segunda-feira, 3 de novembro de 2014

CONTRARRAZÕES de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA





EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA  COMARCA DE CACOAL – RO




AUTOS Nº: 0000740-31.2012.8.22.0007




___________________, brasileiro, casado, vendedor, portador da cédula de identidade nº:______________, residente e domiciliado na Avenida. Pau Brasil, ________________, Cacoal/RO, vem respeitosamente perante Vossa Excelência,  por meio de seu advogado _____________________, com endereço profissional localizado á Rua. Dos pioneiros, nº: ______________, Centro,         CEP ______________, na cidade de Cacoal- RO. Vem por meio da ação já imposta, sendo ela AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de ___________________________ pessoa jurídica de direito privado, com sede em Ji-paraná/RO, na AV.Transcontinental, nº __________, Bairro Dois de Abril, inscrita no CNPJ sob nº: ______________. Interpor para que assim haja vista as suas CONTRARRAZÕES, no que segue:


Nestes termos,
Pede deferimento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA




Apelante: ______________
Apelado_______________.




CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
Egrégio Tribunal

I – SÍNTESE DOS FATOS
           
            O Apelante propôs ação indenizatória em face do Apelado, alegando que efetuou o pagamento de duplicatas ao apelado em janeiro de 2008. Contudo, os referidos títulos foram mantidos em protesto, ensejando o pagamento de indenização e a exclusão do seu nome junto ao SPC/SERASA e suspensão de protesto, pois o débito já se encontra quitado.

II – DA PRELIMINAR
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
                        Flagrante é o defeito de representação, pois a procuração outorgada pelo Apelado foi na pessoa do advogado ___________, conforme consta de procuração juntada aos autos com a contestação. Porém, quem assinou a Apelação foi o Dr. _____________________, sem estar, portanto em condições de representar o Apelado, por falta do mandato respectivo, contrariando assim o disposto no artigo 301 - VIII, do Código de Processo Civil, levando, de conseqüência a aplicação do disposto no artigo 295 do mesmo diploma legal, ou seja o indeferimento da apelação.

III – DO DIREITO
Do Cerceamento de defesa
            Diante dos fatos narrados, embora o apelado tenha requerido oitiva de testemunhas às fls. 46 dos autos, justamente para corroborar com a defesa o juízo a quo entendeu que o feito cabia julgamento antecipado, uma vez que, a matéria é apenas de direito conforme art. 330, I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art.330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

            Em regra, saber se os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram, ou não, suficientemente comprovados de moldem a dispensar a produção de provas em audiência e a permitir o julgamento antecipado da lide.

Da Minoração do Valor Arbitrado
            Quanto ao valor arbitrado pelo magistrado, foi observado que todos os documentos juntados na inicial comprovam a veracidade do pedido, pois foram juntados todos os recibos de pagamento e a certidão positiva de protesto. Sendo assim, é possível constatar a irregularidade na permanência do apelante na inscrição do  cadastro do SERASA.
            Diante de tais argumentos fica inegável o dano moral sofrido pelo apelante, pois tais fatos causaram constrangimento e perturbação diante das negativações da dívida já paga.
            Pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há de se falar em minorar o valor arbitrado pelo magistrado, uma vez que, o valor do pedido já fora reduzido pelo juízo a quo tornando o adequado pelo dano causado e cumprindo o papel punitivo. Sendo o apelado uma empresa de direito privado, menor valor não seria pedagógico no sentido de impedir novos acontecimentos similares ao retratado.
IV – Do Pedido
            Posto requer:
            1 - Que seja indeferida a apelação, razão pela qual houve defeito de representação, contrariando assim o disposto no artigo 301 - VIII, do Código de Processo Civil;
2 - Que seja o presente pleito, julgado totalmente procedente, com efeitos de se declarar inexigível o débito lançado indevidamente, condenando o ao pagamento da verba indenizatória, provenientes dos danos morais causados, no valor correspondente a R$ 5.424,00, além das custas e honorários advocatícios.

Nestes Termos
Pede e espera deferimento

Cacoal/RO, 18 de maio de 2013

__________________________-
OAB/RO _____


           



           






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