DOS FATOS JURÍDICOS
Fato jurídico lato sensu: é todo acontecimento, natural ou humano, voluntário
ou não, relevante para o direito (o direito se origina do fato), em virtude dos
quais nascem, subsistem e se extinguem as relações jurídicas. Uma classificação
dos FJ pode ser:
·
Ordinários (nascimento,tempo, morte)
·
Fato Jurídico - stricto sensu (sem
vontade) extraord. (acidente,raio,caso fortuito)
Os Fatos Jurídicos s.s. são o
terremoto em zona urbana ou o raio que atinja uma pessoa, exemplos em que
haverá conseqüências jurídicas: morte, sucessão, seguro, etc.
Os Atos Jurídico são praticados pelo homem; o Ato Jurídico s.s. não tem
intenção de negócio, mas por acidente, surgem efeitos
jurídicos (ex: descobrir um tesouro 1264, plantar por engano em terreno alheio
1255 – no p.ú. temos a desapropriação particular).
Os Negócios Jurídicos são uma declaração de vontade para
produzir efeito jurídico, podendo ser mais livremente posto pelas partes do que
previamente imposto pela lei (informal, ex: contratos 107,112; os contratos e a
propriedade são os dois principais institutos do dir. civil, art. 170 CF), ou
então o contrário (solene, ex: casamento, testamento, alienação de imóvel,
108). O art. 104 traz os elementos do NJ, aos quais se deve acrescentar a legitimidade:
limitador da capacidade em relação a certos negócios jurídicos, ou seja, é o
interesse e autorização para agir em certos casos previstos em lei como o 497 e
o 1647.
Finalmente, os atos ilícitos produzem efeitos jurídicos contrários à lei; seu
autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a outrem
(186).
ELEMENTOS MODIFICADORES DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
São três os elementos acessórios (não obrigatórios – 104) que subordinam a
eficácia do negócio jurídico a certos acontecimentos determinados pelas partes:
a) condição (121): não afeta a existência mas a execução do negócio, a depender
de acontecimento futuro e incerto (ex: darei uma casa à empregada se eu ganhar
na loteria); não é condição a cláusula natural do negócio, como pagar o preço
na compra e venda; não se admite condição em certos casos previstos em lei (ex:
1.613, 1.808) ou em outros negócios que, de modo geral, contrariem os bons
costumes (negócios ilícitos e imorais, 104, II); a condição tem duas
espécies: suspensiva (o seu acontecimento faz iniciar os
efeitos do negócio, exemplo supra, 125) e resolutiva (o seu
acontecimento faz terminar os efeitos do negócio, 127, ex: ajudar um jovem
carente se estudar);
b) termo: é o dia no qual tem que começar ou extinguir-se a eficácia de um
negócio jurídico; no termo o evento é futuro e certo (ex: daqui a dez meses),
embora pode ser de data incerta (ex: a morte); na condição o “se”, no termo o
“quando”; o termo depende do passar do tempo que é imposto pela natureza; prazo
é o lapso de tempo entre a formação do negócio (termo inicial) e a sua eficácia
(termo final), art. 132;
c) encargo ou modo: é um ônus imposto a uma liberalidade; só é encontrado nos
negócios gratuitos como doação e legado; é uma simples diminuição da vantagem
criada pelo doador ou testador (ex: doação de uma fazenda com o ônus de
construir uma creche; doação de dinheiro à Prefeitura com o ônus de colocar meu
nome numa rua); o encargo deve ser pequeno para não configurar contraprestação,
hipótese em que não haveria liberalidade, mas troca; assemelha-se à condição,
mas o encargo não suspende a aquisição do direito (136); por outro lado, o
encargo não cumprido posteriormente pode revogar a liberalidade (553, 1.938);
na dúvida, considera-se encargo.
DOS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
A vontade espontânea é o elemento principal dos negócios jurídicos, e tal
vontade deve corresponder ao desejo da pessoa (art. 112); porém tal vontade
pode ser perturbada por algum vício, por algum defeito, capaz de ensejar a
anulação ou até a nulidade do negócio jurídico; tais defeitos são:
a) o erro ou ignorância:Podemos considerar o erro como um
falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características
referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um
todo.
Erro, entretanto, só é
considerado como causa de anulabilidade do negócio se for essencial, escusável
e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade.
Erro de Fato, aquele
que recai sobre uma situação fática referente ao negócio realizado, subdivide-se
em erro essencial e erro acidental.
Erro essencial ou substancial: É
aquele que, de acordo com o direito positivo (CC, art. 86), é
capaz de viciar o consentimento do agente, tornando o negócio por ele praticado
anulável. São quatro as modalidades de erro substancial, a saber:
Error in negotio: Este tipo de erro diz
respeito à natureza própria do ato, ou seja, incide sobre a própria essência ou
substância do negócio. Por ex., algum que pensa estar vendendo um objeto quando
na verdade estar realizando uma doação.
Error in
corpore: É aquele que recai sobre a identidade do objeto
principal da relação jurídica negocial. Por ex., um indivíduo que acredita
estar comprando uma motocicleta, mas na realidade adquire uma bicicleta.
Error in
substantia: Incide sobre as características essenciais do
objeto da declaração da vontade. Por ex., alguém que, sem saber, adquire uma
casa de dois pavimentos, mas acreditava estar comprando uma de três.
Error in persona: Induz a uma falsa idéia sobre a
própria pessoa que figura como a outra parte da relação negocial. É o caso, por
ex., do marido que, sem ter o conhecimento do fato, contrai matrimônio com
mulher já deflorada.(Código Civil, art. 219, IV).
Erro acidental: Em
tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai
apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in
qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in
quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao individuo. Por ex.,
uma pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas
é 5 cm2 menor do que pensava.
Já o erro de direito
ou error juris é aquele que diz respeito à norma jurídica
disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis,
uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o
erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar
essas duas noções.
b) dolo: enquanto o erro decorre de equívoco da própria pessoa, que se engana
sozinha, o dolo é o erro provocado na pessoa pela outra parte do negócio; o
erro é espontâneo e o dolo é provocado; o dolo é a provocação intencional de um
erro através de ações maliciosas, ou da própria omissão (147, 773),
prejudicando a parte em benefício do autor do dolo ou de terceiro; no dolo
existe vontade de enganar, é o “dolus malus”, diferente do “dolus bonus”, que é
tolerado por ser facilmente perceptível (ex: propaganda comercial); o dolo não
se presume e precisa ser provado pela parte enganada, que pode exigir anulação
do negócio mais perdas e danos (art. 186); se ambas as partes agiram com dolo,
nada podem pleitear, afinal ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (art.
150).
c) coação: quem pratica negócio jurídico sob ameaça moral ou patrimonial,
tem a vontade viciada e o negócio é anulável - 151; se sofre violência física o
ato é nulo pois a vontade inexiste (ex: apontar arma – coação absoluta); a
coação é a ameaça injusta e séria capaz de provocar temor - 152; enquanto o
dolo atinge a inteligência da parte, a coação atinge a liberdade da parte; na
violência física (ex: o contrato ou a vida), a parte não tem opção, por isso o
negócio é nulo; já na ameaça (coação relativa) a parte pode optar entre
realizar o negócio exigido ou sofrer as conseqüências da ameaça (ex: sofrer
calúnia, desonra por um segredo revelado); não há coação se a ameaça é justa
(ex: protestar título vencido, pedir a prisão do devedor de alimentos) ou
decorre de temor reverencial (receio de desgostar amigos e parentes), conforme
art. 153;
d) estado de perigo: é semelhante ao estado de necessidade do Direito Penal; o
indivíduo, diante das circunstâncias, não possui outra alternativa e assume
obrigação excessivamente onerosa (156); ex: prestar elevada caução (cheque) em
hospital para internar parente; o Juiz deve manter o negócio reduzindo o valor
da prestação com razoabilidade, por analogia do § 2o do art.
157.
e) lesão: o negócio jurídico pode ser viciado quando há desproporcionalidade
nas prestações, afinal um contrato pressupõe trocas úteis e justas, e ninguém
contrata para ter prejuízo (arts. 157, 421, 478); é modo de proteger a parte
economicamente mais fraca dando-lhe superioridade jurídica – dirigismo
contratual; considera-se viciada a vontade de quem age sob necessidade
(semelhante à coação, ex: comprar água por uma fortuna durante uma seca) ou por
inexperiência (semelhante ao dolo, ex: médico comprando fazenda); a lesão
enseja a nulidade do negócio em quatro anos (178, II) e o retorno ao estado anterior,
salvo na hipótese do § 2o do art. 157;
f) fraude contra os credores: é a diminuição maliciosa do patrimônio para
prejudicar credores antigos(quem contrata com pessoa já insolvente
não encontra patrimônio garantidor), pois a garantia do credor quirografário é
o patrimônio do devedor (primitivamente era o próprio corpo do devedor, que
podia ser preso, escravizado ou esquartejado); credor quirografário é o credor
sem garantia real, ex.: hipoteca, penhor; ou sem garantia pessoal, ex.: aval,
fiança; o ANIMUS NOCENDI não é relevante pois presume-se a fraude (presunção
absoluta) desde que o devedor esteja insolvente (dívidas superiores aos bens
ativos; não se aplica aos devedores solventes) e efetuou alienação gratuita
(doação) ou perdoou dívidas – art. 158; a alienação onerosa (compra e venda,
troca) também é anulável nos termos do art. 159, quando feita a parente ou
amigo; chama-se de “pauliana” a ação que vai anular o negócio e devolver o bem
ao patrimônio do devedor para ser alvo de execução por seus credores; a fraude
à execução é diferente, pois já existe ação judicial em curso, e ocorre nos
termos do art. 593 do CPC; o art. 1.813 do CC (renúncia à herança) também visa
coibir fraude contra os credores.
g) simulação: é mais grave do que os demais pois é defeito que enseja a nulidade,
e não apenas a anulabilidade do negócio; há simulação quando em um negócio se
verifica intencional divergência entre a vontade (interna) e a declaração
(externa) das partes, a fim de enganar terceiros; ou seja, a simulação é a
declaração enganosa da vontade entre as partes de um negócio para prejudicar
terceiros (ex: contrato a preço vil para não pagar imposto; atestado médico
falso; compra e venda aparentando doação para não ser aquesto, 1.659,I);
enquanto no dolo uma parte engana a outra, na simulação ambas as partes enganam
terceiro; na fraude o devedor insolvente realiza negócio verdadeiro para
prejudicar credores, na simulação o negócio é aparente, as partes, insolventes
ou não, não têm intenção de praticar tal negócio; o negócio simulado é nulo e
imprescritível (167 e 169) por opção do legislador no novo código (antes era
apenas anulável).
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
A invalidade comporta graus, de acordo com o defeito do negócio jurídico,
podendo ser:
a) nulo: quando o defeito é mais grave e consiste
na falta de um dos elementos essenciais do art. 104, conforme art. 166; é nulo
também quando ocorre simulação (167) ou nos casos dos arts. 489, 548, 549,
1.428, 1.548; a nulidade pode ser apenas de algumas cláusulas (184); a nulidade
caracteriza-se por ser imediata (invalida o negócio desde o
nascimento - natimorto, pelo que o Juiz de ofício deve declará-lo nulo, p.ú.,
168), absoluta (qualquer pessoa tem legitimidade para
alegá-la, 168), insanável (não tem cura, não pode ser
confirmada pelas partes, 169 e p.ú. 168) e perpétua (não se
confirma pela prescrição, pois o decurso do tempo não convalesce o que nasceu
morto, 169)
b) anulável: o defeito é menos grave nas
hipóteses do art. 171; estão presentes os elementos essenciais, mas a vontade
foi perturbada, pelo que a parte prejudicada pode pedir sua anulação, se não
preferir confirmar o negócio; a anulabilidade tem as seguintes características,
antônimas daquelas do negócio nulo: diferida (= adiada até a
sentença suspender o negócio, anulando-o após provocação da parte, não podendo
o Juiz agir de ofício, 177, 1a parte), relativa (só
a parte prejudicada é que tem legitimidade para alegá-la, 177, in fine), sanável (o
ato anulável pode ser confirmado expressamente pela parte, 172) eprovisória (é
a confirmação tácita do negócio pelo não ajuizamento da ação de anulação no
prazo legal dos arts. 178 e 179)
Nulo o negócio, ou anulado o negócio, as partes
retornam ao estado anterior (art. 182).
Há ainda negócios inexistentes que
não entram no mundo jurídico, são desprezados pelo legislador e são equiparados
aos negócios nulos (ex: casamento celebrado por prefeito, casamento entre
homossexuais, sentença proferida por deputado).
DOS ATOS ILÍCITOS
Conforme classificação supra dos Fatos Jurídicos (nº 4), os atos ilícitos
são praticados pelos homens mas produzem efeitos jurídicos contrários à
lei; seu autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou
moral, a outrém (186).
O AI tem quatro elementos: 1) ação ou omissão de alguém; 2 ) culpa “lato sensu”
(abrange o dolo e a culpa stricto sensu; a culpa pode ser contratual – 389, ou
extracontratual – 927, que é a culpa do AI, também chamada “aquiliana”); 3 )
violação de direito privado (se violar direito público, pode configurar crime e
ensejar duas sanções; 948); 4) dano (patrimonial ou moral; o dano é mais
importante do que a culpa, pois eventualmente existe responsabilidade sem culpa
- objetiva, p.ú. 927)
Não são atos ilícitos aqueles do art. 188: legítima defesa, exercício regular
de um direito e estado de necessidade.
Abuso de Direito: é o ato praticado no exercício
irregular de um direito, sem vantagem para o praticante (ex: enviar “spam” pela
internet; greve de juiz, médico, policial, motorista de ônibus; cerca elétrica
em muro baixo; proibir a avó de visitar o neto; construir chaminé alta para
prejudicar vizinho que tem ultra-leve); o juiz deve analisar a irregularidade,
fixar uma indenização e destruir o ato abusivo; trata-se de regra de harmonia
social, pela qual o direito de um termina onde começa o do outro (art.
187)
A classificação mais comum dos negócios jurídicos é a seguinte:
Negócios receptícios e não
receptícios: o
negócio jurídico receptício é aquele em que a manifestação da vontade de uma
parte deve estar em consonância com a outra parte para que o negócio se
constitua e produza efeitos. Há a necessidade de duas vontades dirigidas em
sentidos opostos, ou seja, à vontade de uma parte deve ser direcionada à outra
parte, que, por sua vez, deve recebe-la e manifestar suas intenções ao outro
interessado, produzindo então o acordo de vontades.
Já os negócios não
receptícios são aqueles que se realizam com uma simples manifestação unilateral
de vontade, não havendo a necessidade de seu direcionamento a uma pessoa
especifica para que se plenifique e produza efeitos.
Negócios “inter vivos” e
“mortis causa”: Os negócios“inter vivos” são aqueles que se
realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas.
“Mortis causa” são aqueles cujos
efeitos só são produzidos com o advento da morte de uma das partes. E o caso
dos testamentos ou dos contratos de seguro de vida.
Negócios onerosos e
gratuitos: Negócio jurídico oneroso é aquele em que as partes acordam
uma prestação e uma contra prestação pecuniária, produzindo, para ambas,
vantagens e encargos.
O negócio gratuito ou
gracioso caracteriza-se pela presença de vantagens para somente uma das partes,
enquanto que para a outra há somente encargos.
Negócios solenes e
não solenes: Solenes são aqueles que, por sua própria natureza ou por
disposição legal, exigem o cumprimento de determinadas formalidades para que se
configurem perfeitos.
Não solenes são aqueles que
não exigem tais formalidades para se constituírem, apesar de, geralmente,
apresentarem forma apenas a título de prova de sua existência.
Estrutura dos Negócios Jurídicos
Consentimento
Sabemos que a presença da vontade é característica básica na formação de
qualquer ato jurídico. Porém, mister se faz a manifestação livre e consciente
desta vontade, para que esta possa funcionar de maneira a expressar a
verdadeira intenção do agente a respeito do negócio que está realizando. Caso
isto não ocorra, caracterizam-se os chamados vícios do consentimento, situações
que apreciaremos adiante.
Capacidade das partes
Se a vontade é pressuposto essencial para a existência dos atos
jurídicos, consequentemente, a possibilidade jurídica ou capacidade para manifestá-la
também o será.
Dessa maneira, à vontade declarada por incapaz torna o negócio
jurídico, a depender do grau da incapacidade (absoluta ou relativa), nulo ou
anulável. Sendo assim, o Código Civil assim determina em seu art. 145: É nulo o
ato jurídico: I. quando praticado por pessoa absolutamente incapaz;...”. E na
mesma linha de raciocínio, o art. 147 assim reza: “É anulável o ato
jurídico: I. por incapacidade relativa do agente;...”.
Isso não significa que os incapazes não podem figurar como
sujeitos de uma relação jurídica negocial. Participam indiretamente de tais
relações através de seus representantes legais, no caso dos absolutamente
incapazes, ou de um assistente, quando se trata dos relativamente incapazes.
Dessa forma, a representação é a forma de suprimento da incapacidade absoluta,
sendo a assistência a maneira adotada pelo direito para a proteção dos
relativamente incapazes.
Há casos, entretanto, em que a capacidade ordinária ou geral a
qual se referem os arts. 5º e 6º do Código Civil não é suficiente para
conferir a possibilidade jurídica para uma pessoa manifestar validamente seu
consentimento. Nestas situações, estamos na seara da chamada capacidade
especial, que é exigida ao indivíduo devido à sua posição em relação ao objeto
do ato negocial, ou devido a determinadas circunstâncias relativas à própria
situação da pessoa.
Liceidade do objeto
Para que o negócio jurídico possa realizar-se de forma perfeita e
eficaz, o direito, além de exigir a presença do consentimento e a capacidade
das partes, pressupõe que a relação jurídica gire entorno de um objeto lícito,
ou seja, tolerado pelo ordenamento jurídico e pelos bons costumes. De maneira
que a presença de objeto ilícito é causa incontestável de anulação do negócio,
conforme dita o art. 145, II, do Código Civil.
Idoneidade do objeto
Ainda nas considerações sobre o objeto da relação negocial, temos que,
além de lícito, deve ser ele idôneo, ou seja, passível de figurar como centro
de uma relação jurídica. Assim, o objeto cuja prestação for impossível de ser
realizada tanto pelo devedor quanto por qualquer outra pessoa normal gera a
nulidade do ato ao qual pertence.
Forma
À vontade, para que possa dar eficácia ao negócio jurídico
colimado pelas partes, deve ser manifestada através de um meio determinado pela
norma jurídica ou pelos próprios interessados. São solenidades ou ritos que
devem ser seguidos para que a vontade deixe o âmbito subjetivo e passe a
existir no mundo exterior ao individuo, gerando então efeitos jurídicos.
O nosso direito adota o princípio da forma livre para a validade
das emissões volitivas na seara negocial, conforme podemos apreender do art.
129 do Código Civil. Porém, esse mesmo artigo põe a salvo os negócios cuja
forma é previamente determinada pela lei, não se admitindo para a validade
destes atos qualquer outro tipo de meio para a exteriorização da vontade senão
aquele imposta pela norma legal. Dessa maneira, a regra é que os negócios
jurídicos reputam-se válidos mediante qualquer instrumento de manifestação
volitiva, e a exceção que determinado ato só serão considerados existentes caso
observem a forma especial a eles determinada pela norma jurídica.
Como já pudemos observar, a forma nos negócios jurídicos pode ser
determinada pela lei ou pelos próprios interessados de maneira autônoma. No
primeiro caso, estamos no campo dos negócios solenes, ou seja, aqueles que
exigem o cumprimento de determinadas solenidades para sua configuração
jurídica.
Elementos Acidentais Ou
Modalidades
Condição
Segundo a art. 114 do Código
Civil “considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico
a evento futuro e incerto”.
O legislador não poderia
ser mais claro ao definir a condição, que, ao incidir sobre a eficácia
(capacidade de produzir consequências de direito) do negócio jurídico, deixa
seus efeitos dependentes de um acontecimento futuro que pode ou não se
realizar.
Para que haja condição, o
acontecimento, além de futuro e incerto, deve ser possível física e
juridicamente. A impossibilidade física da realização de determinado
acontecimento gera a invalidação da condição, porém, mantém o negócio ileso,
devendo ignorar a existência da cláusula condicional impossível, para que possa
produzir efeitos desde sua formação.
Os principais tipos de
condição admitidos em nosso direito são a condição suspensiva e a condição
resolutiva.
Segundo o art. 118 do Código
Civil, “subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta
se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.
Dessa maneira, a condição
resolutiva é o contrário da suspensiva, uma vez que esta última, ao se observar
o fato condicionante, permite que o ato passe a produzir seus efeitos normais,
enquanto que a primeira, quando se dá o acontecimento previsto por ela, cessa
todos os efeitos que o negócio já produzia desde sua formação.
Termo
Termo é todo evento futuro e certo
ao qual ficam subordinados os efeitos decorrentes do negócio jurídico. Aliás, a
diferença básica entre termo e condição é justamente a certeza do acontecimento
futuro que, no caso do termo, deve existir necessariamente.
Nos negócios a termo é comum o
aparecimento de um termo inicial, que corresponde ao dia em que o negócio
começará a produzir seus efeitos ordinários. Possui, portanto, características
suspensivas, pois deixa os efeitos do ato suspensos até a chegada da data
acordada pelas partes. Contudo, o termo inicial não corresponde ao dia em que
os direitos das partes serão adquiridos, e sim, ao marco inicial para a
possibilidade do exercício destes direitos, estes existindo desde a formação do
ato. E o que encontramos disciplinado no art. 123 do Código Civil.
Também é comum o advento do
chamado termo final, que nada mais é do que o dia marcado pelas partes para o
rompimento dos efeitos jurídicos do negócio, possuindo, com efeito,
características resolutivas.
Prazo é o lapso de tempo
existente entre o termo inicial e o final. Assim, quando alguém compra um
automóvel e divide o pagamento em prestações, o termo inicial corresponderá ao
dia acordado para o pagamento da primeira prestação e o termo final à data para
a efetuação da última parcela, sendo o prazo o tempo que decorrer entre a
primeira prestação e a última.
Modo ou
Encargo
Modo é a determinação acidental
que, quando aparece no negócio, restringe o direito ou as vantagens auferidas
por uma das partes, na medida que institui uma ou mais obrigações ao adquirente
do direito, em favor da outra parte, de terceiros ou de uma generalidade de
pessoas. Geralmente aparecem nos chamados negócios graciosos como a doação e o
testamento ou legado. Apresenta-se sob a forma de um compromisso ou uma
prestação imposta à parte beneficiada pelo negócio e que deve ser observada,
sob pena do desfazimento do ato.
O modo, entretanto, é diferente
da condição, na medida em que esta suspende a aquisição do direito até que se
realize determinado evento (condição suspensiva), porém, ao ser adquirido, o
direito torna-se pleno. Ao passo que, ao contrário da condição, o encargo
permite a aquisição do direito desde a formação do ato, porém restringindo-o a
uma determinada obrigação que deve ser observada pelo adquirente.
Negócio Jurídico. Em que pese o
fato de considerável parte da doutrina civilista confundir as expressões ato
jurídico e negócio jurídico, modernamente uma nova concepção, de caráter
dualista, ressalta sensíveis diferenças entre estas duas figuras.
RELAÇÕES
JURÍDICAS (DEFINIÇÃO, ESPÉCIE, NASCIMENTO E EXTINÇÃO).
Relações Jurídica, desde seu
nascimento até a morte, o homem se acha envolvido em imensa teia de relações
sociais, muitas das quais a lhe imporem direitos e deveres.
Quando, numa relação
jurídica, os direitos e deveres das partes são recíprocos, tal relação chama-se
complexa; quando apenas uma das partes tem direito, e a outras obrigações, a
relação chama-se simples. Por outro lado, se num dos pólos da relação jurídica
acha-se o Estado, dotado de seu poder de império, haver relação jurídica de
direito público.
CLASSIFICAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES QUANTO AO OBJETO (DE DAR, DE FAZER E DE NÃO-FAZER).
Em se adotando a classificação
das obrigações prevista no Código Civil, temos o seguinte quadro, quanto ao
objeto e quanto ao sujeito.
Quanto ao objeto subdividem-se em: positivas,
que são as de dar e as de fazer; negativas, que são as
de não fazer (arts. 882 e 883); alternativas; divisíveis; indivisíveis.
Quanto ao sujeito, as obrigações classificam-se em: individuais;
solidárias.
A Obrigação Positiva
de dar é
aquela cujas prestações consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja
para constituir um direito real, seja somente para facultar o uso, ou ainda, a
simples detenção, seja, finalmente, para restituí-la ao seu dono. Tal definição
compreende duas espécies de obrigações: a de dar, propriamente dita, e a de
restituir. O devedor não se desobriga, nesta relação jurídica, oferecendo outra
coisa, ainda que mais valiosa. Se a coisa a dar é certa, nela se compreendem os
seus acessórios, ainda que se achem, no momento, dela separados, salvo se, na
convenção, o devedor foi eximido desse encargo. A obrigação positiva de
dar pode estar fundada em coisa certa ou em coisa incerta. Na obrigação de dar
coisa certa, o credor não está obrigado a receber outra coisa, mesmo que seja
mais valiosa. O devedor entregar ou restituir o bem ao credor, sem que se
permita qualquer modificação no objeto da prestação.
No tocante a obrigação
positiva de fazer (arts. 878 a 881), o devedor obriga-se a criar algo novo,
que não existia no mundo real, transcendendo a simples entrega ou restituição
do bem.
Compromete-se, então, a
prestar uma atividade qualquer, lícita e vantajosa, ao seu credor, por exemplo,
escrever um livro sob encomenda da editora, ministrar aulas particulares. As obrigações
de fazer são, muitas vezes, resolvidas em prestações de trabalho por parte
do devedor, como acontece nas locações de obras; porém, muitas outras vezes,
consistirão num ato ou fato, para cujas execuções se não exige um
desenvolvimento de força física ou intelectual. Quando alguém promete prestar
uma fiança, a essência do ato, objeto da prestação, não consiste no
significante dispêndio de esforço, que a prestação da fiança possa exigir, mas
sim na necessidade de concluir a operação jurídica, a que se vem ligar, de um
lado, os riscos, e do outro, as vantagens do crédito fornecido ““.
Referentemente à
obrigação negativa ou de não fazer (arts. 882 e 883), consiste,
simplesmente, na omissão ou abstenção obrigatória da prática de um ato.
Entretanto, se o devedor
pratica livremente o ato a que se obrigara a não praticar, infringe o art.
883 do CC, podendo o credor exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Quanto à obrigação
alternativa, a própria denominação o indica, é aquela que tem natureza composta
ou complexa, apresentando-se com vários objetos, dos quais o devedor escolher
um, se o contrário não se estipular.
Podem as partes, contudo,
contratar que a escolha seja feita pelo credor ou por terceiro escolhido por
elas. No que tange às obrigações divisíveis, são aquelas que ensejam
cumprimentos parciais. A importância desta espécie de obrigação avulta quando
se trata de vários credores e devedores para uma só obrigação; em tal caso,
cada credor tem direito apenas a uma parte, podendo reclama-Ia
independentemente dos demais credores. Em contrapartida, cada devedor responde
apenas por sua cota.
Quanto às obrigações
indivisíveis, somente pode ser cumprida em sua integralidade. Havendo vários
credores na obrigação indivisível, qualquer deles pode cobrar a dívida toda;
porém, recebendo prestação, fica devedor junto aos demais credores pela
cota-parte de cada um. O devedor, por sua vez, desobriga-se por inteiro pagando
a todos conjuntamente ou a um credor apenas, desde que dá caução de ratificação
dos demais. No que se refere à obrigação solidária, pode ser conceituada como a
espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo
entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A
solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos credores, e passiva, quando
referente aos devedores.
Determina o Código Civil
no art. 896, parágrafo único, que há solidariedade quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado a divida toda. Não há solidariedade, pois esta não se
compadece com o fracionamento do objeto.
Novação do latim novare,
inovar. Constituição de uma nova obrigação, em substituição à anterior, que
se extingue. E a extinção de uma dívida anterior pela criação de uma nova
obrigação. Código Civil: arts. 999 a 1.008.
É a forma de extinção da
obrigação mediante a substituição de uma divida por outra. Opera-se pela
mudança do credor (art. 999, III, do Código civil), pela mudança do devedor
(art. 999, II do Código Civil), como, por igual, pela troca do objeto ou da
causa da obrigação (art. 999, I, do mesmo Código).
Sua prova demonstra-se pela
constituição válida da nova obrigação que substitui a anterior. Diante de uma
nova obrigação assim constituída após a penhora, a questão é passível de exame
em sede de embargos.
Compensação do latim, compensatio.
Equilibrar, contrabalançar. Modo de extinção de obrigações recíprocas.
Quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, as
obrigações respectivas se compensam. Pode ser legal ou voluntária, conforme
determinada em lei ou resultante da vontade das partes. Somente se aplica a
dívidas líquidas, que representem dinheiro ou coisas fungíveis. Código Civil:
arts. 1.009 a 1.024.
Transação do latim transigere, transigir,
ceder, condescender, contemporizar, chegar a acordo. In/transigente, aquele que
não transige ou não cede. Ato jurídico pelo qual as partes (transigentes)
extinguem obrigações litigiosas mediante concessões mútuas. O Código Civil
disciplina a transação nos arts. 1.025 a 1.036, assim dispondo os arts. 1.025,
1.026, 1.027, 1.028, 1.029, 1.030, 1.033 e 1.035: “Art. 1.025. É lícito aos
interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 1.026. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados
e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos
outros. Art. 1.027. A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Art. 1.028. Se a
transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á”:
É também outra forma de extinção
da obrigação. Nela, as partes previnem ou extinguem litígio por meio de
recíprocas concessões (art. 1.025 do Código Civil). A transação pode ser
judicial e extrajudicial: a primeira resulta de pendência processual que
põe fim ao litígio, extinguindo, pois, o processo com julgamento de mérito
(art. 269, III, do CPC), mediante termo nos autos e homologado pelo
juiz; a segunda dá-se fora dos autos e “tanto pode ter a finalidade de evitar a
demanda, como a ela por termo”.
Por termo nos autos, assinado pelos transigentes e
homologado pelo juiz; II - Por escritura pública, nas obrigações em que a lei
o exige, ou particular, nas em que ela o admite. Art. 1.029. Não havendo
ainda litígio, a transação realizar-se por aquele dos modos indicados no
artigo antecedente, II, que no caso couber. Art. 1.030. A transação
produz entre as partes o efeito de coisa julgada, esse rescinde por dolo,
violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Art. 1.033.
A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a
ação penal da justiça pública. Art. 1.035. Só quanto a direitos
patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Confusão do latim confusione, fusão,
mistura. Modo de extinção de obrigações consistente na reunião, numa única
pessoa, das qualidades de credor e de devedor. Tal conceito encontra apoio no
próprio Código Civil, art. 1.049: “Extingue-se a obrigação, desde que na
mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.
Compromisso, geralmente aparece nos chamados
negócios graciosos como a doação e o testamento ou legado. Apresenta-se
sob a forma de um compromisso ou uma prestação imposta à parte beneficiada
pelo negócio e que deve ser observada, sob pena do desfazimento do ato.
Portanto, um dos efeitos do aparecimento de uma cláusula modal num negócio
gracioso é justamente a sua compulsoriedade. Sendo assim, quando se trata de
doações, o art. 1180 do Código Civil institui que “o donatário é
obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de
terceiro, ou do interesse geral”.
O modo, entretanto, é diferente
da condição, na medida em que esta suspende a aquisição do direito até que se
realize determinado evento (condição suspensiva), porém, ao ser adquirido, o
direito torna-se pleno. Ao passo que, ao contrário da condição, o encargo
permite a aquisição do direito desde a formação do ato, porém restringindo-o a
uma determinada obrigação que deve ser observada pelo adquirente.
Remissão, renúncia, liberação, perdão.
Trata-se de ação de desobrigar, feita espontaneamente, sem condição de espécie
alguma. Remitir, perdoar incondicionalmente. As palavras remissão e aceptilação
têm o mesmo significado, qual seja, o de perdão da dívida. No direito, a causa
de extinção de obrigações e não se confunde com remissão. Código Civil: arts.
1.053 a 1.055.
O termo remissão, que na
linguagem jurídica tem o significado de extinção da obrigação pelo perdão dado
pelo credor, seja por ato unilateral, verdadeira renúncia a direito, seja por
ato de liberalidade a pedido do devedor.
PRESCRIÇÃO
O passar do tempo é um fato jurídico “stricto sensu” ordinário (vide item 4
supra) de grande importância pois conduz à prescrição; conceito de
prescrição: perda da ação atribuída a um direito, em conseqüência do não
uso dessa ação durante certo lapso de tempo – 189; a prescrição se justifica
porque “dormientibus non sucurrit jus” e para que relações incertas (ex: posse
injusta conduz à usucapião – 1208; pessoas conservarem recibos de pagamento
para sempre; o credor poder para sempre executar o devedor) sejam resolvidas
pelo tempo – estabilidade das relações sociais; a prescrição extingue o
exercício do direito e não o direito em si; a prescrição é matéria de ordem
pública, muito importante para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei (e
não o contrato - 192) pode declarar os direitos que são prescritíveis e por que
prazo; a prescrição pode ser renunciada por aquele a quem favorece (191, 193 –
ex: a dívida está prescrita, mas o devedor quer pagar ao credor e não alega a
prescrição que lhe beneficiaria – obrigação natural 882; o juiz não pode
declarar de ofício - 194).
A prescrição pode não correr por:
a) impedimento: é
obstáculo ao início do prazo prescricional (197, 198 I e 199 I e II).
b) suspensão: é a parada
do curso do prazo após ter se iniciado ( 198, II e III, 199 III); o tempo
decorrido é integrado no prazo após o reinício, ou seja, aproveita-se o prazo
já percorrido, considera-se o tempo anterior.
c) interrupção:
inutiliza-se a prescrição em curso, determinando o reinício da contagem do
prazo prescricional, ou seja, o prazo recomeça todo (202)
Toda ação de regra é prescritível nos prazos dos
arts. 205 e 206, mas alguns direitos são imprescritíveis como os direitos de
personalidade: vida, honra, nome, ação de divórcio, investigação de
paternidade, pedir alimentos (§ 2o do 206); os direitos
potestativos (só dependem de um para ser exercido), exs: art. 1.320, despedir
empregado, revogar procuração; os bens públicos são também imprescritíveis,
ou seja, terceiros não adquirem pela usucapião – prescrição aquisitiva do art.
102.
DECADÊNCIA
É a perda de um direito pelo decurso do prazo (tempo) fixado para seu
exercício, sem que o titular o tivesse exercido (inércia). Enquanto a
prescrição extingue diretamente as ações e indiretamente o direito, a
decadência extingue diretamente o direito. Possui o mesmo efeito da prescrição,
pois em qualquer caso haverá a extinção de um direito, tanto que a doutrina tem
dificuldade em diferenciá-las.
A decadência não se sujeita à suspensão ou interrupção, apenas ao impedimento
do art. 198,I (vide 207 e 208); o prazo decadência pode ser fixado pela lei ou
pelas partes (211), já a prescrição é apenas legal (192); a decadência fixada
pela lei deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz (210), já a prescrição não
(194); a decadência não pode ser renunciada (209), já a prescrição pode (191);
a decadência tem efeito contra todos, já a prescrição não produz efeitos para
as pessoas do art. 197.
Os prazos de decadência estão espalhados pelo Código nos arts. 119,pú, 178,
179, e na parte especial nos arts. 445, 501, 559, 1.481, 1.532, 1.555, 1.560;
todos os prazos da parte especial são de decadência.
Prof. Rafael de Menezes
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