Conceito: É um vínculo jurídico em que o sujeito ativo e o
sujeito passivo se comprometem a uma prestação e contraprestação. Visa
satisfazer o interesse público. Tem a presença do Estado. O regime jurídico é
de Direito Público.
CARACTERÍSITICAS
a) Presença do Poder Público;
b) Contrato Formal;
c) Contrato Consensual: é
aquele que se aperfeiçoa no momento da manifestação da vontade, o que vem
depois é a execução/adimplemento do contrato;
≠ Contrato Real, que só passa a
existir a partir da entrega do bem.
d) Contrato Comutativo: é aquele que tem prestação e
contraprestação equivalentes e já estão preestabelecidas;
≠ Contrato Aleatório
e) Contrato Personalíssimo: leva em
consideração as qualidades e condições do contratado. Pode ocorrer a
subcontratação, quando autorizado pela Administração, respeitando 2 requisitos
formulados pela doutrina: a empresa cumprir os requisitos da licitação e não
pode contratar a totalidade do contrato, apenas partes.
f) Contrato de Adesão: o Poder Público tem o monopólio da
situação
FORMALIDADES
a) processo administrativo prévio (art. 26)
b) por escrito
Exceção:
verbal, quando for pronta entrega, pagamento até 4000.
c) Publicação (art. 61, §ú): é publicado o extrato do
contrato. É dever da administração. A publicação é condição de eficácia do
contrato. Prazo de até 20 dias da assinatura do contrato, NÃO PODENDO
ULTRAPASSAR O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE DA ASSINATURA (aplica o que vier
primeiro).
Art. 61. Parágrafo único. A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que
seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Lei.
d) Instrumento de contrato: é o
documento que vai definir os parâmetros da relação (art. 62). É obrigatório
quando o valor do contrato for correspondente à concorrência ou à tomada de
preços, sendo facultativo no caso de valor do contrato for o do convite, desde
que possa se fazer de outra forma (requisitos cumulativos).
Art. 62. O instrumento de contrato é
obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo
nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É
dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista
neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos
casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
CLÁUSULA
NECESSÁRIA: é aquela
que deve estar presente no contrato. São elencadas pela lei (art. 55). As mais
cobradas em concurso são a garantia e duração do contrato.
GARANTIA
Está no
art. 55, mas seus detalhes são elencados no art. 56. A lei diz que a
administração “pode” exigir a garantia. Mas, na verdade, ela DEVE, pois se trata
de um poder-dever, é uma obrigação.
FORMA: quem decide a forma é o contratado. Pode ser caução
em dinheiro, TDP (documento para ser executado em longo prazo), fiança bancária
ou seguro-garantia.
VALOR: a garantia pode ser de até 5% do valor do contrato. Porém, caso o contrato seja de
grande vulto, ou de alta complexidade ou de riscos financeiros para a
administração, a garantia pode chegar
até 10% do valor do contrato.
DURAÇÃO DO
CONTRATO: dura o
prazo do crédito orçamentário (12 meses). Todo contrato administrativo tem que
ter prazo determinado. Porém, como o PPA dura 4 anos, pode-se comprometer por
todo esse período, pois vai entrar no orçamento anual.
REGRA: 12 meses
EXCEÇÕES:
1 - Objeto
previsto no PPA pode durar 4 anos;
2 - Contratos
de prestação contínua (quanto maior o prazo, melhor o preço) podem durar até 60
meses. Exceto se houver interesse público, caso em que o prazo será prolongado
por mais 12 meses (totalizando 72 meses);
3 - Aluguel
que equipamentos e programas de informática podem durar até 48 meses;
4 - Contratos
com dispensa de licitação previstos nos artigo 24, incisos IX, XIX, XXVIII e
XXXI podem durar até 120 meses;
5 - Contrato
de permissão ou concessão de serviço público, seu prazo está previsto na lei
que disciplina o serviço, então não vai seguir o art. 57;
6 - Contratos
sem desembolso pela administração (ainda assim ele precisa ter prazo, não se
admite contrato com prazo ad eternum);
CLÁUSULA
EXORBITANTE: é aquela
que exorbita o comum dos contratos, ela não está prevista em um contrato comum (art.
58). Ela dá à AP alguns privilégios.
ALTERAÇÃO UNITALERAL DO CONTRATO: pode
modificar as especificações do projeto, mas esta alteração só pode ser
qualitativa; pode também alterar o valor do contrato, desde que seja uma
alteração quantitativa do objeto (a natureza do objeto é imutável), até o
limite de 25%, tanto para acréscimos quanto para supressões (artigo 65).
OBS.: a lei diz
que em caso de reforma de edifícios ou equipamentos, os acréscimos podem chegar
até 50%.
ALETRAÇÃO BILATERAL: (não é cláusula
exorbitante)
1º - regime
de execução;
2º - forma
de pagamento (na Administração Pública NUNCA se paga antes de receber);
3º -
substituição da garantia;
4º -
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato (aqui estamos
falando da Teoria da Imprevisão: acontece quando há um fato novo imprevisto e
imprevisível e que onera demais o contrato para as partes. As hipóteses mais
importantes são fato do príncipe e fato da administração.
Fato do Príncipe: atuação do Poder Público
geral/abastrata, que atinge o contrato de forma indireta ou reflexa
Ex.: alteração
de alíquota de tributo
Fato da Administração: atuação do
Poder Público que atinge diretamente o contrato
Ex.: negativa
de desapropriação
Caso fortuito e força maior:
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO:
FISCALIZAÇÃO: art. 67
APLICAÇÃO DE PENALIDADES: elencadas
no art. 87
a)
Advertência
b) Multa
c) Suspensão
de contratar com o Poder Público por até 2 anos
d)
Declaração de inidoneidade (reabilitada: 2 anos da suspensão + indenização dos
prejuízos)
OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DOS BENS DA CONTRATADA: vai
depender do que estiver previsto no contrato.
EXTINÇÃO DO
CONTRATO
1 – Rescisão Administrativa: quando a
AP, de forma unilateral, rescinde o contrato. Ela pode fazer isso em 2
hipóteses: razão de interesse público e descumprimento de cláusula contratual
pelo contratado.
2 – Rescisão amigável/consensual: ambas as
partes
3 – Rescisão Judicial: quando o
contratado não quiser mais, ele precisa recorrer à via judicial.
4 – Rescisão de pleno direito: é aquela
que decorre de situações estranhas à vontade das partes. Ex.: falecimento, incapacidade civil etc.
5 – Anulação: quando o contrato for ilegal.
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