Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz de Direito da __ Vara
Cível da Comarca de Cacoal –RO
____________________,
brasileiro, menor impúlbere, neste ato, legalmente representado por sua
genitora _____________________,
brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade sob o n° _____________SSP/RO,
inscrita no CPF sob o nº ____________, residente e domiciliada na Rua Rafael
Scardini, __, Distrito de Riozinho e comarca de Cacoal, vem por meio de seu
procuradora judicial DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, entidade de direito público, criada pela Lei
Estadual n. 117/94, na qual tem a incumbência de orientação e defesa, em todos
os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV, da Constituição Federal,
a qual atuará por intermédio de quaisquer um de seus Defensores Públicos, vem
propor:
AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em
face de
____________________, brasileiro, filho
de __________ e _________________, nascido aos 27/06/1975, portador do ___________
SSP-RO, residente na linha _______, BR ___, __________________, Distrito de
Santana, Comarca de São Miguel do Guaporé – RO.
I –
FATOS
Em acordo homologado pelo juízo, nos autos do processo n.
_______________, o alimentante concordou em pagar ao seu filho pensão
alimentícia mensal no valor de 25% de seus rendimentos líquidos a ser
depositado até o dia 10 de cada mês, na conta poupança da representante do
menor, junto ao Banco do Brasil.
Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão,
o alimentante não vem cumprindo com suas obrigações. O valor do débito é de R$ 9.415,78 referente às pensões vencidas no período de
abril de 2009 a maio de 2013, conforme demonstram cálculos no final.
II
– Mérito
O alimentante foi condenado ao pagamento de pensão
alimentícia em favor do alimentado, no valor de (...),mensais. A ação foi julgada
procedente há 43 meses e desde então e até a presente data o alimentante não
pagou sequer uma prestação alimentícia, levando à falta do suficiente para o
suprimento das necessidades básicas da menor.
Socorre, então, o alimentante, à Constituição Federal em
seu artigo 5º, LXVII, que dispõe que “não haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel”. (grifo nosso), dado que o
direito a alimentos confunde-se com o direito à vida.
Consoante aos fatos, o art. 732 do CPC, remete que o
alimentante não cumprindo a sentença homologada em juízo, deverá ser executado
por tal rito, uma vez que, deverá ser citado no prazo de 3 (três dias), ou, no
mesmo tríduo, apresente suas justificativas, sob pena de serem penhorados
tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Sendo assim, dispõe o
artigo supracitado:
Art. 732 - A
execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia,
far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora
em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante
mensalmente a importância da prestação.
Quanto disposto pelo artigo
733 do Código de Processo Civil, seja o Réu compelido ao pagamento da
pensão alimentícia e, caso contrário, que lhe seja imputada a prisão pelo prazo
a ser arbitrado por esse Juízo, na esperança de que o Réu cumpra a pendência,
evitando-se assim a prisão e, por outro lado, propiciando condições de
sobrevivência para a Autora, porque de direito, in verbis:
Art. 733 - Na
execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz
mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Em
concordância, temos tais jurisprudências:
EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. O processo de execução
por dívida alimentar envolve, além das parcelas vencidas, todas as que se
vencerem a partir da propositura da execução, só sendo possível aventar a
respeito de liberação do executado quando do pagamento da totalidade das
prestações vencidas, sendo descabida- no caso- a conversão da execução proposta
com arrimo no art. 733 do CPC para a prevista no art. 732 do mesmo Diploma
Legal. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70029924289, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade,
Julgado em 22/06/2009)
EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE. As
pretensões de executar alimentos atuais e não atuais são incompatíveis, na
medida em que também incompatíveis são os respectivos ritos de execução (arts.
732 e 475-J com o art. 733 do CPC). Embora se possa buscar a execução de
alimentos atuais pelo rito da penhora (art. 732 ou o 475-J, ambos do CPC), o
inverso não pode ser feito. Não é lícito á parte pretender a cobrança de
alimentos não atuais pelo rito da prisão (art. 733 do CPC). Considerando a
prioridade da pretensão de executar os alimentos atuais sobre os não atuais, o
rito a ser adotado na presente execução deve ser o do art. 733 do CPC que
atende à necessidade iminente da parte exeqüente. Contudo, a incompatibilidade
entre este rito e a execução de alimentos sem atualidade não permite que todas
as parcelas executadas sejam cumuladas nesta execução. Caso em que a execução
pelo rito da prisão somente deverá prosseguir em relação aos alimentos devidos
de abril de 2008 em diante, excluindo-se as demais parcelas referentes aos
meses de novembro de 2007 a março de 2008. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70028966505, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/03/2009)
III
– Pedido
Ante o exposto,
requer:
a) Os
benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do
termo, conforme declaração anexa;
b) Que
seja o alimentante condenado a pagar pensão alimentícia no valor de R$ R$8.895,13,
referentes ao período de 10/04/2009 a 10/01/2013, sob pena de serem penhorados
tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito;
c) Que seja, também, condenado ao pagamento da
pensão no valor de R$520,65 referentes ao período de 10/02/2013 a
10/04/2013, sob pena imputação da prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse
Juízo;
d) Intimação
do ilustre representante do Ministério Público, com escopo de que intervenha no
feito até o seu final;
e) A
citação do alimentante, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do
CPC, para que venha em 03 (três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do caput do artigo 733,
do CPC sob pena de imputação da prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse
Juízo e no mesmo tríduo, apresente suas justificativas, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
f) Protesta provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, documentais,
testemunhais e todas as demais que se fizerem necessários.
Dá-se à
causa o valor de R$ 9.415,78 (Nove mil e
quatrocentos e quinze reais e setenta e oito centavos), somente para
efeitos fiscais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cacoal- RO, 04 de maio de 2013
Defensor Público
Defensor Público
Segue abaixo a tabela de cálculo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cálculo da Correção |
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Segue a tabela de cálculo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cálculo da Correção |
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