2º Bimestre
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
O
juizado especial cível é um órgão do nosso Poder Judiciário que nasceu
com a sanha de promover a conciliação e julgamento envolvendo causas de
menor complexidade.
Com
o advento da criação dos Juizados Especiais Cíveis através de lei
9099/95, doravante abreviados como JEC’s, houve um elevado aumento da
perspectiva de acesso ao Poder Judiciário, aquele que antes era
conhecido como “pequenas causas” acabou transformando-se no JEC, cuja
pretensão era esta mesma, facilitar o acesso ao Judiciário.
O
JEC, pela sua própria natureza, tem a pretensão de ser um braço do
Poder Judiciário que possui cerne na simplicidade, isto é, tem a
pretensão de que o seu conteúdo e procedimentos sejam tanto acessíveis
como inteligíveis a todas as pessoas. Malgrado exista sim este
propósito, bem da verdade, a própria cultura do brasileiro vai de
encontro a esta perspectiva, bem como, até para quem não é leigo existem
muitas peculiaridades da lei que dão azo a discussões mais
aprofundadas.
Feito estas considerações iniciais, vamos ao estudo dos aspectos importantes acerca da matéria tangível ao JEC.
Quem pode promover uma ação no JEC? Em
regra, somente pessoas físicas podem promover ações junto ao JEC, no
entanto, atualmente tem-se admitido que pequenas empresas, que ostentam o
ME – micro empresa – bem como em alguns casos, até condomínios,
intentem ações através dele. Isto se dá porque a natureza do JEC está
ligada a conceitos de praticidade, informalidade e simplicidade,
existem, inclusive, divergências de entendimentos nos Juizados de
diferentes locais, Estados, mas nada que não possa ser submetido ao
crivo do Supremo em eventual desapego a norma constitucional. É que, se
presa antes pela celeridade e praticidade da resolução das causas de
menor complexidade, bem como pela promoção da facilidade do acesso ao
Judiciário.
Qualquer ação pode ser ajuizada no JEC?
Art.
3º da lei 9099/95: O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II
- dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes
o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.§
2º
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de
natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda
Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao
estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§
3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia
ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a
hipótese de conciliação.
Conforme
infere-se em análise ao artigo que versa sobre as ações que podem ser
ajuizadas no JEC, verificamos que além do critério de valor, 40 salários
mínimos, existem critérios de matéria.
Como
o que foi dito, logo no inicio da redação da lei 9099/95 já se
agigantam algumas proposições capazes de levantar discussão, como, por
exemplo, a eleição das ações destacadas no artigo 275 do CPC como
passíveis de ajuizamento no JEC. Elas estão limitadas ao critério
de 40 salários? Quando alguém ajuíza uma ação maior que 40 salários o
que acontece? O rol de ações que podem ser promovidas no JEC é taxativo
ou exemplificativo?
Sim,
as ações ajuizadas no JEC estão limitadas a 40 salários mínimos,
independente de serem as destacadas no artigo 275 do CPC, ainda, quando
se ajuíza uma ação que supere o valor de 40 salários mínimos, ocorre o
que a doutrina chama de renúncia implícita, isto é, ocorre a renúncia do
valor sobressalente aos 40 salários mínimos. Desta ceara, há que se
falar que o entendimento predominante é de que o rol de ações ajuizáveis
no JEC apresentado pela lei é taxativo, nesta esteira, não se pode
admitir que, como por exemplo, no caso do despejo pra uso próprio,
utilize-se do JEC para promover uma ação análoga que não seja exatamente
para este fim. No entanto, não pode ser desconsiderado o caráter
informal do JEC, é possível sim que existam Juizados onde o entendimento
seja diverso, sem, contudo, afrontar diretamente o conteúdo da norma,
eis que trata-se de um entendimento majoritário e não uma regra
imperiosa. O JEC também é competente para julgar execuções de seus
julgados, bem como promover a execução de títulos extrajudiciais,
respeitado a regra do critério de valor.
No JEC é possível promover ação sem advogado? Sim,
até 20 salários mínimos não é necessário advogado, no entanto, quando o
juiz verificar a necessidade de produção de provas, bem como diante de
alguma peculiaridade atinente ao caso, nomeará um advogado para promover
a defesa.
O JEC é obrigatório? Não,
diferente do que o corre no Juizado Especial Federal, o JEC não é
obrigatório. Nada impede que a causa que se adéqüe ao JEc seja ajuizada
na Justiça Comum.
Cabe ação rescisória e mandado de segurança no JEC?
Quanto a ação rescisória, o entendimento é que NÃO cabe. Em primeiro
lugar porque o TJ não é hierarquicamente superior ao JEC, a relações
entre estes órgãos é administrativa. Em segundo lugar, há que se
ponderar que, muito embora não seja possível o ajuizamento de ação
rescisória, existe o entendimento de que é possível, em determinados
casos, propor ação anulatória, querela nullitatis, como por exemplo na
existência de uma citação invalida.
Existe
o entendimento também de que é possível impetrar o mandado de
segurança, no entanto, há que se considerar alguns requisitos como a
ausência de recurso restante. O mandado de segurança é analisado pelo
Colégio Recursal.
No
JEC, preferencialmente as citações são feitas por carta, no entanto, é
possível optar pela citação por Oficial de Justiça? É possível optar
pela citação por edital? Citada, é obrigatória a presença da parte em
audiência?
Nada
obsta que a citação no JEC seja feita por Oficial de Justiça, no
entanto, quanto a possibilidade de promover citação através de edital:
Art. 18. A citação far-se-á:
...
§ 2º Não se fará citação por edital.
...
Muito
embora existam aqueles que defendam, ainda com a clareza da letra da
lei, que é possível promover a citação por edital no JEC, data vênia,
discordo, sobretudo, diante da clareza do legislador no dispositivo de
lei no sentido de não admitir temperamento ao conteúdo. Ainda, cumpre
salientar que a parte deve comparecer em audiência sob pena de revelia.
No
JEC, as audiências, geralmente, são presididas por um conciliador, e
não pelo juiz, ainda, cumpre salientar que nas ações ajuizadas pelo JEC
existe a possibilidade de fazer pedidos contrapostos, o que pela lógica,
torna inócua a existência de eventual reconvenção.
Cabe intervenção de terceiro no JEC? A
letra da lei não permite, contudo, existe quem defenda que em alguns
casos onde a intervenção não torne a causa complexa é possível sim
permitir a intervenção. Na ocasião de uma prova discursiva isto poder
ser pontuado, principalmente, pois, ante ao caso concreto, muitas vezes é
o caminho mais simples do que, a contrário sensu do espírito criador do
JEC, reiniciar a causa na justiça comum.
É possível invocar tutelas de urgência? Sim,
no entanto, há de ser observado o mesmos critérios atinentes a justiça
comum, isto é, dentre eles, a demonstração da iminência de um dano.
Quais são os recursos cabíveis no JEC? Inspirado
pelos princípios de praticidade e celeridade, o legislador diminuiu a
possibilidade de recursos em se tratando de Juizado Especial Civel, isto
é, somente existem dois recursos cabíveis no JEC, qual sejam, embargos
de declaração, que tem o prazo de 5 dias e, diferente do que ocorre na
justiça comum suspende o prazo para os demais recursos, e o recurso
inominado, que tem o prazo de 10 dias, funciona nos moldes de uma
apelação, tem preparo, mas é julgado pelo Colégio Recursal.
Ainda,
existem alguns autores que defendem a existência do agravo no âmbito do
JEC, bem como, é importante salientar que ante um acórdão emitido pelo
Colégio Recursal que afronte a Constituição Federal, cabe recurso
extraordinário ao STF.
Resumo sobre Juizados Especiais Federais Cíveis
1) O que são os Juizados
Especiais Federais Cíveis ? Porque são especiais?
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, criados pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, são considerados uma Justiça especial porque ...
* foram criados para facilitar o
acesso à justiça, principalmente daqueles que têm poucos recursos financeiros e
não podem contratar um advogado.
*nos Juizados, os processos têm
andamento mais simples e rápido.
* cabe aos Juizados Especiais
Federais processar, conciliar, julgar e fazer cumprir as sentenças por eles
proferidas nas ações que são da competência da Justiça Federal, em que o pedido
no processo (chamado de valor da causa) é de, no máximo, 60 salários-mínimos.
Como, nos Juizados Especiais Federais, o valor da causa tem que ser de,
no máximo, 60 salários-mínimos, o cidadão tem duas opções:
1ª - ele pode abrir mão da diferença
acima dos 60 salários-mínimos para poder entrar com o processo nos Juizados
Especiais;
2ª - se quiser receber o valor acima
de 60 salários-mínimos, terá que entrar com o processo na Justiça Federal
comum.
As pessoas maiores
de 18 anos, microempresas e empresas de pequeno4 porte podem entrar com ação
nos Juizados Especiais Federais.
Nos casos de
pessoas consideradas “absolutamente incapazes” de exercer os atos
da vida civil, como os menores de dezesseis anos; os loucos de todo o
gênero; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade e, ainda, nos casos
daqueles “relativamente incapazes” a certos atos ou à maneira de os
exercer, como os maiores de dezesseis e os menores de 18 (dezoito) anos;
os ébrios habituais; os viciados em tóxicos; e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo e os pródigos, nesses casos todas essas pessoas deverão
estar acompanhadas por quem os represente como, por exemplo, o menor, pelos
seus pais ou tutor; o louco, pelo seu curador e assim por diante.
4) Quem são os réus nos Juizados Especiais Federais Cíveis ?
Os réus, nos
Juizados Especiais Federais, são a União Federal, autarquias federais, fundações
e empresas públicas federais. Alguns exemplos desses órgãos : Universidades
Públicas Federais, Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (empresas públicas federais) INSS (autarquia), FUNASA (fundação),
Receita Federal (União Federal), etc.
No Juizado
Especial, tudo é mais simples. O próprio cidadão pode entrar com o processo,
sem precisar contratar um advogado. O cidadão também pode ser representado por
outro cidadão comum, desde que passe a ele uma procuração para entrar com o
processo.
Mas atenção: No
início da ação, não é necessário advogado. Mas em uma segunda fase do
processo – se for necessário entrar com recurso contra a sentença -
será obrigatório ser representado por um advogado.
O recurso é uma
segunda chance para quem perdeu a ação, é um pedido de revisão da sentença, e
somente um advogado pode entrar com esse pedido. No caso do cidadão não ter
condições financeiras para contratar um advogado, um Defensor Público, que é um
advogado aprovado em concurso público, ou, então, um advogado dativo, que é
nomeado pelo juiz, vai atuar no processo e defender a causa do cidadão sem
cobrar nada. (Veja mais detalhes sobre o recurso na pergunta 10)
Na primeira fase do
processo - ou seja, desde quando a pessoa entra com o seu pedido até o
julgamento desse pedido pelo juiz – não se paga absolutamente
nada;apenas se a pessoa entrar com recurso contra a sentença, poderá haver
despesas processuais. Mas, nesse caso, quem não puder pagar pode pedir ao juiz
o benefício da assistência judiciária gratuita e, sendo concedida, não terá
nenhuma despesa. (Veja mais sobre o recurso na pergunta 10).
Os processos mais comuns no Juizado Especial Federal cível são relativos
a:
· PREVIDÊNCIA
SOCIAL (INSS) - CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIOS:
- Concessão
de aposentadoria por idade a trabalhador urbano e rural;
- Concessão
de aposentadoria por invalidez;
- Concessão
de auxílio-doença;
- Concessão
de benefício assistencial;
- Concessão
de pensão por morte (reconhecimento da condição de companheiro);
- Concessão
de pensão por morte a dependente designado;
- Concessão
de pensão por morte a menor sob guarda;
- Averbação
de tempo de serviço rural e urbano;
- Conversão
de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum;
- Revisão
da Renda Mensal Inicial - RMI;
- Revisão
da data de início de pensão por morte;
- Revisão
do valor da pensão por morte.
· REAJUSTES
SALARIAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS:
- Incorporação
da URV (11,98%);
- Incorporação
do reajuste de 28,86% (civis);
- Incorporação
do reajuste de 47,94%;
- Incorporação
do reajuste de 45%;
- Incorporação
de diferenças de reajustes das categorias militares(28,86%);
- Resíduo
da URV (3,17%);
- Adicional
por tempo de serviço;
- Depósito
Recursal;
- Equiparação
de vencimentos ao de paradigmas (com quem se deseja equiparar).
· SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH):
- Redução
das prestações mensais;
- Nulidade
da cláusula referente à série gradiente;
- Vedação
de utilização da TR no reajuste das prestações e do saldo devedor;
- Reajuste
do saldo devedor pelo critério da equivalência salarial ou por outro
índice – INPC;
- Devolução
de valores pagos indevidamente a título de prestações;
- Pedido
de pagamento das prestações conforme cálculos do autor; de
não “negativar”; não executar e de sustar procedimento de
execução extrajudicial.
· FGTS:
- Correção dos
depósitos de acordo com expurgos inflacionários.
· INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL OU MORAL. Exemplos:
- Saque
indevido no Caixa Eletrônico – CEF;
- Clonagem
de Cartão;
- Devolução
de Cheque por saldo considerado insuficiente, mas existente;
- Medicamentos,
internação e cirurgias;
- Isenção
de taxa de matrícula – UFMG, ou de inscrição no vestibular;
- Revisão
de Contrato de crédito educativo e afins – CEF;
- Extravio
de Correspondência – Correios;
- Exclusão
do nome do SPC e Serasa – enviado pela CEF, etc.
· INDENIZAÇÃO
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO:
- Envolvendo carros
oficiais da União, de autarquias, fundações ou empresas públicas federais.
· No
caso de EMPRESAS:
- COFINS;
- Compensação
dos valores pagos ao PIS;
- Não
incidência de IRPF (Imposto de Renda/ Pessoa Física) sobre parcela
indenizatória;
- Certidão
Negativa de Débito (CND);
- Seguro
por Acidente de Trabalho (SAT);
- Imposto
de renda sobre complementação da aposentadoria.
-
Deve-se
lembrar que os Juizados Especiais Federais Cíveis só julgam ações em que o
pedido no processo (chamado de valor da causa) é de, no máximo, 60
salários-mínimos.
Além disso, as ações, no Juizado Especial
Federal, são sempre propostas contra a União, autarquias, fundações ou empresas
públicas federais.
Se o cidadão tiver dúvida se sua ação pode
ser proposta no Juizado Especial Federal, deve se informar com os funcionários
do órgão, que vão orientá-lo.
O próprio cidadão
pode entrar com ação nos Juizados Especiais Federais, sem necessidade de
contratar um advogado.
O cidadão pode,
também, ser representado por um outro cidadão comum, desde que passe a ele uma
procuração para abrir o processo.
Quem não tem
advogado, deve seguir os seguintes passos para entrar com uma ação:
1° Passo – No
Setor de Triagem - Em primeiro lugar, o cidadão deve comparecer
ao Juizado, se dirigir ao Setor de Triagem e dizer ao funcionário qual é o seu
pedido, explicando qual a providência que ele quer com a ação. O funcionário
vai analisar esse pedido e verificar se a ação pode ser ajuizada nos Juizados Especiais.
O funcionário também orientará o cidadão sobre os documentos que deve trazer.
Se a ação não for da competência do Juizado (não puder ser julgada por ele), o
cidadão será encaminhado, se for o caso, a outros órgãos do Poder Judiciário
para a solução do seu problema.
2° Passo – No
Setor de Atermação – Depois de passar pelo Setor de
Triagem, e já de posse dos documentos necessários, o cidadão é encaminhado ao
Setor de Atermação, onde deve fornecer informações como o seu nome,
profissão, endereço, os motivos do seu pedido, tudo de forma simples. Se não
souber o valor da ação, ele poderá ser calculado no próprio Juizado. Depois
disso, o funcionário vai “reduzir a termo” o pedido, ou seja, vai
escrevê-lo em formulários próprios. É o começo do processo.
São documentos
obrigatórios a cópia da carteira de identidade e do CPF, bem como outros que
tenham relação com o processo como, por exemplo, cópia de documentos
administrativos, de contrato, de demonstrativo de cálculo, de PIS, de
orçamentos, de notas fiscais, de contracheques, de atestados, de boletins de
ocorrência ou perícia, da carta de concessão etc. No link Juizados Cíveis - Documentos Necessários",
constam os documentos que devem ser fornecidos de acordo com o tipo de ação que
se deseja propor.
Quando o pedido é
escrito (petição) e assinado por advogado, não haverá necessidade de ser
transcrita no Setor de Atermação, sendo entregue e protocolizada diretamente no
setor próprio.
Após a entrada da
ação, sendo necessária, será marcada uma audiência chamada Audiência de
Instrução e Julgamento, onde devem estar presentes o autor e o réu do processo. O
réu será citado (chamado) para comparecer à audiência e apresentar sua defesa,
com antecedência mínima de trinta dias. O cidadão será informado da data e da
hora da audiência, por telefone ou por carta dos Correios, tendo direito de
apresentar três testemunhas para a audiência. Se já souber a qualificação
completa (dados pessoais) e o endereço de suas testemunhas, deve fornecer os
seus nomes no dia que entrar com a ação; caso contrário, deve trazer os dados
até 10 (dez) dias antes da audiência.
Em alguns casos,
não há necessidade de audiência. O réu será apenas citado para contestar a ação
(ou seja, para apresentar sua defesa) no prazo de 30 dias.
Após a audiência,
se houver, e apresentação de defesa pelo réu, o juiz vai examinar o caso e dar
a decisão chamada de sentença. Uma cópia da sentença será enviada pelo correio
ao autor da ação (quando este não tem advogado) e será publicada no Diário
Oficial.
É importante
lembrar que, desde a entrada da ação até a sentença do juiz e a finalização do
processo, o processo é obrigado a passar por várias etapas que são definidas em
Lei.
Claro que sim.
Quando discordar da decisão (sentença) dada pelo juiz, poderá fazer um pedido
de revisão da sentença. Esse pedido é chamado de Recurso.
O Recurso é, pois,
uma segunda chance para quem perdeu a ação, devendo ser apresentado, por
escrito, através de um advogado. Somente um advogado pode entrar com o recurso.
O próprio cidadão não pode fazer isso. Se o cidadão não pode contratar um
advogado, ele é representado por um Defensor Público, que é um advogado
aprovado em concurso público, ou, então, por um advogado dativo, que é nomeado
pelo juiz, que vai apresentar o recurso de graça para ele.
O Recurso não será
analisado pelo juiz que deu a primeira sentença. Ele será enviado para três
juízes que compõem um órgão chamado de Turma Recursal. São esses juízes que,
juntos, vão analisar novamente o processo e cada um vai dar o seu
voto - se concordam ou não com a sentença. A Turma Recursal pode mudar a
sentença se entender que ela não está correta e, assim, quem perdeu,
inicialmente, a ação, poderá obter ganho de causa na decisão dada pela Turma
Recursal. Nesse caso, o que a Turma Recursal decidir terá que ser cumprido. Não
haverá outras chances.
Quando o juiz dá a sentença
condenando o réu a pagar ao autor o valor ganho no processo, o réu será
intimado a fazer o pagamento no prazo que o juiz determinar, isso para o caso
de serem rés nesse processo as empresas públicas federais (como a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e a Caixa Econômica Federal).
Sendo rés as autarquias federais, as
fundações públicas federais e a União Federal (por exemplo, a Receita Federal),
o valor ganho será requisitado pelo Juizado ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, mediante um documento chamado de Requisição de Pequeno Valor –
RPV. O valor estará disponível no prazo de 60 a 90 dias no Banco
do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, somente podendo ser retirado através
de uma autorização expressa do juiz denominada Alvará judicial.
Não
existe um tempo certo para terminar o processo. Depende de cada caso. Pode
levar, em média, um ano para o processo chegar ao fim.
Os
Juizados Especiais foram criados para que os processos “andassem” mais
rápidos, mas, com tanta gente procurando os Juizados, o número atual de
juízes e funcionários não consegue fazer com que os processos sejam
solucionados tão depressa. Por isso, é preciso ter um pouco de paciência, pois
eles estão fazendo o melhor que podem. Fazem mutirões de serviço e trabalham
além do horário. E, na medida do possível, novos juízes e novos funcionários
vão chegando e também novos Juizados vão ser criados.
Ainda assim, com
todas as dificuldades, os processos dos Juizados andam mais rápidos do que na
Justiça comum, que também enfrenta os mesmos problemas para atender um número
cada vez maior de pessoas que procuram a Justiça.
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