2) Problema:
Mévio, brasileiro, casado,
funcionário público, residente e domiciliado à Rua do Campo, n. 10, bairro X na
cidade de Gama, foi preso em flagrante delito pela prática de tráfico de
entorpecentes, nos termos do artigo 33, § 1.º, I da Lei 11.343/06, em 22 de
julho de 2011, pois foi pego vendendo produto químico destinado à preparação de
drogas, sendo levado pelos policiais, que o autuaram e conduziram até a
Delegacia. Em sede policial, prestou depoimento alegando ter vendido o produto
porque precisava juntar dinheiro para comprar um carro e quitar o apartamento
financiado. Esclareceu ainda nunca ter
sido processado por nenhum crime, ter residência fixa e ser funcionário público concursado estável.
Após as formalidades do auto de prisão em flagrante, o delegado remeteu cópia
ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública, bem como
entregou ao acusado a nota de culpa, comunicando o flagrante à família, tudo conforme
preceitua o artigo 306 do Código de Processo Penal, cientificando ao juízo
competente, onde o flagrante encontra-se para a apreciação até o presente
momento, concluso para decisão. Considerando a situação hipotética acima, na
qualidade de advogado contratado por Mévio, redija a peça cabível, excetuando-se
a utilização do Habeas Corpus.
Peça:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GAMA
MÉVIO, brasileiro, casado,
funcionário público, residente e domiciliado à Rua do Campo, n. 10, bairro X na
cidade de Gama, por Seu Procurador que esta subscreve Advogado inscrito na
OAB/__, sob n. __________, com escritório profissional à Rua_____,
cidade_______ , onde recebe notificações e intimações , vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, requerer a concessão de
LIBERDADE PROVISÓRIA
Com fulcro no artigo 5°, inciso LXVI,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 310, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – Dos Fatos
O réu foi preso em flagrante no dia 22
de julho de 2011, bob alegação de ter sido surpreendido vendendo produto
químico destinado à preparação de drogas. Em sede policial, prestou depoimento alegando ter vendido o produto
porque precisava juntar dinheiro para comprar um carro e quitar o apartamento
financiado.
O auto de prisão em flagrante
respeitou os ditames legais e o indiciado encontra-se no presídio ____________.
Entretanto, o indiciado faz jus à
concessão da liberdade provisória, levando em consideração o disposto no art.
310 CPP, vez que ausente qualquer sustentáculo para a decretação da prisão
preventiva. Além disso, a vedação legal contida no art. 44 da Lei nº
11.343/2006 é inconstitucional, pois patente à violação aos preceitos
constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo
legal.
É a breve síntese.
II – Do Direito
No direito brasileiro a liberdade é a
regra, sendo a privação de liberdade uma exceção, sendo aplicada apenas em
determinados casos e sob certas circunstâncias, pois é medida extrema e
gravosa. Determina a
Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXVI, que: "ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança".
Dispõe nossa Carta Magna, em seu Art.
5º, Inciso LIV, que: ninguém será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal, também, segundo Art. 5º, Inciso LVII, que: ninguém será
considerado culpado antes de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Assim, somente será possível a
privação da liberdade do acusado quando presentes os requisitos autorizadores,
discriminados nos Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dispõe o Código de Processo Penal
Brasileiro, em seu Art. 321, que estando ausentes os requisitos para decretação
de prisão preventiva, o Juiz DEVERÁ conceder a Liberdade Provisória.
Neste sentido, segundo inteligência do
Art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão
em Flagrante o Juiz DEVERÁ conceder a Liberdade Provisória, com ou sem fiança.
Como se não bastasse, o Art. 310,
inciso II, do Código de Processo Penal, determina que a prisão em flagrante
somente possa ser convertida em prisão preventiva quando presentes os
requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal, o que não é possível no
presente caso, assim, caracterizando direito subjetivo do Acusado a Liberdade
Provisória.
Nesse sentido, pode-se mencionar a
lição de Guilherme de Souza Nucci, “ a liberdade provisória concedida, ao
indiciado ou réu, preso em decorrência prisão em flagrante, que, por não
necessitar ficar segregado, em homenagem
ao principio de inocência, deve ser liberado, sob determinadas condições”.
Outra não é a posição da jurisprudência:
Ementa: HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
CABIMENTO.FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. A vedação da liberdade provisória
não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime, nem em meras
conjecturas e nas suas consequências sociais. Precedentes. 2. A Sexta Turma
desta Corte, tem firmado o entendimento segundo o qual, ainda que se trate de
delito de tráfico, a Lei n. 11.464 /2007,ao suprimir do art. 2º , II , da Lei
n. 8.072 /1990 a vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos,
adequou a lei infraconstitucional ao texto da Constituição Federal de 1988,
sendo inadmissível a manutenção do acusado no cárcere quando nãodemonstrados os
requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. 3. Ordem concedida.
Encontrado
em: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME STJ –
Ementa: EMENTA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA
NÃO CARACTERIZADO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus nº
104.339, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade
provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a
provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343 /2006. O precedente não
obstaculiza a prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas, mas
a condiciona à presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do
art. 312 do Código de Processo Penal . 2. Não sendo expressiva a quantidade de
droga apreendida e ausentes outros elementos que indiquem o envolvimento
significativo do paciente no tráfico de drogas, não se justifica a decretação
ou a manutenção da prisão cautelar por risco à ordem pública. 3. Habeas corpus
concedido.
III – Do Pedido
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência,
nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
conceder-lhe liberdade provisória, sem fiança ao requerente, com a expedição de alvará de soltura em seu
favor. Assim não sendo, o que se admite apenas hipoteticamente, requer a
concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de caução, em valor
condizente com a realidade econômica do requerente, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado.
Nestes termos, pede deferimento.
Comarca, data
Advogado
Nenhum comentário:
Postar um comentário