terça-feira, 19 de novembro de 2013

Resumo de Direito Penal - parte geral - Teoria das penas

  Teoria das penas


Aquele que praticar um crime previamente cominado em lei deve por este responder na medida de
sua culpabilidade e proporcionalmente ao ato cometido, desde que respeitado o devido processo legal.

No cometimento de um delito surge para o Estado o direito de punir - o Jus Puniendi -, e ao réu é dada a possibilidade de se defender dos fatos a ele imputados perante a justiça criminal, uma vez que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.

Caso seja considerado culpado, ser-lhe-á imputada uma sanção penal. Sanção penal é gênero da qual se têm pena e medida de segurança como espécies.
As penas são cominadas aos imputáveis, enquanto as medidas de seguranças são cominadas aos inimputáveis. Aos semi-imputáveis pode ser cominada tanto as pena quanto as medidas de seguranças, jamais as duas espécies cumuladas.

Em se tratando de pena, no Brasil vige o princípio da humanidade. A CF/88 veta as penas cruéis, perpetuais, ou as que ofendam a dignidade da pessoa humana. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[...]
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Ainda respeitando o princípio da humanidade o códex penal assegura às mães que se encontram no período de amamentação condições para que permaneçam com seus filhos por este período. Observe o Art. 5º, inc. L da CF/88:
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

2. Finalidade da pena

Algumas teorias nascem para explicar a função da pena, vejamos:

A teoria absoluta, entende que a pena só existe como uma mera retribuição jurídica, não há uma finalidade em si mesma. Pune-se somente para retribuir.

Já a teoria relativa fundamenta-se na prevenção do crime. É preciso responder ao agente para que ele não volte a delinquir. Esta prevenção pode ser de caráter geral (positivo e negativo) e especial (positivo e negativo).

Por fim temos a teoria mista ou unificadora que reconhece na pena tanto um caráter de retribuição quanto de prevenção. Em verdade esta teoria mescla as duas anteriores para se formar.

O código penal adota a teoria mista ou unificadora que tem por características: retribuição; prevenção geral e prevenção especial, vejamos um exemplo no art. 59 do CP:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (GRIFO NOSSO)

3. Tipos de pena adotados pelo CPB (Código Penal Brasileiro)

Art. 32. As penas são:

I – privativas de liberdade;

II – restritivas de direitos;

III – de multa.
Na doutrina encontraremos cinco tipos de pena: corporais; privativas de liberdade; restritivas de liberdade; privativas e restritiva de direitos; e, pecuniárias, porém o CPB traz de forma taxativa a previsão de apenas três destes tipos de pena: privativas de liberdade; restritivas de direito e de multa.

As penas corporais são aquelas que tem por finalidade atingir a integridade física do condenado. Esta então não poderia estar no texto legal do artigo 32 do CPB pelo fato de que a CF/88 veda qualquer tipo de pena corporal em respeito ao principio da humanidade das penas.

Já as penas privativas de liberdade são aquelas que tem por visão privar o condenado do seu direito de locomoção (ir e vir) recolhendo-o à prisão. Doutrinariamente são divididas em prisão perpetua e temporária, sendo adotada no Ordenamento Jurídico Brasileiro apenas a prisão temporária.

As penas restritivas de liberdade são aquelas que restringem o direito de locomoção , não chegando a recolher o condenado às prisão. São exemplos o banimento; o desterro e o confinamento.

Privativas e restritivas de direito tem por escopo retirar ou limitar os direitos do condenado, sendo que o direito à liberdade não é atingido. Aqui tem-se a perda por exemplo do pátrio poder, de cargo ou função pública ou ainda interdição temporária dos direitos. O código penal elencou à previsão de pena restritiva de direito.

Por fim temos as penas pecuniárias que são aquelas que incidirão sobre o patrimônio do condenado. São espécies de pena pecuniária: o confisco e a multa, sendo que apenas esta última espécie é considerada como pena no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o confisco adotado como efeito da condenação.

4. Pena principal e pena substitutiva

As penas quanto a cominação legal podem ser classificadas como principais ou substitutivas.

São principais as penas que estão previstas no próprio tipo penal, que vem no preceito secundário. As penas substitutivas nunca estarão previstas no tipo penal, porém serão consideradas em virtude de determinadas circunstancias que as permitem substituir à pena principal.

As penas privativas de liberdade SEMPRE serão pena principal. A pena de multa PODERÁ ser pena principal. Já as penas restritivas de direito, EXCEPCIONALMENTE PODERÃO ser pena principal.

Assim veja que as penas substitutivas são penas alternativas que tem por objetivo converter as penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou pela pena de multa sempre que encontrar respaldo legal para esta conversão.

Publicado por Tamiris Queiroz Carvalho

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