Tópicos que vão ser cobrados na prova.
Utilidades do processo coletivo (processo que tutele de forma apropriada o direito) – acesso a justiça, economia processual (resolva a situação de muitas pessoas em um único processo) e efetivação do direito material.
Processo coletivo x individual – elementos diferenciadores: objeto (art. 81 doCDC, causa de pedir + pedido. Tutela de direitos/tem como objeto: coletivos lato sensu - difusos, coletivos e individual homogêneo), legitimação/legitimidade (regra geral é outorgada a um grupo, MP, defensoria, Associação, individualmente não pode, exceção: ação popular que pode ser proposta por qualquer indivíduo. Ordinária: nome próprio direito próprio e extraordinária: nome próprio direito alheio, além da legitimação autônoma para condução do processo) e coisa julgada (no processo individual a coisa julgada se dá interpartes, e no
processo coletivo a coisa julgada se dá erga omnes (coletivo – depende do pedido, ex. direito difuso ou individual homogêneo a sentença será rega omnes ou ultrapartes para direitos coletivos, ela alcança além das partes.
2 (dois) procedimentos comuns:
- direitos difusos e coletivos: título III do CDC (com exceção do art. 91 a 100) + lei de ação civil pública; (diálogo das fontes – combinação e leis/ para viabilizar a existência de um microssistema processual coletivo onde tem uma previsão legal que autoriza essa combinação de lei)
- individual homogêneo: art. 91 a 10 do CDC + lei de ação civil pública.
Procedimentos especiais: lei da ação civil pública, lei do mandado de segurança coletivo e lei de improbidade administrativa.
Microssistema processual coletivo: previsão legal: art. 90 do CDC + art. 21 da lei de ação civil pública.
Características: COM CERTEZA CAI NA PROVA.
A – titularidade art. 81, parágrafo único:
I Pessoas indeterminadas e indetermináveis: DIFUSOS
II Pessoas indeterminadas, mas determináveis: COLETIVOS stricto senso, INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS.
B - Divisibilidade
I Divisíveis: INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – cada um pode propor a ação para ver o dano
reparado de forma individual. Passível de fruição individual, buscando a reparação dos danos
sofridos. De início não sei quem são, mas posteriormente (execução) tem como saber quem
são.
II Indivisíveis: DIFUSOS E COLETIVOS stricto senso – meio ambiente; emissão de gases poluentes na atmosfera causou um dano ambiental, não tem como fracionar o direito;
indústria jogando dejetos no mar. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos CF/88. Não podem ser fluídos individualmente (por cada um), tutelado por um conjunto, não é passível de ser tutelado de forma individual.
C – Origem/nascedouro
I Situação de fato: DIFUSOS – empresa que joga dejetos no mar é um fato que foi constatado. Um acontecimento no mundo real, que é um ilícito ambiental.
II Relação jurídica base: COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. Relação embasada no direito, construída juridicamente. Estabelecida entre os membros do grupo; sindicato – filiado,
essa filiação é uma relação jurídica.
III Situação de fato ou de direito equivalentes: INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Série de consumidores que todo mundo viu uma propaganda de um iogurte e mil foram parar no hospital, e tiveram um dano material e moral, por terem acreditado na propaganda.
Propaganda enganosa, e o produto fizeram mal – vários ilícitos perpetrados pela empresa, e nasce o direito a reparação, nasce do fato ou direito equivalentes, sofreram e passaram pelos mesmos danos = equivalência de dano, há uma situação de fato, uma origem comum, a inserção de um iogurte estragado no mercado.
Fundamento do microssistema processual coletivo: art. 90 do CDC e art. 21 da Lei de Ação Civil Pública – base legal do microssistema processual coletivo.
1) Aplica-se a lei específica sobre a tutela coletiva postulada (princípio da especialidade);
2) Inexistência ou insuficiência da lei específica aplica-se o CDC (Código de Processo Civil Coletivo);
3) Aplicação dos demais diplomas que tratam do processo coletivo, em especial a Lei de Ação Civil Pública; e,
4) Aplicação residual do CPC (tem que ter compatibilidade forma e material).
No Código de Processo, nesse caso, Civil que traz o procedimento.
2 (dois) procedimentos comuns
1) Direitos difusos e coletivos (stricto senso): Título III do CDC (com exceção do art. 91 a 100) + Lei de Ação Civil Pública. Objeto: (proibindo que uma empresa polua um rio).
2) Direito individuais homogêneos: art. 91 a 100 do CDC + Lei de ação Civil Pública (um conjunto de pessoas com uma máquina com defeito)
Procedimento especial – mandado de segurança coletivo; Lei de Ação Popular; lei da improbidade administrativa (rito especial).
Combinação de leis para formação de um sistema: aplica-se de várias leis de forma simultânea – Diálogo de Fontes.
No processo coletivo, pode ter a cumulação de pedidos.
Utilidade do Processo Coletivo (serventia/tutelar direito coletivo). Existem três atividades especiais que existem no processo coletivo.
a) Acesso à justiça (cláusula pétrea, art. 5º - nenhuma lei pode afastar a apreciação do judiciário), não basta ele sozinho, mas tem que se dar de uma forma adequada;
b) Economia Processual (houve uma discussão a respeito da telefonia com relação a tarifa básica que era cobrada independentemente do uso, e várias ações foram ajuizadas para discutir a legalidade dessa cobrança. A grande vantagem da tutela coletiva ajuiza ação para tratar desse direito coletivo, a sentença se for favorável aos consumidores poderá ser usada por todas as pessoas que se sentirem beneficiadas, uma única ação que beneficia um número grande de pessoas, é o que faz a ação coletiva. Ex. ação do plano verão, Collor etc.) A utilidade do processo coletivo, permite o acesso a justiça e permite a economia processual com relação ao número de ações interpostas no judiciário que ao invés de ser muitas, vai ser uma só.
c) Efetivação do Direito Material (está ligado ao acesso à justiça, permite a efetivação do direito material ex. meio ambiente. Quando uma decisão não fica limitada à área da jurisdição).
"[...] se não transformarmos em conhecimento a informação, seremos apenas transeuntes no nosso tempo, nunca partícipes dele". (J.J. Calmon de Passos)
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