EXELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL – RO
AUTOS Nº: 0000740-31.2012.8.22.0007
___________________,
brasileiro, casado, vendedor, portador da cédula de identidade nº:______________,
residente e domiciliado na Avenida. Pau Brasil, ________________, Cacoal/RO,
vem respeitosamente perante Vossa Excelência,
por meio de seu advogado _____________________,
com endereço profissional localizado á Rua. Dos pioneiros, nº: ______________,
Centro, CEP ______________, na
cidade de Cacoal- RO. Vem por meio da ação já imposta, sendo ela AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, em face de ___________________________
pessoa jurídica de direito privado, com sede em Ji-paraná/RO, na
AV.Transcontinental, nº __________, Bairro Dois de Abril, inscrita no CNPJ sob
nº: ______________. Interpor para que assim haja vista as suas CONTRARRAZÕES, no que segue:
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Apelante: ______________
Apelado_______________.
CONTRARRAZÕES
DA APELAÇÃO
Egrégio
Tribunal
I – SÍNTESE
DOS FATOS
O Apelante propôs ação indenizatória em face do Apelado,
alegando que efetuou o pagamento de duplicatas ao apelado em janeiro de 2008.
Contudo, os referidos títulos foram mantidos em protesto, ensejando o pagamento
de indenização e a exclusão do seu nome junto ao SPC/SERASA e suspensão de
protesto, pois o débito já se encontra quitado.
II –
DA PRELIMINAR
DEFEITO
DE REPRESENTAÇÃO
Flagrante é o defeito de representação, pois
a procuração outorgada pelo Apelado foi na pessoa do advogado ___________, conforme consta de
procuração juntada aos autos com a contestação. Porém, quem assinou a Apelação foi
o Dr. _____________________, sem
estar, portanto em condições de representar o Apelado, por falta do mandato
respectivo, contrariando assim o disposto no artigo 301 - VIII, do Código de
Processo Civil, levando, de conseqüência a aplicação do disposto no artigo 295
do mesmo diploma legal, ou seja o indeferimento da apelação.
III
– DO DIREITO
Do
Cerceamento de defesa
Diante dos fatos narrados, embora o apelado tenha
requerido oitiva de testemunhas às fls. 46 dos autos, justamente para
corroborar com a defesa o juízo a quo
entendeu que o feito cabia julgamento antecipado, uma vez que, a matéria é
apenas de direito conforme art. 330, I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art.330. O juiz conhecerá diretamente do
pedido, proferindo sentença:
I- quando a questão de mérito for
unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência;
Em regra, saber se os fatos
relevantes à solução do conflito já se encontram, ou não, suficientemente
comprovados de moldem a dispensar a produção de provas em audiência e a
permitir o julgamento antecipado da lide.
Da
Minoração do Valor Arbitrado
Quanto ao valor arbitrado pelo magistrado, foi observado
que todos os documentos juntados na inicial comprovam a veracidade do pedido,
pois foram juntados todos os recibos de pagamento e a certidão positiva de
protesto. Sendo assim, é possível constatar a irregularidade na permanência do
apelante na inscrição do cadastro do
SERASA.
Diante de tais argumentos fica inegável o dano moral
sofrido pelo apelante, pois tais fatos causaram constrangimento e perturbação
diante das negativações da dívida já paga.
Pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
não há de se falar em minorar o valor arbitrado pelo magistrado, uma vez que, o
valor do pedido já fora reduzido pelo juízo a quo tornando o adequado pelo dano
causado e cumprindo o papel punitivo. Sendo o apelado uma empresa de direito
privado, menor valor não seria pedagógico no sentido de impedir novos
acontecimentos similares ao retratado.
IV
– Do Pedido
Posto requer:
1 - Que seja indeferida a apelação, razão pela qual houve
defeito de representação, contrariando assim o disposto no artigo 301 - VIII,
do Código de Processo Civil;
2 - Que
seja o presente pleito, julgado totalmente procedente, com efeitos de se
declarar inexigível o débito lançado indevidamente, condenando o ao pagamento
da verba indenizatória, provenientes dos danos morais causados, no valor
correspondente a R$ 5.424,00, além das custas e honorários advocatícios.
Nestes
Termos
Pede
e espera deferimento
Cacoal/RO,
18 de maio de 2013
__________________________-
OAB/RO _____
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