segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Inventário e Partilha - AT

 

UNESC
Faculdades Integradas de Cacoal
Mantidas pela Associação Educacional de Cacoal
 
 
Acadêmica: Daniela Bernardo Vieira dos Santos
Professora: Paula Passareli
 
 
 
DO INVENTÁRIO DA PARTILHA
 
1.    O que é inventário? Descreva seu conceito (aspectos processuais) definindo seu objetivo.
                            O Inventário é o rol de todos os haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo; na acepção ampla e comum no foro, ou seja, no sentido sucessório, é o processo no qual se descrevem e avaliam os bens de pessoas falecidas, e partilham entre os seus sucessores o que sobra, depois de pagos os impostos, as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros. Em suma, o inventário é o processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores.
 
2.    Quais são as espécies de inventário possíveis pela lei processual?
                            O ordenamento processual prevê, nos artigos 982 a 1.030, três espécies de inventario judicial, de ritos distintos:
 
·         O inventário pelo rito tradicional e solene, de aplicação residual e regulada nos arts. 982 a 1.030;
·         O inventário pelo rito de arrolamento sumário, abrangendo bens de qualquer valor, para a hipótese de todos os interessados serem capazes e concordarem com a partilha, que será homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos, na forma do art. 1.031, aplicável também ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único;
·         O inventário pelo rito de arrolamento comum, previsto no art. 1.036, para quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 2.000 obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional;
·         Prevê ainda o inventário extrajudicial ou administrativo, introduzido pela Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
 
3.    Em que caso é possível processamento do inventário e partilha extrajudicialmente?
                            A Lei n. 11.441/2007 alterou o artigo 982, permitindo o inventário e a partilha por escritura pública vale dizer, sem a participação do órgão judicial e sem o emprego dos institutos e mecanismos do processo civil. Na verdade, trata-se de arrolamento e não de inventário, pois, exige-se que todos sejam capazes e que não haja litígio. É obrigatória a presença de advogado comum ou advogado de cada interessado. É mera faculdade, não afastando o arrolamento judicial.
 
4.    É possível inventário conjunto? Do que se trata inventário conjunto? E o que é inventário negativo? É possível seu processamento?
                            Sim, é possível o inventário conjunto. Pois, o inventário conjunto, ou arrolamento comum, será quando o valor dos bens não exceder a duas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (art. 1.036, do CPC), tal modalidade constitui também forma simplificada de inventario de bens, porém específico para os de pequeno valor, até o limite de valor mencionado. Difere do arrolamento sumário porque neste é condição básica concordância de partes capazes, enquanto no conjunto basta o reduzido valor da herança, sendo obrigatória  sua adoção, ainda que não representados todos os herdeiros e mesmo que haja ausentes ou incapazes, ou testamento. Nestes casos, haverá intervenção do MP.
                            Já o inventário negativo não é previsto no ordenamento pátrio. Entretanto, tem sido admitido pelos juízes em situações excepcionais, em que há necessidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar. A finalidade do inventário negativo é, na maioria das vezes, evitar a incidência da causa suspensiva prevista no art. 1.523, I, do CC, que exige partilha dos bens aos herdeiros, a cargo do viúvo, ou viúva, que pretende casar-se novamente. Tal, inventário é admitido por escritura pública, como dispõe o art. 28 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007.
 
5.    Defina o que é partilha e sobrepartilha.
                            Partilha é o ato processual que atribui a cada herdeiro seu quinhão, ou seja, é o segundo estágio do procedimento que estabelece e adjudica a cada herdeiro o seu quinhão e define sobre os bens deixados pelo de cujus.
                            Para Pontes de Miranda ([s.d.], p.223), “partilha é a operação processual pela qual a herança passa do estado de comunhão pro indiviso, estabelecido pela morte e pela transmissão por força da lei, ao estado de quotas completamente separadas, ou ao estado de comunhão pro indiviso, ou pro diviso, por força da sentença”.
                             Por isso se diz que a partilha tem como principal efeito a extinção da comunhão hereditária que se estabeleceu, por força da lei, com o falecimento do de cujus. O ordenamento brasileiro conhece três modalidades de partilha para solucionar a sucessão hereditária: a amigável, a judicial e a partilha em vida.
                            Já o conceito de Sobrepartilha é os bens que, por alguma razão, não tenham sido partilhados no processo de inventário ficaram sujeitos à sobrepartilha. Pois, trata-se de uma complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta, especialmente pela descoberta de outros bens. Assim, disciplina o art. 1.040 do Código de Processo Civil.
 
6.    Quais são as fases do inventário especificadas no código de processo civil? Cite cada uma delas e apresente uma breve descrição.
                            No Código de Processo Civil, o procedimento sucessório em juízo, divide-se em dois estágios, ou seja, inventário e partilha. E o inventário apresenta-se em sete fases, que são:
·         Petição inicial:  é a pretensão de inventariar bens sucessórios. O art. 987, parágrafo único, dispõe que a petição inicial venha instruída com certidão de óbito do autor da herança. O prazo para que os legitimados promovam a sua abertura será de 60 dias, sob pena de o procedimento iniciar-se ex oficcio. A lei, também marca o prazo de seu encerramento, que é de 12 meses a contar da sua abertura.
·         Nomeação do inventariante: estando em ordem a petição inicial, ocorrerá o despacho nomeando o inventariante, para que este assuma o encargo de promover o inventário e partilha dos bens.
·         Primeiras declarações: essas declarações podem ser feitas pessoalmente ou por intermédio de advogado.Ao escrivão compete lavrar termo nos autos para colher as declarações do inventariante que, além da assinatura do inventariante, será firmado pelo juiz e pelo serventuário que o redigiu.
·         Citação dos interessados: após as primeiras declarações segue-se a citação de todos os interessados para acompanhar o feito em todos os seus termos. O art. 999, manda que a citação compreenda o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. O prazo de manifestação dos citados é de 10 dias e caberá a citação por edital de todos os interessados que residam fora da comarca do inventário, ainda que quando saiba seja conhecido o endereço.
 
·         Avaliação do acervo: superada a fase das impugnações, procede-se-à avaliação judicial dos bens inventariados, cuja finalidade é dupla, ou seja, definir o valor dos bens e propiciar base para calculo do imposto de transmissão causa mortis.
·         Ultimas declarações: encerrada a avaliação, caberá ao inventariante prestar suas ultimas declarações, que deverão representar o termo final do inventaria o. Com essas declarações finais, retrata-se a situação definitiva da herança a ser partilhada e adjudicada aos sucessores do de cujus.
·         Liquidação do imposto de transmissão da herança: o processo vai ao contador do juízo, que elabora o calculo do imposto de transmissão causa mortis, assim como das custas do processo.
 
7.    Quem pode requerer a abertura do inventário?Apresente o fundamento legal.
                            O art. 990 do CPC, com redação da Lei n. 12.195, de 14/01/2010, disciplina que a escolha não é ato arbitrário nem discricionário do juiz, pois acha-se vinculada a um critério especificado e delimitado pela lei. A ordem legal de preferência é a seguinte:
·         Cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
·         O herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
·         Qualquer herdeiro, se nenhum está na posse e administração do espólio;
·         O testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espolio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
·         O inventariante judicial se houver;
·         Pessoa estranha idônea onde não houver inventariante judicial.
 
8.    Quais são as atribuições do inventariante?
 
                            O artigo 991 dispõe sobre as atribuições do inventariante, que lhe incube:
I.              Representar o espolio ativa e passivamente, em juízo ou fora da lei, dede que não se trate de inventariante dativo;
II.            Administrar o espolio, velando-lhe os bens com a mesma diligencia como se seus fossem;
III.           Prestar as primeiras e ultimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV.          Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espolio;
V.           Juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI.          Trazer à colação dos bnes recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII.         Prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII.       Requerer a declaração de insolvência.
                            Todas estas atribuições do inventariante exercerão como simples gestor de coisa alheia, pelo que, mesmo representando legalmente o espolio, e ainda que não se trate de inventariante dativo, sua atuação no processo se limita aos atos compatíveis apenas como administrador.
 
9.    Uma vez compromissado, poderá o inventariante ser removido? E em caso de descumprimento, qual a penalidade?
                            O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado, nas hipóteses trazidas pelo art. 995 do CPC, contudo a enumeração é meramente exemplificativa, podendo o inventariante ser removido por outras causas ou faltas que o incompatibilizem com o exercício do cargo.
 
Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
                           
                            Não se trata, pois, de demissão ad nutum, todavia, a lei enumera as hipóteses de remoção se faz possível. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bens móveis ou imóveis.
 
10. Qual prazo prescrito na lei para abertura do inventário? E em caso de descumprimento, qual a penalidade?
                            O prazo para abertura do inventário se faz em 60 dias, a contar do falecimento do de cujus, e estar encerrado dentro dos doze meses subsequentes. Se, portanto, houver retardamento por motivo justo, o juiz poderá dilatar esses prazos. O inventariante somente será punido pelo atraso, com a remoção do cargo, a pedido de algum interessado e se demonstrar a sua culpa, pois não há remoção ex officio. Nesse caso, se for testamenteiro, perderá o prêmio. Quanto a penalidade, cada Estado pode instituir uma multa, como pena pela não observância desses prazos. Assim proclama a Súmula 542 do STF: “ Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do inicio ou ultimação do inventário”. Por exemplo, no Estado de Rondônia a Lei Ordinária Estadual n. 959/2000, dispõe que:
Art. . Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, com base no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988. (...)
Art. 18. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:
(...)
II - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias.
 
11. Qual tributo incidente no procedimento de inventário? Qual sua base de cálculo?
                                  Após a manifestação das partes sobre as últimas declarações, procede-se ao cálculo do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (art. 1.012 do CPC), sobre o qual serão ouvidas todas as partes, inclusive o representante do Ministério Público, se houver interesse de menores ou incapazes, e a Fazenda Pública. Homologado por sentença, são expedidos guias para o pagamento, encerrando-se o inventário. O art. 1.026 do CPC, exige prova de quitação dos demais tributos incidentes sobre os bens do espolio, como imposto territorial e predial, taxas de água  e esgoto, imposto territorial rural, INSS e suas rendas (imposto de renda), como condição para julgamento da partilha.
                                  O imposto causa mortis tem incidência específica sobre a herança e de acordo com a Súmula 112 do STF, “o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
 
12. Quais são os bens dispensados da colação?
                  O doador pode dispensar o donatário da colação, determinando que a liberalidade saia de sua metade disponível, contanto que a doação não exceda o valor da quota disponível, computado o seu valor ao tempo da doação. Conforme preceitua o art. 2.005, caput, do Código Civil.
 
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
 
                                  Verifica-se, pois, que as normas que impõem a colação não são cogentes: podem ser afastadas pela vontade do autor da liberalidade, desde que a doação não seja inoficiosa, bem como por força de disposição legal.
                                  Em suma, não estão sujeitos a conferencia colacional, por força da lei:
·         As despesas ordinárias que os pais fizeram com os filhos, enquanto menores, para seus alimentos, educação, tratamento médico, enxoval e despesas com o casamento, as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime (art. 2.010, CC);
·         As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente, nos termos do art. 2.011 do CC;
·         As benfeitorias acrescidas aos bens doados;
·         Os frutos e rendimentos desses bens, até a data do falecimento do autor da herança;
 
 
13. Após estudar e analisar o inventário e partilha, a seu ver, como estudioso do Direito, o que você consideraria como finalidade do inventário judicial? Em outras palavras, qual a razão da lei impor obrigatoriedade de processamento oficioso (judicial ou extrajudicial) mesmo quando se tratar de inventário consensual? Explique como entende a finalidade do inventário. Em sua resposta, faça constar sua opinião, contudo, não deixe de analisar juntamente com a lei e a doutrina.
                                  O doutrinador Humberto Theodoro Jr., define da seguinte maneira a finalidade do instituto do inventário e partilha:
Uma vez, porém, que o patrimônio do autor da herança constitui uma universalidade, torna-se necessário apurar quais são os bens que o integram, a fim de definir o que passou realmente para o domínio dos  sucessores. E, havendo mais de um sucessor, há, ainda, necessidade de definir quais bens da herança que tocaram a cada um deles. THEODORO JUNIOR (2012, p.223)
Portanto, tal instituto se reveste de grande influência social, uma vez que regula toda e qualquer relação familiar que possam, sabidamente, gerar consequências ao patrimônio do de cujus e causar eventuais danos aos interesses de seus sucessores. A lei e o procedimento em si apresentam-se como instrumentos do Estado para a regulação social e a manutenção do bem estar familiar e dos legitimados.
Percebe-se a importância de tais institutos dentro do bojo do Direito Sucessório, pois, é um instrumento que possibilita a correta transferência de bens e valores de falecidos aos seus familiares e cônjuges.

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