segunda-feira, 3 de novembro de 2014

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS



Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Cacoal –RO









____________________, brasileiro, menor impúlbere, neste ato, legalmente representado por sua genitora _____________________, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade sob o n° _____________SSP/RO, inscrita no CPF sob o nº ____________, residente e domiciliada na Rua Rafael Scardini, __, Distrito de Riozinho e comarca de Cacoal, vem por meio de seu procuradora judicial DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, entidade de direito público, criada pela Lei Estadual n. 117/94, na qual tem a incumbência de orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, a qual atuará por intermédio de quaisquer um de seus Defensores Públicos, vem propor:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face de

            ____________________, brasileiro, filho de __________ e _________________, nascido aos 27/06/1975, portador do ___________ SSP-RO, residente na linha _______, BR ___, __________________, Distrito de Santana, Comarca de São Miguel do Guaporé – RO.

I – FATOS
            Em acordo homologado pelo juízo, nos autos do processo n. _______________, o alimentante concordou em pagar ao seu filho pensão alimentícia mensal no valor de 25% de seus rendimentos líquidos a ser depositado até o dia 10 de cada mês, na conta poupança da representante do menor, junto ao Banco do Brasil.
            Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o alimentante não vem cumprindo com suas obrigações. O valor do débito é de R$ 9.415,78  referente às pensões vencidas no período de abril de 2009 a maio de 2013, conforme demonstram cálculos no final.

II – Mérito
            O alimentante foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do alimentado, no valor de (...),mensais. A ação foi julgada procedente há 43 meses e desde então e até a presente data o alimentante não pagou sequer uma prestação alimentícia, levando à falta do suficiente para o suprimento das necessidades básicas da menor.
            Socorre, então, o alimentante, à Constituição Federal em seu artigo 5º, LXVII, que dispõe que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.  (grifo nosso), dado que o direito a alimentos confunde-se com o direito à vida.
            Consoante aos fatos, o art. 732 do CPC, remete que o alimentante não cumprindo a sentença homologada em juízo, deverá ser executado por tal rito, uma vez que, deverá ser citado no prazo de 3 (três dias), ou, no mesmo tríduo, apresente suas justificativas, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Sendo assim, dispõe o artigo supracitado:
Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

            Quanto disposto pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, seja o Réu compelido ao pagamento da pensão alimentícia e, caso contrário, que lhe seja imputada a prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse Juízo, na esperança de que o Réu cumpra a pendência, evitando-se assim a prisão e, por outro lado, propiciando condições de sobrevivência para a Autora, porque de direito, in verbis:
Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Em concordância, temos tais jurisprudências:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. O processo de execução por dívida alimentar envolve, além das parcelas vencidas, todas as que se vencerem a partir da propositura da execução, só sendo possível aventar a respeito de liberação do executado quando do pagamento da totalidade das prestações vencidas, sendo descabida- no caso- a conversão da execução proposta com arrimo no art. 733 do CPC para a prevista no art. 732 do mesmo Diploma Legal. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70029924289, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 22/06/2009)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE. As pretensões de executar alimentos atuais e não atuais são incompatíveis, na medida em que também incompatíveis são os respectivos ritos de execução (arts. 732 e 475-J com o art. 733 do CPC). Embora se possa buscar a execução de alimentos atuais pelo rito da penhora (art. 732 ou o 475-J, ambos do CPC), o inverso não pode ser feito. Não é lícito á parte pretender a cobrança de alimentos não atuais pelo rito da prisão (art. 733 do CPC). Considerando a prioridade da pretensão de executar os alimentos atuais sobre os não atuais, o rito a ser adotado na presente execução deve ser o do art. 733 do CPC que atende à necessidade iminente da parte exeqüente. Contudo, a incompatibilidade entre este rito e a execução de alimentos sem atualidade não permite que todas as parcelas executadas sejam cumuladas nesta execução. Caso em que a execução pelo rito da prisão somente deverá prosseguir em relação aos alimentos devidos de abril de 2008 em diante, excluindo-se as demais parcelas referentes aos meses de novembro de 2007 a março de 2008. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70028966505, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/03/2009)
III – Pedido
            Ante o exposto, requer:
a)    Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b)    Que seja o alimentante condenado a pagar pensão alimentícia no valor de R$ R$8.895,13, referentes ao período de 10/04/2009 a 10/01/2013, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito;

c)     Que seja, também, condenado ao pagamento da pensão no valor de R$520,65 referentes ao período de 10/02/2013 a 10/04/2013, sob pena imputação da prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse Juízo;

d)    Intimação do ilustre representante do Ministério Público, com escopo de que intervenha no feito até o seu final;

e)    A citação do alimentante, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, para que venha em 03 (três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do caput do artigo 733, do CPC sob pena de imputação da prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse Juízo e no mesmo tríduo, apresente suas justificativas, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.


f)     Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, documentais, testemunhais e todas as demais que se fizerem necessários.

Dá-se à causa o valor de R$ 9.415,78 (Nove mil e quatrocentos e quinze reais e setenta e oito centavos), somente para efeitos fiscais.


Termos em que,
Pede deferimento.
Cacoal- RO, 04 de maio de 2013


Defensor Público


Segue abaixo a tabela de cálculo


http://www.tjro.jus.br/calculoProcessual/imagens/brasaoBrancoPeq.jpg
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Cálculo da Correção
Data Inicial
Valor Inicial
Data Final
Valor Corrigido
Indice:
Dias Juros12%
Juros Moratório
Valor Corrigido + Juros

R$6.221,75

R$7.056,53


R$1.838,60
R$8.895,13
10/04/2009
R$116,25
04/05/2013
R$146,45
1.2598231
1.485
R$72,49
R$218,95
10/05/2009
R$116,25
04/05/2013
R$145,65
1.252932
1.455
R$70,64
R$216,30
10/06/2009
R$116,25
04/05/2013
R$144,78
1.2454592
1.424
R$68,72
R$213,51
10/07/2009
R$116,25
04/05/2013
R$144,18
1.2402502
1.394
R$67,00
R$211,17
10/08/2009
R$116,25
04/05/2013
R$143,85
1.2374042
1.363
R$65,36
R$209,20
10/09/2009
R$116,25
04/05/2013
R$143,73
1.236415
1.332
R$63,82
R$207,55
10/10/2009
R$116,25
04/05/2013
R$143,50
1.2344399
1.302
R$62,28
R$205,78
10/11/2009
R$116,25
04/05/2013
R$143,16
1.2314844
1.271
R$60,65
R$203,81
10/12/2009
R$116,25
04/05/2013
R$142,63
1.2269447
1.241
R$59,00
R$201,63
10/01/2010
R$116,25
04/05/2013
R$142,29
1.224007
1.210
R$57,39
R$199,68
10/02/2010
R$116,25
04/05/2013
R$141,05
1.2133297
1.179
R$55,43
R$196,48
10/03/2010
R$127,50
04/05/2013
R$153,62
1.2048955
1.151
R$58,94
R$212,56
10/04/2010
R$127,50
04/05/2013
R$152,54
1.196401
1.120
R$56,95
R$209,49
10/05/2010
R$127,50
04/05/2013
R$151,44
1.1877306
1.090
R$55,02
R$206,46
10/06/2010
R$127,50
04/05/2013
R$150,79
1.1826452
1.059
R$53,23
R$204,02
10/07/2010
R$127,50
04/05/2013
R$150,95
1.1839476
1.029
R$51,78
R$202,73
10/08/2010
R$127,50
04/05/2013
R$151,06
1.1847769
998
R$50,25
R$201,31
10/09/2010
R$127,50
04/05/2013
R$151,16
1.1856068
967
R$48,73
R$199,89
10/10/2010
R$127,50
04/05/2013
R$150,35
1.1792389
937
R$46,96
R$197,31
10/11/2010
R$127,50
04/05/2013
R$148,98
1.1684888
906
R$44,99
R$193,97
10/12/2010
R$127,50
04/05/2013
R$147,46
1.1565761
876
R$43,06
R$190,52
10/01/2011
R$135,00
04/05/2013
R$155,21
1.149678
845
R$43,72
R$198,92
10/02/2011
R$135,00
04/05/2013
R$153,76
1.1389717
814
R$41,72
R$195,48
10/03/2011
R$136,25
04/05/2013
R$154,35
1.1328543
786
R$40,44
R$194,79
10/04/2011
R$136,25
04/05/2013
R$153,34
1.1254265
755
R$38,59
R$191,93
10/05/2011
R$136,25
04/05/2013
R$152,24
1.1173813
725
R$36,79
R$189,04
10/06/2011
R$136,25
04/05/2013
R$151,38
1.1110484
694
R$35,02
R$186,40
10/07/2011
R$136,25
04/05/2013
R$151,05
1.1086094
664
R$33,43
R$184,48
10/08/2011
R$136,25
04/05/2013
R$151,05
1.1086094
633
R$31,87
R$182,92
10/09/2011
R$136,25
04/05/2013
R$150,42
1.1039727
602
R$30,18
R$180,60
10/10/2011
R$136,25
04/05/2013
R$149,74
1.0990271
572
R$28,55
R$178,29
10/11/2011
R$136,25
04/05/2013
R$149,26
1.0955214
541
R$26,92
R$176,18
10/12/2011
R$136,25
04/05/2013
R$148,42
1.0893124
511
R$25,28
R$173,70
10/01/2012
R$155,50
04/05/2013
R$168,53
1.0837851
480
R$26,96
R$195,49
10/02/2012
R$155,50
04/05/2013
R$167,67
1.0782858
449
R$25,10
R$192,77
10/03/2012
R$155,50
04/05/2013
R$167,02
1.0740968
420
R$23,38
R$190,41
10/04/2012
R$155,50
04/05/2013
R$166,72
1.0721669
389
R$21,62
R$188,34
10/05/2012
R$155,50
04/05/2013
R$165,66
1.0653487
359
R$19,82
R$185,49
10/06/2012
R$155,50
04/05/2013
R$164,76
1.0595213
328
R$18,01
R$182,77
10/07/2012
R$155,50
04/05/2013
R$164,33
1.0567737
298
R$16,32
R$180,65
10/08/2012
R$155,50
04/05/2013
R$163,62
1.052249
267
R$14,56
R$178,19
10/09/2012
R$155,50
04/05/2013
R$162,89
1.0475351
236
R$12,81
R$175,71
10/10/2012
R$155,50
04/05/2013
R$161,87
1.040977
206
R$11,12
R$172,99
10/11/2012
R$155,50
04/05/2013
R$160,73
1.0336381
175
R$9,38
R$170,11
10/12/2012
R$155,50
04/05/2013
R$159,87
1.0280865
145
R$7,73
R$167,59
10/01/2013
R$169,50
04/05/2013
R$172,98
1.0205345
114
R$6,57
R$179,55
Data Realização do(s) Calculo(s):04/05/2013




Segue a tabela de cálculo
http://www.tjro.jus.br/calculoProcessual/imagens/brasaoBrancoPeq.jpg
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Cálculo da Correção
Data Inicial
Valor Inicial
Data Final
Valor Corrigido
Indice:
Dias Juros12%
Juros Moratório
Valor Corrigido + Juros

R$508,50

R$511,42


R$9,22
R$520,65
10/02/2013
R$169,50
04/05/2013
R$171,40
1.0112312
83
R$4,74
R$176,15
10/03/2013
R$169,50
04/05/2013
R$170,52
1.006
55
R$3,13
R$173,64
10/04/2013
R$169,50
04/05/2013
R$169,50
1.0
24
R$1,36
R$170,86
Data Realização do(s) Calculo(s):04/05/2013







           


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