Lei 8666/93 e Lei
Conceito: Procedimento
administrativo através do qual se seleciona a proposta mais vantajosa para o
interesse público.
Não significa escolher a proposta
mais barata, mas sim, a mais vantajosa.
Ex.: pode ser que o critério da licitação seja a proposta mais barata, mas
pode ser também da melhor técnica (o que não seria necessariamente a mais
barata).
FINALIDADE
1 - Escolher a melhor proposta;
2 - Permitir que qualquer um seja contratado, desde que cumpra os
requisitos do edital (Princípio da Isonomia);
3 - Desenvolvimento nacional.
SUJEITOS
a) Administração
direta (União/Estados/Municípios/DF);
b)
Administração indireta (Autarquias, Fund. Públicas, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista);
c) Fundos
especiais;
d) Entes
controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Ex.: entes de cooperação (serviços sociais autônomos, Organização Social,
OSCIP etc.)
Art. 1o.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios
Atenção! Se a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista prestam mais
serviços públicos, elas estarão sujeitas ao artigo 37, XXI/CF e ao artigo 1º, §
único, da Lei 8666/93. Ou seja, elas estarão obrigadas a licitar. Porém, se
elas exploram atividade econômica, seu regime será mais privado do que público,
e estariam sujeitas ao art. 173, §1º, III CF (que diz que elas poderão
ter Estatuto próprio). Como essa lei ainda não existe, elas deverão
seguir a regra geral, qual seja, da Lei 8666.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A
lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III -
licitação e contratação de obras, serviços, compras
e alienações, observados os princípios da administração pública;
Atenção! Quanto ao Serviço Social Autônomo, o
TCU diz que eles devem utilizar o serviço simplificado (Sistema S).
Atenção! A
Organização Social esta sujeita à licitação, porém o art. 24 da Lei 8666 diz
está dispensado de licitação nos contratos decorrentes do contrato de gestão.
COMPETÊNCIA
Compete privativamente à UNIÃO
legislar sobre NORMAIS GERAIS (lei de âmbito nacional – que se aplica a todos
os entes).
Porém, no caso de normas específicas,
cada ente poderá legislar para si mesmo.
OBS.: até mesmo a União, caso legisle sobre normas específicas, esta lei será
de âmbito federal, e, portanto, só se aplicará a ela.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII –
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
OBS.: O art. 17
Lei 8666 (que dispõe sobre alienação de bem público) foi objeto da ADI 927, que
alegava que a especificidade do aludido artigo não o permitia ser enquadrado
como “norma geral”. Porém, o artigo não foi declarado inconstitucional. O STF
apenas fez uma “interpretação conforme” e disse que, por se tratar de norma
específica, somente seria aplicável à União (lei de âmbito federal).
PRINCÍPIOS
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
a) PRÍNCÍPIO
DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
O administrador
não pode exigir nem mais e nem menos do que o previsto no edital.
Art. 41. A Administração
não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada.
b) PRINCÍPIO
DO JULGAMENTO OBJETIVO
O edital
tem que definir de forma clara, de forma precisa, o critério de julgamento.
O
administrador não pode considerar elementos estranhos ao edital.
TIPOS
DE LICITAÇÃO:
- Preço
- Técnica
- Técnica + preço
c) PROCEDIMENTO
FORMAL
O
procedimento licitatório tem várias formalidades previstas pela lei. Trata-se
de um procedimento vinculado. O administrador deve cumprir as formalidades da
lei (não pode criar).
(intervalo)
d) SIGILO
DE PROPOSTA
As
propostas são sigilosas (envelope lacrado) e só podem ser conhecidas em sessão
pública designada para esse fim.
A fraude a
este princípio configura crime (artigos 93 e 94) e improbidade administrativa.
Art. 93. Impedir, perturbar
ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo
de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro
o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2
(dois) a 3 (três) anos, e multa.
QUESTÃO: Qual é a
modalidade de licitação que não tem sigilo de proposta?
Leilão,
pois nele as propostas são feitas verbalmente.
CONTRATAÇÃO
DIRETA
A
contratação sem licitação só pode ocorrer em duas hipóteses:
a) DISPENSA
DA LICITAÇÃO: a competição é viável, porém a lei libera da licitação. O
rol de dispensas é taxativo. Existe a licitação dispensada e dispensável. Na
licitação dispensada (art. 17), o administrador não tem liberdade para fazer
licitação caso ele queira. A licitação já foi dispensada. Já no caso da
licitação dispensável (art. 24), caso o administrador queira, ele poderá fazer.
b) INEXIGIBILIDADE
DA LICITAÇÃO: inviabilidade de competição. Este é um rol meramente
exemplificativo (art. 25).
Art. 25. É inexigível a
licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas
de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
à Viabilidade de competição (requisitos
CUMULATIVOS):
a) Pressuposto Lógico: pluralidade de fornecedor, de
produtor, de fabricante + pluralidade de objeto;
OBJETO SINGULAR: é aquele de
caráter absoluto. Ele participa de um evento externo. O objeto se torna
singular pelo caráter pessoal.
SERVIÇO SINGULAR: notória
especialização + art. 13
b) Pressuposto Jurídico: a licitação tem que proteger o
interesse público. Então, se a licitação for prejudicar o interesse público, ela
será inviável e, conseqüentemente, inexigível. A licitação não pode prejudicar
nem a atividade fim dessas empresas;
c) Pressuposto
Fático: é preciso que o mercado tenha interesse no objeto.
Se a contratação for direta, ela
será uma exceção, portanto tem que ser justificada sua dispensa ou
inexigibilidade. Isso é feito por meio de um procedimento de justificação.
Procedimento de Justificação: é onde se
fundamenta a dispensa ou a inexigibilidade da licitação (art. 26).
MODALIDADES:
(artigos 20
a 23 da Lei 8666)
1 – CONCORRÊNCIA
Em razão
do valor:
a) para obras e serviços de engenharia acima de R$
1.500.000,00;
b) para outros acima de R$ 650.00
Em razão
do objeto:
a) Imóvel (aquisição e alienação)
EXCEÇÃO: um imóvel pertencente ao Poder
Público decorrente de decisão judicial ou de dação em pagamento, quando for vender
a licitação poderá ser feita por concorrência OU leilão (art. 19).
Art. 19. Os bens imóveis da
Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais
ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente,
observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens
alienáveis;
II - comprovação da necessidade
ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento
licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
b) Concessão (tanto de direito real de
uso de bem público quanto de serviço público).
EXCEÇÃO: quando for caso de Política
Nacional de Desestatização a modalidade também pode ser leilão.
c) Licitação internacional (aquela que tem a
participação de empresas estrangeiras).
1ª EXCEÇÃO: pode também ser utilizada a Tomada
de Preços, quando o valor do contrato for o da Tomada de preços e é preciso ter
o cadastro de empresas estrangeiras.
Tomada
de preços = valor
da tomada +
cadastro de empresa estrangeira
2ª EXCEÇÃO: pode se utilizar a modalidade
convite quando o valor for do convite e também e que no Brasil não exista
fornecedor.
Convite
= valor do convite + não existir fornecedor no país
PRAZO DE
INTERVALO MÍNIMO
É o prazo
que vai da publicação do edital até a entrega dos envelopes. É o prazo que a
empresa tem para preparar seus documentos.
45 DIAS: TÉCNICA ou TÉCNICA + PREÇO
30 DIAS: PREÇO
OBS.: se a lei
não especificar, contam-se dias corridos. Se ela quiser 45 dias úteis, ela deve
pedir expressamente.
2 – TOMADA DE PREÇOS
É utilizada em razão do valor (VALOR MÉDIO)
a) obras e
serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00;
b) outros bens
e serviços acima de R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00.
QUEM PARTICIPA:
a) os
licitantes cadastrados (é feito uma habilitação prévia, no qual o licitante
recebe um certificado de registro cadastral);
b) aqueles
que preencherem os requisitos para o cadastramento até o 3º dia anterior à
entrega dos envelopes (ele deve fazer um requerimento, juntando todos os
documentos, que comprovem que ele preencheu os requisitos).
PRAZO DE INTERVALO MÍNIMO:
30 DIAS: TÉCNICA ou
TÉCNICA + PREÇO
15 DIAS: PREÇO
3 – CONVITE
É selecionada em razão do valor.
a) obras e
serviços de engenharia nos valor de R$ 0,00 a R$ 150.000,00;
b) outros
serviços de R$ 0 até R$ 80.000,00.
QUEM PARTICIPA
a) Convidados
(no mínimo 3, cadastrados ou não)
b) Os não
convidados, mas que
estiverem cadastrados e manifestarem interesse em participar em até 24
horas de antecedência.
INTERVALO MÍNIMO: 5 DIAS ÚTEIS
INTRUMENTO CONVOCATÓRIO: carta-convite
COMISSÃO: é composta por 3 membros
EXCEÇÃO: em caso
de repartição pequena, e nomeando 3 houver prejuízo para continuidade do
serviço, é possível fazer licitação com um único servidor(art. 51).
Art. 51. A habilitação
preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento,
e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros,
sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos
quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade competente
Atenção! É
permitido trocas da modalidade mais simples para a mais rigorosa, o contrário,
porém, não é possível.
Ø Ver vídeo
de parcelamento com fracionamento no site da Marinela.
OBS.: Nos casos
de 10% do valor limite do convite, a licitação será dispensável (art. 24, I e
II)
Art. 24. É
dispensável a licitação:
I - para obras e serviços
de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram
a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
II - para outros serviços
e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
OBS.: é dispensável
também 20% nas agencias executivas, EP, SOC.
Art. 24. § 1o Os
percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte
por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
OBS.: Os limites
serão dobrados quando o consórcio público for composto por até 3 entes. Mas se
tiver mais de 3 entes, serão triplicados.
3 entes = 2x
+ 3 entes = 3x
Ø Olhar
quadro no material de apoio.
4 – LEILÃO
Serve
apenas para alienação.
a) imóvel decorrente de decisão judicial ou de dação em
pagamento (artigo 19);
c) móvel até o limite de R$ 650.000,00
Art. 17. § 6o Para
a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta
Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
PRAZO DE
INTERVALO MÍNIMO: 15 DIAS
CORRIDOS
LEILOEIRO: é a pessoa responsável por fazer o leilão.
à A Lei 8666 não especificou como
seria feito o leilão, então ele deve seguir a praxe administrativa.
5 – CONCURSO
O concurso
tratado pela Lei 8666 não é o mesmo do concurso público. Este último almeja o
provimento de cargo público, enquanto que o concurso da Lei 8666 visa a escolha de trabalho técnico,
artístico ou científico. Sendo a contrapartida um prêmio ou remuneração (e
não um cargo).
COMISSÃO
ESPECIAL: pessoas idôneas e com conhecimento na área (art. 51, §5)
6 – PREGÃO
BEM COMUM
ou BEM USUAL DE MERCADO: são
aqueles bens e serviços comuns, fáceis de encontrar (papel, copo descartável
etc). Não importa o valor e sim a qualidade do objeto.
PRAZO DE
INTERVALO MÍNIMO: 8 DIAS
ÚTEIS.
PREGOEIRO: é a pessoa que realiza o pregão. Ele é assistido por
uma equipe de apoio, que o auxilia no procedimento.
PROCEDIMENTO
INVERTIDO: primeiro
se analisa a proposta para depois se entregar os documentos.
Pode ser
PRESENCIAL ou ELETRÔNICO (Dec. 5450/05 disciplina o pregão eletrônico e Dec.
5504/05 dispõe que ele que deve ser preferencialmente usado no pregão federal).
PROCEDIMENTO
DE LICITAÇÃO
Este é o
procedimento utilizado para a Conc
orrência, a Tomada de Preços e o Convite.
I – FASE
INTERNA
1 – Formalização do processo:
Autuação do processo (primeiramente
deve-se autuar o processo: dar uma capa, um numero, numerar as páginas etc.)
Demonstração da necessidade
Reserva do recurso orçamentário
Nomeação da comissão (art. 51)
Elaboração da minuta do edital (o artigo
40 dispõe o que deve conter no edital)
à O contrato é parte anexa do edital.
Então tanto faz estar previsto no contrato quanto no edital.
Parecer jurídico
Autorização formal
II – FASE
EXTERNA
Publicação do edital (deve ser publicado de
acordo com as regras do artigo 21)
A AP pode
cobrar o custo, mas não pode condicionar a participação à compra (esta prática
é proibida).
Impugnação
a) qualquer cidadão: 5 DIAS ÚTEIS de antecedência da data da
entrega dos envelopes
Caso algum
problema seja encontrado qualquer cidadão (considera-se
cidadão apenas aquele em pleno gozo dos direitos políticos) é parte legítima
para impugnar.
b) licitante: 2 DIAS ÚTEIS de antecedência
A lei diz
que ele decairá do direito de fazê-lo, se não fizer neste prazo. Ou seja, o
licitante não pode impugnar na via administrativa depois (apenas na via
judicial).
A impugnação não tem natureza de recurso e,
portanto, não tem efeito suspensivo. O processo vai seguir mesmo tendo
impugnação.
Alteração do edital (este aditamento deve ser
publicado com a mesma forma do edital - art. 21, §4º)
à Caso as alterações sejam nas obrigações,
deve-se fazer, além do aditamento e da publicação, um novo intervalo mínimo.
Recebimento dos envelopes (são 2 ou
3 envelopes, lacrados).
Divulgada a Habilitação (os
requisitos estão no artigo 27 - ROL RAXATIVO - e seguintes) + Rubricar (todos os envelopes e todos os
documentos, para não serem trocados) – art. 43, §2º
Habilitados/inabilitados
(qualificados e os não qualificados)
Caso todos sejam inabilitados,
a lei diz que os licitantes terão um prazo de 8 dias úteis para complementar os
documentos, ou, no caso do convite, 3 dias úteis (art. 48, §3). Se ainda assim
ninguém for habilitado, perde-se a licitação. Prazo para recurso (art. 109) – 5 DIAS ÚTEIS
Classificação e Julgamento (aqui é
aberto o 2º envelope, para se analisar a proposta. Verificam-se as
formalidades, o preço de mercado - art. 44. Caso todos sejam inabilitados, aplica-se novamente a
diligência do art. 48, §3º)
Art. 44. No julgamento das
propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos
no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios
estabelecidos por esta Lei.
Licitação deserta é aquela
que não aparece ninguém. Caso em que, se licitar de novo for causar prejuízo,
pode contratar diretamente (dispensa da licitação), mas respeitando as mesmas regras já estabelecidas
no edital.
Quando todos forem inabilitados,
primeiro abre o prazo da diligência do art. 48, §3º. Caso ainda assim ninguém
se habilite, deve-se fazer uma nova licitação. Aqui não ocorre dispensa.
Licitação fracassada ocorre
quando todos forem
desclassificados (a proposta não atendeu as formalidades, não cumpriu o
preço de mercado etc.), também se abre o prazo da diligência do art. 48, §3º.
Caso ainda assim ninguém se classifique, ocorre a dispensa da licitação,
podendo contratar diretamente.
Julgamento (verifica qual é a melhor proposta.
Caso duas ou mais empresas apresentem a mesma proposta, é preciso utilizar o
critério de desempate do art. 3º, §. Caso ainda assim continue empatado, usa o
art. 45, §3º e faz um sorteio, que pode ser feito de qualquer forma)
Art. 3º § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - Revogado
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por
empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas
que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art. 45. § 2o No
caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o
do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados,
vedado qualquer outro processo.
Classificação (colocar as empresas em ordem de
classificação). Recurso, no prazo de
5 dias úteis (com efeito suspensivo).
Homologação (verifica-se a regularidade do
processo. O processo é devolvido à autoridade superior. Existindo qualquer ilegalidade,
o processo é anulado). Recurso no
prazo de 5 dias úteis, mas NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.
Adjudicação (resultado oficial)
QUESTÃO: O licitante vencedor tem direito subjetivo
da assinatura do contrato?
Não. Ele
apenas tem direito de preferência (garantia de não ser preterido no processo).
Trata-se de mera expectativa de direito.
QUESTÃO: O licitante
vencedor é obrigado a assinar o contrato?
O licitante
vencedor está obrigado a assinar o contrato pelo prazo de 60 dias após a
entrega do envelope (salvo se a lei estabelecer outro prazo). PORÉM, passado os
60 dias (ou o prazo que a lei estabelecer), não tem mais essa obrigação.
O licitante
vencedor tem vinculação à proposta. Caso ele não queira assinar o contrato, ou
queira alterar a proposta, ele sofrerá as sanções do art. 81 (art. 64, §3º).
Art. 81. A recusa
injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às
penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64,
§ 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas
mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao
prazo e preço.
Caso ainda
assim ele não queira, chama-se o 2º colocado na proposta vencedora.
PROCEDIMENTO
DO PREGÃO
Formalização do processo
Publicação do edital
Recebimento dos envelopes
Classificação/Julgamento (sendo as
propostas escritas e verbais)
Habilitação (só se habilita a empresa
vencedora). O Recurso deve ser
apresentado na hora, e as razões podem ser entregues em 3 dias.
Adjudicação
Homologação
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