Indicação de doutrinas:
Celso Antonio Bandeira de Melo
José dos Santos Carvalho Filho
Fernanda Marinela
DIREITO: São as normas, impostas coativamente
pelo Estado, que vão disciplinar a sociedade, permitindo a coexistência
harmônica dos indivíduos.
DIREITO POSTO: é o Direito vigente num dado momento
histórico.
O Direito é dividido em RAMOS:
Direito Privado
Princípios jurídicos vigentes em cada um dos
Estados.
Direito
Internacional
Relação
com outros Estados
Direito Público ≠ Ordem Pública
Direito Público: se preocupa com a atuação do Estado
na satisfação do interesse público.
Ordem Pública: é aquela norma imposta coativamente
e inafastável. Não pode ser afastada pelas partes. Existem normas de ordem
pública no Direito Público e no Direito Privado.
Ex.: regras de capacidade civil e regras de impedimento do casamento.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
1 - Escola
Legalista (Exegética/Empírica/Caótica)
O direito Administrativo é meramente
um estudo de leis (e não de leis e princípios).
2 - Escola do
Serviço Público
O Direito Administrativo vai estudar
o serviço público, que abrangia toda a atuação do Estado
Essa teoria não foi aceita por ser
muito abrangente.
3 - Critério do
Poder Executivo (cai muito em concurso)
O Direito Administrativo se preocupa
tão somente com o Poder Executivo.
Esse conceito não é correto, pois o
Direito Administrativo também estuda o Poder Legislativo e o Poder Judiciário
na atividade administrativa.
4 - Critério das
Relações Jurídicas
O Direito Administrativo é como um
conjunto de normas que rege as relações entre Administração x
Administrados.
Esse conceito não foi aceito por ser
muito abrangente também.
5 - Critério
Teleológico
O Direito Administrativo é um sistema
de princípios jurídicos que regula a atividade do Estado no cumprimento dos
seus fins.
Esse conceito é acolhido pela
Doutrina brasileira - por Osvaldo Aranha Bandeira de Melo - porém ele é tido
insuficiente e precisa de complemento.
6 - Critério
Residual OU Critério Negativo
O Direito Administrativo é definido
por exclusão, retira-se o que é “legislar” (função legislativa) e o que é
“julgar” (função judiciária), o que sobrar é Direito Administrativo.
Esse critério também foi aceito,
porém também precisa ser complementado.
7 - Critério da
Distinção entre Atividade Jurídica e Atividade Social do Estado
O Direito Administrativo não se
preocupa com o Social, apenas com o jurídico.
8 - CRITÉRIO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito criado por Heri Lopes
Meireles, que juntou outros conceitos e diz então que o Direito Administrativo
é um conjunto harmônico
de regras e princípios (chamado
hoje de Regime Jurídico Administrativo) que regem órgãos, entidades, agentes no exercício da
atividade administrativa tendentes a realizar de forma concreta, direta e imediata os
fins desejados pelo Estado (que são definidos pelo Direito
Constitucional).
Atuação DIRETA: a atuação do Administrativo ocorre
independentemente de provocação (por isso a função jurisdicional não faz parte
do Direito Administrativo).
Atuação CONCRETA: destinatário determinado, efeitos
concretos (por isso a função legislativa do Estado não faz parte do Direito
Administrativo, por ser função abstrata).
Atuação IMEDIATA: o Direito Administrativo se preocupa
com a função jurídica do Estado, e não com o social (mediata).
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
a)
LEI
A lei em sentido amplo, pois se
refere a qualquer espécie normativa CF, LC, LO, MP etc.
O ordenamento jurídico brasileiro é
organizado em uma estrutura escalonada, hierarquizada, obedecendo-se a relação
de compatibilidade vertical.
RELAÇÃO DE COMPATIBILIDADE VERTICAL:
uma norma inferior tem que ser compatível com a norma superior.
Regulamentos
b)
DOUTRINA
Resultado do trabalho dos nossos
estudiosos
c)
JURISPRUDÊNCIA
São julgamentos reiterados de um
Tribunal no mesmo sentido.
d)
COSTUMES
Prática habitual, acreditando ser ela
obrigatória.
e)
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Formam a base da ciência, representa o
alicerce, são as vigas mestras do Direito.
Podem ser expressos ou implícitos.
Ex.: ninguém pode causar dano a outrem, norma implícita no ordenamento
jurídico. É vedado o enriquecimento ilícito, ninguém pode se beneficiar da
própria torpeza.
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS (ou Mecanismos de
Controle):
1- Sistema de
CONTENCIOSO Administrativo (ou Sistema Francês)
Praticado um ato administrativo, a
revisão desse ato vai ser feita pela própria Administração.
Excepcionalmente, o Poder Judiciário
pode revisar.
Ex.: o Poder Judiciário vai controlar a atividade pública de caráter privado,
ações ligadas ao estado e à capacidade das pessoas, propriedade privada e
repressão penal.
Regra: controle pela própria Administração.
Exceção: controle pelo Poder Judiciário.
2 - Sistema de JURISDIÇÃO
ÚNICA (ou Sistema Inglês)
É o sistema adotado pelo Brasil.
Quem decide, quem dá a última palavra,
é o Poder Judiciário.
A administração pode até fazer o controle, mas
o Poder Judiciário pode rever.
Regra: controle pelo Poder Judiciário.
Questão: É possível a criação de um sistema
misto de controle?
Não, porque os dois sistemas já
misturam tudo naturalmente. No Sistema Contencioso a AP faz o controle, que
pode ser revisto pelo Poder Judiciário, enquanto que no Sistema de Jurisdição
Única o controle é feito pelo poder judiciário e a AP pode rever. Portanto, o
que diferencia um do outro é a predominância.
CONCEITO DE ESTADO:
Estado é uma pessoa jurídica, pois
goza de personalidade jurídica (aptidão para ser sujeito de direitos e
deveres).
É pessoa jurídica de Direito Público.
O antigo Código Civil adotava a
Teoria da Dupla Personalidade, na qual o Estado ora tinha personalidade pública
ora tinha personalidade privada. Esta teoria foi superada no Brasil, e não é
mais adotada.
Elementos do Estado:
a)
Povo
b)
Território (base física do Estado)
c)
Governo
d)
Finalidades específicas
Conceito de ESTADO DE DIREITO: é aquele Estado politicamente
organizado e que obedece a suas próprias leis.
CONCEITO DE GOVERNO:
É o comando, a direção
do Estado.
Para que o Estado seja independente,
é importante que o seu governo seja soberano.
Supremacia na ordem interna
PODERES/FUNÇÕES DO
ESTADO:
Funções Atípicas (secundárias)
PODER LEGISLATIVO
Função Principal: legislar (função legiferante).
Função Secundária: administrar e julgar.
Ex.: julga Presidente da República em processo de
impeachment.
CARACTERÍSTICAS da função principal:
- inovar o ordenamento jurídico;
- função abstrata (a norma é aplicada
a todos que estiverem na mesma situação);
- aplicação geral (se aplica a todos).
PODER JUDICIÁRIO
Função Principal: função jurisdicional (poder de
solucionar conflitos, lides).
Função Secundária: administrar
CARACTERÍSTICAS da Função Principal:
-não inova o ordenamento jurídico;
-função concreta;
-função indireta (depende de provocação);
-intangibilidade jurídica.
Esses 3 últimos são Somente a função
jurisdicional tem os efeitos da coisa julgada.
PODER EXECUTIVO
Função Principal: função administrativa (executa o
ordenamento vigente).
Função Secundária: legislar
Ex.: Presidente da República na edição de Medida
Provisória.
CARACTERÍSTICAS da Função Principal:
- não inova o ordenamento jurídico;
- função direta (não depende de
provocação)
-função concreta (tem destinatário
determinado, produz efeitos concretos)
- função revisível pelo Poder
Judiciário (não tem intangibilidade jurídica, não tem os efeitos da coisa
julgada).
* No Direito
Administrativo existe a Coisa Julgada administrativa, porém é diferente da
Coisa Julgada judicial.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA: é quando na
via administrativa não pode mais interpor recurso. Mas nada impede que a
situação seja modificada, alterada, revista na via judicial.
FUNÇÃO POLÍTICA/DE GOVERNO: não é legislar, nem julgar nem
administrar. São decisões de maior importância.
Ex.: declarar a guerra, celebrar a paz; estado de defesa, estado de sitio;
sanção e veto.
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
É o aparelhamento do Estado, é
maquina administrativa que realiza as necessidades coletivas.
A Administração Pública tem 2 enfoques:
a)
Aspecto Formal/Orgânico/Subjetivo:
Administração Pública enquanto
estrutura estatal.
Utiliza-se a letra maiúscula.
b)
Aspecto Material/Objetivo:
Refere-se à atividade administrativa.
Utiliza-se a letra minúscula.
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