terça-feira, 5 de setembro de 2017

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO


Indicação de doutrinas:
Celso Antonio Bandeira de Melo
José dos Santos Carvalho Filho
Fernanda Marinela



DIREITO: São as normas, impostas coativamente pelo Estado, que vão disciplinar a sociedade, permitindo a coexistência harmônica dos indivíduos.

DIREITO POSTO: é o Direito vigente num dado momento histórico.

O Direito é dividido em RAMOS:      

                Direito Público
Direito Privado


                 Direito Interno
                 Princípios jurídicos vigentes em cada um dos Estados.

                   Direito Internacional
                 Relação com outros Estados

Direito Público Ordem Pública

Direito Público: se preocupa com a atuação do Estado na satisfação do interesse público.
Ordem Pública: é aquela norma imposta coativamente e inafastável. Não pode ser afastada pelas partes. Existem normas de ordem pública no Direito Público e no Direito Privado.
Ex.: regras de capacidade civil e regras de impedimento do casamento.

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO:

1 - Escola Legalista (Exegética/Empírica/Caótica)
O direito Administrativo é meramente um estudo de leis (e não de leis e princípios).

2 - Escola do Serviço Público
O Direito Administrativo vai estudar o serviço público, que abrangia toda a atuação do Estado
Essa teoria não foi aceita por ser muito abrangente.

3 - Critério do Poder Executivo (cai muito em concurso)
O Direito Administrativo se preocupa tão somente com o Poder Executivo.
Esse conceito não é correto, pois o Direito Administrativo também estuda o Poder Legislativo e o Poder Judiciário na atividade administrativa.

4 - Critério das Relações Jurídicas
O Direito Administrativo é como um conjunto de normas que rege as relações entre Administração x Administrados.
Esse conceito não foi aceito por ser muito abrangente também.

5 - Critério Teleológico
O Direito Administrativo é um sistema de princípios jurídicos que regula a atividade do Estado no cumprimento dos seus fins.
Esse conceito é acolhido pela Doutrina brasileira - por Osvaldo Aranha Bandeira de Melo - porém ele é tido insuficiente e precisa de complemento.

6 - Critério Residual OU Critério Negativo
O Direito Administrativo é definido por exclusão, retira-se o que é “legislar” (função legislativa) e o que é “julgar” (função judiciária), o que sobrar é Direito Administrativo.
Esse critério também foi aceito, porém também precisa ser complementado.

7 - Critério da Distinção entre Atividade Jurídica e Atividade Social do Estado
O Direito Administrativo não se preocupa com o Social, apenas com o jurídico.

8 - CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito criado por Heri Lopes Meireles, que juntou outros conceitos e diz então que o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de regras e princípios (chamado hoje de Regime Jurídico Administrativo) que regem órgãos, entidades, agentes no exercício da atividade administrativa tendentes a realizar de forma concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado (que são definidos pelo Direito Constitucional).

Atuação DIRETA: a atuação do Administrativo ocorre independentemente de provocação (por isso a função jurisdicional não faz parte do Direito Administrativo).
Atuação CONCRETA: destinatário determinado, efeitos concretos (por isso a função legislativa do Estado não faz parte do Direito Administrativo, por ser função abstrata).
Atuação IMEDIATA: o Direito Administrativo se preocupa com a função jurídica do Estado, e não com o social (mediata).

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

a)     LEI
A lei em sentido amplo, pois se refere a qualquer espécie normativa CF, LC, LO, MP etc.
O ordenamento jurídico brasileiro é organizado em uma estrutura escalonada, hierarquizada, obedecendo-se a relação de compatibilidade vertical.
RELAÇÃO DE COMPATIBILIDADE VERTICAL: uma norma inferior tem que ser compatível com a norma superior.
 

CF
Leis
Regulamentos
b)    DOUTRINA
Resultado do trabalho dos nossos estudiosos

c)     JURISPRUDÊNCIA
São julgamentos reiterados de um Tribunal no mesmo sentido.

d)    COSTUMES
Prática habitual, acreditando ser ela obrigatória.

e)     PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Formam a base da ciência, representa o alicerce, são as vigas mestras do Direito.
Podem ser expressos ou implícitos.
Ex.: ninguém pode causar dano a outrem, norma implícita no ordenamento jurídico. É vedado o enriquecimento ilícito, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.


SISTEMAS ADMINISTRATIVOS (ou Mecanismos de Controle):

1- Sistema de CONTENCIOSO Administrativo (ou Sistema Francês)
Praticado um ato administrativo, a revisão desse ato vai ser feita pela própria Administração.
Excepcionalmente, o Poder Judiciário pode revisar.
Ex.: o Poder Judiciário vai controlar a atividade pública de caráter privado, ações ligadas ao estado e à capacidade das pessoas, propriedade privada e repressão penal.
Regra: controle pela própria Administração.
Exceção: controle pelo Poder Judiciário.


2 - Sistema de JURISDIÇÃO ÚNICA (ou Sistema Inglês)
É o sistema adotado pelo Brasil.
Quem decide, quem dá a última palavra, é o Poder Judiciário.
 A administração pode até fazer o controle, mas o Poder Judiciário pode rever.
Regra: controle pelo Poder Judiciário.

Questão: É possível a criação de um sistema misto de controle?
Não, porque os dois sistemas já misturam tudo naturalmente. No Sistema Contencioso a AP faz o controle, que pode ser revisto pelo Poder Judiciário, enquanto que no Sistema de Jurisdição Única o controle é feito pelo poder judiciário e a AP pode rever. Portanto, o que diferencia um do outro é a predominância.

CONCEITO DE ESTADO:
Estado é uma pessoa jurídica, pois goza de personalidade jurídica (aptidão para ser sujeito de direitos e deveres).
É pessoa jurídica de Direito Público.
O antigo Código Civil adotava a Teoria da Dupla Personalidade, na qual o Estado ora tinha personalidade pública ora tinha personalidade privada. Esta teoria foi superada no Brasil, e não é mais adotada.
Elementos do Estado:
a)     Povo
b)    Território (base física do Estado)
c)     Governo
d)    Finalidades específicas

Conceito de ESTADO DE DIREITO: é aquele Estado politicamente organizado e que obedece a suas próprias leis.

CONCEITO DE GOVERNO:
É o comando, a direção do Estado.
Para que o Estado seja independente, é importante que o seu governo seja soberano.
Govern







o Soberano                  Independência na ordem internacional
                                                    Supremacia na ordem interna

PODERES/FUNÇÕES DO ESTADO:

Funçõs Típicas (funções principais, precípuas)
Funções Atípicas (secundárias)












PODER LEGISLATIVO
Função Principal: legislar (função legiferante).
Função Secundária: administrar e julgar.

Ex.: julga Presidente da República em processo de impeachment.
CARACTERÍSTICAS da função principal:
- inovar o ordenamento jurídico;  
- função abstrata (a norma é aplicada a todos que estiverem na mesma situação);
- aplicação geral (se aplica a todos).


PODER JUDICIÁRIO
Função Principal: função jurisdicional (poder de solucionar conflitos, lides).
Função Secundária: administrar


CARACTERÍSTICAS da Função Principal:
-não inova o ordenamento jurídico;
-função concreta;
-função indireta (depende de provocação);
-intangibilidade jurídica.
Esses 3 últimos são Somente a função jurisdicional tem os efeitos da coisa julgada.



PODER EXECUTIVO
Função Principal: função administrativa (executa o ordenamento vigente).
Função Secundária: legislar

Ex.: Presidente da República na edição de Medida Provisória.

CARACTERÍSTICAS da Função Principal:
- não inova o ordenamento jurídico;
- função direta (não depende de provocação)
-função concreta (tem destinatário determinado, produz efeitos concretos)
- função revisível pelo Poder Judiciário (não tem intangibilidade jurídica, não tem os efeitos da coisa julgada).
* No Direito Administrativo existe a Coisa Julgada administrativa, porém é diferente da Coisa Julgada judicial.

COISA JULGADA ADMINISTRATIVA: é quando na via administrativa não pode mais interpor recurso. Mas nada impede que a situação seja modificada, alterada, revista na via judicial.

FUNÇÃO POLÍTICA/DE GOVERNO: não é legislar, nem julgar nem administrar. São decisões de maior importância.
Ex.: declarar a guerra, celebrar a paz; estado de defesa, estado de sitio; sanção e veto.

CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
É o aparelhamento do Estado, é maquina administrativa que realiza as necessidades coletivas.
A Administração Pública tem 2 enfoques:

a)     Aspecto Formal/Orgânico/Subjetivo:
Administração Pública enquanto estrutura estatal.
Utiliza-se a letra maiúscula.

b)    Aspecto Material/Objetivo:
Refere-se à atividade administrativa.
Utiliza-se a letra minúscula.


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