Aula de
Direito Eleitoral
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Campanha,
prestação de contas Eleitorais
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Campanha
eleitoral e captação de votos
A campanha eleitoral compreende um complexo
de atos, e procedimentos técnicos empregados por candidato e agremiação
política com vistas a obter o voto dos eleitores e lograr êxito na disputa de
cargo público- eletivo.
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A propaganda é instrumento indispensável, de importância
primordial, na campanha. Sem ela, é praticamente impossível alcançar a vitória
no certame eleitoral.
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Tem como finalidade:
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Tronar
pública sua candidatura;
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Levar
ao conhecimento do eleitorado seus projetos;
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Ganhar
simpatia do eleitorado convencendo-o que a proposta aprestada pelo candidato é
a melhor;
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Arrecadar
votos;
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Financiamento
de campanha eleitoral
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Público;
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Privado;
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Misto;
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Financiamento
público de campanha
Art. 79 da lei 9504/97
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Multas
e penalidades;
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Recurso
financeiros destinados por lei;
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Dotações
orçamentarias destinadas pela união;
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Custeio
da propaganda partidária gratuita;(LOPP,
art. 45.c.c. 52 paragrafo único).
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Custeio
de propaganda eleitoral no radio e televisão; ( LE art. 99);
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Isenção
ou renuncia fiscal; (CF. art. 150, VI, c)
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Financiamento
privado de campanha
No
que concerne ao financiamento privado de campanha, impera o princípio da
transparência:
“é preciso que os eleitores saibam, ou possam
saber da origem dos recursos usados nas campanhas políticas, sob pena de se
formar representação política mendaz, dissociada da verdadeira vontade
coletiva”.
(José Jario Gomes)
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Limites
das doações:
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Lei
especial de a cada pleito deverá fixar os limites de gasto dos partidos por
cargo em disputa.
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(Art.
17 A- LE).
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Cabe
a justiça eleitoral dar ampla publicidade dos gastos dos partidos na campanha.
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No
pedido de registro de cada candidato os partidos devem comunicar os valores
máximos a serem gastos por cargo eletivo em cada eleição a que concorrem,
observado o limite máximo para o partido indicado. (art. 18 da LE).
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Se
as campanhas eleitorais gastarem mais do que o valor limite indicado no pedido
de registro, o responsável ficará sujeito a multa no valor de 5 a 10 vezes a
quantia em excesso (art. 18, § 2º, da LE).
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Vale
registrar que o TSE entende que essa multa possui natureza administrativa,
motivo pelo qual sua aplicação cumulativa com a penalidade decorrente da rejeição
das contas não configura bis in idem (AgR-AI 98-93, Informativo TSE
3/2011)
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Comitês
financeiros
•
Os
partidos são obrigados a constituir os comitês financeiros para as eleições, o
que deve ser feito no prazo de 10 dias úteis após a definição dos candidatos na
convenção partidária (art. 19 da LE).
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Devidamente
constituído, o comitê deve ser registrado na justiça eleitoral no prazo de 5
dias, no mesmo órgão competente para o registro das candidaturas (art. 19, §
3º, da LE).
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Os
comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições que o partido indique
candidato (majoritárias ou proporcionais), sendo possível reunir, num único
comitê, as atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição
eleitoral (art. 19, § 1º, da LE).
•
Na
eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a
de comitês nos Estados e no Distrito Federal (art. 19, § 2º, da LE), não
havendo previsão da criação em âmbito municipal.
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Os
comitês financeiros, assim como os candidatos, são obrigados a se inscrever no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que deve ser fornecido pela
justiça eleitoral (art. 22 -A da LE).
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Atribuído
o número do CNPJ, e aberta a conta bancária específica os candidatos e comitês
ficam autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar
as despesas necessárias à campanha eleitoral.
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As
despesas da campanha eleitoral são realizadas sob a responsabilidade dos
partidos ou de seus candidatos (art. 17 da LE).
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A
administração financeira da campanha deve ser feita pelo candidato, diretamente
ou por intermédio de pessoa por ele designada, usando recursos repassados pelo
comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou
doações de pessoas físicas ou jurídicas (art. 20 da LE).
•
O
candidato é responsável pela parte
financeira da campanha, mesmo quando indica um administrador financeiro.
Em tal hipótese, haverá responsabilidade solidária entre eles (art. 21 da LE).
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Conta
bancária específica
•
Os
partidos e candidatos devem abrir contas bancárias específicas para registrar
todo o movimento financeiro da campanha eleitoral (art. 22 da LE).
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Essa
obrigatoriedade só é dispensada nos casos de candidatura a Prefeito e Vereador
em Municípios que não possuam agência bancária ou candidatura a Vereador em
Município com menos de 20 mil eleitores (art. 22, § 2º, da LE).
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Os
bancos são obrigados a acatar pedido de abertura de conta em 3 dias e não podem
exigir depósito mínimo nem cobrar taxas e/ou outras despesas de manutenção da
conta (art. 22, § 1º, da LE).
•
O
uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não
provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas
do partido ou candidato e, se ficar comprovado abuso de poder econômico, será
cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido
outorgado (art. 22, § 3º, da LE).
Funções dos comitês de financiamento:
(Art. 19 da LE. Lei 9504/97)
a)
Arrecadar
e aplicar os recursos de campanha;
b)
Fornecer
aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de
recursos e sobre as respetivas prestação
de contas;
c)
Encaminhar
à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições
majoritárias, que abrangerá, a de seus vices e suplentes;
d)
Encaminhar
à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições
proporcionais, caso eles não o façam diretamente.
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Atuação
do comitê financeiro;
•
Para
dar início a arrecadação e realização de investimentos é preciso:
a)
Registo
do comitê;
b)
Pedidos
dos registros de candidaturas estejam formalizados;
c)
Inscrição
no CNPJ;
d)
Conta
bancária específica; (art. 22 da LE)
e)
Estejam
disponíveis recibos eleitorais.
•
O
Temo final para a arrecadação dos recurso é o dia da eleição.
Fora este prazo, só excepcionalmente é permitida, e com finalidade de quitar despesas de campanha, desde que comprovadas, regularmente contraídas durante a campanha.
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Receitas
de campanha;
Entre as receitas de campanha eleitoral,
figuram:
•
recursos próprios dos candidatos;
•
Doações
de pessoas físicas;
•
Doações
de pessoas jurídicas;
•
Doações
de outro candidato;
•
Doações
de comitês financeiros ou partidos;
•
Aplicação
ou distribuição de recursos do partido politico;
•
Receita
da venda de bens ou serviços e realização de eventos;
•
Receita
decorrente de aplicação financeira;
•
Recursos
próprios de campanha;
•
Trata-se
de doações feitas pela pessoa do candidato para sua própria campanha.
•
Art. 23.
Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009)
•
§ 1º As doações e contribuições de que
trata este artigo ficam limitadas:
•
I - no caso de pessoa física, a dez por
cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
•
II - no caso em que o candidato utilize
recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na
forma desta Lei.
No caso de doações de pessoas físicas e
jurídicas, existe um limite, que, se for excedido, submeterá o doador a uma
representação perante a justiça eleitoral, a ser estudada mais adiante, no
capítulo sobre ações eleitorais.
•
Pessoas
jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto ao ano anterior da eleição
(art. 81 da LE).
•
Pessoas
físicas podem doar até 10% do rendimento bruto auferido ao ano anterior do ano
eleitoral (art. 23, § 1º, I, da LE), sendo que esse limite não se aplica a
doação estimável em dinheiro relativa à doação de utilização de bens móveis e
imóveis de propriedade do doador que não ultrapasse R$ 50.000,00 (art.23, § 7º,
da LE).
FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS.
O partido político, sendo uma pessoa jurídica de direito privado, pode
normalmente passar por processos de transformação (fusão ou
incorporação) e até mesmo de dissolução.
Verificaremos um a um esses processos. Por ora, cabe destacar que se
ocorrer a dissolução, fusão ou incorporação de um partido a outro, o seu registro será cancelado tanto no Registro Civil das pessoas jurídicas quanto no TSE (Lei nº 9.096/95, art. 27).
Extinção de partido político.
Um
partido pode ser extinto por iniciativa própria, mediante deliberação
dos seus membros, na forma prevista em seu estatuto, que deve prever as
formalidades e o quorum necessário para essa deliberação.
A título de exemplo, veja como o Estatuto do PMDB trata da questão:
Art. 64. A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência:
(...)
VIII - decidir sobre a dissolução e a fusão do Partido e, nesses casos, sobre a destinação do patrimônio;
É possível também que um partido, em decorrência de decisão do TSE
transitada em julgado, tenha o seu registro civil e o estatuto
cancelados, caso fique comprovado contra ele um dos seguintes fatos:
vedação
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comentário
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I – ter recebido ou estar recebendo recursos estrangeiros de procedência estrangeira;
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Lembre-se
que o partido precisa atuar no interesse do regime democrático e
resguardar a soberania nacional (Lei nº 9.096/95, arts. 1º e 2º).
Essas obrigações ficariam, no mínimo, comprometidas com a percepção
de recursos de procedência estrangeira.
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II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiro;
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Valem
os mesmos comentários feitos à vedação de recursos de origem
estrangeira, pois aqui também o que se busca é a preservação da
soberania e da democracia.
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III – Não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral.
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Como
se verá adiante, os partidos percebem valores do Fundo Partidário,
que é formado com recursos públicos. Ora, como a Constituição
Federal, em seu art. 70, p. único, assevera que “prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária”, os partidos políticos
também estão obrigados a prestar contas. Ademais, mesmo que recebessem
exclusivamente recursos privados, sem a prestação de contas não se
poderia verificar se foi respeitada a vedação de percepção de
recursos de origem estrangeira.
Importante: o
cancelamento só é aplicável mediante a ausência de prestação de
contas do órgão nacional. A não prestação de contas de órgãos
regionais ou municipais não implica o seu cancelamento (Res.-TSE nº
20.679/2000 e §6º do art. 28 da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei
nº 12.034/2009).
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IV – que mantém organização paramilitar.
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A
organização paramilitar, que é vedada aos partidos (Lei nº 9.096/95,
art. 6º), seguramente ensejaria uma ameaça à soberania nacional e ao
regime democrático, desviando o partido da sua destinação legal
prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.096/95.
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É
interessante observar que, apesar das vedações acima indicadas, o §3º
do art. 28 da Lei nº 9.096/95 assevera que “O partido político, em
nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
Pergunta-se então: o que fazer se o partido receber, na conta bancária de um de seus diretórios municipais, depósito em dinheiro oriundo de Estado estrangeiro ?
Ora,
se considerarmos a letra expressa do §3º do art. 28 da Lei nº
9.096/95, concluiríamos que a punição de cancelamento do registro do
partido não pode ser aplicada, pois a infração foi praticada por
diretório municipal. Essa interpretação tornaria sem qualquer
efetividade as vedações acima indicadas, pois o partido poderia sempre
utilizar o artifício de infringi-las por intermédio dos seus órgão
regionais ou municipais.
Talvez
uma saída para a questão acima exposta tenha surgido com o advento da
Lei nº 12.034/2009, que acrescentou o §6º no art. 28 da Lei nº
9.096/95, com a seguinte redação:
§6º
O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos
nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao
Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro
civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgão
partidários ou municipais.
Se
o §6º, que é de 2009, eximiu os órgãos nacionais de responder pelas
infrações praticadas pelos órgãos regionais e municipais apenas no caso
do inciso III (ausência de prestação de contas), isso deve significar
que é possível o órgão nacional responder pelas outras infrações
descritas no caput, e que o §3º, que é de 1995, precisa ser
interpretado nesse sentido, pois se ele afastasse a responsabilidade do
partido em todas as hipóteses do caput, não seria necessária e
nem teria lógica a inserção do §6º para afastar a responsabilidade do
órgão nacional especificamente no caso do inciso III, já que essa
responsabilidade estaria previamente afastada pelo §3º.
A
jurisprudência deverá, em algum momento, manifestar-se acerca da
questão. Por enquanto não há parâmetro seguro, embora sejamos da
opinião de que a punição de cancelamento deve ser aplicada ao partido,
já que a conduta, mesmo se praticada por intermédio de órgão regional
ou municipal, infringiria o inciso II do art. 17 da CF/88, razão pela
qual não pode ser tolerada ou ficar sem reprimenda.
Fusão de partidos políticos.
Ocorre
fusão quando dois ou mais partidos políticos, mediante deliberação dos
seus órgãos nacionais, se unem sob um novo estatuto, diferente do que
era adotado inicialmente pelos integrantes do processo.
A fusão fará nascer uma nova pessoa jurídica de direito privado, um
novo partido com um novo estatuto, acarretando a extinção das pessoas
jurídicas fundidas, que terão os seus respectivos registros cancelados
junto ao TSE e ao Registro Civil, valendo o mesmo para os seus
estatutos.
Os projetos de estatuto e programa do partido decorrente da fusão deve
ser elaborado em conjunto pelos órgãos de direção dos partidos
envolvidos. Após isso, os órgãos nacionais de deliberação votarão em
conjunto, por maioria absoluta, os projetos elaborados, elegendo também
o órgão de direção nacional, que promoverá o registro do novo partido
perante o TSE e o Registro Civil.
Para não errar em questões de provas, observe bem a diferença: a elaboração do estatuto e do programa do partido decorrente da fusão é atribuição conjunta dos órgãos nacionais de direção dos partidos em processo de fusão (diretórios nacionais). Todavia, a aprovação do estatuto e do programa é feita conjuntamente pelos órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão (convenção ou assembleia). Não troque um pelo outro na hora da prova.
Incorporação de partido político.
Ocorre incorporação quando uma agremiação partidária, mediante
deliberação por maioria de votos do órgão nacional de deliberação
(convenção ou assembleia), adota o estatuto e programa de outra
agremiação.
Depois que o partido incorporando deliberar pela adoção do programa e
estatuto do partido incorporador, os órgãos de deliberação de ambos,
conjuntamente, elegerão o novo órgão de direção nacional.
O instrumento de incorporação deve ser averbado no registro civil e no TSE.
Com a averbação do instrumento de incorporação o partido incorporado deixa de existir.
FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Fidelidade partidária significa ser fiel ao partido no qual o parlamentar filiou-se, não somente durante as eleições mas também durante toda a candidatura, uma vez que, com a decisão do TSE na Resolução n. 22.610/2007, o mandato não pertence ao parlamentar, e sim ao partido político.
No dia 29.03. 2007, por maioria de 6 votos a 1, os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiram que os mandatos obtidos nas eleições, pelo sis tema proporcional (Deputados Estaduais, Distritais, Federais e Vereadores), pertenciam aos partidos políticos ou às coligações, e não aos candidatos eleitos.
A decisão foi proferida como resposta à Consulta (CTA) n. 1.398 do Partido da Frente Liberal (PFL), que se transformou na Resolução n. 22.526/2007.
Com isso, se o candidato, após o pleito, mudasse de partido, este ou a coligação originária estaria apto, na Justiça Eleitoral, a ajuizar ação constitutiva, com ampla defesa, de reivindicação da cadeira, uma vez que esta pertence ao partido ou coligação, e não ao candidato, posto que o sistema é o proporcional.
“Os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda” (Rel. Min. César Asfor Rocha — CTA n. 1.398).
A única exceção à perda do mandato estaria em uma eventual justificativa plausível e motivada, dada pelo candidato, para a saída do partido, a ser analisada sob o crivo do contraditório.A decisão da Consulta, além da Câmara dos Deputados, também é válida para Assembleias Legislativas e Câmaras dos Vereadores, o que significa que outras dezenas de parlamentares também poderiam ficar (e ficaram) sem mandato.
Diante da polêmica causada pela Consulta n. 1.398 e a incongruência de não exigir a fidelidade partidária para eleições majoritárias, o TSE ampliou o objeto desta, com base na Consulta n. 1.407/2007.
O TSE decidiu que fidelidade partidária também valeria para cargos majoritários, no dia 16.10.2007.
A fidelidade partidária também vale para os cargos majoritários — Senadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República —, de acordo com o que deciiu no dia 16.10.2007, por unanimidade, o plenário do TSE, ao responder afirmativamente à Consulta n. 1.407 formulada pelo Deputado Federal Nilson Mourão (PT-AC).
Diferenças entre propaganda eleitoral e partidária
A propaganda eleitoral visa à captação
de votos, sendo facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, por
meio das ferramentas publicitárias permitidas na legislação eleitoral, influir
no processo decisório do eleitorado, com a divulgação do currículo dos
candidatos, suas realizações, propostas e mensagens, durante a campanha
eleitoral. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, feita por
partidos, coligações e candidatos, tem justamente esses objetivos.
Já a propaganda partidária
caracteriza-se pela divulgação, pelos partidos, de forma gratuita, no rádio e
na TV, de programas destinados a temas ligados exclusivamente aos interesses
programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei,
preponderando a mensagem partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes
ou difundir as realizações da legenda.
Propaganda eleitoral
Pela Lei das Eleições, é permitido aos
candidatos, partidos e coligações fazer propaganda eleitoral somente após o dia
5 de julho do ano da eleição.
O desrespeito a essa regra sujeita o
responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o
seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao
equivalente ao custo da propaganda extemporânea, se este for maior.
Com a aproximação das eleições, a
Justiça Eleitoral costuma julgar, mais amiúde, representações em que partidos e
o Ministério Público Eleitoral denunciam a prática de propaganda eleitoral
antecipada por determinado partido ou eventual postulante a
candidato.
No segundo semestre do ano da eleição,
não são veiculados os programas de propaganda partidária.
Propaganda partidária
Pelo artigo 45 da Lei dos Partidos
Políticos, só é permitido ao partido na propaganda partidária gratuita no rádio
e na TV, gravada ou ao vivo, com exclusividade: difundir os programas
partidários; transmitir aos filiados informações sobre a execução do programa
partidário, dos eventos relacionados a este e sobre as atividades congressuais
do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas
políticos-comunitários; e promover e difundir a participação política feminina,
dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 10%.
É proibida nos programas partidários: a
participação de pessoa filiada a uma legenda que não seja a responsável pelo
programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa
de interesses pessoais ou de outros partidos; e a utilização de imagens ou
cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que
distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
O partido que descumprir essas regras
fica sujeito à cassação do direito de transmissão do programa partidário no
semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco da
propaganda no rádio e TV. Ou à cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao
da inserção ilícita, no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas
transmissões em inserções.
Ainda pela lei, a propaganda
partidária, no rádio e na TV, fica restrita aos horários gratuitos, com a
proibição de propaganda paga.
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