Em princípio, o direito internacional privado só atua em relações jurídicas privadas, não se amoldando a decidir causas de direito público. Assim, por exemplo, estão fora do âmbito de incidência do direito internacional privado assuntos de direito penal e tributário.
NOMENCLATURAS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
- Private International Law
- Diritto Internazionale Privato
- Droit nternational Privé
- Internazionales Privatrecht -
- Rechts Kollisionem
- Collisio Legum
Law - direito no sentido objetivo. O direito penal é diferente do direito civil. Seria o
ramo do direito.
A nomenclatura utilizada na denominação desta matéria é utilizada de forma incorreta, no EUA o nome é "Conflict of Law". Seria mais adequado o conflito de leis. Porque sempre que o Juiz tem uma causa no direito internacional, ele deverá escolher o direito do país estrangeiro ou do local onde corre a lide.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO INTERNACIONAL
Na doutrina, é pacífico que o direito internacional privado, em sua essência, é direito interno conforme a sua origem, possuindo cada Estado, assim, suas próprias normas de direito internacional privado.
Enquanto as fontes do direito internacional privado conforme a sua origem são principalmente de direito interno, o objeto da disciplina é internacional, isto é, sempre se refere as relações jurídicas com conexões que transcendem as fronteiras nacionais.
A grande diferença entre o público e o privado, é que o público é feito pelas nações,
através de negociações realizadas entre os Estados, os acordos e tratados são os resultados, gerando direito e deveres para as nações, e no caso de violarem os deveres que resultam dos tratados, o Estados prejudicados tem o direito de processar o país que violou em um foro, tribunais internacionais, corte internacional (Corte Internacional de Haia na Holanda). Os juízes internacionais julgam demandas de países que processam outros países.
através de negociações realizadas entre os Estados, os acordos e tratados são os resultados, gerando direito e deveres para as nações, e no caso de violarem os deveres que resultam dos tratados, o Estados prejudicados tem o direito de processar o país que violou em um foro, tribunais internacionais, corte internacional (Corte Internacional de Haia na Holanda). Os juízes internacionais julgam demandas de países que processam outros países.
O julgamento é feito com base em tratados pré-estabelecidos.
Raramente uma corte internacional julga questões relacionadas com o direito internacional privado. O objetivo é para a parte pública.
Obs: As cortes internacionais não julgam direito internacional privado. Quem julga? É o juiz ordinário da jurisdição doméstica. Primeira instância. Varas cíveis.
NACIONALIDADE E TRATAMENTO DOS ESTRANGEIROS
O regime jurídico da nacionalidade tange várias disciplinas do direito, notadamente o direito internacional público e privado.
A razão principal de o regime jurídico da nacionalidade ser tratado na disciplina do direito internacional está no fato de a nacionalidade refletir sobre dois termos básicos de direito internacional privado, a saber os elementos de conexão e a questão prévia.
A tendência moderna do direito internacional privado, porém, prefere os elementos de conexão do domicilio e da residência habitual aquela da nacionalidade.
No Brasil, a evolução legislativa seguiu esse rumo. Enquanto, a antiga lei de Introdução ao Código Civil 1916 proclamava o principio da nacionalidade a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro consagram o principio do domicilio.
*Normas de direitos e garantias fundamentais - existem para proteger as pessoas - CF/88 e direitos humanos.
* Dispositivos de ordem pública - Existem para proteger os interesses da sociedade
Ex. Divórcio de pessoas estrangeiras aqui no Brasil.
Pacto pré-nupcial (regimes de bens próprios) - esse pacto tem cláusulas que ofendem a igualdade entre homens e mulheres de acordo com a legislação brasileira. O juiz vai fazer a separação: a relação tem mais vínculo com o país estrangeiro de que com o Brasil.
Não é necessária a existência de tratado para a decisão de o Brasil ser aceita em outro país. Mas facilitaria. Aplicação da norma estrangeira se ferir dispositivo de ordem pública daí aplica que for de acordo com a norma brasileira. Decreto-lei 857/69 (dispositivo de ordem pública) - é nula toda pactuação privada; adimplemento em moeda estrangeira em ouro que dificultar o pagamento em moeda nacional.
E se o juiz chega à conclusão que a norma a ser aplicada é a estrangeiro e tem norma de ordem pública que contraria - aplica-se a norma de ordem pública do ordenamento brasileiro nesse caso. (só no ponto controverso, no restante aplica a norma estrangeira).
É orientação do direito internacional privado clássico.
Corrente moderna: diz que o dispositivo de ordem pública só se apresenta numa ótica de situações da legislação brasileira. Então, não tornaria nula a parte controversa. Empresa americana que faz a extração de petróleo de forma terceirizada - Halliburton - vende seu serviço como prestadora de serviços.
Ex. se o contrato foi feito em inglês e previu o pagamento a Halliburton em dólares e
a empresa principal paga em reais e vamos supor que a Halliburton contrata advogados para
processar a empresa principal na justiça brasileira. Se o juiz optar pela corrente clássica ele vai dar como nulo o pagamento em dólares; mas se ele adotar a corrente moderna que diz que esse contexto é totalmente estrangeiro e não há motivos para achar que o dispositivo de
ordem pública brasileira se aplica nesse caso e aplica toda norma estrangeira. Mas tem casos que o juiz tem que aplicar dispositivo de ordem pública do exterior.
MERCOSUL
América do Sul foi ao longo de cinco séculos,
palco das mais violentas batalhas do continente americano. Desde a chegada dos
espanhóis e portugueses ao continente, a Bacia do
Prata foi cenário das disputas luso-espanholas por território (o
território que hoje é o Uruguai já foi espanhol, português, novamente espanhol e
brasileiro). Entretanto, ao mesmo tempo, nesta região situam-se capítulos
fundamentais da emancipação política e econômica dos futuros sócios do
MERCOSUL.
Durante os séculos XVI e XVII, a Espanha
organizou o sistema comercial de suas colônias em torno do esquema de
"frotas e galeões", autorizando somente a alguns portos o direito de
enviar ou receber mercadorias originárias dessas colônias. Para cidades como Buenos Aires,
fundada em 1580,
esse sistema ameaçava o desenvolvimento econômico da região. Para enfrentar
esse confinamento econômico, a população de Buenos Aires percebeu a única saída
possível: o intercâmbio comercial (ainda que ilegalmente) com o Brasil. Esse
foi o início de uma relação que estava destinada a crescer cada vez mais.
No século XIX, o processo de emancipação
política da América do Sul acentuou os contrastes existentes entre os países da
região. Neste período, ocorreram importantes capítulos da história do Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai. Basta citar a Guerra da Cisplatina, a independência da
República Oriental do Uruguai, Guerra
Grande uruguaia, a Revolução Farroupilha, a disputa entre unitários
e federalistas na Argentina e a Guerra do Paraguai: alianças,
intervenções e conflitos que forjaram o contexto histórico de formação dos
estados nacionais platino.
Em 1941, em plena Segunda Guerra Mundial, pela primeira vez, Brasil
e Argentina tentaram a criação de uma União
Aduaneira entre as suas economias. Porém, isso não se concretizou
devido às diferenças diplomáticas dos países em relação às políticas do Eixo, após o ataque a Pearl Harbor.
Com o fim da guerra, a necessidade de interação entre as nações se tornou
iminente e, consecutivamente, a formação dos blocos econômicos, entretanto na América
Latina não houve uma união que tenha obtido resultados satisfatórios.
Declaração de Foz
do Iguaçu
Em dezembro de 1985, o presidente
brasileiro José Sarney e o presidente argentino Raúl Alfonsín assinaram a Declaração de Iguaçu, que foi a base para a
integração econômica do chamado Cone Sul. Ambos os países acabavam de sair de um
período ditatorial e enfrentavam a necessidade de reorientar suas economias
para o mundo exterior e globalizado.
Os dois países
haviam contraído uma grande dívida externa no período dos governos militares e
não gozavam de crédito no exterior. Havia uma grande necessidade de
investimentos nos países, mas não havia verbas. Esta situação comum fez com que
ambos percebessem a necessidade mútua. Logo após a assinatura da Declaração de
Iguaçu, em fevereiro de 1986, a
Argentina declara a intenção de uma "associação preferencial" com o
Brasil. Em uma casa particular em Don Torcuato,
houve uma reunião para discutir o assunto. A discussão dura dois dias e
acontece em clima de troca de ideias e posições quanto ao estatuto da economia
da zona.
Depois de poucas
semanas, é o Brasil que convida a Argentina para uma reunião semelhante, em Itaipava,
também em uma residência particular. Esse foi o sinal de aceitação da
iniciativa argentina e então começava a formação do acordo, com objetivo de
promover o desenvolvimento econômico de ambos os países e integrá-los ao mundo.
Para muitos, a ideia de integração na América do Sul parecia mais uma
abstração, devido às várias experiências mal sucedidas no passado, entretanto
essa foi diferente.
Ata de Buenos Aires
Em 6 de julho
de 1990,
o presidente do Brasil,
Fernando
Collor, e o da Argentina, Carlos Menem,
assinaram a Ata de Buenos Aires , visando a total integração alfandegária entre
os dois países. Foi decidido que todas as medidas para a construção da união
aduaneira deveriam ser concluídas até 31 de
dezembro de 1994 . Para assegurar o cumprimento dos prazos,
foi criado o Grupo de Trabalho Binacional, órgão que teve como
responsabilidade, definir métodos para a criação do mercado comum entre as duas
nações. Em setembro, os governos de Paraguai
e Uruguai
demonstraram forte interesse no processo de integração regional, levando à
plena percepção dos signatários que um tratado mais abrangente era necessário.
Tratado de Assunção
Então, no dia 26 de março
de 1991,
os presidentes de Argentina, Brasil, Paraguai
e Uruguai
assinaram o Tratado de Assunção, visando construir uma zona de livre comércio entre os quatro países,
denominada Mercado Comum do Sul, ou em castelhano, Mercado Común del Sur.
Baseado na Ata de Buenos Aires, o Tratado de Assunção definiu regras e condições
para criação de uma zona de livre comércio entre seus quatro signatários. Da
mesma forma, ficou decidido que todas as medidas para a construção do mercado
comum deveriam ser concluídas até 31 de
dezembro de 1994 . As principais implicações desta zona de
livre comércio são:
- A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de mesmo efeito, com o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros países ou blocos econômicos;
- Produtos originários do território de um país signatário terão, em outro país signatário, o mesmo tratamento aplicado aos produtos de origem nacional;
- A coordenação de políticas de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os membros, com o compromisso destes países em harmonizar suas legislações, especialmente em áreas de importância geral, para lograr o fortalecimento do processo de integração;
- Nas relações com países não signatários, os membros do bloco assegurarão condições eqüitativas de comércio. Desta maneira, aplicarão suas legislações nacionais para inibir importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal. Paralelamente, os países do bloco coordenarão suas respectivas políticas nacionais com o objetivo de elaborar normas comuns sobre a concorrência comercial .
Foi definido que durante o período de transição,
os países signatários adotassem um regime geral de origem, um sistema para
solucionar controvérsias e cláusulas de salvaguarda . Para assegurar a ordem e o cumprimento dos
prazos, foram criados dois órgãos institucionais:
- Grupo Mercado Comum; Órgão formado por quatro membros titulares e quatro membros alternos de cada país, oriundos dos respectivos Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Economia e Banco Central. Até a criação dos Tribunais Arbitrais, o Grupo Mercado Comum foi a principal autoridade na solução de controvérsias;
- Conselho do Mercado Comum; Instituição com maior autoridade no tratado, criada para gerenciar decisões políticas e assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos.
O Tratado de Assunção também decidiu que a
adesão de um novo membro, para que seja efetiva, deve ser aprovada por decreto
legislativo em todos os países signatários. Caso contrário, o processo de
adesão será inválido.
Protocolos
complementares
Em razão da dinâmica presente no processo de
integração, para adequar a estrutura do bloco às mudanças ocorridas, o Conselho do Mercado Comum anexou ao Tratado de Assunção diversos protocolos
complementares ao longo do tempo. Para ter validade, após receber a assinatura
dos presidentes do bloco, um protocolo geral deve ser aprovado por decreto
legislativo em todos os países signatários. Ao todo, 15 protocolos receberam
esta aprovação e estão em vigência:
- Protocolo de Las Leñas, 1992; Determinou que sentenças provenientes de um país signatário tenham o mesmo entendimento judicial em outro, sem a necessidade de homologação de sentença, a que estão submetidas todas as demais decisões judiciais tomadas em países de fora do bloco. No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 55 de 19 de abril de 1995 e promulgado por meio do decreto 2 067, de 12 de novembro de 1996 .
- Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, 1994; No Brasil, este protocolo foi aprovado pelo decreto legislativo número 129, de 5 de outubro de 1995, e promulgado através do decreto número 2 095, de 17 de dezembro de 1996.
- Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário, Médio e Técnico, 1994; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 101, de 3 de julho de 1995, e promulgado por meio do decreto número 2 726, de 10 de Agosto de 1998.
- Protocolo de Ouro Preto, 1994; Estabeleceu estrutura institucional para o Mercosul, ampliando a participação dos parlamentos nacionais e da sociedade civil. Este foi o protocolo que deu ao Mercosul personalidade jurídica de direito internacional, tornando possível sua relação com outros países, organismos internacionais e blocos econômicos. No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 188, de 16 de dezembro de 1995, e promulgado por meio do decreto número 1 901, de 9 de maio de 1996 .
- Protocolo de Medidas Cautelares, 1994; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 192, de 15 de dezembro de 1995 e promulgado por meio do decreto número 2 626, de 15 de junho de 1998 .
- Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, 1996; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 3, de 26 de janeiro de 2000, e promulgado por meio do decreto número 3 468, de 17 de maio de 2000 .
- Protocolo de São Luis em Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul, 1996; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 259, de 15 de dezembro de 2000, e promulgado por meio do decreto número 3 856, de 3 de julho de 2001 .
- Protocolo de Integração Educativa para a Formação de Recursos Humanos a Nível de Pós-Graduação entre os Países Membros do Mercosul, 1996; No Brasil, este protocolo foi aprovado pelo decreto legislativo número 129, de 5 de outubro de 1995, e promulgado através do decreto número 2 095, de 17 de dezembro de 1996.
- Protocolo de Integração Cultural do Mercosul, 1996; No Brasil, este protocolo foi registrado através do decreto legislativo número 3, de 14 de janeiro de 1999, e promulgado através do decreto número 3 193, de 5 de outubro de 1999 .
- Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul, 1996; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 2, de 14 de janeiro de 1999, e promulgado por meio do decreto número 3 194, de 5 de outubro de 1999.
- Protocolo de Ushuaia, 1998; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 452, de 14 de novembro de 2001 e promulgado através de decreto número 4 210, de 24 de abril de 2002 .
- Protocolo de Olivos, 2002; Aprimorou o Protocolo de Brasília mediante a criação do Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do Mercosul. Esse tribunal passou a revisar laudos expedidos pelos Tribunais Arbitrais, em caso de contestação. Seus árbitros são nomeados por um período de dois anos, com possibilidade de prorrogação. As decisões deste tribunal tem caráter obrigatório para os Estados envolvidos nas controvérsias, não estão sujeitas a recursos ou revisões e, em relação aos países envolvidos, exercem força de juízo. No Brasil, este protocolo foi registrado através do decreto legislativo número 712, de 15 de outubro de 2003, e promulgado por meio do decreto número 4 982, de 9 de fevereiro de 2004 .
- Protocolo de Assunção sobre o Compromisso com a Promoção e Proteção dos direitos Humanos no Mercosul, 2005; No Brasil, este protocolo foi registrado através do decreto legislativo número 592, de 27 de agosto de 2009 e promulgado por meio do decreto número 7 225, de 1 de julho de 2010.
- Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, 2005; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 408, de 12 de setembro de 2006 e promulgado por meio do decreto número 6 105, de 30 de abril de 2007 .
- Protocolo de Adesão da República Bolivariana de Venezuela ao Mercosul, 2006; Protocolo válido em razão da suspensão da República do Paraguai. No Brasil, este protocolo foi registrado através do decreto legislativo número 936, de 16 de dezembro de 2009 e promulgado por meio do decreto número 3 859, de 6 de dezembro de 2012 .
Alguns protocolos não receberam esta aprovação
e, por este motivo, são chamados de protocolos pendentes. No entanto, outros
protocolos aprovados por decreto legislativo foram aprimorados posteriormente,
tendo assim, sua validade revogada:
- Protocolo de Brasília, 1991; Foi revogado com a assinatura do Protocolo de Olivos em 2002. Modificou o mecanismo de controvérsias inicialmente previsto no Tratado de Assunção, disponibilizando a utilização de meios jurídicos para a solução de eventuais dispultas comerciais. Estipulou a utilização do recurso de arbitragem como forma de assegurar ao comércio regional estabilidade e solidez. Definiram prazos, condições de requerer o assessoramento de especialistas, nomeação de árbitros, conteúdo dos laudos arbitrais, notificações, custeio das despesas, entre outras disposições. No Brasil, este protocolo foi registrado através do decreto legislativo número 88, de 01 de dezembro de 1992, e decreto número 922, de 10 de setembro de 1993.
Membros
Atualmente, o Mercosul é formado por cinco membros
plenos: Argentina,
Brasil,
Uruguai,
Paraguai
e Venezuela;
cinco países associados: Chile, Bolívia, Colômbia, Equador
e Peru;
e dois países observadores: Nova
Zelândia e México . Guiana e Suriname
assinaram um acordo-quadro de associação com o MERCOSUL em julho de 2013. Porém, tal
proposta precisa de aprovação legislativa para ter validade. Já o Paraguai,
um dos signatários do Tratado de Assunção, teve sua adesão suspensa de 29 de junho
de 2012
a agosto de 2013
. Desta forma, as decisões acordadas pelo bloco independem de sua aprovação
legislativa até o término deste período.
Estrutura
institucional
Com base no Protocolo de Ouro Preto, firmado em 17 de
dezembro de 1994
e vigente desde 15 de dezembro de 1995, o Mercosul tem
uma estrutura institucional básica composta por:
- O Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão supremo cuja função é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelos Ministros de Relações Exteriores e de Economia dos estados-partes, que se pronunciam através de decisões.
- O Grupo Mercado Comum (GMC), órgão decisório executivo, responsável de fixar os programas de trabalho, e de negociar acordos com terceiros em nome do MERCOSUL, por delegação expressa do CMC. O GMC se pronuncia por Resoluções, e está integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e de Economia, e dos Bancos Centrais dos Estados Parte.
- A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), um órgão decisório técnico, é o responsável por apoiar o GMC no que diz respeito à política comercial do bloco. Pronuncia-se por Diretivas.
Além disso, o Mercosul conta com outros órgãos
consultivos, a saber:
- A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), órgão de representação parlamentar, integrada por até 64 parlamentares, 16 de cada Estado Parte. A CPC tem um caráter consultivo, deliberativo, e de formulação de Declarações, Disposições e Recomendações. Atualmente, está estudando a possibilidade da futura instalação de um Parlamento do Mercosul.
- O Foro Consultivo Econômico Social (FCES), é um órgão consultivo que representa os setores da economia e da sociedade, que se manifesta por Recomendações ao GMC.
Além disso, através da Dec. Nº 11/03,
constituiu-se recentemente a:
- Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM), que é um órgão permanente do CMC, integrado por representantes de cada Estado Parte e presidida por uma personalidade política destacada de um dos países partes. Sua função principal é apresentar iniciativas ao CMC sobre temas relativos ao processo de integração, as negociações externas e a conformação do Mercado Comum.
Para dar apoio técnico a essa Estrutura
Institucional, o Mercosul conta com a:
- Secretaria do Mercosul (SM), que tem caráter permanente e está sediada em Montevidéu, Uruguai. Atualmente, a Secretaria está dividida em três setores, de acordo com a Resolução GMC Nº 01/03 do Grupo Mercado Comum.
O Mercosul conta também com instâncias orgânicas
não decisórias como A Comissão Sociolaboral (CSL), o Fórum de
Consulta e Concertação Política (FCCP), os Grupos de Alto Nível, os Subgrupos
de Trabalho (SGT) dependentes do GMC, os Comitês Técnicos (CT)
dependentes do CCM, o Observatório do Mercado de Trabalho (OMT)
dependente do SGT10, e o Fórum da Mulher em âmbito do FCES.
A estrutura do MERCOSUL também comporta órgãos
específicos de Solução de Controvérsias, como os Tribunais Ad hoc
e o Tribunal
Permanente de Revisão.
Finalmente o MERCOSUL funciona habitualmente
mediante Reuniões de Ministros (RM), Reuniões Especializadas (RE),
conferências, e Reuniões ad-hoc.
Solução de
controvérsias
O mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL,
passou por quatro fases distintas até chegar a configuração atual:
a) o anexo III do Tratado de Assunção:
A principal característica do sistema de solução
de controvérsias do Mercosul é o fato de ele não ser institucional,
mas ad hoc.Esta
primeira fase de funcionamento do órgão, regulado pelo Tratado de Assunção, iniciou-se em 1994 e possuía prazo
de vigência durante a transição do Mercosul.
Nesta fase o mecanismo de solução de
controvérsias possuía o seguinte funcionamento:
- Qualquer controvérsia que surgir entre Estados-membros será resolvida através de negociações diretas;
- Caso as partes não encontrassem solução, a controvérsia seria encaminhada ao Grupo Mercado Comum (GMC), para apresentar uma solução em 60 dias;
- Se o GMC não encontrar solução, o Conselho do Mercado Comum (CMC) se manifestará sobre a disputa.
b) o Protocolo de Brasília:
A segunda fase, que teria uma função
transitória, acabou virando definitiva e sofreu algumas alterações
posteriormente.
O Protocolo de Brasília
define os seguintes casos a serem de competência de análise do órgão de solução
de controvérsias:
- As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção;
- Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção;
- As decisões do Conselho do Mercado Comum; e
- As resoluções do Grupo Mercado Comum.
Apesar de o mecanismo ser criado para solucionar
as controvérsias dos Estados membros do bloco, é permitido que particulares iniciassem
o procedimento.
No Protocolo foram previstas três fases de
procedimentos para solucionar as controvérsias: negociações diretas, a intervenção
do Grupo Mercado Comum e o Procedimento
Arbitral.
A negociação direta objetiva resolver os
conflitos de forma mais eficiente. Caso não surja nenhuma solução, qualquer das
partes poderá encaminhar ao Grupo Mercado Comum, que devera atuar como
mediador entre as partes e apresentar propostas ou recomendações para que se
encerre o litígio em um prazo não superior a 30 dias. Caso não se encerre o
litigo, passa-se par a terceira e última fase: a arbitragem.
O procedimento arbitral tem caráter jurídico e
surge quando se instaura o Tribunal Ad hoc.
Este será composto de três árbitros
que decidirão com base nas fontes normativas internacionais elencadas no
protocolo de Brasília.
Cada Estado é obrigado a indicar dez árbitros
para integrar uma lista registrada na Secretaria
Administrativa do Mercosul. Desses, cada Estado parte na controvérsia
indicará um árbitro para compor o tribunal. O terceiro árbitro, que presidirá o tribunal, será designado em
comum acordo pelas partes e não poderá ser nacional de nenhuma dos Estados
envolvidos no litígio. No fim, o tribunal deve dar a decisão do caso por escrito em um prazo de sessenta dias
(prorrogáveis por mais trinta) que inicia a sua contagem quando o Presidente do
Tribunal for designado.
O laudo arbitral será adotado por maioria, em um
procedimento confidencial, mas fundamentado. Este laudo é inapelável e cria
obrigação para os Estados partes da litigância, devendo ser cumpridos em um
prazo de quinze dias desde que o tribunal não estipule outro.
Todavia, apesar
do laudo criar uma força obrigatória, tal não deve ser confundida com uma força
executória, como bem destaca Hildebrando
Accioly e Nascimento e Silva: essa força obrigatória não deve ser
confundida com a força executória, que, na verdade, não existe, devido à
ausência de uma autoridade internacional à qual incumba assegurar a execução
das decisões arbitrais. Pelo fato de não existir esta força executória, é
permitido que os Estados assumam medidas compensatórias temporárias visando o
cumprimento do laudo. A parte derrotada só resta solicitar em um prazo de
quinze dias algum esclarecimento sobre o laudo, ou com este deverá ser
cumprido.
c) o Protocolo de Ouro Preto:
O Protocolo de Ouro Preto, criou um procedimento
geral para propor reclamações na Comissão de Comércio do Mercosul,
naquelas matérias que forem de competência deste órgão. O Estado Parte poderá
reclamar perante a presidência da Comissão e caso ela não adote uma decisão na
reunião, esta remeterá os antecedentes a um Comitê Técnico.
O Comitê Técnico
fará um parecer sobre a litigância e encaminha-lo-á para a Comissão de
Comércio, para que este decida a controvérsia. Se não for possível estabelecer
uma solução a Comissão deve encaminhar as propostas, o parecer e
as conclusões ao Grupo Mercado Comum. Se não houver consenso
novamente com a decisão tomada, cabe às partes acionar o mecanismo arbitral
previsto no Protocolo de Brasília.
d) o Protocolo de Olivos:
Este Protocolo que
começou a vigorar em 2004,
atualmente regula o mecanismo de Solução de Controvérsias do Mercosul.
Primeiramente deve-se assinalar quais foram as características mantidas do
sistema original e podem ser expostas de forma sintética por Welber Barral:
a) a resolução das
controvérsias continuará a se operar por negociação e arbitragem, inexistindo
uma instância judicial supranacional;
b) os particulares
continuarão dependendo dos governos nacionais para apresentarem suas demandas;
c) o sistema
continua sendo provisório, e deverá ser novamente modificado quando ocorrer o
processo de convergência da tarifa externa comum.
Este mesmo autor
expõe segundo o Protocolo as fases estabelecidas por este para a solução de
controvérsias:
a) negociações
diretas entre os Estados Partes;
b) intervenção do Grupo Mercado Comum, não
obrigatória e dependente da solicitação de um Estado Parte;
c) arbitragem ad hoc, por três árbitros;
d) recurso, não obrigatório, perante um
Tribunal Permanente de Revisão;
e) recurso de
esclarecimento, visando a elucidar eventual ponto obscuro do laudo;
f) cumprimento do laudo pelo Estado obrigado;
g) revisão do cumprimento, a pedido do Estado
beneficiado;
h) adoção de medidas
compensatórias pelo Estado beneficiado, em caso de não-cumprimento do laudo;
i) recurso, pelo Estado obrigado, das medidas
compensatórias aplicadas.
Apesar do Tribunal Ad hoc,
continuar formado por três membros, o procedimento de escolha dos árbitros
foi alterado. Dois membros continuam sendo nacionais dos Estados envolvidos
no conflitos, mas passam a ser escolhidos em uma lista de 48 nomes em que
apenas 12 são indicados pelo Estado parte. O terceiro membro do tribunal é
escolhido em uma lista em que cada Estado indica quatro candidatos de outro
Estado, sendo que pelo menos um deles deve ser oriundo de países não
pertencentes ao Mercosul.
Mas a principal
inovação foi a criação do Tribunal Arbitral
Permanente de Revisão do Mercosul. O tribunal é composto por cinco
árbitros, incluindo um que seja nacional de cada Estado parte. As demandas
deste tribunal são limitadas as questões de direito julgadas pelo Tribunal ad hoc
e serão julgadas por três árbitros quando a demanda envolver dois Estados; ou
cinco quando houver mais de dois Estados envolvidos na demanda.
O Protocolo de Olivos faculta as partes escolher o
foro que ocorrerá a solução de controvérsias até antes do início do
procedimento, evitando decisões de outras organizações internacionais divergentes sobre o
mesmo assunto.
A última novidade
que se aponta é que o Conselho do Mercado Comum passa a possuir a
faculdade de criar mecanismos discricionários para solucionar disputas
envolvendo aspectos técnicos regulados por instrumentos de políticas comerciais
comuns.
Por fim, pode-se resumir
o funcionamento atual do órgão de solução de controvérsias do Mercosul:
1. Controvérsias entre Estados Partes: o Estado ou o particular
pode apresentar a reclamação. Para isso, há duas possibilidades:
a) A na controvérsia podem estabelecer o litígio junto ao TAHM,
ou
b) Por comum acordo, podem iniciar o procedimento diretamente
ao TPR.
2. Recurso de Revisão: na hipótese de iniciar o litígio no TAHM,
o laudo pode ser recorrido pelas partes ao TPR.
3. Medidas Excepcionais e de Urgência: antes do início de uma
controvérsia, pode se solicitar ao TPR que dite uma medida provisória,
para evitar danos irreparáveis para uma das partes.
4. Opiniões Consultivas: podem ser solicitadas ao TPR,
opiniões consultivas não são vinculantes:
a) pelas partes de forma conjunta, ou pelos órgãos decisórios
do Mercosul;
b) pelos Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes,
quando se tratar sobre a interpretação do Direito do Mercosul.
5. Os laudos do TAHM, ou do TPR serão
obrigatórios para os Estados Partes na controvérsia e quando ficarem firmes
serão irreversíveis e formarão coisa julgada.
Integração
Migração interna
O Mercosul, Bolívia e Chile estabeleceram que
todo esse território constitui uma Área de Livre Residência com direito ao
trabalho para todos seus cidadãos, sem exigência de outro requisito além da
própria nacionalidade. A Área de Livre Residência foi estabelecida na reunião
de cúpula de Presidentes em Brasília, mediante o "Acordo sobre
Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile"
assinado em 6 de dezembro de 2002.
Cidadãos de quaisquer países do Mercosul, natos
ou naturalizados há pelo menos cinco anos, terão um processo simplificado na
obtenção de residência temporária por até dois anos em outro país do bloco,
tendo como exigências o passaporte válido, certidão de nascimento, certidão negativa de
antecedentes penais e, dependendo do país, certificado médico de autoridade
migratória. De forma igualmente simples, sem necessidade de vistos ou emaranhadas
burocracias, a residência temporária, no decurso do prazo, pode se transformar
em residência permanente com a mera comprovação de meios de vida lícitos para o
sustento próprio e familiar.
A simplicidade visa salientar um intercâmbio
entre os países, para uma real formação comunitária, tendo assim expresso, além
da facilidade de entrada, a garantia de direitos fundamentais de todos os que
migrarem de um país a outro. Além das liberdades
civis - direito de ir e vir, ao trabalho, à associação, ao culto e outros, do
direito de reunião familiar de transferência de recursos, o Acordo faz avanços
em duas áreas importantes: a trabalhista e a educacional.
No caso dos direitos trabalhistas, existe uma
clara definição de igualdade na aplicação da legislação trabalhista,
além do compromisso de acordos de reciprocidade em legislação previdenciária. Existe ainda uma importante separação
entre empregadores desonestos e direitos dos empregados: a migração forçada
trará consequências aos empregadores, mas não afetará os direitos dos
trabalhadores migrantes.
Ainda como ganho humano do Acordo está a relação
educacional dos filhos dos imigrantes ao amparo do Acordo, inserindo-os em
igualdade de condições com os nacionais do país de recepção. Isso indica que a
mesma garantia que um Estado é obrigado a dar a seus cidadãos, também será
obrigado em relação a qualquer cidadão dos países do Mercosul que habite seu
país.
Embora a Área de Livre Residência e Trabalho não
se suporte completamente à livre circulacão de pessoas (onde não se requer
tramitação migratória alguma), os sete países deram um grande passo e
demonstraram a intenção de alcançar a plena liberdade de circulacão de pessoas
em todo o território.
Conselho do Mercado Comum
- O Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão supremo do MERCOSUL cuja função é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelos Ministros de Relações Exteriores e de Economia dos Estados Parte, que se pronunciam através de Decisões.
- O CMC foi criado pelo Tratado de Assunção (artigos 9 a 11), mas adotou a sua atual estrutura e funções através do Protocolo de Ouro Preto (artigos 1 a 8).
- O CMC é o órgão político do MERCOSUL, responsável de alcançar e constituir o mercado comum nos prazos contemplados sendo também responsável pelas eleições do Presidente da Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM).
- É também um dos três órgãos decisórios do MERCOSUL (os outros dois são o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do MERCOSUL). Suas normas se denominam Decisões e são de aplicação obrigatória nos países membros. Como todas as normas que se estabelecem no MERCOSUL, as decisões devem ser realizadas por consenso de todos os países membros (art. 37 do Protocolo de Ouro Preto).
- O CMC pode, e o faz habitualmente, convocar Reuniões de Ministros do Mercosul (RMM), para tratar temas importantes de cada área e eventualmente produzir recomendações diretas à CMC, que eventualmente podem ser aprovadas como Decisões.
- O Conselho pode criar novos órgãos auxiliares do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto, art. 1, parágrafo único). Em uso dessa função foi criada a Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul, a Comissão Sociolaboral, o Observatório Laboral, entre outros.
- O Conselho do Mercado Comum está integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e os Ministros de Economia de cada país. Por tanto, com a composição do Mercosul em 2006, o integram dez membros, dois por cada país. Nas reuniões do Conselho participa também o Presidente da Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM). O CMC pode também convidar a outros funcionários ministeriais a participar das reuniões.
- O Conselho tem um presidente, que deve rodar entre os estados cada seis meses seguindo em ordem alfabética. No segundo semestre de 2006 a presidência correspondia ao Brasil.
- O Conselho deve reunir-se ao menos uma vez a cada seis meses. Existe estabelecida como uma prática a reunião do CMC em Julho e Dezembro de cada a
- As decisões, como todas as decisões que se tomam no Mercosul, devem ser realizadas por consenso de todos os países membros (art. 37 do Protocolo de Ouro Preto).
Nenhum comentário:
Postar um comentário