quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Ação de Consignação em pagamento de aluguel


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da ___ Vara Cível Da Comarca De ____________/____








ALMERINDA DA SILVA, qualificação e endereço completo, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem por seu procurador judicial que esta subscreve Advogado inscrito na OAB/__, sob n. ___, com escritório profissional, endereço completo, onde recebe notificações e intimações, propor


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL

em face de

 ANTÔNIO PALHARES FEDERAL, qualificação e endereço completo, com fulcro nos artigos 67 e ss. da Lei n° 8.245/1991, artigos 334 a 345 do Código Civil e artigos 890 a 900 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir alinhavados:

I - DOS FATOS

A Autora aluga do Requerido um imóvel situado na Av. Sergipe, quadra 4, local onde reside há 12 (doze) meses e que consiste em uma casa de cinco cômodos.

Através de contrato de locação devidamente avençado pelas partes e assinado por duas testemunhas, ficou estipulado reajuste anual de acordo com os índices oficiais, sendo de responsabilidade da locatária os tributos decorrentes do imóvel. Ficou acordado ainda que a locatária deveria efetuar os pagamentos no quinto dia útil do mês subsequente, cabendo ao locador comparecer ao local onde reside a locatária, a fim de receber os aluguéis, mediante recibo.

O valor do aluguel foi reajustado, passando de R$600,00 (seiscentos reais) para R$650,00(seiscentos e cinquenta reais), a partir do mês de maio de 2013.

Todavia, o locador não compareceu à residência da autora para receber o aluguel referente ao mês de maio (vencido em 5.jun.2004), nem tampouco procurou-a para receber o valor referente ao mês de junho (vencido em 6.jul.2004).

Segundo dispunha o contrato de locação, o pagamento dos aluguéis seria feito na residência da locatária, cabendo ao locador ir até o local avençado. Todavia, tendo em vista que o locador não procurou a locatária, esta, para se livrar da mora, foi até a residência do mesmo no dia 6 de julho a fim de quitar os meses de maio e junho. Entretanto, o Sr. Palhares se recusou a receber o valor oferecido pela Autora, alegando que o valor ofertado não estava de acordo com o estipulado.

II – DO DIREITO

O art. 67 da Lei n° 8.245/91 possibilita que o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação seja efetuado mediante consignação.


O art. 335 do Código Civil prevê os casos em que são cabíveis a consignação:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

...

Ora, não tendo o locador comparecido ao local acordado, na data avençada, a fim de receber os aluguéis devidos e, procurado pela locatária, recusou-se a recebê-los, é evidente o cabimento da presente ação de consignação em pagamento.

No presente caso, o vencimento de dois meses de aluguéis não impede a propositura da consignatória, vez que a impontualidade se deu por culpa do credor, motivo pelo qual a devedora não deverá arcar com os ônus da mora.  Assim preleciona Adroaldo Furtado Fabrício, quando diz que:

Nem mesmo a mora do devedor, já configurada, afasta a possibilidade da consignação se ainda não produziu conseqüências irreversíveis ... Assim, é de admitir-se a ação consignatória de aluguéis a todo tempo após a recusa do locador ao seu recebimento, ou a omissão deste em ir busca-los, e não apenas quando só tenham passado alguns dias. (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V. VIII, t. III, p. 79, apud Waldir de Arruda Miranda Carneiro, Anotações à lei do inquilinato, São Paulo, RT, 2000, p. 597).

Este é também o entendimento perfilhado pelos Tribunais, conforme se comprova da menta abaixo transcrita:

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. DÍVIDA QUESÍVEL. MORA ACCIPIEND. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Omisso o contrato de locação quando ao lugar do pagamento, a dívida do aluguel presume-se quesível, exigindo-se do devedor apenas que esteja pronto a pagar pelo deve. Não providenciando o locador seu recebimento no domicilio do locatário, encorre ele em mora accipiend, a justificar, nos termos do art. 973, II, CC, a consignação. A dívida quérable não se transforma em portable pelo fato de ter o locatário procurado o credor para efetuar o pagamento, o que evidencia, tão somente, seu esforço para evitar provável ação de despejo.

Destarte, não se lhe podendo imputar o retardamento, inadmissível falar-se em mora debitoris, inaplicáveis juros e correção monetária no débito consignado.

(AP 25274, 2ª Câmara TAMG, DJU 15.6.84, citado por Waldir de Arruda Miranda Carneiro, Anotações à lei do inquilinato, São Paulo, RT, 2000, p. 597).

Da mesma forma, não merece prosperar a alegação do locador, ora requerido, de que os valores ofertados estão abaixo do estipulado no contrato. Os aluguéis oferecidos pela Autora na ocasião em que se dispôs a pagá-los foram reajustados conforme os índices oficiais, não podendo o locador pleitear reajuste em índices diversos, mais onerosos. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado prolatado por nosso E. Tribunal de Justiça;

ORIGEM...................: TJGO TERCEIRA CAMARA CIVEL
FONTE......................: DJ 11319 DE 06/05/1992
LIVRO......................: 277
ACÓRDÃO..............: 19/03/1992
RELATOR................: DES HOMERO SABINO DE FREITAS
RECURSO................: APELACAO CIVEL - 26167-6/188
COMARCA..............: ANAPOLIS
PARTES....................: APELANTE: ERNEI DE OLIVEIRA OLIVEIRA

EMENTA: "APELACAO. - ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO. - DEPOSITOS DOS ALUGUEIS, REAJUSTADOS DE ACORDO COM OS INDICES LEGAIS. PRETENSAO A REAJUSTES DE ACORDO COM INDICES, PREVISTOS NO CONTRATO. - ILEGITIMIDADE DA PRETENSAO. 1 - E ILEGITIMA A PRETENSAO DO LOCADOR DE COBRAR REAJUSTES DO ALUGUEL DE ACORDO COM INDICES, PREVISTOS NO CONTRATO, SE, AO EFETUAR OS DEPOSITOS, O CONSIGNANTE O FEZ ACRESCIDOS DOS REAJUSTES PERIODICOS E CALCULADOS DE ACORDO COM OS INDICES OFICIAIS. O INDICE DE REAJUSTAMENTO, PREVISTO NO CONTRATO, NAO TEM COMO SER APLICADO NA ESPECIE DOS AUTOS, POIS, SENDO DE ORDEM PUBLICA A LEGISLACAO QUE REGULA A LOCACAO DE IMOVEIS, NAO VIGEM CLAUSULAS CONTRATUAIS QUE A CONTRARIEM".

DECISÃO.................: CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE.

Dessa forma, os valores devidos pela autora, os quais serão depositados, consistem em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), referentes aos meses de maio (R$650,00) e junho (R$650,00) de 2013, sem acréscimos de qualquer multa ou juros.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) a citação do réu para, querendo, apresentar defesa, sob pena de confesso;

b) a produção de quaisquer provas em direito admitidas, principalmente a oitiva de testemunhas;

c) após o deferimento da citação, possa a autora, depois de intimada, depositar o valor da obrigação apontada, bem como as que se forem vencendo enquanto não prolatada a decisão de primeiro grau;

d) sejam ao final julgados totalmente procedentes os pedidos desta exordial;

IV – VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais),que correspondem aos meses de aluguel atrasados.

Nestes Termos

Pede deferimento

Local/data


Advogado/OAB

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