quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Resumo das aulas de Direito Eleitoral




Aula de Direito Eleitoral

      Campanha, prestação de contas Eleitorais
      Campanha eleitoral e captação de votos

A campanha eleitoral compreende um complexo de atos, e procedimentos técnicos empregados por candidato e agremiação política com vistas a obter o voto dos eleitores e lograr êxito na disputa de cargo público- eletivo.

      A propaganda é instrumento indispensável, de importância primordial, na campanha. Sem ela, é praticamente impossível alcançar a vitória no certame eleitoral.
      Tem como finalidade:
      Tronar pública sua candidatura;
      Levar ao conhecimento do eleitorado seus projetos;
      Ganhar simpatia do eleitorado convencendo-o que a proposta aprestada pelo candidato é a melhor;
      Arrecadar votos;
      Financiamento de campanha eleitoral
      Público;
      Privado;
      Misto;
      Financiamento público de campanha

Art. 79 da lei 9504/97

      Multas e penalidades;
      Recurso financeiros destinados por lei;
      Dotações orçamentarias destinadas pela união;
      Custeio da propaganda  partidária gratuita;(LOPP, art. 45.c.c. 52 paragrafo único).
      Custeio de propaganda eleitoral no radio e televisão; ( LE art. 99);
      Isenção ou renuncia fiscal; (CF. art. 150, VI, c)
      Financiamento privado de campanha
            No que concerne ao financiamento privado de campanha, impera o princípio da transparência:

é preciso que os eleitores saibam, ou possam saber da origem dos recursos usados nas campanhas políticas, sob pena de se formar representação política mendaz, dissociada da verdadeira vontade coletiva”.
(José Jario Gomes)

      Limites das doações:
      Lei especial de a cada pleito deverá fixar os limites de gasto dos partidos por cargo em disputa.
      (Art. 17 A- LE).
      Cabe a justiça eleitoral dar ampla publicidade dos gastos dos partidos na campanha.
      No pedido de registro de cada candidato os partidos devem comunicar os valores máximos a serem gastos por cargo eletivo em cada eleição a que concorrem, observado o limite máximo para o partido indicado. (art. 18 da LE).

      Se as campanhas eleitorais gastarem mais do que o valor limite indicado no pedido de registro, o responsável ficará sujeito a multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso (art. 18, § 2º, da LE).
      Vale registrar que o TSE entende que essa multa possui natureza administrativa, motivo pelo qual sua aplicação cumulativa com a penalidade decorrente da rejeição das contas não configura bis in idem (AgR-AI 98-93, Informativo TSE 3/2011)

      Comitês financeiros


      Os partidos são obrigados a constituir os comitês financeiros para as eleições, o que deve ser feito no prazo de 10 dias úteis após a definição dos candidatos na convenção partidária (art. 19 da LE).

      Devidamente constituído, o comitê deve ser registrado na justiça eleitoral no prazo de 5 dias, no mesmo órgão competente para o registro das candidaturas (art. 19, § 3º, da LE).

      Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições que o partido indique candidato (majoritárias ou proporcionais), sendo possível reunir, num único comitê, as atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição eleitoral (art. 19, § 1º, da LE).


      Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal (art. 19, § 2º, da LE), não havendo previsão da criação em âmbito municipal.

      Os comitês financeiros, assim como os candidatos, são obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que deve ser fornecido pela justiça eleitoral (art. 22 -A da LE).


      Atribuído o número do CNPJ, e aberta a conta bancária específica os candidatos e comitês ficam autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

      As despesas da campanha eleitoral são realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos (art. 17 da LE).


      A administração financeira da campanha deve ser feita pelo candidato, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas (art. 20 da LE).

      O candidato é responsável pela parte  financeira da campanha, mesmo quando indica um administrador financeiro. Em tal hipótese, haverá responsabilidade solidária entre eles (art. 21 da LE).


      Conta bancária específica

      Os partidos e candidatos devem abrir contas bancárias específicas para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral (art. 22 da LE).


      Essa obrigatoriedade só é dispensada nos casos de candidatura a Prefeito e Vereador em Municípios que não possuam agência bancária ou candidatura a Vereador em Município com menos de 20 mil eleitores (art. 22, § 2º, da LE).

      Os bancos são obrigados a acatar pedido de abertura de conta em 3 dias e não podem exigir depósito mínimo nem cobrar taxas e/ou outras despesas de manutenção da conta (art. 22, § 1º, da LE).


      O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato e, se ficar comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (art. 22, § 3º, da LE).

Funções dos comitês de financiamento:
(Art. 19 da LE. Lei 9504/97)

a)    Arrecadar e aplicar os recursos de campanha;

b)    Fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos e sobre as  respetivas prestação de contas;


c)    Encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias, que abrangerá, a de seus vices e suplentes;

d)    Encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais, caso eles não o façam diretamente.


      Atuação do comitê financeiro;
      Para dar início a arrecadação e realização de investimentos é preciso:
a)    Registo do comitê;
b)    Pedidos dos registros de candidaturas estejam formalizados;
c)    Inscrição no CNPJ;
d)    Conta bancária específica; (art. 22 da LE)
e)    Estejam disponíveis recibos eleitorais.
      O Temo final para a arrecadação dos recurso é o dia da eleição.

 Fora este prazo, só excepcionalmente é permitida, e com  finalidade de quitar despesas de campanha, desde que comprovadas, regularmente contraídas durante a campanha.

      Receitas de campanha;

Entre as receitas de campanha eleitoral, figuram:

       recursos próprios dos candidatos;
      Doações de pessoas físicas;
      Doações de pessoas jurídicas;
      Doações de outro candidato;
      Doações de comitês financeiros ou partidos;
      Aplicação ou distribuição de recursos do partido politico;
      Receita da venda de bens ou serviços e realização de eventos;
      Receita decorrente de aplicação financeira;
      Recursos próprios de campanha;
      Trata-se de doações feitas pela pessoa do candidato para sua própria campanha.
       Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
              § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
              I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
              II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

No caso de doações de pessoas físicas e jurídicas, existe um limite, que, se for excedido, submeterá o doador a uma representação perante a justiça eleitoral, a ser estudada mais adiante, no capítulo sobre ações eleitorais.

      Pessoas jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto ao ano anterior da eleição (art. 81 da LE).
      Pessoas físicas podem doar até 10% do rendimento bruto auferido ao ano anterior do ano eleitoral (art. 23, § 1º, I, da LE), sendo que esse limite não se aplica a doação estimável em dinheiro relativa à doação de utilização de bens móveis e imóveis de propriedade do doador que não ultrapasse R$ 50.000,00 (art.23, § 7º, da LE).

FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS.


     O partido político, sendo uma pessoa jurídica de direito privado, pode normalmente passar por processos de transformação (fusão ou incorporação) e até mesmo de dissolução.

     Verificaremos um a um esses processos. Por ora, cabe destacar que se ocorrer a dissolução, fusão ou incorporação de um partido a outro, o seu registro será cancelado tanto no Registro Civil das pessoas jurídicas quanto no TSE (Lei nº 9.096/95, art. 27).


Extinção de partido político.

     Um partido pode ser extinto por iniciativa própria, mediante deliberação dos seus membros, na forma prevista em seu estatuto, que deve prever as formalidades e o quorum necessário para essa deliberação.

     A título de exemplo, veja como o Estatuto do PMDB trata da questão:

Art. 64. A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência:
(...)
VIII - decidir sobre a dissolução e a fusão do Partido e, nesses casos, sobre a destinação do patrimônio;

     É possível também que um partido, em decorrência de decisão do TSE transitada em julgado,  tenha o seu registro civil e o estatuto cancelados, caso fique comprovado contra ele um dos seguintes fatos:

    
vedação
comentário
I – ter recebido ou estar recebendo recursos estrangeiros de procedência estrangeira;

Lembre-se que o partido precisa atuar no interesse do regime democrático e resguardar a soberania nacional (Lei nº 9.096/95, arts. 1º e 2º). Essas obrigações ficariam, no mínimo, comprometidas com a percepção de recursos de procedência estrangeira.

II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiro;

Valem os mesmos comentários feitos à vedação de recursos de origem estrangeira, pois aqui também o que se busca é a preservação da soberania e da democracia.

III – Não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral.

Como se verá adiante, os partidos percebem valores do Fundo Partidário, que é formado com recursos públicos. Ora, como a Constituição Federal, em seu art. 70, p. único, assevera que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”, os partidos políticos também estão obrigados a prestar contas. Ademais, mesmo que recebessem exclusivamente recursos privados, sem a prestação de contas não se poderia verificar se foi respeitada a vedação de percepção de recursos de origem estrangeira.
Importante: o cancelamento só é aplicável mediante a ausência de prestação de contas do órgão nacional. A não prestação de contas de órgãos regionais ou municipais não implica o seu cancelamento (Res.-TSE nº 20.679/2000 e §6º do art. 28 da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009).

IV – que mantém organização paramilitar.

A organização paramilitar, que é vedada aos partidos (Lei nº 9.096/95, art. 6º), seguramente ensejaria uma ameaça à soberania nacional e ao regime democrático, desviando o partido da sua destinação legal prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.096/95.


    
É interessante observar que, apesar das vedações acima indicadas, o §3º do art. 28 da Lei nº 9.096/95 assevera que “O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

Pergunta-se então: o que fazer se o partido receber, na conta bancária de um de seus diretórios municipais, depósito em dinheiro oriundo de Estado estrangeiro ?

Ora, se considerarmos a letra expressa do §3º do art. 28 da Lei nº 9.096/95, concluiríamos que a punição de cancelamento do registro do partido não pode ser aplicada, pois a infração foi praticada por diretório municipal. Essa interpretação tornaria sem qualquer efetividade as vedações acima indicadas, pois o partido poderia sempre utilizar o artifício de infringi-las por intermédio dos seus órgão regionais ou municipais.

Talvez uma saída para a questão acima exposta tenha surgido com o advento da Lei nº 12.034/2009, que acrescentou o §6º no art. 28 da Lei nº 9.096/95, com a seguinte redação:

§6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgão partidários ou municipais.

Se o §6º, que é de 2009, eximiu os órgãos nacionais de responder pelas infrações praticadas pelos órgãos regionais e municipais apenas no caso do inciso III (ausência de prestação de contas), isso deve significar que é possível o órgão nacional responder pelas outras infrações descritas no caput, e que o §3º, que é de 1995, precisa ser interpretado nesse sentido, pois se ele afastasse a responsabilidade do partido em todas as hipóteses do caput, não seria necessária e nem teria lógica a inserção do §6º para afastar a responsabilidade do órgão nacional especificamente no caso do inciso III, já que essa responsabilidade estaria previamente afastada pelo §3º.

A jurisprudência deverá, em algum momento, manifestar-se acerca da questão. Por enquanto não há parâmetro seguro, embora sejamos da opinião de que a punição de cancelamento deve ser aplicada ao partido, já que a conduta, mesmo se praticada por intermédio de órgão regional ou municipal, infringiria o inciso II do art. 17 da CF/88, razão pela qual não pode ser tolerada ou ficar sem reprimenda.


Fusão de partidos políticos.

     Ocorre fusão quando dois ou mais partidos políticos, mediante deliberação dos seus órgãos nacionais, se unem sob um novo estatuto, diferente do que era adotado inicialmente pelos integrantes do processo.

     A fusão fará nascer uma nova pessoa jurídica de direito privado, um novo partido com um novo estatuto, acarretando a extinção das pessoas jurídicas fundidas, que terão os seus respectivos registros cancelados junto ao TSE e ao Registro Civil, valendo o mesmo para os seus estatutos.

     Os projetos de estatuto e programa do partido decorrente da fusão deve ser elaborado em conjunto pelos órgãos de direção dos partidos envolvidos. Após isso, os órgãos nacionais de deliberação votarão em conjunto, por maioria absoluta, os projetos elaborados, elegendo também o órgão de direção nacional, que promoverá o registro do novo partido perante o TSE e o Registro Civil.

     Para não errar em questões de provas, observe bem a diferença: a elaboração do estatuto e do programa do partido decorrente da fusão é atribuição conjunta dos órgãos nacionais de direção dos partidos em processo de fusão (diretórios nacionais). Todavia, a aprovação do estatuto e do programa é feita conjuntamente pelos órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão (convenção ou assembleia). Não troque um pelo outro na hora da prova.


Incorporação de partido político.

     Ocorre incorporação quando uma agremiação partidária, mediante deliberação por maioria de votos do órgão nacional de deliberação (convenção ou assembleia), adota o estatuto e programa de outra agremiação.

     Depois que o partido incorporando deliberar pela adoção do programa e estatuto do partido incorporador, os órgãos de deliberação de ambos, conjuntamente, elegerão o novo órgão de direção nacional.

     O instrumento de incorporação deve ser averbado no registro civil e no TSE.

     Com a averbação do instrumento de incorporação o partido incorporado deixa de existir.

 FIDELIDADE PARTIDÁRIA

 Fidelidade partidária significa ser fiel ao partido no qual o parlamentar filiou-se, não somente durante as eleições mas também durante toda a candidatura, uma vez que, com a decisão do TSE na Resolução n. 22.610/2007, o mandato não pertence ao parlamentar, e sim ao partido político.

 No dia 29.03. 2007, por maioria de 6 votos a 1, os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiram que os mandatos obtidos nas eleições, pelo sis   tema proporcional (Deputados Estaduais, Distritais, Federais e Vereadores), pertenciam aos partidos políticos ou às coligações, e não aos candidatos eleitos.

A decisão foi proferida como resposta à Consulta (CTA) n. 1.398 do Partido da Frente Liberal (PFL), que se transformou na Resolução n. 22.526/2007.

Com isso, se o candidato, após o pleito, mudasse de partido, este ou a coligação originária estaria apto, na Justiça Eleitoral, a ajuizar ação constitutiva, com ampla defesa, de reivindicação da cadeira, uma vez que esta pertence ao partido ou coligação, e não ao candidato, posto que o sistema é o proporcional.

 “Os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda” (Rel. Min. César Asfor Rocha — CTA n. 1.398).

 A única exceção à perda do mandato estaria em uma eventual justificativa plausível e motivada, dada pelo candidato, para a saída do partido, a ser analisada sob o crivo do contraditório.A decisão da Consulta, além da Câmara dos Deputados, também é válida para Assembleias Legislativas e Câmaras dos Vereadores, o que significa que outras dezenas de parlamentares também poderiam ficar (e ficaram) sem mandato.

Diante da polêmica causada pela Consulta n. 1.398 e a incongruência de não exigir a fidelidade partidária para eleições majoritárias, o TSE ampliou o objeto desta, com base na Consulta n. 1.407/2007.

O TSE decidiu que fidelidade partidária também valeria para cargos majoritários, no dia 16.10.2007.

 A fidelidade partidária também vale para os cargos majoritários — Senadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República —, de acordo com o que deciiu no dia 16.10.2007, por unanimidade, o plenário do TSE, ao responder afirmativamente à Consulta n. 1.407 formulada pelo Deputado Federal Nilson Mourão (PT-AC).



Diferenças entre propaganda eleitoral e partidária

A propaganda eleitoral visa à captação de votos, sendo facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, por meio das ferramentas publicitárias permitidas na legislação eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, com a divulgação do currículo dos candidatos, suas realizações, propostas e mensagens, durante a campanha eleitoral. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, feita por partidos, coligações e candidatos, tem justamente esses objetivos.
Já a propaganda partidária caracteriza-se pela divulgação, pelos partidos, de forma gratuita, no rádio e na TV, de programas destinados a temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes ou difundir as realizações da legenda.
Propaganda eleitoral
Pela Lei das Eleições, é permitido aos candidatos, partidos e coligações fazer propaganda eleitoral somente após o dia 5 de julho do ano da eleição.
O desrespeito a essa regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda extemporânea, se este for maior.
Com a aproximação das eleições, a Justiça Eleitoral costuma julgar, mais amiúde, representações em que partidos e o Ministério Público Eleitoral denunciam a prática de propaganda eleitoral antecipada por determinado partido ou eventual postulante a candidato.  
No segundo semestre do ano da eleição, não são veiculados os programas de propaganda partidária.
Propaganda partidária
Pelo artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos, só é permitido ao partido na propaganda partidária gratuita no rádio e na TV, gravada ou ao vivo, com exclusividade: difundir os programas partidários; transmitir aos filiados informações sobre a execução do programa partidário, dos eventos relacionados a este e sobre as atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas políticos-comunitários; e promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
É proibida nos programas partidários: a participação de pessoa filiada a uma legenda que não seja a responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
O partido que descumprir essas regras fica sujeito à cassação do direito de transmissão do programa partidário no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco da propaganda no rádio e TV. Ou à cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções.
Ainda pela lei, a propaganda partidária, no rádio e na TV, fica restrita aos horários gratuitos, com a proibição de propaganda paga.

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