quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Resumo de Processo civil - VI: Procedimentos Especiais

2º Bimestre
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL


    O juizado especial cível é um órgão do nosso Poder Judiciário que nasceu com a sanha de promover a conciliação e julgamento envolvendo causas de menor complexidade.

    Com o advento da criação dos Juizados Especiais Cíveis através de lei 9099/95, doravante abreviados como JEC’s, houve um elevado aumento da perspectiva de acesso ao Poder Judiciário, aquele que antes era conhecido como “pequenas causas” acabou transformando-se no JEC, cuja pretensão era esta mesma, facilitar o acesso ao Judiciário.

    O JEC, pela sua própria natureza, tem a pretensão de ser um braço do Poder Judiciário que possui cerne na simplicidade, isto é, tem a pretensão de que o seu conteúdo e procedimentos sejam tanto acessíveis como inteligíveis a todas as pessoas. Malgrado exista sim este propósito, bem da verdade, a própria cultura do brasileiro vai de encontro a esta perspectiva, bem como, até para quem não é leigo existem muitas peculiaridades da lei que dão azo a discussões mais aprofundadas.

    Feito estas considerações iniciais, vamos ao estudo dos aspectos importantes acerca da matéria tangível ao JEC.

    Quem pode promover uma ação no JEC? Em regra, somente pessoas físicas podem promover ações junto ao JEC, no entanto, atualmente tem-se admitido que pequenas empresas, que ostentam o ME – micro empresa – bem como em alguns casos, até condomínios, intentem ações através dele. Isto se dá porque a natureza do JEC está ligada a conceitos de praticidade, informalidade e simplicidade, existem, inclusive, divergências de entendimentos nos Juizados de diferentes locais, Estados, mas nada que não possa ser submetido ao crivo do Supremo em eventual desapego a norma constitucional. É que, se presa antes pela celeridade e praticidade da resolução das causas de menor complexidade, bem como pela promoção da facilidade do acesso ao Judiciário.

    Qualquer ação pode ser ajuizada no JEC?



    Art. 3º da lei 9099/95: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:


    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
    III - a ação de despejo para uso próprio;
    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
    I - dos seus julgados;
    II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.§
    2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
    Conforme infere-se em análise ao artigo que versa sobre as ações que podem ser ajuizadas no JEC, verificamos que além do critério de valor, 40 salários mínimos, existem critérios de matéria.

    Como o que foi dito, logo no inicio da redação da lei 9099/95 já se agigantam algumas proposições capazes de levantar discussão, como, por exemplo, a eleição das ações destacadas no artigo 275 do CPC como passíveis de ajuizamento no JEC. Elas estão limitadas ao critério de 40 salários? Quando alguém ajuíza uma ação maior que 40 salários o que acontece? O rol de ações que podem ser promovidas no JEC é taxativo ou exemplificativo?

    Sim, as ações ajuizadas no JEC estão limitadas a 40 salários mínimos, independente de serem as destacadas no artigo 275 do CPC, ainda, quando se ajuíza uma ação que supere o valor de 40 salários mínimos, ocorre o que a doutrina chama de renúncia implícita, isto é, ocorre a renúncia do valor sobressalente aos 40 salários mínimos. Desta ceara, há que se falar que o entendimento predominante é de que o rol de ações ajuizáveis no JEC apresentado pela lei é taxativo, nesta esteira, não se pode admitir que, como por exemplo, no caso do despejo pra uso próprio, utilize-se do JEC para promover uma ação análoga que não seja exatamente para este fim. No entanto, não pode ser desconsiderado o caráter informal do JEC, é possível sim que existam Juizados onde o entendimento seja diverso, sem, contudo, afrontar diretamente o conteúdo da norma, eis que trata-se de um entendimento majoritário e não uma regra imperiosa. O JEC também é competente para julgar execuções de seus julgados, bem como promover a execução de títulos extrajudiciais, respeitado a regra do critério de valor.

    No JEC é possível promover ação sem advogado? Sim, até 20 salários mínimos não é necessário advogado, no entanto, quando o juiz verificar a necessidade de produção de provas, bem como diante de alguma peculiaridade atinente ao caso, nomeará um advogado para promover a defesa.

    O JEC é obrigatório? Não, diferente do que o corre no Juizado Especial Federal, o JEC não é obrigatório. Nada impede que a causa que se adéqüe ao JEc seja ajuizada na Justiça Comum.

    Cabe ação rescisória e mandado de segurança no JEC? Quanto a ação rescisória, o entendimento é que NÃO cabe. Em primeiro lugar porque o TJ não é hierarquicamente superior ao JEC, a relações entre estes órgãos é administrativa. Em segundo lugar, há que se ponderar que, muito embora não seja possível o ajuizamento de ação rescisória, existe o entendimento de que é possível, em determinados casos, propor ação anulatória, querela nullitatis, como por exemplo na existência de uma citação invalida.
    Existe o entendimento também de que é possível impetrar o mandado de segurança, no entanto, há que se considerar alguns requisitos como a ausência de recurso restante. O mandado de segurança é analisado pelo Colégio Recursal.

    No JEC, preferencialmente as citações são feitas por carta, no entanto, é possível optar pela citação por Oficial de Justiça? É possível optar pela citação por edital? Citada, é obrigatória a presença da parte em audiência?

    Nada obsta que a citação no JEC seja feita por Oficial de Justiça, no entanto, quanto a possibilidade de promover citação através de edital:
     Art. 18. A citação far-se-á:
    ...
     § 2º Não se fará citação por edital.
    ...
    Muito embora existam aqueles que defendam, ainda com a clareza da letra da lei, que é possível promover a citação por edital no JEC, data vênia, discordo, sobretudo, diante da clareza do legislador no dispositivo de lei no sentido de não admitir temperamento ao conteúdo. Ainda, cumpre salientar que a parte deve comparecer em audiência sob pena de revelia.

    No JEC, as audiências, geralmente, são presididas por um conciliador, e não pelo juiz, ainda, cumpre salientar que nas ações ajuizadas pelo JEC existe a possibilidade de fazer pedidos contrapostos, o que pela lógica, torna inócua a existência de eventual reconvenção.

    Cabe intervenção de terceiro no JEC? A letra da lei não permite, contudo, existe quem defenda que em alguns casos onde a intervenção não torne a causa complexa é possível sim permitir a intervenção. Na ocasião de uma prova discursiva isto poder ser pontuado, principalmente, pois, ante ao caso concreto, muitas vezes é o caminho mais simples do que, a contrário sensu do espírito criador do JEC, reiniciar a causa na justiça comum.

    É possível invocar tutelas de urgência? Sim, no entanto, há de ser observado o mesmos critérios atinentes a justiça comum, isto é, dentre eles, a demonstração da iminência de um dano.

    Quais são os recursos cabíveis no JEC? Inspirado pelos princípios de praticidade e celeridade, o legislador diminuiu a possibilidade de recursos em se tratando de Juizado Especial Civel, isto é, somente existem dois recursos cabíveis no JEC, qual sejam, embargos de declaração, que tem o prazo de 5 dias e, diferente do que ocorre na justiça comum suspende o prazo para os demais recursos, e o recurso inominado, que tem o prazo de 10 dias, funciona nos moldes de uma apelação, tem preparo, mas é julgado pelo Colégio Recursal.
    Ainda, existem alguns autores que defendem a existência do agravo no âmbito do JEC, bem como, é importante salientar que ante um acórdão emitido pelo Colégio Recursal que afronte a Constituição Federal, cabe recurso extraordinário ao STF.




    Resumo sobre Juizados Especiais Federais Cíveis

    1) O que são os Juizados Especiais Federais Cíveis ? Porque são especiais?

    Os Juizados Especiais Federais Cíveis, criados pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, são considerados uma Justiça especial porque ...
    * foram criados para facilitar o acesso à justiça, principalmente daqueles que têm poucos recursos financeiros e não podem contratar um advogado.
    *nos Juizados, os processos têm andamento mais simples e rápido.
    * cabe aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar, julgar e fazer cumprir as sentenças por eles proferidas nas ações que são da competência da Justiça Federal, em que o pedido no processo (chamado de valor da causa) é de, no máximo, 60 salários-mínimos.

    2) Se o pedido no processo (valor da causa) for maior que 60 salários-mínimos, o que fazer ?

    Como, nos Juizados Especiais Federais, o valor da causa tem que ser de, no máximo, 60 salários-mínimos, o cidadão tem duas opções: 
             1ª - ele pode abrir mão da diferença acima dos 60 salários-mínimos para poder entrar com o processo nos Juizados Especiais; 
             2ª - se quiser receber o valor acima de 60 salários-mínimos, terá que entrar com o processo na Justiça Federal comum.


    3) Quem pode entrar com ação nos Juizados Especiais Federais Cíveis ?

    As pessoas maiores de 18 anos, microempresas e empresas de pequeno4 porte podem entrar com ação nos Juizados Especiais Federais. 
    Nos casos de pessoas consideradas “absolutamente incapazes” de exercer os atos da vida civil, como os menores de dezesseis anos; os loucos de todo o gênero; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade e, ainda, nos casos daqueles “relativamente incapazes” a certos atos ou à maneira de os exercer, como os maiores de dezesseis e os menores de 18 (dezoito) anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos; e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos,  nesses casos todas essas pessoas deverão estar acompanhadas por quem os represente como, por exemplo, o menor, pelos seus pais ou tutor; o louco, pelo seu curador e assim por diante.


    4) Quem são os réus nos Juizados Especiais Federais Cíveis ?

    Os réus, nos Juizados Especiais Federais, são a União Federal, autarquias federais, fundações e empresas públicas federais. Alguns exemplos desses órgãos : Universidades Públicas Federais, Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (empresas públicas federais) INSS (autarquia), FUNASA (fundação), Receita Federal (União Federal), etc.


    5) É preciso advogado para entrar com ação no Juizado Especial ?
    No Juizado Especial, tudo é mais simples. O próprio cidadão pode entrar com o processo, sem precisar contratar um advogado. O cidadão também pode ser representado por outro cidadão comum, desde que passe a ele uma procuração para entrar com o processo.
    Mas atenção: No início da ação, não é necessário advogado. Mas em uma segunda fase do processo – se for necessário entrar com recurso contra a sentença - será obrigatório ser representado por um advogado.
    O recurso é uma segunda chance para quem perdeu a ação, é um pedido de revisão da sentença, e somente um advogado pode entrar com esse pedido. No caso do cidadão não ter condições financeiras para contratar um advogado, um Defensor Público, que é um advogado aprovado em concurso público, ou, então, um advogado dativo, que é nomeado pelo juiz, vai atuar no processo e defender a causa do cidadão sem cobrar nada. (Veja mais detalhes sobre o recurso na pergunta 10)

    6) É preciso pagar para entrar com a ação nos Juizados Especiais Federais?

    Na primeira fase do processo - ou seja, desde quando a pessoa entra com o seu pedido até o julgamento desse pedido  pelo juiz – não se paga absolutamente nada;apenas se a pessoa entrar com recurso contra a sentença, poderá haver despesas processuais. Mas, nesse caso, quem não puder pagar pode pedir ao juiz o benefício da assistência judiciária gratuita e, sendo concedida, não terá nenhuma despesa. (Veja mais sobre o recurso na pergunta 10).

    7) Quais os tipos de ações mais comuns propostas nos Juizados Especiais Federais Cíveis?

    Os processos mais comuns no Juizado Especial Federal cível são relativos a:


    ·   PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) - CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIOS:
    -    Concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano e rural;
    -    Concessão de aposentadoria por invalidez;
    -    Concessão de auxílio-doença;
    -    Concessão de benefício assistencial;
    -    Concessão de pensão por morte (reconhecimento da condição de companheiro);
    -    Concessão de pensão por morte a dependente designado;
    -    Concessão de pensão por morte a menor sob guarda;
    -    Averbação de tempo de serviço rural e urbano;
    -    Conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum;
    -    Revisão da Renda Mensal Inicial - RMI;
    -    Revisão da data de início de pensão por morte;
    -    Revisão do valor da pensão por morte.

    ·   REAJUSTES SALARIAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS:
    -    Incorporação da URV (11,98%);
    -    Incorporação do reajuste de 28,86% (civis);
    -    Incorporação do reajuste de 47,94%;
    -    Incorporação do reajuste de 45%;
    -    Incorporação de diferenças de reajustes das categorias militares(28,86%);
    -    Resíduo da URV (3,17%);
    -    Adicional por tempo de serviço;
    -    Depósito Recursal;
    -    Equiparação de vencimentos ao de paradigmas (com quem se deseja equiparar).

    ·   SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH):
    -    Redução das prestações mensais;
    -    Nulidade da cláusula referente à série gradiente;
    -    Vedação de utilização da TR no reajuste das prestações e do saldo devedor;
    -    Reajuste do saldo devedor pelo critério da equivalência salarial ou por outro índice – INPC;
    -    Devolução de valores pagos indevidamente a título de prestações;
    -    Pedido de pagamento das prestações conforme cálculos do autor; de não “negativar”; não executar e de sustar procedimento de execução extrajudicial.

    ·   FGTS:
    - Correção dos depósitos de acordo com expurgos inflacionários.  

    ·   INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL. Exemplos:
    -    Saque indevido no Caixa Eletrônico – CEF;
    -    Clonagem de Cartão;
    -               Devolução de Cheque por saldo considerado insuficiente, mas existente;
    -    Medicamentos, internação e cirurgias;
    -    Isenção de taxa de matrícula – UFMG, ou de inscrição no vestibular;
    -    Revisão de Contrato de crédito educativo e afins – CEF;
    -    Extravio de Correspondência – Correios;
    -    Exclusão do nome do SPC e Serasa – enviado pela CEF, etc.

    ·   INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO:
    - Envolvendo carros oficiais da União, de autarquias, fundações ou empresas públicas federais.

    ·   No caso de EMPRESAS:
    -    COFINS;
    -    Compensação dos valores pagos ao PIS;
    -    Não incidência de IRPF (Imposto de Renda/ Pessoa Física) sobre parcela indenizatória;
    -    Certidão Negativa de Débito (CND);
    -    Seguro por Acidente de Trabalho (SAT);
    -    Imposto de renda sobre complementação da aposentadoria.
    -     
            Deve-se lembrar que os Juizados Especiais Federais Cíveis só julgam ações em que o pedido no processo (chamado de valor da causa) é de, no máximo, 60 salários-mínimos.
            Além disso, as ações, no Juizado Especial Federal, são sempre propostas contra a União, autarquias, fundações ou empresas públicas federais.
            Se o cidadão tiver dúvida se sua ação pode ser proposta no Juizado Especial Federal, deve se informar com os funcionários do órgão, que vão orientá-lo.

      
    8) Como entrar com ação?

    O próprio cidadão pode entrar com ação nos Juizados Especiais Federais, sem necessidade de contratar um advogado.
    O cidadão pode, também, ser representado por um outro cidadão comum, desde que passe a ele uma procuração para abrir o processo.
    Quem não tem advogado, deve seguir os seguintes passos para entrar com uma ação:
    1° Passo – No Setor de Triagem - Em primeiro lugar, o cidadão deve comparecer ao Juizado, se dirigir ao Setor de Triagem e dizer ao funcionário qual é o seu pedido, explicando qual a providência que ele quer com a ação. O funcionário vai analisar esse pedido e verificar se a ação pode ser ajuizada nos Juizados Especiais. O funcionário também orientará o cidadão sobre os documentos que deve trazer. Se a ação não for da competência do Juizado (não puder ser julgada por ele), o cidadão será encaminhado, se for o caso, a outros órgãos do Poder Judiciário para a solução do seu problema.
    2° Passo – No Setor de Atermação – Depois de passar pelo Setor de Triagem, e já de posse dos documentos necessários, o cidadão é encaminhado ao Setor de Atermação, onde deve fornecer informações como o seu nome, profissão, endereço, os motivos do seu pedido, tudo de forma simples. Se não souber o valor da ação, ele poderá ser calculado no próprio Juizado. Depois disso, o funcionário vai “reduzir a termo” o pedido, ou seja, vai escrevê-lo em formulários próprios. É o começo do processo.
    São documentos obrigatórios a cópia da carteira de identidade e do CPF, bem como outros que tenham relação com o processo como, por exemplo, cópia de documentos administrativos, de contrato, de demonstrativo de cálculo, de PIS, de orçamentos, de notas fiscais, de contracheques, de atestados, de boletins de ocorrência ou perícia, da carta de concessão etc. No link Juizados Cíveis - Documentos Necessários", constam os documentos que devem ser fornecidos de acordo com o tipo de ação que se deseja propor.
    Quando o pedido é escrito (petição) e assinado por advogado, não haverá necessidade de ser transcrita no Setor de Atermação, sendo entregue e protocolizada diretamente no setor próprio.

    9) O que acontece depois que o cidadão entra com a ação ?

    Após a entrada da ação, sendo necessária, será marcada uma audiência chamada Audiência de Instrução e Julgamento, onde devem estar presentes o autor e o réu do processo. O réu será citado (chamado) para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, com antecedência mínima de trinta dias. O cidadão será informado da data e da hora da audiência, por telefone ou por carta dos Correios, tendo direito de apresentar três testemunhas para a audiência. Se já souber a qualificação completa (dados pessoais) e o endereço de suas testemunhas, deve fornecer os seus nomes no dia que entrar com a ação; caso contrário, deve trazer os dados até 10 (dez) dias antes da audiência.
    Em alguns casos, não há necessidade de audiência. O réu será apenas citado para contestar a ação (ou seja, para apresentar sua defesa) no prazo de 30 dias.
    Após a audiência, se houver, e apresentação de defesa pelo réu, o juiz vai examinar o caso e dar a decisão chamada de sentença. Uma cópia da sentença será enviada pelo correio ao autor da ação (quando este não tem advogado) e será publicada no Diário Oficial.
    É importante lembrar que, desde a entrada da ação até a sentença do juiz e a finalização do processo, o processo é obrigado a passar por várias etapas que são definidas em Lei.

    10) E se eu perder a ação? Não posso fazer mais nada?

    Claro que sim. Quando discordar da decisão (sentença) dada pelo juiz, poderá fazer um pedido de revisão da sentença. Esse pedido é chamado de Recurso.
    O Recurso é, pois, uma segunda chance para quem perdeu a ação, devendo ser apresentado, por escrito, através de um advogado. Somente um advogado pode entrar com o recurso. O próprio cidadão não pode fazer isso. Se o cidadão não pode contratar um advogado, ele é representado por um Defensor Público, que é um advogado aprovado em concurso público, ou, então, por um advogado dativo, que é nomeado pelo juiz, que vai apresentar o recurso de graça para ele.
    O Recurso não será analisado pelo juiz que deu a primeira sentença. Ele será enviado para três juízes que compõem um órgão chamado de Turma Recursal. São esses juízes que, juntos, vão analisar novamente o processo e  cada um vai dar o seu voto - se concordam ou não com a sentença. A Turma Recursal pode mudar a sentença se entender que ela não está correta e, assim, quem perdeu, inicialmente, a ação, poderá obter ganho de causa na decisão dada pela Turma Recursal. Nesse caso, o que a Turma Recursal decidir terá que ser cumprido. Não haverá outras chances.

    11) Quando é feito o pagamento depois que se ganha a ação?

     Quando o juiz dá a sentença condenando o réu a pagar ao autor o valor ganho no processo, o réu será intimado a fazer o pagamento no prazo que o juiz determinar, isso para o caso de serem rés nesse processo as empresas públicas federais (como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Caixa Econômica Federal).
    Sendo rés as autarquias federais, as fundações públicas federais e a União Federal (por exemplo, a Receita Federal), o valor ganho será requisitado pelo Juizado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante um documento chamado de Requisição de Pequeno Valor – RPV. O valor estará disponível no prazo de 60 a 90 dias no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, somente podendo ser retirado através de uma autorização expressa do juiz denominada Alvará judicial.

    12) Quanto tempo dura a ação?

             Não existe um tempo certo para terminar o processo. Depende de cada caso. Pode levar, em média, um ano para o processo chegar ao fim.
             Os Juizados Especiais foram criados para que os processos “andassem” mais rápidos, mas, com tanta gente procurando os Juizados, o número atual de juízes e funcionários não consegue fazer com que os processos sejam solucionados tão depressa. Por isso, é preciso ter um pouco de paciência, pois eles estão fazendo o melhor que podem. Fazem mutirões de serviço e trabalham além do horário. E, na medida do possível, novos juízes e novos funcionários vão chegando e também novos Juizados vão ser criados.
             Ainda assim, com todas as dificuldades, os processos dos Juizados andam mais rápidos do que na Justiça comum, que também enfrenta os mesmos problemas para atender um número cada vez maior de pessoas que procuram a Justiça.

    

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