terça-feira, 5 de setembro de 2017

RELAÇÃO DO ESTADO x AGENTES



a) Teoria do Mandato
O Estado e seus agentes celebravam um contrato de mandato.
Esta teoria não prosperou, pois não tem como se viabilizar. O Estado não pode manifestar vontade sem o agente. Se o Estado precisa do agente para assinar, não tem como ele assinar seu primeiro contrato.

b) Teoria da Representação
Funciona como a tutela e a curatela. Mas elas pressupõem um sujeito incapaz que precisa ser representado.
Porém, o Estado não é um sujeito incapaz, ele responde pelos seus atos. Por isso esta teoria não foi aceita.

c) Teoria do Órgão (ou da imputação)
A relação decorre de imputação legal, de previsão legal. O agente atua em nome do Estado porque a lei assim determina.
Aqui, a vontade do Estado se confunde com a vontade do agente. As vontades se misturam, se confundem.
Esta é a teoria aceita atualmente.

ÓRGÃOS PÚBLICOS
Conceito: é um centro, um núcleo, um feixe, especializado de competência.
Os órgãos públicos estão presentes na administração direta e indireta (art. 1º Lei 9784/99).
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.


CARACTERÍSTICAS:
· Órgão Público NÃO tem personalidade jurídica, não podendo ser sujeito de direitos ou obrigações.

· Órgão Público NÃO pode ir a juízo, EXCETO em busca de prerrogativas funcionais e enquanto sujeito ativo.

· A responsabilidade do Órgão Público é da Pessoa Jurídica ao qual ele pertence.

· Órgão Público NÃO pode celebrar contrato. Quem celebra contrato é a Pessoa Jurídica.

O contrato deve ser celebrado pela Pessoa Jurídica. O órgão licita e cuida da gestão do contrato. Porém, o artigo 37, parágrafo 8º, CF é muito criticado pela doutrina, porém, ainda não foi declarado inconstitucional.

· CNPJ (instrução normativa RFB 1183, art. 5º): o órgão público que tiver recursos orçamentários tem direito ao CNPJ para se controlar o dinheiro que sai e entra. Objetivo de controlar e fiscalizar o fluxo do recurso.

· O órgão público pode ter representação própria, procurador próprio, e assim entrar com ação

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

I – Quanto à POSIÇÃO ESTATAL

Órgão INDEPENDENTE: aquele que goza de independência. Os que estão no topo da estrutura estatal. É o comando de cada um dos poderes. Estes órgãos não sofrem qualquer relação de subordinação. Estão sujeitos à controle, mas não a subordinação. Ex.: Presidência da República, Congresso Nacional, Tribunais Superiores.

Órgão AUTÔNOMO: goza de autonomia, de ampla liberdade, amplo poder de decisão (na estrutura administrativa). Porém a liberdade não é total, pois eles estão subordinados aos órgãos independentes. Ex.: Ministério Público, Tribunal de Contas.
Órgão SUPERIOR: tem poder de decisão, mas é subordinado ao órgão autônomo. Não gozam de autonomia. Ex.: gabinete, secretarias, coordenadorias.

Órgão SUBALTERNO: é órgão de mera execução. Não tem poder decisório. Ex.: zeladoria, RH, almoxarifado.

II – Quanto à ESTRUTURA: Simples (unitário)
Composto

Diz respeito à ter outros órgãos agregados à sua estrutura.
Órgão SIMPLES: tem ramificações.
Ex.: gabinete e sessão administrativa são órgãos simples.
Órgão COMPOSTO: tem outros órgãos dentro da sua organização. Tem ramificações.
Ex.: Delegacia de Ensino e suas Escolas, Hospital e seus Postos de Saúde.


III – Quando à ATUAÇÃO FUNCIONAL: Singular (unipessoal)
  Colegiado

Órgão SINGULAR: a tomada de decisão é feita por um único agente.
Ex.: prefeitura, governadoria, juízo monocrático, presidente.
Órgão COLEGIADO: tomada de decisão coletiva. Órgão composto por mais de um agente.
Ex.: todos os tribunais (TJ, STJ, TRE).


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