a) Teoria do
Mandato
O Estado e seus agentes celebravam um
contrato de mandato.
Esta teoria não prosperou, pois não
tem como se viabilizar. O Estado não pode manifestar vontade sem o agente. Se o
Estado precisa do agente para assinar, não tem como ele assinar seu primeiro
contrato.
b) Teoria da
Representação
Funciona como a tutela e a curatela.
Mas elas pressupõem um sujeito incapaz que precisa ser representado.
Porém, o Estado não é um sujeito
incapaz, ele responde pelos seus atos. Por isso esta teoria não foi aceita.
c) Teoria do
Órgão (ou da imputação)
A relação decorre de imputação legal,
de previsão legal. O agente atua em nome do Estado porque a lei assim
determina.
Aqui, a vontade do Estado se confunde
com a vontade do agente. As vontades se misturam, se confundem.
Esta é a teoria aceita atualmente.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Conceito: é um centro, um núcleo, um feixe, especializado de
competência.
Os órgãos públicos estão presentes na
administração direta e indireta (art. 1º Lei 9784/99).
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administração.
CARACTERÍSTICAS:
· Órgão Público NÃO tem
personalidade jurídica, não podendo ser sujeito de direitos ou obrigações.
· Órgão Público NÃO pode ir a juízo, EXCETO em busca de prerrogativas
funcionais e enquanto sujeito ativo.
· A responsabilidade do Órgão Público é
da Pessoa Jurídica ao qual ele pertence.
· Órgão Público NÃO pode celebrar
contrato. Quem celebra contrato é a Pessoa Jurídica.
O contrato deve ser celebrado pela Pessoa Jurídica. O órgão
licita e cuida da gestão do contrato. Porém, o artigo 37, parágrafo 8º, CF é
muito criticado pela doutrina, porém, ainda não foi declarado inconstitucional.
· CNPJ (instrução normativa RFB 1183,
art. 5º): o órgão público que tiver recursos orçamentários tem direito ao CNPJ
para se controlar o dinheiro que sai e entra. Objetivo de controlar e
fiscalizar o fluxo do recurso.
· O órgão público pode ter representação
própria, procurador próprio, e assim entrar com ação
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
I – Quanto à POSIÇÃO ESTATAL
Órgão INDEPENDENTE: aquele que goza de independência.
Os que estão no topo da estrutura estatal. É o comando de cada um dos poderes.
Estes órgãos não sofrem qualquer relação de subordinação. Estão sujeitos à
controle, mas não a subordinação. Ex.:
Presidência da República, Congresso Nacional, Tribunais Superiores.
Órgão AUTÔNOMO: goza de autonomia, de ampla
liberdade, amplo poder de decisão (na estrutura administrativa). Porém a
liberdade não é total, pois eles estão subordinados aos órgãos independentes. Ex.: Ministério Público,
Tribunal de Contas.
Órgão SUPERIOR: tem poder de decisão, mas é
subordinado ao órgão autônomo. Não gozam de autonomia. Ex.: gabinete, secretarias, coordenadorias.
Órgão SUBALTERNO: é órgão de mera execução. Não tem
poder decisório. Ex.:
zeladoria, RH, almoxarifado.
II
– Quanto à ESTRUTURA: Simples (unitário)
Composto
Diz respeito à ter outros órgãos
agregados à sua estrutura.
Órgão SIMPLES: tem ramificações.
Ex.: gabinete e sessão administrativa são órgãos simples.
Órgão COMPOSTO: tem outros órgãos dentro da sua
organização. Tem ramificações.
Ex.: Delegacia de Ensino e suas Escolas, Hospital e seus Postos de Saúde.
III
– Quando à ATUAÇÃO FUNCIONAL: Singular (unipessoal)
Colegiado
Órgão SINGULAR: a tomada de decisão é feita por um
único agente.
Ex.: prefeitura, governadoria, juízo monocrático, presidente.
Órgão COLEGIADO: tomada de decisão coletiva. Órgão
composto por mais de um agente.
Ex.: todos os tribunais (TJ, STJ, TRE).
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