Conceito: é uma utilidade/comodidade material destinada a satisfação da coletividade
de uma forma geral. Apesar de prestado à coletividade como um todo, esse
serviço é fruível
singularmente (cada pessoa utiliza o serviço à sua maneira, de acordo
com a sua necessidade). O serviço público é assumido pelo Estado como obrigação. Esta
prestação do serviço, por parte do Estado, pode se dar de forma direta ou indireta
(ou seja, ele pode prestar ou pode contratar quem o preste). O serviço público
é de regime público total
ou parcialmente público.
PRINCÍPIOS
QUE REGEM O SERVIÇO PÚBLICO
Além dos
princípios do Direito Administrativo, outros princípios estão ligados
diretamente ao serviço público. Para tanto, é necessário observar o artigo 6º
da Lei 8789/95 (este artigo cai muito em prova).
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
a) Princípio da CONTINUIDADE: o serviço deve ser prestado
de forma ininterrupta, pois ele é dever do Estado todos os dias, sempre. Porém,
existem situações em que o serviço pode ser interrompido:
1 – Em caso de emergência;
2 – Com
prévio aviso, por descumprimento das ordens técnicas (segurança das
instalações) ou inadimplemento do usuário (a jurisprudência atual entende que mesmo em caso de serviço
essencial o corte é possível, em nome da supremacia do interesse
público, pois se a pessoa não paga a empresa prestadora do serviço pode
quebrar, então é pra garantir a continuidade ao usuário pagador, ao usuário que
cumpre suas obrigações, deve-se tratar com isonomia os desiguais de forma
desigual).
§ 3o Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência OU após
prévio aviso, quando:
I -
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
b) Princípio da SEGURANÇA
c) Princípio da GENERALIDADE ou UNIVERSALIDADE: o serviço
deve ser prestado a todas as pessoas.
d) Princípio da ATUALIZAÇÃO ou MODERNIZAÇÃO ou ADAPTABILIDADE: o serviço
público deve ser prestado de acordo com o “estado da técnica” (técnicas mais
modernas).
e) Princípio da MODICIDADE: o serviço público deve ser
prestado com tarifas módicas, ou seja, as mais baratas possíveis.
f) Princípio da CORTESIA: o serviço público tem que ser
prestado com urbanidade, ou seja, de boa vontade.
g) Princípio da EFICIÊNCIA: os serviços públicos devem
ser prestados de forma eficientes.
DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL
Repartição
dos serviços: artigos 21, 23, 25 e 30/CF.
Este rol de
serviços é exemplificativo.
A
competência sempre vai depender do interesse. O serviço de interesse nacional,
quem assume é a União. Se o serviço for de interesse regional, quem assume é o
Estado. E, caso o serviço for de interesse local, quem assume é o Município.
HIPÓTESES
DE SERVIÇOS
a) SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA
Ex.: segurança nacional; serviço postal
à O serviço postal foi discutido na
ADPF 46. No artigo 21/CF, não se fala na possibilidade de delegação do serviço
postal, então se entenderia que se trata de serviço indelegável. Porém, quem sempre
prestou o serviço postal no Brasil foi a ECT – Empresa de Correios e Telégrafos
–, empresa pública. Então, para solucionar a questão, ao invés de retirar o
serviço da ECT, deram a ela um tratamento diferenciado, tratamento de Fazenda
Pública. O STF então entendeu que a correspondência pessoal só pode ser
prestada pela ECT, demais encomendas, podem ser prestadas por outras empresas.
O STF também entendeu que o serviço público se refere à exclusividade, enquanto
que o termo “monopólio” apenas deve ser usado para atividade econômica.
à Outra questão discutida no STF
resolveu que se o sujeito é empregado de prestadora de serviço público, como a
ECT, tem que motivar a dispensa.
b) SERVIÇOS DE
PRESTAÇÃO E OUTORGA OBRIGATÓRIA: são os serviços que o Estado tem a
obrigação de fazer acontecer, porém o Estado não pode reter esses serviços.
Ex.: serviços de rádio e TV (art. 223/CF).
Art. 223. Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
c) SERVIÇOS PÚBLICOS QUE O ESTADO E O PARTICULAR SÃO TITULARES DO
SERVIÇOS: são serviços que a CF autoriza o Estado e o
particular prestarem.
Ex.: saúde e
ensino.
à Por isso se diz que pode impetrar
MS perante diretor de hospital particular ou diretor de instituição de ensino
privada, pois, em que pese ser particular, o serviço que eles prestam é
publico.
d) SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA, MAS QUE PODEM SER TRANSFERIDOS:
Ex.: telefonia,
transporte coletivo, concessão/permissão do serviço.
CLASSIFICAÇÃO
DOS SERVIÇOS
1º critério: Quanto à ESSENCIALIDADE
a) Serviço Público Propriamente Dito ou Próprio: é um
serviço essencial, que não admite delegação. Ex.: segurança nacional.
b) Serviço Público de Utilidade Pública ou Serviço Impróprio: é aquele serviço
não essencial, secundário. Admite delegação. Ex.: transporte coletivo.
(Apesar de
já superada, esta classificação ainda cai em concurso)
2º critério: Quando aos DESTINATÁRIOS
a) Serviços GERAIS: é aquele serviço que não se pode
medir e calcular o quanto cada um utiliza. É um serviço indivisível. Ex.: iluminação pública. Este
serviço deve ser mantido por meio da receita geral do Estado (arrecadação dos
impostos).
à Súmula 670 STF: a contribuição de
iluminação publica continua sendo cobrada, pois o STF não a julgou
inconstitucional. Mas isso é muito criticado pela doutrina, pois ela deveria
ser mantida por meio da contribuição geral dos impostos, já que não tem como
medir quanto cada pessoa usa.
STF Súmula nº 670 - Iluminação Pública - Taxa
O serviço de iluminação pública não pode
ser remunerado mediante taxa.
b) Serviços INDIVIDUAIS ou ESPECÍFICOS: São
serviços divisíveis. Pode-se medir e calcular o quanto cada um utiliza. Ex.: energia elétrica,
transporte coletivo. Eles são divididos em COMPULSÓRIOS e FACULTATIVOS.
Compulsórios são aqueles colocados a nossa disposição sem que possamos recusar,
pagamos pelo simples fato dele estar a disposição. Sua cobrança é feita por
meio de taxa. Ex.: saneamento
básico. O serviço Facultativo é aquele delegado a uma empresa privada. Sua
cobrança é feita por meio de tarifa.
QUESTÃO: (Tema 251 STJ)
Qual a natureza jurídica da cobrança de água e esgoto prestada por
concessionária?
A natureza
da remuneração desses serviços é de tarifa ou preço publico, não tendo caráter
tributário (Resp. 11179-03).
DELEGAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO
Aqui ocorre
a transferência somente da execução do serviço, a titularidade continua sendo
da Administração Pública. São 3 tipos de delegação: concessão (comum e
especial), autorização e permissão.
1 –
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
1.1 - Concessão
COMUM: prevista na
Lei 8987/95, seu conceito encontra-se no artigo 2º. É uma delegação de serviço
feita pelo poder concedente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas. NÃO SE
ADMITE CONCESSÃO PARA PESSOA FÍSICA.
Considera-se
Poder Concedente a Administração Direta que tem competência sobre aquele
serviço.
Para se
formalizar a concessão é necessário fazer licitação na modalidade concorrência
(Lei 8666/93 com as peculiaridades da Lei 8987/95 – Ex.: critério de seleção, procedimento invertido, lances
verbais).
EXCEPECIONALMENTE,
a licitação pode ser feita na modalidade leilão, quando se tratar da Política Nacional de
Desestatização. Ex.:
leilão dos aeroportos.
I - poder
concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra
pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão
de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
CONcessão
- CONcorrência
É
necessária AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, que tem na própria lei.
Após todos
os requisitos, é feito o Contrato Administrativo, que é o contrato de concessão
de serviço público. Este contrato deve ter prazo determinado, conforme a lei do
serviço.
Remuneração: existem várias fontes. Tudo sobre
a remuneração deve ser definido no momento da licitação.
a) Tarifa de usuário (é a principal);
b) Recursos públicos (às vezes,
a AP auxilia na remuneração, pra não ficar muito oneroso ao usuário. São facultativos);
c) Receitas alternativas (são valores que vão reduzir o
custo do serviço. Ex.: cobrar
pelo estacionamento, fazer propaganda em ônibus etc. Esta hipótese depende de
previsão contratual)
Responsabilidade: a concessionária assume o
serviço por sua conta e risco. A responsabilidade é objetiva (art. 37, VI/CF),
tanto para o usuário quanto para o não usuário do serviço (RG Tema 130 – RE
591.874). O Estado
responde subsidiariamente pelo ato da concessionária.
Extinção:
a) Advento do Termo Contratual: a primeira hipótese de
extinção do contrato de concessão comum é pelo fim normal do prazo determinado.
b) Rescisão administrativa OU rescisão unilateral: a AP
pode, de forma unilateral, rescindir o contrato por
- razões de interesse público (trata-se da clausula de
contrato exorbitante, quando a AP não tem mais interesse público no contrato):
ENCAMPAÇÃO. A AP tem o dever de indenizar. Depende de autorização legislativa.
- Descumprimento de cláusula contratual pela empresa:
CADUCIDADE.
- Rescisão Judicial: interesse da concessionária;
- Rescisão Consensual: por acordo amigável;
- Extinção
de pleno direito: é aquela que não depende da vontade das partes. Ex.: falência, extinção da PJ,
morte do concessionário.
1.2 – Concessão ESPECIAL: trata da “Parceria Público-Privada”
(PPP). Esta prevista na Lei 11079/04.
Objetivos:
a)
Buscar investimento privado por causa da falta da
disponibilidade de recursos financeiros;
b)
Eficiência da gestão do setor privado.
Conceito: é a concessão de serviço público.
Delegação da execução do serviço público. Aqui, tanto o financiamento quanto a
gestão do serviço público serão privadas.
Modalidades:
a)
Concessão patrocinada: é uma
concessão comum com recurso público obrigatório. Além da tarifa de usuário é
necessário o recurso público.
b)
Concessão Administrativa: acontece
nas hipóteses em que a AP é a própria usuária do serviço. Ela pode ser usuária
de forma direta ou indireta. Não se deve confundir com o contrato Comum, pois
neste caso há o financiamento do particular.
Características:
a)
Financiamento do setor privado;
b)
Compartilhamento dos riscos do negócio;
c)
Pluralidade compensatória (é a possibilidade de pagar
de várias formas: ordem bancária, cessão de créditos não tributários,
utilização especial de bens públicos, outorga de direitos).
(15min)
2 –
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: delegação
de serviço feita pelo Poder Concedente a pessoa física ou jurídica (art. 40,
Lei 8987)
Art. 40. A permissão de serviço público
será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei,
das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade
unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o
disposto nesta Lei.
à A permissão no Brasil nasceu em 2
situações diferentes: a permissão de serviço público e a de uso de bem público.
Na primeira, se transfere um serviço; na segunda, a utilização de um bem
público. Ambos nasceram como ato unilateral, pois a AP faria sozinha. Em 1995,
a Lei 8987/95 disse, em seu artigo 40, que a permissão passa a ter natureza
contratual. Então, a partir de 1995, permissão de serviço se torna contrato,
enquanto que a permissão de uso de bem público continuou sendo ato unilateral.
Essa mudança gerou grande discussão doutrinária. O STF, resolvendo a questão,
disse, então, que a permissão de serviço e a concessão de serviço têm sim natureza
idêntica, qual seja, de contrato.
Formalização do Contrato: é
necessário realizar licitação, vai depender do valor do contrato a modalidade a
ser utilizada (não há modalidade preestabelecida). Não é preciso
especificamente de uma lei permitindo que aconteça (sem autorização legislativa
específica). Tem que ter prazo determinado, que será estipulado na lei do
serviço.
Precário: a permissão de serviço público é dita
precária, pois pode ser desfeito a qualquer tempo. Porém, corrente majoritária
diz que ela está mitigada, pois, embora a AP possa retomar a qualquer tempo
(por interesse público), ela tem o dever de indenizar.
3 –
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: em que pese
ser muito criticada, ela é aceita no Brasil para pequenos serviços ou situações
urgentes.
Ex.: taxi,
despachante.
Formalização: se dá por meio de ato
administrativo unilateral. Trata-se de ato administrativo discricionário (feito
de acordo com a conveniência e a oportunidade) e precário (a AP pode retomar a
qualquer tempo, SEM indenização).
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