segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Resumo das aulas de Direito Civil - Famílias

2° Bimestre
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
  • Guarda
    • principio do melhor interesse da criança;
    • independente da relação dos pais;
    • definição;
    • guarda alternada;
    • guarda compartilhada;
    • reconhecimento de filho fora do casamento;
    • direito de visita/ dever de convivência;
  • Síndrome da Alienação Parental
Art.. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (LEI 1698/2008)
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
  • Em principio, a guarda dos filhos constitui direito natural dos genitores;
  • para romper o liame natural existente entre pais e filhos, com deferimento da guarda a terceiros, é necessário que existam motivos graves que autorizem a medida;
  • no tocante à preferencia entre os familiares paternos e maternos, deve se optar por aquele que ofereça melhores condições de vida e educação para o menor.
  • deve-se sempre dar primazia aos interesses dos menores.
 Guarda
A guarda diz respeito à prerrogativa de ter o filho em seu poder, em ter-lhe a posse oponível a terceiros, e vinculada aos deveres de prestar-lhe assistência material, moral e educacional. É da natureza do poder familiar; mas não da essência, posto que pode ser confiada a terceiro.
            Quando os pais vivem juntos e harmonicamente, ambos exercem conjuntamente, a guarda. Mas quando a ruptura interfere na vida conjugal surge de imediato, um dos mais complexos problemas do Direito de Família: a atribuição da guarda dos filhos, já que a ruptura implica, necessariamente, na saída de um dos cônjuges, do lar conjugal.
Até o advento do novo Código civil, o pátrio poder competia ao marido, com a colaboração da mulher. Por força do  art. 226, parágrafo  5° , da CF/1988 e, igualmente, pelas alterações inseridas pelo ECA quanto ao exercício igualitário do poder parental, a matéria ganhou conotação distinta no atual capítulo dedicando ao poder familiar que, no art. 1.631, dispõe competir o poder familiar aos pais.
O legislador se refere à guarda, como decisão conjunta do casal, no art. 1.583. Ou seja, o ideal é que o casal decida o destino dos filhos, porque, na qualidade de pais, são as pessoas mais indicadas a indicar a solução menos conflituosa, minorando os inevitáveis traumas e sofrimentos que, inevitavelmente, advêm de uma separação.
Quando, porém, aquela prerrogativa legal não é utilizada pelos pais o legislador interfere atribuindo a guarda, a quem revelar melhores condições para exercê-la. O legislador, no parágrafo único, atribui ao juiz, como árbitro final, o poder de deferir à guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida. Ou seja, não se trata, tão somente, de atribuir a um dos genitores, de forma unilateral, a guarda (como sempre fora a tradição do direito brasileiro), mas de atribuir a um, ou a ambos (guarda compartilhada), ou a nenhum deles, sempre na dependência do melhor interesse da criança e, ainda, do grau de parentesco, da relação de afinidade e da afetividade. 


Guarda Compartilhada
  •  A guarda compartilhada significa dois lares, dupla residência, mais de um domicílio, o que, aliás, é admitido pela lei (art. 71, CC).
  • A guarda  compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas;
Guarda Alternada
  • Com efeito, a guarda alternada, como a própria designação indica, caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda, segundo um período de tempo pré-determinado que tanto pode ser anual, semestral, mensal, findo o qual os papéis dos detentores se invertem, alternadamente. De certo modo, a guarda alternada é também unilateral porque só um dos pais num curto espaço de tempo detém a guarda.
  • Apesar de não estar regulamentada em nosso ordenamento pátrio e de ser criticada por alguns juristas, haja vista a nova Lei de Guarda 11698/08 dispor apenas sob a unilateral e compartilhada, tem sido bastante aceita  em nossos tribunais. 
          Guarda Unilateral
  • Por essa modalidade,  um dos genitores fia com o encargo físico do cuidado aos filhos, cabendo ao outro exercer as visitas. A determinação sobre a qual dos pais será atribuída a guarda e consequentemente o exercício mais efetivo do poder familiar, pode ser feita de dois modos: por acordo dos pais ou mediante decisão judicial.
  • Este tipo de guarda não prevê a cisão ou diminuição dos atributos advindos do poder familiar, eis que ambos os pais continuam responsáveis pelos filhos. A própria Lei diz isso ao estabelecer que “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos” (art. 1.583, §3º, Código Civil).
Síndrome da Alienação Parental
  • Síndrome da Alienação Parental foi um termo proposto pelo psicólogo americano, Richard Gardner, conhecido por seu trabalho de pesquisa e clínica na área de abuso sexual contra meninos e suas consequências para eles como homens, e um dos fundadores da Organização Nacional de Vitimização Sexual.
  • Gartner a definiu como sendo:
"um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável". (GARDNER, 1985, p.2).
  • No Brasil, o assunto ganhou força em decorrência da promulgação da lei 12.318, de 26 de agosto de 2010.
  • Essa lei surgiu da necessidade, urgente, de se conferir maiores poderes, aos juízes, a fim de se preservar direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítimas de abusos causados por seus responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou da guarda do menor.
  • O art. 2º do supracitado dispositivo legal estabelece que:
    "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este".
  • Mais adiante, em seu parágrafo único, encontramos algumas formas exemplificativas de alienação parental:
    "I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
    II – dificultar o exercício da autoridade parental;
    III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;
    IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
    V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
    VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
    VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."
  • constatada a alienação, caberá ao Juiz:
    a) Fazer com que o processo tramite prioritariamente;
    b) Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;
    c) Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial;
    d) Advertir o alienador;
    e) Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la;
    f) Estipular multa ao alienador;
    g) Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
Poder Familiar

  • O antigo Código Civil de 1916 utilizava a expressão "pátrio poder", já que o poder era exercido exclusivamente pelo pai. Hoje, temos que o poder familiar é dever conjunto dos pais.
  •  A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 5º, ao dispor que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher", coadunam com o expresso no artigo 1.631, do Código Civil sobre a igualdade completa no tocante à titularidade e exercício do poder familiar pelos cônjuges ou companheiros.
  • Assim,  "durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade" (CC, art. 1.631).
  • Verifica-se que no caso de filhos havidos fora do casamento, só estarão submetidos ao poder familiar depois de legalmente reconhecidos, uma vez que o reconhecimento estabelece, juridicamente, o parentesco.
  • Assim, quanto à pessoa dos filhos, preceitua o artigo 1.634, do Código Civil que: 
  •  Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação;
    II - tê-los em sua companhia e guarda;
    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
    IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
    V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
    VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
    VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição
      
Quanto aos bens dos filhos:
  • Administração dos bens: os pais são os administradores legais dos bens dos filhos. Não podem, porém, praticar atos que ultrapassem os limites da simples administração, sem autorização judicial - art. 1.691
  • Usufruto: aos pais pertencem o usufruto, as rendas dos bens dos filhos menores, como uma compensação dos encargos decorrentes de sua criação e educação - art. 1.689, II;
Extinção do poder familiar:
  • pela morte dos pais ou do filho;
  • pela emancipação;
  • pela maioridade;
  • pela adoção;
  • por decisão judicial, na forma do art. 1.638 do CC.
Suspensão do poder familiar: constitui sanção aplicada aos pais pelo juiz, não tanto com intuito punitivo, mas para proteger o menor. É imposta nas infrações menos graves.

  • abuso do poder por pai ou mãe;
  • falta aos deveres paternos;
  • dilapidação dos bens dos filhos;
  • condenação por sentença irrecorrível;
  • maus exemplos, crueldade ou outro ato que comprometa a saúde, segurança e moralidade dos filhos.

Características:
  • é temporária, perdurando, somente até quando se mostre necessário;
  • é facultativa;
  • pode referir-se unicamente a determinado filho.
Perda do poder familiar:
  • é causa de extinção do poder familiar por decisão judicial - art. 1.635
  • decorre de faltas graves, que configuram ilícitos penais e são especificadas no art. 1.638;
  • é permanente, pois os pais só podem recuperá-lo em procedimento judicial, de caráter contencioso, desde que comprovem a cessação das causas que a determinaram;
  • é imperativa e não facultativa;
  • abrange toda a prole;
  • o procedimento a ser seguido é disciplinado no art. 155 do ECA.


Filiação

Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado.
  • A CF/88 estabeleceu absoluta igualdade entre os filhos;
Presunção legal de paternidade:
  • presumem-se os filhos concebidos na constância do casamento: nascido 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação;
  • havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
  • havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrente de concepção artificial homóloga;
  • havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha previa autorização do marido;
Em regra, a presunção de paternidade do art. 1.597 é juris tantum, admitindo prova em contrario. Pode, pois, ser ilidida pelo marido, mediante ação negatória de paternidade, que é imprescritível. Não incidirá se o filho nascer antes da convivência conjugal completar 180 dias.

Filiação Socioafetiva:

Rodrigo da Cunha Pereira explica que "a filiação constitui uma função. É essa função paterna exercida por um pai é determinante e estruturante dos sujeitos. Portanto, o pai pode ser uma série de pessoas ou personagens: o genitor, o marido da mãe, o amante oficial, o companheiro da mãe, o protetor da mulher durante a gravidez, o tio, o avô, aquele que cria a criança, aquele que dá seu sobrenome, aquele que reconhece a criança legal ou ritualmente, aquele que fez a adoção..., enfim, aquele que exerce uma função de pai."




Regime de Bens                                   


Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves o regime de bens disciplina as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento. Essas relações devem se submeter a três princípios básicos, sendo estes: a irrevogabilidade, a livre estipulação e a variedade de regimes.

  • Dá-se a imutabilidade e, por consequência, a irrevogabilidade para garantir o interesse dos cônjuges e de terceiros, ou seja, evita que uma parte abuse de sua posição para obter vantagens em seu benefício. Tal imutabilidade não é absoluta de acordo com o artigo 1.639, § 2°, do Código Civil, o qual autoriza a alteração do regime ao dispor que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". Importante salientar que tal motivação não pode ser sustentada unilateralmente ou por iniciativa de apenas um dos cônjuges em processo litigioso, posto que a redação do artigo traz a expressão "de ambos".
  • O princípio da livre estipulação pode ser extraído do artigo 1.639 do Código Civil, o qual permite aos nubentes a escolha do regime de bens antes da celebração do casamento. O parágrafo único do artigo 1.640 do CC também estabelece neste sentido, ao prever que "poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".
  • Esta livre estipulação não é absoluta também, pois, conforme dispõe o artigo 1.655 do CC, "é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". Sendo assim, não será considerada válida qualquer cláusula que isente um dos cônjuges dos deveres conjugais ou algo do gênero. Não tendo optado por um regime de bens específico ou sendo este nulo ou inválido, o regime adotado será o da comunhão parcial.
  • a variedade de regimes dá-se no momento em que a lei autoriza aos nubentes selecionar um dentre os diversos regimes que podem ser adotados. São quatro os regime de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo estes: os de comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos. 


Pacto antenupcial

A eleição do regime de bens é realizada no pacto antenupcial. Se este não for concretizado, for considerado nulo ou ineficaz, a lei estabelece que o regime a ser adotado será o da comunhão parcial de bens e, por assim ser, este regime é chamado de regime legal ou supletivo.

Espécies:

  • Comunhão parcial : Se os nubentes não escolherem regime diverso no pacto antenupcial, ou se o regime adotado for nulo ou ineficaz, este será o regime estabelecido por lei. Este regime estabelece que os bens adquiridos antes da celebração do casamento não serão considerados bens comuns entre os cônjuges. Sendo assim, ele institui a separação dos bens passados (que o cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto aos bens futuros (que virão a ser adquiridos durante o casamento).
  • Comunhão Universal : Neste regime resta instituído que todos os bens dos nubentes irão se comunicar após a celebração do casamento, independente de serem atuais ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge, assim como as dívidas adquiridas antes do casamento. Somente não se comunicarão os bens expressamente excluídos pela lei ou por convenção das partes no pacto antenupcial. Por ser considerado um regime convencional, deve ser expressamente firmado no pacto antenupcial.
  • Regime da participação final nos aquestos: Prevê o artigo 1.672 do Código Civil que "no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento". Sendo assim, conforme define Carlos Roberto Gonçalves, este regime "é misto: durante o casamento aplicam-se todas as regras da separação total e, após sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial". 
  • Separação de bens (legal ou obrigatória) : A separação legal ou obrigatória independe do pacto antenupcial, posto que este regime é determinado por lei. O Código Civil, em seu artigo 1.641, estabelece que este regime é obrigatório no casamento:
    • a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
      b) da pessoa maior de setenta anos;
      c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
  • Separação de bens convencional (absoluta) : Neste regime cada cônjuge continua proprietário exclusivo de seus próprios bens, assim como mantém-se na integral administração destes, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, independente de ser o bem móvel ou imóvel.  


Bens excluídos :
 
De acordo com o artigo 1.668 do Código Civil, são excluídos da comunhão:
 
  • a) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  • b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  • c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
  • d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
  • e) os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Os incisos V a VII do artigo 1.659 do CC, por sua vez, prescrevem que são excluídos da comunhão:
  • a) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • b) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • c) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes


Alimentos

Conceito: alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Ou seja, é o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual.

Incluem nos alimento tanto as despesas ordinárias, como os gastos com alimentação, habitação, assistência médica, vestuário, educação, cultura e lazer, quanto as despesas extraordinárias, envolvendo, por exemplo, gastos em farmácia, vestuário escolar, provisão de livros educativos, etc.
Características: Tratando-se de uma obrigação tendente à manutenção da pessoa humana e de sua fundamental dignidade, é natural que os alimentos estejam cercados de características muito peculiares:

  • personalíssimo: no sentido que não pose ser repassado a outrem;
  • atualidade: correção do valor mantendo se atual;
  • futuridade: não são exigíveis para o passado;
  • imprescritibilidade: não há prazo extintivo para os alimentos;
Fixação do quantum:
  • o trinômio necessidade de quem recebe
  • capacidade para a fixação do valor dos alimentos
  •  proporcionalidade;
  • Art.. 1.694. §1° CC
A urgência em garantir a sua subsistência impõe que a ação de alimentos tenha rito diferenciado e  mais célere. Essa é a proposta da Lei de Alimentos. Havendo prova do vinculo de parentesco ou da obrigação de alimentar, possível o uso da via especial para buscar o adimplemento do encargo alimentar.

 Dispõe de legitimidade para a ação o credor de alimentos. Enquanto menor ou incapaz, cabe ser representado ou assistido por quem detém a sua guarda. No entanto, atingindo os credores a maioridade no curso da ação, persiste a legitimidade do representante para a demanda, não havendo necessidade de haver a substituição da parte credora.
Não é a representação legal que confere a legitimidade ao guardião para a ação, mas a guarda de fato. É nítido o caráter protetivo da lei em prol do alimentando. Mas não é só a ele cabe a iniciativa de pleitear pensionamento. O MP pode propor a ação. Como também atua como fiscal da lei tem legitimidade tanto para recorrer como propor a execução de alimentos quando o credor é criança, adolescente ou incapaz.
Também há a possibilidade de o devedor propor ação de oferta de alimentos. Contudo, não pode, o alimentante, simplesmente indicar o valor que se dispõe a pagar. É necessário que comprove seus ganhos, pois a fixação é feita pelo juiz segundo o critério da proporcionalidade.
Caso o autor compareça pessoalmente, sem a indicação de profissional para defender seus interesses, incumbe ao magistrado nomear-lhe advogado.
Ao despachar a inicial, o juiz estipula, desde logo, alimentos provisórios. Alias, mesmo se não requeridos, os alimentos devem ser fixados, a não ser que o credor expressamente declare que deles não necessita. Desde já, deve ser estipulada multa para o caso de inadimplemento.
A ação inicia com a designação da audiência de conciliação e julgamento, na qual as partes devem comparecer acompanhadas das testemunhas. A ausência do autor implica o arquivamento da ação. O não comparecimento do réu leva à aplicação da pena de revelia: reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Na audiência, presente o MP, o juiz tenta a conciliação. Na inexistência de acordo, recebe a contestação. Não é admitido o oferecimento de reconvenção, pois se trata de ação que dispõe de rito especial.
É indispensável que seja colhido o depoimento pessoal das partes. As testemunhas não precisam ser pessoas estranhas, pois que sabe dos fatos que acontecem em família são justamente os parentes e os amigos mais chegados.
Depois das alegações finais, o magistrado renova a tentativa de conciliação e prolata a sentença que, mesmo sujeita a recurso, tem efeitos imediatos, pois a apelação é recebida apenas com efeito devolutivo.
Alterado, na sentença, o valor dos alimentos provisórios - para mais ou para menos- , o novo valor passa a vigorar de imediato. A afirmativa de que os alimentos provisórios persistem até o julgamento do recurso extraordinário não mais vigora, pois está derrogada pelo CPC, que lhe é posterior. O recurso extraordinário e o especial dispõem apenas de efeito devolutivo (CPC, Art. 542, §2°).
A possibilidade de haver cumulação de ações não se limita exclusivamente ao elenco referido na lei. Basta lembrar as ações de investigação de paternidade e de reconhecimento de união estável. Ainda que em nenhuma delas exista a prova pré-constituída da obrigação de alimentar, há possibilidade de serem fixados alimentos provisórios a título de tutela antecipada. Inclusive no procedimento oficioso de reconhecimento da paternidade promovida pelo MP, o juiz deve fixar de oficio os alimentos.
COMPETENCIA:
A competência na ação de alimentos é ditada pela lei processual (CPC, art. 100, II): o foro competente é o do domicilio ou residência do alimentado. Não importa se demanda foi proposta pelo credor ou pelo devedor.
ÔNUS DA PROVA
Vem se consolidando o entendimento de que, nas demandas alimentarias, se inverte a divisão tarifadas dos encargos probatórios (art. 333, CPC). Ao autor cabe tão somente comprovar a obrigação do réu de prestar-lhe alimentos. É o que diz a lei (art. 2°, LA).
DEFINITIVOS, PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS
A distinção está ligada não à origem da obrigação, mas à sua efetividade.
Alimentos provisórios e provisionais não se confundem: possuem propósitos e finalidades e, inclusive, são previstos em distintos estatutos legais. Os alimentos provisórios (art. 4°, LA). são estabelecidos quando da propositura da ação de alimento, ou em posterior, mas antes da sentença. Já os alimentos provisionais (CPC, art. 852, I) são deferidos em ação cautelar ou quando da propositura da ação de divorcio, anulação de casamento, bem como na ação de reconhecimento de união estável, e se destinam a garantir ou a manutenção da parte ou a custear a demanda.
Os alimentos tornam-se definitivos a partir do transito em julgado da sentença que os fixa. O valor encoberto pela coisa julgada dispõe de efeito retroativo à data da citação (art. 13, § 2°, LA) somente quando foram estipulados em montante superior à verba fixada em sede liminar. Estipulados definitivamente em montante menor, não existe essa retroação em face do principio da irrepetibilidade da obrigação de alimentar.
TERMO INICIAL
  • os alimentos provisórios devem ser pagos desde o momento em que o juiz os fixa;
  • mantendo vinculo empregatício, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao empregador para que ele dê inicio ao desconto da pensão na folha de pagamento do alimentante.
  • os descontos passam a acontecer antes mesmo da citação do réu;
  • os alimentos provisórios são devidos até quando, eventualmente, venham a ser modificados;
  • a modificação incidental do valor dos alimentos te efeitos ex nunc, ou seja, vigora a partir da data da alteração;
  • o recurso terá somente efeito devolutivo;
  • estabelecida a obrigação de alimentar, e não efetuando o devedor o pagamento, cabe ao credor executá-la;
  • a execução dos alimentos é tratada em capitulo próprio da lei processual  - Arts. 732 a 735 do CPC - além de ser prevista na Lei de Alimentos (art.16 e 18 LA)
  • é admissível a execução mediante coação pessoal - art. 733 CPC - prisão;
  • o uso da prisão somente para cobrança das três ultimas prestações vencidas;
  • o réu é citado para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de três dias;
  • citação deverá ser pessoal;
  • nada obsta que a citação seja levada a efeito por edital;
  • ao propor a execução, pode o credor indicar os bens a penhora;
  • é possível a penhora dos frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (salario, poupança)
  • a penhora pode ser realizada on line;

PRESCRIÇÃO
  •  O direito aos alimentos é imprescritível, mas não é o direito às prestações vencidas e inadimplidas. O prazo prescricional do credito alimentar é de dois anos - Art. 206, §2° do CC.
  • em se tratando de alimentos fixados em favor ed um absolutamente incapaz ou de um filho menor de dezoito anos de idade que esteja sob o exercício do poder familiar não haverá a fluência do prazo prescricional - art. 197, II e art. 198, I do CC.
  • a prescrição pode ser decretada de oficio pelo juiz;

AÇÃO REVISIONAL
  • Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão - art. 1.699 CC;
  • é cabível revisar os alimentos para reequilibrar o trinômio proporcionalidade - necessidade - possibilidade;

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