Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz De Direito Da ___ Vara Cível Da Comarca De ____________/____
ALMERINDA DA SILVA, qualificação e endereço completo,
por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem por seu procurador
judicial que esta subscreve Advogado inscrito na OAB/__, sob n. ___, com
escritório profissional, endereço completo, onde recebe notificações e
intimações, propor
AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL
em
face de
ANTÔNIO
PALHARES FEDERAL, qualificação e endereço completo, com fulcro nos artigos
67 e ss. da Lei n° 8.245/1991, artigos 334 a 345 do Código Civil e artigos 890
a 900 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a
seguir alinhavados:
I - DOS FATOS
A
Autora aluga do Requerido um imóvel situado na Av. Sergipe, quadra 4, local
onde reside há 12 (doze) meses e que consiste em uma casa de cinco cômodos.
Através
de contrato de locação devidamente avençado pelas partes e assinado por duas
testemunhas, ficou estipulado reajuste anual de acordo com os índices oficiais,
sendo de responsabilidade da locatária os tributos decorrentes do imóvel. Ficou
acordado ainda que a locatária deveria efetuar os pagamentos no quinto dia útil
do mês subsequente, cabendo ao locador comparecer ao local onde reside a
locatária, a fim de receber os aluguéis, mediante recibo.
O
valor do aluguel foi reajustado, passando de R$600,00 (seiscentos reais) para
R$650,00(seiscentos e cinquenta reais), a partir do mês de maio de 2013.
Todavia,
o locador não compareceu à residência da autora para receber o aluguel
referente ao mês de maio (vencido em 5.jun.2004), nem tampouco procurou-a para
receber o valor referente ao mês de junho (vencido em 6.jul.2004).
Segundo
dispunha o contrato de locação, o pagamento dos aluguéis seria feito na
residência da locatária, cabendo ao locador ir até o local avençado. Todavia,
tendo em vista que o locador não procurou a locatária, esta, para se livrar da
mora, foi até a residência do mesmo no dia 6 de julho a fim de quitar os meses
de maio e junho. Entretanto, o Sr. Palhares se recusou a receber o valor
oferecido pela Autora, alegando que o valor ofertado não estava de acordo com o
estipulado.
II – DO DIREITO
O
art. 67 da Lei n° 8.245/91 possibilita que o pagamento dos aluguéis e
acessórios da locação seja efetuado mediante consignação.
O
art. 335 do Código Civil prevê os casos em que são cabíveis a consignação:
I
– se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou
dar quitação na devida forma;
II
– se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos;
...
Ora,
não tendo o locador comparecido ao local acordado, na data avençada, a fim de
receber os aluguéis devidos e, procurado pela locatária, recusou-se a
recebê-los, é evidente o cabimento da presente ação de consignação em
pagamento.
No
presente caso, o vencimento de dois meses de aluguéis não impede a propositura
da consignatória, vez que a impontualidade se deu por culpa do credor, motivo
pelo qual a devedora não deverá arcar com os ônus da mora. Assim preleciona Adroaldo Furtado Fabrício,
quando diz que:
Nem mesmo a mora do devedor, já configurada, afasta a
possibilidade da consignação se ainda não produziu conseqüências irreversíveis
... Assim, é de admitir-se a ação consignatória de aluguéis a todo tempo após a
recusa do locador ao seu recebimento, ou a omissão deste em ir busca-los, e não
apenas quando só tenham passado alguns dias. (Comentários ao Código de Processo
Civil, Forense, V. VIII, t. III, p. 79, apud Waldir de Arruda Miranda Carneiro,
Anotações à lei do inquilinato, São Paulo, RT, 2000, p. 597).
Este
é também o entendimento perfilhado pelos Tribunais, conforme se comprova da
menta abaixo transcrita:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. DÍVIDA QUESÍVEL. MORA
ACCIPIEND. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Omisso o contrato de locação quando ao lugar do
pagamento, a dívida do aluguel presume-se quesível, exigindo-se do devedor
apenas que esteja pronto a pagar pelo deve. Não providenciando o locador seu
recebimento no domicilio do locatário, encorre ele em mora accipiend, a
justificar, nos termos do art. 973, II, CC, a consignação. A dívida quérable
não se transforma em portable pelo fato de ter o locatário procurado o credor
para efetuar o pagamento, o que evidencia, tão somente, seu esforço para evitar
provável ação de despejo.
Destarte, não se lhe podendo imputar o retardamento,
inadmissível falar-se em mora debitoris, inaplicáveis juros e correção
monetária no débito consignado.
(AP 25274, 2ª Câmara TAMG, DJU 15.6.84, citado por Waldir
de Arruda Miranda Carneiro, Anotações à lei do inquilinato, São Paulo, RT,
2000, p. 597).
Da
mesma forma, não merece prosperar a alegação do locador, ora requerido, de que
os valores ofertados estão abaixo do estipulado no contrato. Os aluguéis
oferecidos pela Autora na ocasião em que se dispôs a pagá-los foram reajustados
conforme os índices oficiais, não podendo o locador pleitear reajuste em
índices diversos, mais onerosos. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado
prolatado por nosso E. Tribunal de Justiça;
ORIGEM...................:
TJGO TERCEIRA CAMARA CIVEL
FONTE......................: DJ 11319 DE 06/05/1992
LIVRO......................: 277
ACÓRDÃO..............: 19/03/1992
RELATOR................: DES HOMERO SABINO DE FREITAS
RECURSO................: APELACAO CIVEL - 26167-6/188
COMARCA..............: ANAPOLIS
PARTES....................: APELANTE: ERNEI DE OLIVEIRA OLIVEIRA
FONTE......................: DJ 11319 DE 06/05/1992
LIVRO......................: 277
ACÓRDÃO..............: 19/03/1992
RELATOR................: DES HOMERO SABINO DE FREITAS
RECURSO................: APELACAO CIVEL - 26167-6/188
COMARCA..............: ANAPOLIS
PARTES....................: APELANTE: ERNEI DE OLIVEIRA OLIVEIRA
EMENTA:
"APELACAO. - ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO. - DEPOSITOS
DOS ALUGUEIS, REAJUSTADOS DE ACORDO COM OS INDICES LEGAIS. PRETENSAO A
REAJUSTES DE ACORDO COM INDICES, PREVISTOS NO CONTRATO. - ILEGITIMIDADE
DA PRETENSAO. 1 - E ILEGITIMA A PRETENSAO DO LOCADOR DE COBRAR REAJUSTES DO ALUGUEL
DE ACORDO COM INDICES, PREVISTOS NO CONTRATO, SE, AO EFETUAR OS
DEPOSITOS, O CONSIGNANTE O FEZ ACRESCIDOS DOS REAJUSTES PERIODICOS E CALCULADOS
DE ACORDO COM OS INDICES OFICIAIS. O INDICE DE REAJUSTAMENTO, PREVISTO
NO CONTRATO, NAO TEM COMO SER APLICADO NA ESPECIE DOS AUTOS, POIS, SENDO DE
ORDEM PUBLICA A LEGISLACAO QUE REGULA A LOCACAO DE IMOVEIS, NAO VIGEM CLAUSULAS
CONTRATUAIS QUE A CONTRARIEM".
DECISÃO.................:
CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE.
Dessa
forma, os valores devidos pela autora, os quais serão depositados, consistem em
R$1.300,00 (mil e trezentos reais), referentes aos meses de maio (R$650,00) e
junho (R$650,00) de 2013, sem acréscimos de qualquer multa ou juros.
III – DO PEDIDO
Diante
do exposto, requer:
a)
a citação do réu para, querendo, apresentar defesa, sob pena de confesso;
b)
a produção de quaisquer provas em direito admitidas, principalmente a oitiva de
testemunhas;
c)
após o deferimento da citação, possa a autora, depois de intimada, depositar o
valor da obrigação apontada, bem como as que se forem vencendo enquanto não
prolatada a decisão de primeiro grau;
d)
sejam ao final julgados totalmente procedentes os pedidos desta exordial;
IV – VALOR DA CAUSA
Dá-se
à causa o valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais),que correspondem aos meses de aluguel atrasados.
Nestes
Termos
Pede
deferimento
Local/data
Advogado/OAB
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