõe uma ordem de conduta ao vencido.
○
Executiva lato sensu – entrega ao vencedor
o bem litigioso.
○
Requisitos Essenciais:
Art.
458 do CPC.
Art.
832, caput, da CLT.
Relatório – resumo da lide.
Fundamentação – motivação da decisão, onde se aprecia as
alegações das partes em cotejo com as provas produzidas.
Dispositivo – conclusão da decisão, que acolhe ou
rejeita a pretensão das partes.
Requisitos Complementares:
○
Art.
832, §§, da CLT.
○
No
caso de procedência, determinar o prazo e condições para o seu cumprimento.
○
Mencionar
as despesas processuais (custas, emolumentos, honorários periciais)
Honorários periciais
– responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art.
790-B da CLT).
O beneficiário da
justiça gratuita é isento do pagamento dos honorários periciais.
Custas processuais a cargo da parte vencida, no
percentual de 2% sobre o valor do acordo ou da condenação; sobre o valor da
causa, quando o processo for extinto sem resolução do mérito ou julgado
improcedente; sobre o valor da causa, no caso de ações meramente declaratórias
ou constitutivas; sobre o valor que o juiz fixar, quando indeterminado (art.
789 da CLT).
Valor mínimo de R$
10,64.
As custas devem ser
pagas pelo vencido após o trânsito em julgado ou no prazo alusivo ao recurso
(art. 789, § 1º, da CLT).
A parte vencida
beneficiária da justiça gratuita é isenta do pagamento das custas processuais
(art. 790-A, caput, da CLT).
○
São
isentos do pagamento das custas o MPT e a Fazenda Pública (790-A, I e II, da
CLT).Indicação da natureza jurídica das parcelas objeto da condenação e da
responsabilidade pelo recolhimentos previdenciários devidos.
○
Indicação
da natureza jurídica das parcelas objeto da condenação e da responsabilidade
pelo recolhimentos previdenciários devidos.
Validade:
○
○
Art. 128 do CPC: O juiz decidirá a lide nos limites em
que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
○
Art. 460 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a
favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
○
Julgamento
extra, ultra ou citra petita
Intimação:
○
Súmula
nº 197 do c. TST – na data da sua publicação.
PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHO
·
Princípio do duplo grau de jurisdição:
○
Direito
da parte ao exame do mérito da controvérsia por dois juízos distintos.
○
Princípio da concentração: Irrecorribilidade
imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT).
Princípio da preclusão:Preclusão lógica,
consumativa e temporal
Princípio da instrumentalidade das formas:Quando a lei
prescrever determinada forma ao ato, sem cominar nulidade, este será
considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade (art.
244 do CPC).
Princípio da transcendência:As nulidades
relativas somente serão declaradas se acarretarem prejuízos às partes.
Princípio da proteção: As nulidades
relativas somente serão declaradas quando não for possível suprir-lhe a falta
ou repetir-se o ato.
Princípio da convalidação:O silêncio da parte
convalida o ato praticado pela outra ou pelo juiz ainda que inquinados de
nulidade relativa.
Princípio da utilidade:Os atos não
contaminados pela nulidade do outro serão aproveitados.
Princípio da manutenção dos efeitos da sentença:Art. 899 da CLT.
Efeito devolutivo – princípio dispositivo – tantum
devolutum quantum appellatum. Extensão – quantidade das matérias objeto do
recurso (art. 515, caput e § 1º, do CPC).Profundidade – conhecimento de todos os
fundamentos da inicial e da defesa (art. 515, § 2º, do CPC).
Efeito suspensivo – os recursos no processo do trabalho não
possuem efeito suspensivo, admitindo-se a execução provisória do julgado.
Efeito translativo – as matérias de ordem pública podem ser
conhecidas sem expressa manifestação das partes, desde que não tenha se operado
a preclusão (art. 301 do CPC, exceto inciso IX).
Efeito substitutivo – a decisão do juízo ad quem substitui
a decisão recorrida naquilo que tiver sido objeto do recurso, desde que
conhecido e provido este (art. 512 do CPC).
Efeito extensivo – decisão uniforme – litisconsórcio unitário
(art. 509 do CPC).
Efeito regressivo – possibilidade de retratação ou
reconsideração pelo mesmo juízo prolator da sentença.
Efeito expansivo – Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento (art. 515, § 3º, do CPC).
Princípio da singularidade, unirrecorribilidade ou
unicidade recursal:
Proibição
à interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão (parte ou
capítulo).
Princípio da fungibilidade: Aproveitamento de um
recurso inadequado, desde que interposto no prazo alusivo ao recurso próprio.
Princípio da dialeticidade:Indicação precisa das
razões do seu inconformismo.Não se admite recurso genérico – sem fundamentos ou
razões recursais.Exercício do contraditório e da ampla defesa.
Princípio da voluntariedade: O juízo ad quem não
pode conhecer das matérias não aviadas no recurso, salvo as de ordem pública
sobre as quais não se tenha operado a preclusão.
Princípio da proibição do “reformatio in pejus”:Proibição ao juízo ad
quem de proferir decisão que piore o resultado da demanda para o
recorrente, salvo se aquela decorrer do conhecimento de matérias de ordem
pública.
Princípio da taxatividade: Os recursos devem
estar expressamente previstos em lei.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENÉRICOS
Pressupostos subjetivos (intrínsecos):
Quem
pode recorrer.
Legitimidade
– parte vencida, terceiro prejudicado e MP (art. 499 do CPC).
Capacidade
– aptidão para a prática dos atos da vida civil.
Interesse
– utilidade-necessidade.
Pressupostos objetivos (extrínsecos):
Recorribilidade – somente será admitido o recurso se
inexistir óbice, no ordenamento jurídico, ao direito de recorrer –
impossibilidade jurídica.
Adequação – o recurso interposto deve estar em
conformidade com a lei – fungibilidade.
Tempestividade – o direito de recorrer deve ser exercido no
prazo legalmente fixado.
ED
– 5 dias.
Demais
recursos – 8 dias (Lei nº 5.584/1980).
Fazenda
Pública – prazo em dobro (DL nº 779/1969)
Custas
– fixadas na sentença – Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG (vigência
01/01/2011).
GRU
Recolhimento
no BB ou Caixa
Código
18740-2
Fazenda
Pública e MP – isento
Massa
falida (Súmula nº 86 TST) – desnecessidade
Depósito
recursal – devido apenas pelo empregador no caso de sentença que impuser
condenação em pecúnia.
Observar
as normas contidas na IN nº 3/1993 do TST, com as alterações posteriores.
Relação
de emprego – guia GFIP – depósito na conta vinculada do FGTS do empregado.
Relação
de trabalho – guia de depósito judicial.
Litisconsórcio
unitário – aproveitamento.
Súmula
nº 128 do TST.
Pressupostos objetivos (extrínsecos):
Fazenda
Pública e MP – desnecessidade
Massa
falida (Súmula nº 86 TST) – desnecessidade
Pressupostos objetivos (extrínsecos):
Recolhimento:
depósito
do valor da condenação ou do teto.
depósito
a cada novo recurso, no valor do teto ou até atingir o valor da condenação.
valores
atuais (vigência 01/08/2014):
RO
– R$ 7.485,83 (AI – R$ 3.742,92)
RR,
Embargos e REx. – R$ 14.971,65 (AI – R$ 7.485,83)
Pressupostos objetivos (extrínsecos):
Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito
de recorrer
– renúncia, concordância com a decisão ou desistência (arts. 501 a 503 do CPC).
Renúncia
– fato extintivo – manifestação, expressa ou tácita, do seu desejo de não
interpor recurso – preclusão lógica.
Concordância
tácita ou expressa com a decisão – fato extintivo – preclusão lógica.
Desistência
– fato impeditivo – manifestação do desejo de não apreciação do recurso interposto.
Remessa necessária
Duplo
grau de jurisdição necessário.
DL
nº 779/1969.
Art.
475 do CPC.
Não
se aplica quanto a sentença proferida contra a Fazenda Pública sempre que a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60
salários mínimos.
CONTRARRAZÕES
Contraditório
e ampla defesa.
Art.
900 da CLT.
Prazo
de 8 dias.
Fazenda
Pública – prazo em dobro.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Primeiro
juízo de admissibilidade – autoridade judicial que proferiu a decisão recorrida
– análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
Segundo
juízo de admissibilidade – órgão competente para julgamento do recurso.
Relator,
além da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, pode
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.
RECURSO ORDINÁRIO
Prazo
de 8 dias (Fazenda Pública – prazo em dobro).
Sujeita-se
a preparo – custas e depósito recursal.
Contrarrazões.
Interposição
perante o mesmo juízo que proferiu a decisão recorrida.
Julgamento
pelo juízo ad quem – reexame das matérias de fatos e de direito.
Juízo de admissibilidade:
Pressupostos
intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse).
Pressupostos
extrínsecos (adequação, tempestividade, regularidade da representação, preparo
e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer).
Cabimento:
Art. 895 da CLT.
Decisões terminativas
ou definitivas das Varas do Trabalho.
Decisões terminativas
ou definitivas dos TRTs em processos de sua competência originária.
Efeitos:
Devolutivo
Translativo
Expansivo
Suspensivo –
faculdade do juiz
ATOS
DO JUIZ
Art. 162 do CPC
Sentença – ato do juiz que implica uma das situações previstas nos arts.
267 e 269 do CPC.
Decisão interlocutória – ato pelo qual o juiz resolve, no curso do
processo, questão incidente.
Despacho – demais atos
praticados no processo a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.
.
Recurso de revista
Prazo de 8 dias (Fazenda Pública – prazo em
dobro).
Sujeita-se a preparo – custas e depósito
recursal.
Contrarrazões.
Interposição perante o Presidente do TRT onde
a decisão recorrida foi proferida.
Julgamento pelo TST.
Juízo de admissibilidade:
Pressupostos
intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse).
Pressupostos
extrínsecos (adequação, tempestividade, regularidade da representação, preparo
e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer).
Pressupostos
específicos (prequestionamento e transcendência – reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica).
Cabimento:
Art.
896 da CLT.
Decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos TRTs,
quando:
a)
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe
houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou
contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
b)
derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator
da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c)
proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta
e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
Vide
art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT; Súmulas nº 23 e 337 do TST; OJ 219 da SBDI-1 do
TST – formas de comprovação da divergência justificadora do recurso.
Vide
art. 896, § 7º, da CLT; Súmula nº 333 do TST – decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do TST
Vide
Súmula 221 do TST; OJs nº 115, 257 e 335 da SBDI-1 do TST – indicação do
dispositivo violado
Efeito:
Devolutivo
– restrito (Súmula nº 126 do TST).
Requisitos:
○
I
- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista;
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
○
II
- indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de
lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
○
III
- expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de
cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de
2014)