quinta-feira, 13 de novembro de 2014

ASPETOS FUNDAMENTAIS DO ESTATUTO DO IDOSO


O advento do Estatuto do Idoso representa uma mudança de paradigma, já que amplia o sistema protetivo desta camada da sociedade, caracterizando verdadeira ação afirmativa em prol da efetivação da igualdade material. Daí a importância do estudo do sistema jurídico de proteção ao idoso, tendo em vista a sua relevância para a sociedade atual e para a futura, sendo extremamente necessária a conscientização da população, no sentido de respeitar os direitos, a dignidade e a sabedoria de vida desta camada tão vulnerável e até bem pouco tempo desprezada da sociedade.
Num primeiro momento, tratar-se-á de analisar quem, afinal, pode ser considerado idoso, para então, analisar o significado jurídico do Estatuto e por fim, suas garantias fundamentais.
O sistema jurídico brasileiro deixou a desejar, visto que não há uma coerência quanto à sistematização, o que traz certa dificuldade no que tange a interpretação e aplicação das normas referentes aos idosos. Contudo, basta observar a Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e dá outras providências (regulamentado pelo Decreto 1.948, de 03 de julho de 1996), que, em seu art. 2º, considera pessoa idosa aquela com idade maior a 60 (sessenta anos).
O Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, na mesma linha, prevê expressamente a idade de 60 anos para que uma pessoa seja considerada idosa. Porém, alguns direitos exigem dos idosos uma idade mais avançada, v. g., o direito à gratuidade no transporte coletivo, que exige a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, vide art. 230, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 - CRFB/88.
Esta é também a idade exigida para obter prioridade na tramitação de processos judiciais, de acordo com a Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2001. Dessa forma, na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS, Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que trata do pagamento do benefício da prestação continuada ao idoso carente e sem renda para se mantiver ou for mantida pela família, a idade fixada foi de 67 (sessenta e sete) anos, mas com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, a idade passou a ser de 60 (sessenta anos).
No âmbito internacional, não há um regramento específico sobre o tema, sendo muito escassos os documentos internacionais que façam referencia aos idosos. É possível encontrar alguns artigos isolados, que tratam, basicamente, de matérias relacionadas à previdência e seguridade social.
O Estatuto do Idoso tramitou durante 6 (seis) longos anos pelas casas do Congresso Nacional até ser, finalmente, sancionado pelo atual Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva em 1º de outubro de 2003. Em suas normas, encontram-se preceitos amplamente debatidos pela sociedade, revelando um caráter protetivo dos direitos fundamentais desta parcela da população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, cuja situação é extremamente precária, seja no quesito aposentadoria, na dificuldade de transportes, ou de recursos básicos para sobrevivência, como, moradia, saúde, lazer, educação, entre outros.
Em declaração divulgada pela imprensa sobre o Estatuto do Idoso, o Presidente da República afirmou que:
Seus 118 (cento e dezoito) artigos formam um guarda-chuva de garantias legais que a sociedade devia aos seus idosos. A partir de agora, eles terão uma ampla proteção jurídica para usufruir direitos da civilização sem depender de favores, sem amargurar humilhações e sem pedir para existir. Simplesmente viver como deve ser a vida em uma sociedade civilizada: com muita dignidade. Mas para que tudo isso se materialize, é preciso que esse instrumento de cidadania tenha a adesão de toda a sociedade, porque só assim as inovações que ele traz - e as leis que ele regulamenta - irão se transformar, de fato, em direitos na vida dos nossos idosos.
 DAS AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
   Os direitos fundamentais do idoso estão elencados nos Capítulos I ao X do Título II do novel diploma. Tais direitos estão estribados sobre o direito constitucional vigente no Brasil, além de estarem também presentes em outras leis, pontos a ser discutido mais adiante.
O Capítulo I do Estatuto cuida, em seus artigos 8º e 9º, do Direito à vida, onde o envelhecimento é tratado como um direito personalíssimo.
Observa-se que nos artigos 11 a 21 do Código Civil em vigor, estão disciplinadas as normas inerentes aos direitos da personalidade, destacando-se: a dignidade da pessoa humana; o respeito; a relação com o Estado e o Poder Público; a questão da saúde, do transporte e da segurança; a liberdade física e intelectual; entre outros.
Os direitos da personalidade caracterizam-se por serem irrenunciáveis, irrestringíveis e inalienáveis. E assim, no tocante à proteção do idoso e do ser humano referente à sua dignidade; os idosos devem ser protegidos por meio do que chamamos de direitos sociais, passando estes a ter prioridade no atendimento das políticas públicas, quais sejam: saúde, educação, moradia, transporte, etc.
Pela leitura do artigo 9º da Lei 10.741/03 que diz:
 "Art. 9º - É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade",
Se for dever do Estado, conclui-se que a omissão de tais obrigações ensejam medidas energéticas, como a instauração de inquérito civil para a celebração de termo de ajustamento de conduta, propositura de ações civis públicas, mandados de injunção e tantas outras medidas cabíveis. Ainda encontramos assegurados os direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade. Aqui, mais uma vez, observa-se a grande influência de nossa Constituição Federal, pois logo em seu artigo 3º, inciso IV, é estipulado como um dos objetivos fundamentais de nosso País a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão, bem como de raça, origem, sexo, cor e quaisquer outros tipos de discriminação.
Outras garantias também são de extrema relevância para o estudo em tela, sendo apontadas aqui, algumas de maior importância e que ensejam grandes discussões: (a) O atendimento preferencial e imediato junto aos órgãos públicos e privados que prestam serviços à população (exemplos.: bancos, correios e outros órgãos públicos); (b) Garantia de acesso à assistência social e aos serviços de saúde (eficiência no atendimento em hospitais públicos e particulares); (c) O direito à pensão alimentícia, esta fornecida pelo Poder Público, para famílias com dificuldades financeiras; (d) Estimulação de empresas privadas com redução em suas cargas tributárias para a contratação de pessoas que já estejam nesta faixa etária; (e) Transporte coletivo gratuito para os que contam 65 (sessenta e cinco) anos, embora o tema seja tratado, geralmente, por meio de leis municipais; (f) Prioridade na tramitação de processos judiciais ou administrativos; (g) A polêmica dos planos de saúde que não podem cobrar valores mais elevados para os idosos; (h) Redução da idade de 67 (sessenta e sete) para 65 (sessenta e cinco) anos para que os idosos carentes se beneficiem com 1 salário mínimo, como previsto na Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências (no Estatuto, vide art. 34); (i) Atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde - SUS; (j) O cidadão passa a ter a obrigação de comunicar qualquer tipo de violação que o idoso vier a sofrer, às autoridades competentes; (k) Prioridade nos programas habitacionais, sendo-lhes reservados 3% (três por cento) das anuidades e, finalmente, (l) As empresas prestadoras de serviços públicos deverão ter em seus quadros um mínimo de 20% (vinte por cento) de trabalhadores com 45 anos ou mais.
O legislador adotou o sistema da co-responsabilidade social, ligado ao princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, ou seja, os entes federativos elencados no art. 46, não podem ficar inertes ante a defesa das políticas de atendimento ao idoso. E mais, esses entes deverão trabalhar em conjunto, de forma harmônica, sempre com vistas ao atendimento dos direitos dos idosos.
A questão do acesso à justiça ganha dimensão especial com o advento do Estatuto, reservando um capítulo inteiro só para tratar deste tema. Entretanto, desdobrando-se do acesso à justiça, encontra-se a problemática de aperfeiçoar a duração de uma demanda aforada. Neste introito, facilitar o acesso é ampliar o aparato judicial em benefício ao idoso, disponibilizando instrumentos eficazes que possam solucionar os conflitos e buscar o desiderato jurisdicional, qual seja a justiça.
Frise-se que no artigo 1211-A, pouca linha atrás suscitado a prioridade do idoso no acesso à Justiça estava condicionada a idade mínima de sessenta e cinco anos. Porém, com o advindo do Estatuto do idoso a prerrogativa convalidou para o verdadeiro conceito de idoso presente no artigo 2° da Lei 8842/94, ou seja, agora o acesso à Justiça prioritário se dá àquele que detenha idade igual ou superior a sessenta anos.
Em confirmação ao exposto, o STJ já esta aplicando a concessão de prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos em atendimento a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do idoso.
Facilitar o acesso é solucionar as questões que afrontam o plano da celeridade em encontro de seu objeto, a estabilidade processual, permanecendo ao legislador ordinário a solução de tal critério, bem como possibilitar maiores recursos aos idosos para a defesa de direitos que entendam ser seus. É oportuno salientar que a celeridade não poderá ser arguida em prejuízo de terceiros de boa-fé, ou permitir a realização de atos eivados de nulidade e que atentem contra a regularidade processual disposta aos litigantes.
E assim, com uma simples maneira de azeitar essas engrenagens que estão estagnadas, o Estatuto do idoso veio para fortalecer o espírito da dignidade humana e dar forças à insegurança e sentimento de inferioridade que transpassam num idoso. Com este enfoque fica para os Tribunais a devida tarefa de continuarem efetivando as prerrogativas de acesso à justiça prevista na Lei 10.741/03, em prol do indivíduo que por respeitáveis anos figurou como pessoa de sinceros frutos para a sociedade e que agora atravessa a fase da velhice.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Dayse Coelho de. Estatuto do Idoso: real proteção aos direitos da melhor idade?. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 120, nov. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4402>. Acesso em: 12 de nov. 2014.
ANDRIGHI. Fátima Nancy. O acesso do idoso ao judiciário. Plenarium, Brasília, v.1, n.1, p.215-218, nov. 2004.
BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Envelhecimento, ética e cidadania. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/2389> Acesso em: 12 de nov. 2014.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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