O Tribunal do Júri detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos:homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto - tentados ou consumados – e seus crimes conexos. O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases:
1ª fase -“judicium accusationis”ou juízo de acusação
Tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal. Consisteem produção de provas para apurar a existência de crime doloso contraa vida. Essa fase se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa etermina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
2ª fase -“judicium causae”ou juízo da causa
Trata-se do julgamento, pelo Júri, da acusação admitida na fase anterior.Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Desistência voluntária &
Arrependimento eficaz (art 15, CP)
Art. 15
– O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
Nós temos
no art. 15, dois institutos: a desistência voluntária e o arrependimento
eficaz.
Ambos são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa
abandonada. O art. 14, II, traz a tentativa simples e o art. 15, a
tentativa qualificada, que tem duas espécies: desistência voluntária e
arrependimento eficaz.
Tentativa
qualificada = desistência voluntária e arrependimento eficaz.
- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Conceito: “O sujeito ativo abandona a
execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma
margem de ação.”
Elementos: Não confundir tentativa simples
com desistência voluntária. Na tentativa simples há o início da execução
e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do
agente. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado
não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você
abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de
tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio.
* Na
tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu
posso prosseguir mas não quero.
Desistência
voluntária ≠ espontânea: voluntária admite interferência externa. Espontânea,
não. A espontânea tem que partir de você. A lei não exige que a desistência
parta de você. Ela admite interferência externa. Ex.: Eu estou furtando
um veículo. Uma pessoa olha e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Eu
abandono meu intento e vou embora. Há desistência voluntária; No mesmo exemplo,
durante a ação, uma luz se acende. Eu olho a luz e desisto de prosseguir. Há
tentativa.
No caso
de haver interferência subjetiva, ocorre desistência voluntária; Caso haja
interferência objetiva, haverá tentativa.
* “Voluntária
é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente,
esta sugestão, esta influência externa de outra pessoa.”
* “Se
a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência
objetiva externa que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá
tentativa.”
Obs.: A
jurisprudência não observa muito isso, mas as questões de concurso observam.
Salvo defensoria pública, em que, nas duas hipóteses você vai alegar que é
desistência.
Consequência: Na tentativa simples, em
regra, a consequência é reduzir a pena de 1 a 2/3; Na desistência voluntária
não tem redução de pena. Ele responde pelos atos até então praticados. Ex.:
Eu quebrei a porta de um veículo para subtrair e desisti. Eu vou responder não
por tentativa de furto, mas por dano.
*
Adiamento da execução configura desistência voluntária? Exemplo: O sujeito vai furtar
uma casa, começa tirando as telhas, para e pensa: “eu continuo amanhã porque
agora estou cansado.” Ele adiou a execução para o dia seguinte. Se ele for
preso descendo do imóvel, ele é preso por tentativa de furto ou desistência
voluntária? E se ele é preso amanhã, antes de começar a remover a telha? Ele é
preso por tentativa de furto ou por desistência voluntária? O mero adiamento da
execução configura desistência voluntária?
1ª
Corrente – “A
desistência momentânea é irrelevante, devendo sempre ser definitiva (para essa
corrente, há tentativa).” Desistência momentânea não interessa. Para
configurar o art. 15, a desistência tem que ser definitiva. Aí, aplica-se o
art. 14, II.
2ª
Corrente – “Se
o agente apenas suspende a execução e continua a praticar posteriormente,
aproveitando-se dos atos já cometidos, temos tentativa; se, no entanto, o
agente não renova a execução por sua própria vontade, haverá desistência
voluntária.” Você removeu as telhas. Se você voltar lá e retomar a remoção
de telhas, e for pego nesse momento, é tentativa. Prevalece a segunda
corrente.
- ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 – O agente que,
voluntariamente, (…) impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.
Conceito: “Ocorre quando o agente,
desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova
conduta, após terminada a execução criminosa.”
O arrependimento
eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo,
retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento
eficaz denomina-se resipiscência.
Elementos: Na desistência há o início da
execução e não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. No
arrependimento eficaz, tem-se o início da execução e a não consumação por
circunstâncias inerentes à vontade do agente. Até aqui, não há nenhuma
diferença. A diferença está aqui: no arrependimento eficaz, o agente esgota os
atos executórios. Na desistência voluntária, ele abandona antes de esgotar os
atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).
São
quatro fases: Cogitação, Preparação, Execução e Resultado.
Tanto na
desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, eu inicio a execução.
Já não estou mais em cogitação e nem em atos preparatórios. Na desistência
voluntária eu abandono quando ainda tenho atos executórios para serem
realizados e no arrependimento eficaz eu esgoto a execução.
*
“É possível arrependimento eficaz em crime formal?” Em crime formal ou de
mera conduta, quando você esgota a execução, haverá a consumação. Não existe
arrependimento eficaz em crime formal!
* O
arrependimento eficaz só é cabível em crimes materiais, pois nestes a execução está
separada do resultado.
Obs.: O
arrependimento também precisa ser voluntário e não necessariamente espontâneo e
eficaz. Arrependimento ineficaz não gera efeitos, pode, no máximo interferir na
pena, mas não gera outro efeito.
Consequência: O agente responde pelos atos
até então praticados.
Exemplo:
Eu dou três tiros em alguém. Me arrependo e presto socorro. Se os médicos
conseguem salvar a sua vida, houve um arrependimento eficaz. Eu vou responder
por lesão corporal, que são os atos até então praticados. Agora, se a
vítima morrer, foi um arrependimento ineficaz.
* Desistência
voluntária e arrependimento eficaz configuram causa de exclusão da tipicidade
ou de extinção da punibilidade? Temos duas correntes:
1ª
Corrente –
Entende que é caso de exclusão da tipicidade. A tentativa é uma norma de
extensão: Gera uma tipicidade indireta. Eu tenho a norma, que é ‘matar alguém’
e eu tenho o fato, que é tentar matar alguém. O tentar matar não se ajusta ao
art. 121. Eu preciso me socorrer do art. 14, II, para poder chegar na norma do
segundo tipo. Então, a primeira corrente diz o seguinte: que a desistência
voluntária e o arrependimento eficaz impedem a tipicidade indireta, logo,
exclusão da tipicidade. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são
circunstâncias inerentes à vontade do agente. Se é assim, eu não posso me
socorrer do art. 14, II, logo, não há tipicidade. Isso porque o art. 14, II
exige que a circunstância seja alheia à vontade. Se a circunstancia é inerente
à vontade, eu não tenho como me socorrer da norma de extensão e se não tenho
como me socorrer da norma de extensão, não há tipicidade. Por isso, você vai
responder apenas pelos atos até então praticados. Corrente adotada por Miguel
Reale Júnior.
2ª
Corrente –
Entende que é causa de extinção da punibilidade. Com isso, afirma que existe
tentativa pretérita, não punível por razões de política criminal. O
legislador não pune a tentativa inicial por razões de política criminal, para
fomentar a desistência e o arrependimento. A segunda corrente não nega que
no início, quando você deu o tiro, você quis matar. Então, houve uma tentativa
pretérita. Mas eu não vou punir essa tentativa pretérita por questões de
política criminal. Corrente adotada por Nélson Hungria.
Na
doutrina, prevalece a segunda corrente. Ambas são causas extintivas da
punibilidade.
Modelo de Quesitos:
1ª série – QUESITOS
1) No dia __/__/__, por volta das
14h, na RO ___, próximo à entrada da
Linha ___, nesta cidade, ____________(vítima)
foi atingido pelo veículo __________,
placa __________, resultando as lesões descritas no laudo de exame tanatoscópico
de fls. 68/69, as quais foram a causa de sua morte da vítima acima nominada?
SIM
NÃO
2) O réu ______________- concorreu
para a morte da vítima, dirigindo o veículo __________, placa ________, que a
atingiu?
SIM
NÃO
3) O réu agiu com culpa?
(reconhecido o 3º os demais resta prejudicado, inclusive a segunda série). (se
votar vota-se 0 4ºe a segunda série)
SIM
NÃO
4) O jurado absolve o acusado? (se
absolver ou condenar, vota a segunda série)
SIM
NÃO
2
ª série - QUESITOS
1) O réu _____________ dirigiu o
veículo automotor __________--, placa __________, no dia __/__/__,por volta das
14h, em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue
acima do permitido?
SIM
NÃO
2) O jurado absolve o acusado?
SIM
NÃO
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