Os poderes da Administração Pública (também
chamados de poderes administrativos) são diferentes dos poderes do Estado (que
são os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário = Elementos estruturais do
Estado).
Poderes da AP ≠ Poderes do Estado
Os poderes da AP são instrumentos,
são prerrogativas, para a busca do interesse público.
CARACTERÍSTICAS:
EXERCÍCIO
OBRIGATÓRIO: poder-dever (ou dever-poder, segundo Celso A.
Bandeira de Melo), não é uma liberalidade, é obrigatório.
IRRENUNCIÁVEL: o
administrador não pode abrir mão de suas prerrogativas (pois seria uma violação
ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público).
O administrador
exerce função pública, ou seja, o direito/interesse é do povo, portanto ele não
pode dispor desse interesse. O Princípio Geral da AP diz que o
administrador de hoje não pode criar obstáculos, entraves, para o futuro da AP.
LIMITES
PREVISTOS: a autoridade pública tem a prerrogativa, porém, esta
prerrogativa tem limitação prevista em lei. Os limites previstos em lei se
baseiam no trinômio da necessidade, proporcionalidade e adequação (eficiente).
Trinômio: Necessidade +
Proporcionalidade + Adequação (eficiente)
|
Caso esses limites sejam
ultrapassados, configura-se ABUSO DE PODER. A autoridade para praticar o ato
precisa ser competente (previsto em lei). Relação com o Princípio da
Legalidade.
CABE
RESPONSABILIZAÇÃO: A autoridade pública deve ser responsabilizada por
tudo aquilo que ela fez (ação) e pelo que ela não fez (omissão). Cabe responsabilização
por ação e omissão.
ABUSO DE PODER
a) EXCESSO
DE PODER: quando a autoridade pública ultrapassa o limite da sua
competência. A autoridade é competente, porém ela abusa do poder. O excesso de
poder é diferente de desvio de finalidade.
Ex.: policial que agride bandido.
b) DESVIO
DE FINALIDADE (ou desvio de poder): aqui o vício é ideológico (vício
subjetivo). Trata-se de um vício na vontade, que por essa razão tem um conjunto
probatório difícil (é difícil de provar).
Ex.:
Delegado deixa para cumprir mandado de prisão de um inimigo de infância, para
esperar o momento da posse, em um concurso público, e humilhá-lo publicamente.
à PODER VINCULADO e PODER DISCRICIONÁRIO: classificação quanto ao grau de liberdade.
Poder VINCULADO: o administrador não tem liberdade,
não tem juízo de valor, não há conveniência e oportunidade. Preenchido os
requisitos legais, a autoridade está obrigada a praticar o ato.
Poder DISCRICIONÁRIO: aqui, pela parte da autoridade
pública, sempre haverá juízo de valor, liberdade, conveniência e oportunidade.
A liberdade existe, porém ela está nos limites da lei.
Ex.: permissão de uso de bem público; autorização para o uso de veículos
especiais (acima do peso e acima da medida)
DISCRICIONÁRIO ≠ ARBITRÁRIO
Discricionário: existe liberdade, porém dentro dos
limites da lei.
Arbitrário: extrapola os limites e desrespeita
a lei.
PODERES EM ESPÉCIE
PODER REGULAMENTAR
Crítica de
Maria Silvia Z. de Pietro, o nome ideal seria Poder Normativo (gênero), e
dentro dele haveria o poder regulamentar (espécie).
O Poder
Regulamentar é o instrumento/ferramenta que dá ao Estado o poder de normatizar,
disciplinar, regulamentar, definindo normas complementares à lei para sua fiel
execução.
O poder é a
ferramenta que se materializa por meio de atos administrativos. O Poder
Regulamentar se expressa, por exemplo, por:
- Decretos Regulamentares;
- Portarias;
- Intruções;
- Resoluções;
- Deliberações;
- Regimentos;
- Etc.
DECRETOS REGULAMENTARES: na forma é
decreto e no conteúdo é regulamento.
Decreto ≠ Regulamento
Lei ≠ Regulamento
LEI: é feito por um órgão colegiado (Congresso Nacional),
portanto é mais representativo. O processo legislativo é rigoroso.
REGULAMENTO: é feito por um órgão singular
(Presidente da República), é unipessoal, portanto tem menos representatividade.
Não tem processo de elaboração.
TIPOS:
Decreto Regulamentar EXECUTIVO: complementa
a lei, buscando sua fiel execução. Depende de lei anterior. Previsto no art.
84, IV, CF
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;
(...).
Decreto Regulamentar AUTÔNOMO: inova o
ordenamento jurídico. É independente (não depende de lei anterior), pois ele,
por si só, já “exerce o papel da lei”. Seu fundamento de validade está direto
na CF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(...).
O decreto regulamentar autônomo é
polêmico. Porém, atual entendimento do STF diz que ele é possível no Brasil,
desde que em caráter de exceção e expressamente de acordo com a lei.
QUESTÃO: o ato, no exercício do poder
regulamentar, está sujeito a controle do Poder Judiciário?
SIM, controle de legalidade (no sentido
amplo). Compatibilidade com a lei e compatibilidade com as regras e princípios
constitucionais.
E ao controle do Legislativo?
Sim, o poder legislativo pode sustar
os atos normativos que exorbitem o Poder Regulamentar (artigo 49, V, CF).
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
(...).
PODER HIERÁRQUICO
É a prerrogativa que vai dar ao
administrador o poder de escalonar, de hierarquizar, de estruturar seus
quadros. É a construção de relação de subordinação, de hierarquia.
Este poder é chamado de “Poder do
Hierarca” por Celso Antônio B. de Melo.
Faculdades:
a) dar ordens;
b) fiscalizar,
controlar;
c) rever,
corrigir os atos de seus subordinados;
d) delegação e
avocação de atribuição;
e) aplicar
sanção, penalidades (isso é também poder disciplinar)
PODER DISCIPLINAR
Prerrogativa que tem o Estado que
permite aplicar sanção à prática de infrações constitucionais.
Decorrente da hierarquia.
A doutrina tradicional dizia que o
Poder Disciplinar é em regra discricionário. Porém a doutrina atual no Brasil
diz que instaurar o processo não é discricionário, aplicar a pena também não.
Porém, definir qual é a infração é ato discricionário, pois o conceito de
“infração” é vago, é indeterminado.
MS 28.801: o STF diz que a
corregedoria pode e tem competência para fiscalizar juízes, porém diz também
que o CNJ (órgão administrativo) pode aplicar sanção por infração funcional,
porém com atuação subsidiária.
PODER DE POLÍCIA
É o poder de restringir, limitar,
frenar a atuação do particular, em nome do interesse público.
Tem a finalidade de compatibilizar o
interesse público com o interesse privado.
O poder de policia não é para tirar o
direito, mas sim definir a forma, definir a maneira de se exercitar esse
direito.
QUESTÃO: Se o
poder de policia não retira o poder de ninguém, existe o direito de indenizar?
Não.
REGRAS:
a) Atinge a
liberdade e a propriedade (MAS NÃO RETIRA ESSES DIREITOS). Não atinge a PESSOA
do particular, não incide sobre a pessoa, incide sobre os bens, as atividades,
etc.
b) preventivo
e fiscalizador: para prevenir prejuízos
Ex.: estabelecer um limite de velocidade para uma rodovia para prevenir
acidentes = poder de policia fiscalizador. Colocar um radar em rodovia para
fiscalizar o cumprimento da ordem de dirigir até 80 km/h = poder de polícia
fiscalizador. Quando multado = poder de policia repressivo.
c) atos
normativos (pode ser poder de policia e regulamentar ao mesmo tempo) e atos
punitivos (aplicar sanção)
d) taxa de
polícia: tributo vinculado a contraprestação estatal.
valor= auto art. 78 ctn
e) é, em
regra, negativo: na sua maioria, o poder de polícia traz uma obrigação de não
fazer, uma abstenção.
f)
competência: depende da orbita de interesse. Quando se tratar de interesse
nacional, a competência será da União. Se o interesse for regional, a
competência é do Estado. E se o interesse for local, a competência é do
Município.
g)
QUESTÃO: É possível a delegação do poder
de polícia?
Não é possível a delegação de poder
de polícia, em nome da segurança jurídica (ADI 1717). Porém, é possível delegar
atos materiais (também chamados de atos instrumentais ou atos preparatórios) do
exercício do poder de polícia.
Ex.: contratar radares de fiscalização de velocidade de um particular. O
simples “bater a foto” pode ficar a cargo de um particular, porém o ato de
aplicar a multa continua sendo do administrador público.
h) o fundamento
do poder de policia é o exercício da Supremacia
GERAL: a atuação do Poder Público independe de qualquer vínculo
anterior.
Diferentemente da Supremacia
ESPECIAL, que depende de vinculo anterior: atuação do Poder Público que não
depende de vinculo jurídico anterior.
i) atributos:
em regra discricionário
Ex.: licença para dirigir, para
construir: vinculado
Licença = vinculado
Autorização = discricionario
Autoexecutoriedade: atuação independe
do poder judiciario
(final)
2 enfoques:
1 – exigibilidade: decidir sem o
poder judiciário. É meio de coerção indireta. Toda ato tem.
2 – executoriedade: executar segundo
o Poder Judiciário. Aqui a execução é direta. Só é possível nas situações
autorizadas pela lei e em situações urgentes.
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