Direito das coisas
Clóvis Beviláqua " o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem".
- Coisa é o gênero do qual Bem é espécie.
- Art. 202 - Coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relação jurídica.
- Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.
Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida,etc
Características:
- Absolutismo: poder de agir sobre a coisa é oponível erga omnes, eis que os direitos reais acarretam sujeição universal ao dever de abstenção sobre a prática de qualquer ato capaz de interferir na atuação do titular sobre o objeto.
- Sequela: os direitos reais aderem à coisa, sujeitando-a imediatamente ao poder de seu titular, com oponibilidade erga omnes. A inerência do direito real ao objeto afetado é tão substancial, a ponto de fazer com que o seu titular possa persegui-lo em poder de terceiro onde quer que se encontre.
- Preferência:consiste no privilegio do titular do direito real em obter o pagamento de um débito com valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.A preferencia dos direitos reais é consequência da sequela. Massa falida e direito trabalhista tem preferencia;
- Taxatividade: não pode qualquer direito real ser reconhecido juridicamente se não houver prévia norma que sobre ele faça previsão. Artigo 1.225 CC, princípio de preservar o absolutismo.
- Publicidade: os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois do registro, no registro de imóveis, do respectivo título; sobre móveis, só depois da tradição.
POSSE
Além da propriedade, são outros veículos entre sujeitos e bens que emergem a nível jurídico e com os quais se constroem as relações que os juristas chamam de reais.
Na posse, o problema central não é o vínculo formal e exclusivo sancionado pelo livro fundiário, o pertencimento do bem de alguém, é a efetividade sobre o bem prescindindo das suas formalizações. Podemos dizer que a posse do bem se refere a uma dimensão de factualidade contraposta a um reino estático de forma oficiais.
Origem da posse é justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem se apropria de bens.TEORIAS E DEFINIÇÕES DA POSSE
1 - Teoria Subjetiva de Saqnigny (clássica): o Tratado da Posse, a posse seria o poder que a pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.
- Dois elementos constitutivos:
b) animus: é o elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, de sentir-se o dono da coisa, mesmo não sendo.Não basta deter a coisa(corpus), mas haver uma vontade de ter coisa para si. Só haverá posse, onde houver anumus possidendi.
Teoria subjetivista estabelece o corpus como a agressão da coisa, disponibilidade física, possibilidade do indivíduo agir imediatamente sobre a coisa e dela afastar toda ação de estranhos.
P = C + A
2 - Teoria Objetiva de Ihering: considera o animus já incluido no corpus, que significa conduta de dono. Esta pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente. A posse , então, é exteriorização do domínio. O Código Civil brasileiro adotou tal teoria (art.1.196)
Para Ihering, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes a propriedade, existe posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse.
Natureza da Posse:
Direito subjetivo real ou Direito subjetivo obrigacional?
Ihering - Direito subjetivo real, pois possui 3 elementos do direito real: uma coisa como objeto; sujeição direta e imediata do objeto ao seu titular; eficácia erga omnes. O possuidor tem a faculdade de exigir de todos da comunidade um dever de obstenção.
- visibilidade da propriedade;
- teoria da aprencia;
- posse é acessório, enquanto a propriedade é o principal.
- não consta no art. 1.225 CC.
- não é registravel
- não há publicidade;
- seria inoponível erga omnes;
- conjuge é indispensável na possessória, indica que não rem o mesmo valor.
Para a Doutrina moderna, não há necessidade da posse para ser isoladamente classificada como direito subjetivo real ou obrigacional. Indica três motivos:
1° porque quando o proprietário é possuidor, a posse é vista como direito real e merece reconhecimento independentemente de sua fatuacidade, afastando a prova da titularidade.
2° porque a posse pode nascer de uma relação obrigacional quando emanada, por exemplo, de um contrato de locação, promessa de compra e venda ou comodato, momento em que a relação que faz haver "fato jurídico - posse", concede ao possuidor, provisoriamente uma parcela dos poderes dominiais;
3° função social da posse, situação fática e existencial, de apossamento e ocupação da coisa, cuja natureza autônoma escapa do exame das teorias tradicionais.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
- Posse formal: é o direito de posse com fundamento no simples fato da posse. Ex.: Invasor, locatário, comodatário, etc.
- Posse material: é o direito à posse com fundamento no fato da posse e na propriedade. Ex.: proprietáro
- direta: aquela que mantem contato com a coisa;
- indireta: aquela que está afastada da coisa, mas imprime destinação economica à ela.
POSSE E DETENÇÃO
Há situações em que a pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre a coisa. Isto acontece quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como o faz nos arts. 1.198, 1.208 e 1.224, p. ex. Somente a posse gera efeitos jurídicos.
QUASE POSSE
Os romanos só consideravam posse a emanada do direito de propriedade. A exercida nos termos de qualquer direito real menor (servidão e usufruto) era chamada de quase posse, por ser aplicada aos direitos ou coisas incorpóreas. Tais situações são hoje tratadas como posse propriamente dita.
COMPOSSE
É a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. (art.1.199). Será pro diviso se seestabelecer uma divisão de fato para a utilização pacífica do direito de cada um. Permanecerá pro diviso se todos exercerem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa, os poderes de fato. Qualquer dos compossuidores podem valer-se do interdito possessório para impedir que outro compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer fração da comunhão.
2 - Quanto a existência de vício:
- justa: aquela que não é injusto;
- injusta: clandestina, violenta ou precária.
clandestina: adquire-se às ocultas de quem exerce a posse atual, sem publicidade ou ostensividade, mesmo que a ocupação seja eventuamente constatada por outras pessoas.
precárias: resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa, além do prazo avençado para o término na relação jurídica de direito real ou obrigacional.
OBS¹: durante o tempo em que há violencia ou clandestinidade ainda não há posse.
OBS²: A posse violenta ou clandestina pode convalecer e poderá gerar usucapião.
3 - Quanto ao tempo da posse:
Dentro do prazo de um ano e um dia, poderá conceder medida liminar ( sem ouvir a outra parte)
- posse nova : 1 ano e 1 dia
- posse velha: mais de 1 ano e 1 dia;
- boa-fé: desconhece o vício que macula a sua posse;
- má - fé: aquele que tem ciência do vício que inquina sua posse;
- posse natural: é a que constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa;
- posse civil ou jurídica: é a que assim se considera por força da lei, sem necessidade de atos físicos ou materiais. Exemplica-se com o constituto possessório.
- posse ad interdicta: é a que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestadas, mas não conduz à usucapião. O possuidpr, como o locatário, por exemplo, vítima de ameaça ou de efetiva turbação ou esbulho, tem a faculdade de defendê-la ou de recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário;
- posse ad usucapioem: é a que se prolonga por deerminado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio. Ao fim de um período de dez anos, aliado a outros requisitos, como o ânimo de dono, o exercício contínuo e de forma mansa e pacífica, além do justo título e boa-fé, dá origem à usucapião ordinária.
1 - Modo de aquisição:
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A sua aquisição pode concretizar-se, portanto, por qualquer dos modos de aquisição em geral, como por exemplo, a apreensão, o constituto possessório e qualquer outro ato ou negócio jurídico, especialmente a tradição, que pode ser real, simbólica e ficta.
2 - Aquisição originária:
Configura-se nos casos em que não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. É o que acontece quando há esbulho, e o vício, posteriormente, cessa.
3 - Aquisição derivada:
Diz-se que a posse é derivada quando há anuência do anterior possuidor, como na tradição. De acordo com o art. 1.203 do CC, essa posse conservará o mesmo carater de antes. Quando o modo é originário, surge uma nova situação de fato, que pode ter outros defeitos, mas não os vícios anteriores.
4 - Quem pode adquirir a posse:
- a própria pessoa que a pretende, desde que capaz;
- o seu representante, legal ou convencional;
- terceiro sem mandato (gestor de negócios), dependendo de ratificação (art. 1.205 CC).
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao quando se refere o art. 1.196. Exemplificativamente, perde-se-a pelo abandono, pela tradição, pela destruição da coisa, por sua colocação fora do comércio, pela posse de outrem, pelo constituto possessório, pela traditio brevi manu etc.
6 - Perda da posse para o ausente:
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstem de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Essa perda é provisória, pois nada o impede de recorrer às ações possessórias.
EFEITOS DA POSSE
1 - Tutela da posse
1.1 - Efeitos mais evidentes:
a) a proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos;
b) a percepção dos frutos;
c) a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
d) a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção;
e) a usucapião.
1.2 - A proteção possessória:
a) legítima defesa e desforço imediato: os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (art.1.210);
b) ações possessórias:
- manutenção de posse;
- reintegração de posse;
- interdito proibitório.
2.1 - Legitimação ativa
a) exige-se a condição de possuidor, mesmo que não tenha título. O detentor não tem essa faculdade, nem o nascituro, aquem se atribui mera expectativa de direito;
b)dos possuidores diretos e indiretos. Tem ação possessória contra terceiros e também um contra o outro.
2.2 - Legitimação passiva:
a) do autor da ameaça, turbação ou esbulho;
b) do curador,pai ou tutor, se a turbação e o esbulho forem causados por amental ou menor;
c) da pessoa que ordenou a prática do ato molestador;
d) do herdeiro a título universal ou mortis causa, porque continua de direito a posse de seu antecessor;
e) a pessoa jurídica de direito privado autora do ato molestador, bem como a pessoa de direito público, contra a qual pode até ser deferida medida liminar, desde que sejam previamente ouvidos os seus representantes legais.
2.3 - Conversão em ação de indenização:
Se ocorrer o perecimento ou deterioração considerável da coisa, só resta ao possuidor o caminho da indenização.
AÇÕES POSSESSÓRIAS NA TÉCNICA DO CPC
1- A fungibilidade dos inerditos:
A propositura da ação em vez de outra não impedirá que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Assim, se cabível for a manutenção de posse e o autor ingressar com ação de reitegração, ou vice-versa, o juiz determinará a expedição do mandado adequado aos requerimentos provados.
2- Cumulação de pedidos:
O art. 921 do CPC permite que o autor, na inicial, cumule o pedido possessório como de condenação em perdas e danos, cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de suas posse.
3- Caráter dúplice das ações possessórias:
As ações possessórias tem natureza dúplice. Não se faz necessário pedido reconvencional. É lícito ao réu, com efeito, na constestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização devido pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
4- Juízo petitório e juizo possessório:
No juizo possessório não adianta alegar o domínio, porque só se discute posse. Por outro lado, no juizo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a questão daquela. O CC/2002 não admite a possibilidade de se aguir a exceptio proprietatis.
5 - Procedimento:
Somente haverá o rito especial, constituido de duas fases ( a primeira para concessão de liminar), se a ação for ajuizada no prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho, em caso que a possessória será considerada ação de força nova. Passado esse prazo, o rito será ordinário e a ação , de força velha, seguindo-se , então, o prazo para a contestação, a instrução e o julagamento.
6 - Exigência de proteção de caução
Se o réu prova que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, ojuiz assinar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
1 - Características:
Embora apresentem características semelhantes,a ação de manutenção de posse é cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens.Em caso de esbulho , em que o possuidor vem a ser privado da posse, adequada é a de reintegração de posse (art.926, do CPC).
2 - Requisitos:
a) posse: a prova da posse é o primeiro requisito para a propositura das referidas ações. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos;
b) turbação: é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Deve também ser provada pelo autor. Só pode ser de fato, e não de direito, pois contra atos judiciais cabem embargos e outros meios próprios de defesa. A turbação pode ser, ainda, direta e indireta, positiva e negativa;
c) esbulho: acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Resulta de violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho resultante da precariedade é denominado de esbulho pacífico.
d) data da turbação ou do esbulho: a prova da data da turbação ou do esbulho determina o procedimento a ser adotado. Se praticado há menos de ano e dia do ajuizamento, será o especial, com pedido de liminar. Passando esse prazo, será adotada o rito ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (art. 924 CPC).
e) continuação ou perda da posse: na ação de manutenção de posse o autor deve provar que, apesar de ter sido molestado, ainda se mantém. Se não mais conservar a posse, por ter sido esbulhado, terá de ajuizar ação de reintegração de posse.
3 - Procedimento
3.1 Petição Inicial:
- Deve atender ao que dispõe o art. 927 do CPC e conter todos os requisitos enumerados no art. 282 do mesmo diploma;
- objeto da ação há de ser perfeitamente individualizado;
- as partes devem ser identificadas com precisão (art.282, III)
- deve ser dado valor a causa, correspondente ao venal. (art.258)
3.2 Da liminar
a) inaudita altera parte: será concedida se a inicial estiver devidamente instruída com prova dos fatos mencionados no art.927 do CPC: posse, turbação ou esbulho ocorridos há menos de ano e dia etc.
b) após justificativa prévia: se a inicial não estiver devidamente instruída;
c) contra pessoa jurídica de direito público: somente depois de ouvido seu representante judicial, ainda que devidamente provados os requisitos do art. 927;
d) o recurso cabível: contra decisão que concede ou denega medida liminar, de natureza interlocutória, é o agravo de instrumento (art.522);
e) a execução da decisão liminar positiva se faz de plano, mediante mandado a ser cumprido por oficial de justiça, sem necessidade de citação para entregar a coisa em determinado prazo.
3.3 - Contestação e rito ordinário;
Concedida ou não a liminar, deverá o autor promover, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu, para que ofereça contestação (art. 930). Se for realizada a justificação prévia, com citação do réu, o prazo para contestar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a liminar.
3.4 - Execução da sentença:
A execução se faz mediante a expedição, de plano, de mandado. O juiz emite uma ordem para que o oficial de justiça reintegre na posse o esbulho, pois a possessória tem força executiva, tal como a ação de despejo.
3.5 - Embargos do executado:
Predomina o entendimento de que não cabem embargos do executado em ação possessória, porque a sentença tem força executiva. Ademais, a Lei n. 11.232/2005 limita a oposição dos embargos à execução por título extrajudicial.
3.6 - Embargos de retenção por benfeitorias:
Atualmente não se pode opor embargos de retenção por benfeitorias em ação possessória. O art. 744 do estatuto processual restringe sua oposição à "execução para a entrega de coisa" e invoca o art. 621, relativo à execução para entrega de coisa, por título extrajudicial. O direito de retenção deve ser alegado em conestação.
3.7 - Embargos de terceiro:
O STF já admitiu a oposição de embargos de terceiro em ações possessórias, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento. O quinquídio para a oposição conta-se do ato que exaure a execução.
DO INTERDITO PROIBITÓRIO
1 - Características:`
É a terceira ação tipicamente possessória. tem caráter preventivo,pois visa a impedir que se concretive uma ameaça à posse.
2- Requisitos:
a) posse atual do autor;
b) ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu;
justo receio de ser efetivada a ameaça.
3 - Cominação de pena pecuniária
O interdito proibitório assemelha-se à ação cominatória, pois prevê, como forma de evitar a concretização da ameaça, a cominação ao réu de pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Se a ameaça vier a concretizar-se no curso do processo, o interdito proibitório será transformado em ação de manutenção ou reintegração de posse, concedendo-se a liminar apropriada e prosseguindo-se no rito ordinário.
A PERCEPÇÃO DOS FRUTOS
Os frutos devem pertencer ao proprietário, como acessório da coisa. Essa regra, contudo, não prevalece quando o possuidor está possuindo de boa-fé, isto é, com a convicção de que é seu o bem possuído.(art.1.214 do CC).
Regra da restituição:
- o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos; (art.1.214)
- os frutos naturais e industriais reoutam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia;(art.1.215)
- o possuidor de má - fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da prodção e custeio.
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deteriorização da coisa, a que não der causa,ou seja, se não agir com dolo ou culpa. Por outro lado, o da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. (art.1.218).
Indenização das benfeitorias:
O possuidor tem direito de ser indenizado pelos melhoramentos que introduziu no bem. As benfeitorias podem ser:
- necessárias
- úteis
- voluptuárias
- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (art.1.219)
- ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias;
- as benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção
2 comentários:
Muito bom!
Obrigada por dar uma moralzinha para o blog...
:) fiquei feliz pela visita.
Postar um comentário