UNESC
Faculdades Integradas de Cacoal
Mantidas pela Associação Educacional de
Cacoal
Acadêmica:
Daniela Bernardo Vieira dos Santos
Professora:
Paula Passareli
DO INVENTÁRIO DA PARTILHA
1.
O
que é inventário? Descreva seu conceito (aspectos processuais) definindo seu
objetivo.
O Inventário é o rol de todos os haveres e responsabilidades
patrimoniais de um indivíduo; na acepção ampla e comum no foro, ou seja, no
sentido sucessório, é o processo no qual se descrevem e avaliam os bens de
pessoas falecidas, e partilham entre os seus sucessores o que sobra, depois de
pagos os impostos, as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas
pelos herdeiros. Em suma, o inventário é o processo judicial tendente à
relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus
ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores.
2.
Quais são as espécies de inventário possíveis pela lei
processual?
O ordenamento processual prevê, nos artigos 982 a 1.030, três espécies de
inventario judicial, de ritos distintos:
·
O
inventário pelo rito tradicional e solene, de aplicação residual e regulada nos
arts. 982 a 1.030;
·
O
inventário pelo rito de arrolamento sumário, abrangendo bens de qualquer valor,
para a hipótese de todos os interessados serem capazes e concordarem com a
partilha, que será homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação
dos tributos, na forma do art. 1.031, aplicável também ao pedido de adjudicação
quando houver herdeiro único;
·
O
inventário pelo rito de arrolamento comum, previsto no art. 1.036, para quando
os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 2.000 obrigações
reajustáveis do Tesouro Nacional;
·
Prevê
ainda o inventário extrajudicial ou administrativo, introduzido pela Lei n.
11.441, de 4 de janeiro de 2007.
3.
Em que caso é possível processamento do inventário e
partilha extrajudicialmente?
A Lei n. 11.441/2007 alterou o artigo 982, permitindo o inventário e a partilha
por escritura pública vale dizer, sem a participação do órgão judicial e sem o
emprego dos institutos e mecanismos do processo civil. Na verdade, trata-se de
arrolamento e não de inventário, pois, exige-se que todos sejam capazes e que
não haja litígio. É obrigatória a presença de advogado comum ou advogado de
cada interessado. É mera faculdade, não afastando o arrolamento judicial.
4.
É possível inventário conjunto? Do que se trata
inventário conjunto? E o que é inventário negativo? É possível seu
processamento?
Sim, é possível o inventário conjunto. Pois, o inventário conjunto, ou
arrolamento comum, será quando o valor dos bens não exceder a duas mil
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (art. 1.036, do CPC), tal
modalidade constitui também forma simplificada de inventario de bens, porém
específico para os de pequeno valor, até o limite de valor mencionado. Difere
do arrolamento sumário porque neste é condição básica concordância de partes
capazes, enquanto no conjunto basta o reduzido valor da herança, sendo obrigatória
sua adoção, ainda que não representados todos os herdeiros e mesmo que haja
ausentes ou incapazes, ou testamento. Nestes casos, haverá intervenção do MP.
Já o inventário negativo não é previsto no ordenamento pátrio. Entretanto, tem
sido admitido pelos juízes em situações excepcionais, em que há necessidade de
comprovar a inexistência de bens a inventariar. A finalidade do inventário
negativo é, na maioria das vezes, evitar a incidência da causa suspensiva
prevista no art. 1.523, I, do CC, que exige partilha dos bens aos herdeiros, a
cargo do viúvo, ou viúva, que pretende casar-se novamente. Tal, inventário é
admitido por escritura pública, como dispõe o art. 28 da Resolução n. 35 do
Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007.
5.
Defina o que é partilha e sobrepartilha.
Partilha é o ato
processual que atribui a cada herdeiro seu quinhão, ou seja, é o segundo
estágio do procedimento que estabelece e adjudica a cada herdeiro o seu quinhão
e define sobre os bens deixados pelo de cujus.
Para Pontes de Miranda ([s.d.], p.223), “partilha é a operação processual pela
qual a herança passa do estado de comunhão pro indiviso, estabelecido pela
morte e pela transmissão por força da lei, ao estado de quotas completamente
separadas, ou ao estado de comunhão pro indiviso, ou pro diviso, por força da
sentença”.
Por isso se diz que a partilha tem como principal efeito a extinção da
comunhão hereditária que se estabeleceu, por força da lei, com o falecimento do
de cujus. O ordenamento brasileiro
conhece três modalidades de partilha para solucionar a sucessão hereditária: a
amigável, a judicial e a partilha em vida.
Já o conceito de Sobrepartilha é os bens que, por alguma razão, não tenham sido
partilhados no processo de inventário ficaram sujeitos à sobrepartilha. Pois,
trata-se de uma complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta,
especialmente pela descoberta de outros bens. Assim, disciplina o art. 1.040 do
Código de Processo Civil.
6.
Quais são as fases do inventário especificadas no código
de processo civil? Cite cada uma delas e apresente uma breve descrição.
No
Código de Processo Civil, o procedimento sucessório em juízo, divide-se em dois
estágios, ou seja, inventário e partilha. E o inventário apresenta-se em sete
fases, que são:
·
Petição inicial: é a pretensão de inventariar
bens sucessórios. O art. 987, parágrafo único, dispõe que a petição inicial
venha instruída com certidão de óbito do autor da herança. O prazo para que os
legitimados promovam a sua abertura será de 60 dias, sob pena de o procedimento
iniciar-se ex oficcio. A lei, também marca o prazo de seu encerramento, que é
de 12 meses a contar da sua abertura.
·
Nomeação do inventariante: estando em ordem a petição inicial,
ocorrerá o despacho nomeando o inventariante, para que este assuma o encargo de
promover o inventário e partilha dos bens.
·
Primeiras declarações: essas declarações podem ser feitas
pessoalmente ou por intermédio de advogado.Ao escrivão compete lavrar termo nos
autos para colher as declarações do inventariante que, além da assinatura do
inventariante, será firmado pelo juiz e pelo serventuário que o redigiu.
·
Citação dos interessados: após as primeiras declarações
segue-se a citação de todos os interessados para acompanhar o feito em todos os
seus termos. O art. 999, manda que a citação compreenda o cônjuge, os
herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver
herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
O prazo de manifestação dos citados é de 10 dias e caberá a citação por edital
de todos os interessados que residam fora da comarca do inventário, ainda que
quando saiba seja conhecido o endereço.
·
Avaliação do acervo: superada a fase das impugnações,
procede-se-à avaliação judicial dos bens inventariados, cuja finalidade é
dupla, ou seja, definir o valor dos bens e propiciar base para calculo do
imposto de transmissão causa mortis.
·
Ultimas declarações: encerrada a avaliação, caberá ao
inventariante prestar suas ultimas declarações, que deverão representar o termo
final do inventaria o. Com essas declarações finais, retrata-se a situação
definitiva da herança a ser partilhada e adjudicada aos sucessores do de cujus.
·
Liquidação do imposto de transmissão
da herança: o
processo vai ao contador do juízo, que elabora o calculo do imposto de
transmissão causa mortis, assim como
das custas do processo.
7. Quem pode requerer a abertura do
inventário?Apresente o fundamento legal.
O
art. 990 do CPC, com redação da Lei n. 12.195, de 14/01/2010, disciplina que a
escolha não é ato arbitrário nem discricionário do juiz, pois acha-se vinculada
a um critério especificado e delimitado pela lei. A ordem legal de preferência
é a seguinte:
·
Cônjuge
ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao
tempo da morte deste;
·
O
herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver
cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
·
Qualquer
herdeiro, se nenhum está na posse e administração do espólio;
·
O
testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espolio ou se toda a
herança estiver distribuída em legados;
·
O
inventariante judicial se houver;
·
Pessoa
estranha idônea onde não houver inventariante judicial.
8.
Quais são as atribuições do inventariante?
O
artigo 991 dispõe sobre as atribuições do inventariante, que lhe incube:
I.
Representar
o espolio ativa e passivamente, em juízo ou fora da lei, dede que não se trate
de inventariante dativo;
II.
Administrar
o espolio, velando-lhe os bens com a mesma diligencia como se seus fossem;
III.
Prestar
as primeiras e ultimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes
especiais;
IV.
Exibir
em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos
ao espolio;
V.
Juntar
aos autos certidão do testamento, se houver;
VI.
Trazer
à colação dos bnes recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII.
Prestar
contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII.
Requerer
a declaração de insolvência.
Todas estas atribuições do inventariante exercerão como simples gestor de coisa
alheia, pelo que, mesmo representando legalmente o espolio, e ainda que não se
trate de inventariante dativo, sua atuação no processo se limita aos atos
compatíveis apenas como administrador.
9.
Uma vez compromissado, poderá o inventariante ser
removido? E em caso de descumprimento, qual a penalidade?
O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado, nas
hipóteses trazidas pelo art. 995 do CPC, contudo a enumeração é meramente exemplificativa,
podendo o inventariante ser removido por outras causas ou faltas que o incompatibilizem
com o exercício do cargo.
Art. 995. O
inventariante será removido:
I -
se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II -
se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou
praticando atos meramente protelatórios;
III
- se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens
do espólio;
IV -
se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas
ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de
direitos;
V -
se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl -
se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Não
se trata, pois, de demissão ad nutum,
todavia, a lei enumera as hipóteses de remoção se faz possível. O inventariante
removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de
fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na
posse, conforme se tratar de bens móveis ou imóveis.
10. Qual
prazo prescrito na lei para abertura do inventário? E em caso de
descumprimento, qual a penalidade?
O prazo para abertura do inventário se faz em 60 dias, a contar do falecimento do
de cujus, e estar encerrado dentro dos doze meses subsequentes. Se, portanto, houver
retardamento por motivo justo, o juiz poderá dilatar esses prazos. O inventariante
somente será punido pelo atraso, com a remoção do cargo, a pedido de algum interessado
e se demonstrar a sua culpa, pois não há remoção ex officio. Nesse caso, se for
testamenteiro, perderá o prêmio. Quanto a penalidade, cada Estado pode instituir
uma multa, como pena pela não observância desses prazos. Assim proclama a Súmula
542 do STF: “ Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como
sanção pelo retardamento do inicio ou ultimação do inventário”. Por exemplo, no
Estado de Rondônia a Lei Ordinária Estadual n. 959/2000, dispõe que:
Art. 1º. Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, com base no artigo 155, inciso I,
da Constituição
Federal de 1988. (...)
Art. 18. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas
com as seguintes multas:
(...)
II - de 10% (dez por cento) do
imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias,
conforme prevê o Código de Processo Civil,
contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento)
quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias.
11. Qual
tributo incidente no procedimento de inventário? Qual sua base de cálculo?
Após a
manifestação das partes sobre as últimas declarações, procede-se ao cálculo do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
(art. 1.012 do CPC), sobre o qual serão ouvidas todas as partes, inclusive o
representante do Ministério Público, se houver interesse de menores ou
incapazes, e a Fazenda Pública. Homologado por sentença, são expedidos guias
para o pagamento, encerrando-se o inventário. O art. 1.026 do CPC, exige prova
de quitação dos demais tributos incidentes sobre os bens do espolio, como
imposto territorial e predial, taxas de água
e esgoto, imposto territorial rural, INSS e suas rendas (imposto de
renda), como condição para julgamento da partilha.
O imposto causa mortis tem incidência
específica sobre a herança e de acordo com a Súmula 112 do STF, “o imposto de transmissão causa mortis é devido
pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
12. Quais
são os bens dispensados da colação?
O doador pode dispensar o
donatário da colação, determinando que a liberalidade saia de sua metade
disponível, contanto que a doação não exceda o valor da quota disponível,
computado o seu valor ao tempo da doação. Conforme preceitua o art. 2.005,
caput, do Código Civil.
Art.
2.005. São dispensadas da colação as
doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a
excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo
único. Presume-se imputada na parte
disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria
chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Verifica-se,
pois, que as normas que impõem a colação não são cogentes: podem ser afastadas
pela vontade do autor da liberalidade, desde que a doação não seja inoficiosa,
bem como por força de disposição legal.
Em suma, não
estão sujeitos a conferencia colacional, por força da lei:
·
As despesas ordinárias que os pais fizeram com os
filhos, enquanto menores, para seus alimentos, educação, tratamento médico,
enxoval e despesas com o casamento, as feitas no interesse de sua defesa em
processo-crime (art. 2.010, CC);
·
As doações remuneratórias de serviços feitos ao
ascendente, nos termos do art. 2.011 do CC;
·
As benfeitorias acrescidas aos bens doados;
·
Os frutos e rendimentos desses bens, até a data do falecimento
do autor da herança;
13. Após
estudar e analisar o inventário e partilha, a seu ver, como estudioso do
Direito, o que você consideraria como finalidade do inventário judicial? Em
outras palavras, qual a razão da lei impor obrigatoriedade de processamento
oficioso (judicial ou extrajudicial) mesmo quando se tratar de inventário
consensual? Explique como entende a finalidade do inventário. Em sua resposta,
faça constar sua opinião, contudo, não deixe de analisar juntamente com a lei e
a doutrina.
O doutrinador Humberto Theodoro Jr., define
da seguinte maneira a finalidade do instituto do inventário e partilha:
Uma vez, porém, que o patrimônio do autor da
herança constitui uma universalidade, torna-se necessário apurar quais são os
bens que o integram, a fim de definir o que passou realmente para o domínio dos sucessores. E, havendo mais de um sucessor,
há, ainda, necessidade de definir quais bens da herança que tocaram a cada um
deles. THEODORO JUNIOR (2012, p.223)
Portanto, tal instituto se
reveste de grande influência social, uma vez que regula toda e qualquer relação
familiar que possam, sabidamente, gerar consequências ao patrimônio do de
cujus e causar eventuais danos aos interesses de seus sucessores. A lei e o
procedimento em si apresentam-se como instrumentos do Estado para a regulação
social e a manutenção do bem estar familiar e dos legitimados.
Percebe-se a importância de tais
institutos dentro do bojo do Direito Sucessório, pois, é um instrumento que possibilita
a correta transferência de bens e valores de falecidos aos seus familiares e
cônjuges.
Nenhum comentário:
Postar um comentário