Conceito: é um conjunto sistematizado harmônico
de princípios e regras, que guardam entre si uma correlação lógica, que serve
como base da disciplina.
TEORIA DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES: sempre que
existe um conflito, uma regra é aplicada e a outra excluída do ordenamento
(modo disjuntivo). Porém, quando se trata de Princípios, deverá ser feita a
ponderação dos princípios. Todos eles são válidos e devem ser aplicados. O que
acontece é que, ora prevalece um, ora prevalece outro. Mas nenhum será excluído
do ordenamento.
PRINCÍPIO: proposição básica que está na base do ordenamento
jurídico (vigas mestras de uma disciplina).
Princípios Mínimos da Administração Pública: (art. 37,
caput, CF) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(LIMPE).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...).
PEDRAS DE TOQUE: (Celso Antônio Bandeira de Melo) são
os princípios que estão na base supremacia do interesse publico e a
indisponibilidade do interesse público.
INTERESSE PÚBLICO: é aquele contrário ao interesse
privado, individual. É o interesse do conjunto social. O interesse público nada
mais é do que o somatório dos interesses individuais, em sua qualidade de
membro da sociedade. É o interesse predominante.
Interesse Público PRIMÁRIO (ou propriamente dito): é o desejo
do povo, a vontade do povo.
Interesse Público SECUNDÁRIO: é o desejo do Estado enquanto
pessoa jurídica.
Ambos devem ser convergentes. Porém,
se houver divergência de vontades, deve prevalecer o interesse público
primário.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO
Determina um patamar de superioridade
do interesse público face aos interesses individuais.
Não é a superioridade do Estado, mas
sim a superioridade do
interesse do povo.
É um pressuposto lógico do convívio
social.
Este princípio está implícito no
ordenamento jurídico.
Limite: indisponibilidade do
interesse público.
Desconstrução x Reconstrução
Divergência doutrinária: O p. da
supremacia do interesse público legitimaria o abuso, a ilegalidade, as
arbitrariedades praticadas pelo administrador. Então, parcela minoritária da
doutrina, defende a desconstrução desse principio. Porém, a maioria dos autores
considera o principio pedra de toque, mas que deve ser aplicado de forma ideal.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
DO INTERESSE PÚBLICO
O administrador não tem liberdade,
não tem autonomia, pois o direito não é dele, é do povo.
O administrador exerce função
pública, pois ele exerce atividade em nome do povo e no interesse do povo. Isso
significa dizer que função pública é encargo, é obrigação, é “múnus publico”.
O administrador de hoje não pode
criar obstáculos para os próximos administradores, não pode criar entraves para
o futuro.
Ex.: no final de um mandato, um prefeito gasta toda a receita e deixa contas
sem pagar (por isso não é permitido celebrar contrato em final de mandato,
realizar concurso público etc.).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É a base do Estado de Direito (Estado
politicamente organizado e que obedece as suas próprias leis).
Art. 5º. II - ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros
de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos;
VII - manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado
de sítio;
X - decretar e executar a intervenção
federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao
Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com
audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são
privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e
os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art.
73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos
previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o
referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o
plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força
de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições
previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira
parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que
o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de
confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154,
II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de
cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º - A vedação do inciso VI,
"a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI,
"a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI,
alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
Enfoques:
Direito Privado: critério da não contradição à lei.
Direito Público: o administrador só pode fazer o que
está previsto/autorizado pela lei (critério de subordinação)
Seabra Fagundes: “administrar é aplicar a lei, de
ofício”.
Controle de Legalidade: é aplicado em sentido amplo. É a
verificação de compatibilidade com a lei e com as regras e princípios
constitucionais.
Principio da LEGALIDADE ≠ Princípio da RESERVA DE LEI
Reserva de Lei: é a escolha de uma espécie
normativa. Reservar uma matéria para uma Lei Complementar, para uma Lei
Ordinária, para uma Medida Provisória etc.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O administrador não pode buscar
interesses pessoais. Ele precisa agir com ausência de subjetividade, com impessoalidade.
Ex.: licitação, concurso público.
O ato administrativo é impessoal, por
isso deve ser imputado à pessoa jurídica. Assim, a responsabilidade também vai
para a pessoa jurídica que ele representa.
Concurso Modalidade de
Licitação ≠ Concurso Público
Concurso como modalidade de licitação: serve para escolha de trabalho
técnico, artístico, cientifico, e a contrapartida é um premio ou uma remuneração.
Concurso Público: objetivo de provimento de cargo
QUESTÃO: É correto afirmar que a
Administração tem que tratar a todos sem discriminações benéficas ou
detrimentosas, nem favoritismos e nem perseguições são toleráveis, simpatias ou
animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na
atividade administrativa?
Sim. Este enunciado está correto. É a
transcrição do conceito de Celso Antonio Bandeira de Melo.
IMPESSOALIDADE ≠ PRINCÍPIO DA FINALIDADE
Antes da CF/88, a doutrina tradicional
(Heri Lopes Meireles) impessoalidade, finalidade e imparcialidade eram consideradas
sinônimas. Porém, a partir de 88 a doutrina moderna (Celso Antônio Bandeira de
Melo) passou a fazer a divergência desses conceitos. Ele diz que o principio da
impessoalidade é a ausência da subjetividade, enquanto que finalidade é o
legislador buscar a vontade maior da lei. E que o principio da finalidade está
atrelado ao principio da legalidade (art. 2º, § ú, Lei 9784/99).
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Este princípio traz a idéia de
honestidade, ética, boa-fé, lealdade, correção de atitudes. O administrador
deve agir com honestidade e de acordo com os princípios éticos. Moralidade é a
boa administração.
O administrador tem que atender a
probidade administrativa.
Moral COMUM x Moral ADMINISTRATIVA
Moral Comum: certo e errado
Moral Administrativa: não basta agir de forma correta,
ele tem que ser o melhor administrador possível (correção de atitudes). É mais
exigente que a moral comum.
O Princípio da Moralidade, por ser vago,
deve ser atrelado a outros princípios.
QUESTÃO: Pode-se afirmar que o Princípio da
Impessoalidade está ligado ao P. da Igualdade ou Isonomia Constitucional,
enquanto que o Princípio da Moralidade relaciona-se com lealdade e boa-fé?
Verdadeiro.
NEPOTISMO:
A EC/45, entre outras providencias,
fez a criação do CNJ e CNMP. Uma das primeiras medidas do CNJ foi publicar uma
resolução (nº 7) proibindo expressamente o parentesco no judiciário. A partir
daí intensificou-se a discussão sobre o nepotismo. Foi ajuizada a ADC 12 que
levou a resolução ao STF, que acabou resultando na súmula vinculante 13. Com
respaldo nos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, o
STF disse que a resolução não só era constitucional como também que não seria
necessário uma lei para dispor sobre o nepotismo, uma vez que ele estava
implícito nesses princípios.
O STF disse que o CNJ, órgão
responsável pelo controle administrativo, tinha sim competência para fazer uma
resolução sobre o assunto.
Após o julgamento da ADC 12, o STF
editou a súmula vinculante nº 13, com o intuito de vedar a nepotismo não só no
Poder Judiciário, como previa a resolução do CNJ, mas também nos demais
poderes.
SÚMULA VINCULANTE
Nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor
da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração
Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
até o 3ª grau (inclusive o 3º grau)
VÍNCULOS PROIBIDOS
1- Proibido o parentesco entre o
Nomeante – Nomeado
2 - Proibido o parentesco entre
Servidor – Servidor (onde um ocupa cargo de direção/chefia/assessoramento e o
outro ocupa cargo em comissão/função gratificada).
3 – Nepotismo cruzado: troca de
parentes.
CARGO EM COMISSÃO: É um cargo baseado na confiança (até 1988 era chamado de cargo em
confiança) e não exige concurso público. É utilizado para direção, chefia e
assessoramento. Qualquer pessoa pode ser nomeada, desde que respeite as
condições mínimas para ocupação de um cargo público (capacidade civil, mental
etc.). Porém, há um limite mínimo para quem os servidores que são de carreira,
a fim de garantir a continuidade do serviço em caso de alteração do quadro de
pessoal.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Também é baseada na confiança, mas só pode ser dada a quem já tem um
cargo efetivo. O cargo de confiança, em si, não exige concurso. Além das
atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo, a pessoa ainda vai ganhar
uma responsabilidade a mais, por isso lhe será acrescida uma gratificação. É a
gratificação por função de confiança.
STF: agentes políticos estão
afastados desta situação, que dizem que cada caso deve ser analisado
individualmente (RCL. 6650, 7834, AgR RCL 66750, RCL 14497, 14549, 12742).
STF: Repercussão Geral – Tema 66
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
a) conhecimento público
b) início da produção de efeitos (condição de eficácia)
c) início de contagem de prazos
d) mecanismo de controle, de
fiscalização
Fundamentos constitucionais:
art. 57, caput
Direito de informação (art. 5, XXXIII)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Direito de Certidão (art. 5, XXXIV)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Habeas-data (art. 5, LXXII)
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
EXCEÇÃO: o
administrador pode, excepcionalmente, não dar publicidade ao ato
administrativo:
· Diz respeito à intimidade (art. 5º, X, CF):
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
· Segurança do Estado e da Sociedade
(art. 5º, XXXIII, CF):
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
· Atos processuais que correm em
segredo (art. 5º, LX, CF):
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
QUESTÃO: Na licitação modalidade convite
não há publicidade?
Na licitação modalidade convite não
há publicação de edital, mas há publicidade sim.
PUBLICIDADE ≠ PUBLICAÇÃO
QUESTÃO: Qual o remédio constitucional
utilizado quando um órgão público te nega informações do seu interesse, sobre
uma empresa, por exemplo?
Cabe Mandado de Segurança, pois se
trata de direito líquido e certo de informação. Não é Habeas Data porque não
são informações pessoais (sobre a sua pessoa).
Direito liquido e certo de informação
Informações pessoais (obter/corrigir)
QUESTÃO: O
prefeito (administrador em exercício) pode colocar seu nome em um prédio publico?
Não, pois segundo o § 1º do art. 37
da CF, isso violaria o dever de impessoalidade. Promoção pessoal é improbidade
administrativa.
§ 1º - A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
à Não podem constar nomes, símbolos e
propagandas que configurem promoção pessoal.
à Não publicar ato que deveria ser
publicado configura improbidade administrativa (art. 11 lei 8429/92).
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes
da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de
afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
OBS.: O simples fato de constar o nome nem sempre é caso de promoção pessoal.
Pode ser utilizado em caráter meramente informativo. A medida é o bom senso.
Ø LC 131/09 (Lei da Transparência)
Ø Lei 12.527/11 (Lei de acesso à
informação) – regulamentada no âmbito federal pelo Dec. 7724/12.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Ganha previsão expressa na CF (art.
37, caput) a partir da EC/19.
Este princípio já existia de forma
implícita.
- Produtividade / Rendimento Funcional
Eficiência - Ausência de
desperdícios
- Agilidade
- Economia
Em 1988 o constituinte adotou medidas
para atrelar a estabilidade ao trabalho eficiente do servidor público,
conseqüências:
ESTABILIDADE (art. 41 CF): para que o servidor
mantenha-se estável ele precisa ser eficiente. A obtenção e manutenção da
estabilidade dependem da eficiência. Foi criada a “avaliação especial de desempenho”, que é requisito para aquisição
de estabilidade. Esta avaliação, porém, ainda não foi regulamentada. Então
os servidores adquirem estabilidade sem avaliação. Também foi criada a “avaliação periódica de desempenho”,
para manutenção da estabilidade, que não foi regulamentada ainda. É
preciso uma Lei Complementar para disciplinar esse assunto.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa.
RACIONALIZAÇÃO DA MAQUINA
ADMINISTRATIVA: não
se pode gastar tudo que se arrecada com folha de pagamento. O limite a que se
refere o artigo 169 da CF está regulamentado no artigo 19 da LC 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
União: 50%
Estados/Municípios: 60%
Caso o administrador estiver gastando
com folha de pagamento acima do limite, deverá, então, ser feito cortes, na
seguinte ordem:
1º - cargos em comissão e função de
confiança, no mínimo 20%;
2º - servidores não estáveis, sem
limite estabelecido pela CF (deve se cortar de acordo com a necessidade e a
importância);
3º - servidores estáveis, sem limite
estabelecido (corta de acordo com a necessidade e conforme a menor importância).
à O ato aqui não é demissão (pena por
falta grave), mas sim EXONERAÇÃO.
à Ao exonerar um servidor, fundamentado
no artigo 169, extingue-se, também, o cargo.
O administrador só poderá recriar o cargo, com funções idênticas ou
assemelhadas, 4 anos depois.
à Os servidores estáveis exonerados
terão direito a indenização, calculada de acordo com cada ano de trabalho que
ele desempenhou.
EFICIÊNCIA = MEIOS + RESULTADO
O Princípio da Eficiência significa
gastar o menor valor possível, mas obter o melhor resultado possível.
à Apesar de tudo, o Princípio da Eficiência
ainda não se tornou realidade, ele é uma utopia, é apenas o sonho do constituinte
de 88.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Conceito: Tratar os iguais de forma igual, os desiguais de forma desigual, na
medida de sua desigualdade.
- Fator de
exclusão / discriminação
- Objetivo da
norma (verificar a compatibilidade)
Ex.: concurso para Polícia Feminina. A proibição de homens prestarem a prova
não viola o princípio da isonomia. Então, a exclusão dos homens está de acordo
com o objetivo da norma.
à Limite de idade em concurso público: tem que estar previsto na lei da carreira e
tem que ser compatível com as atribuições do cargo a ser exercido (Súm. 683
STF).
STF Súmula nº 683 - Limite de Idade - Inscrição em Concurso Público
- Natureza das Atribuições do Cargo a Ser Preenchido - O limite de
idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º,
XXX, da, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a
ser preenchido.
à O STF decidiu, em sede de Repercussão
Geral, que, para se disciplinar exigência de idade nas Forças Armadas, tem que
ser por lei formal, e não por regulamento, como era previsto (RE 600.885).
à Exame Psicotécnico: também tem que ter previsão na lei da carreira, e o tem que ter parâmetros
objetivos. Os candidatos, ainda, precisam ter direito a recurso. Só
assim será garantido a aplicação do Princípio da Isonomia.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;
CONTRADITÓRIO: chamar a parte para o processo, dar
ciência, dar conhecimento do processo.
AMPLA DEFESA: refere-se ao direito de defesa que
deve ser dado à parte.
Exigências:
a) Defesa Prévia: procedimento e
sanções já definidos;
b) Direito a informação (cópias,
vista do processo etc.);
c) Direito de defesa técnica (mas a presença
do advogado no processo é facultativa);
STF Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
d) Direito a produção de provas
(prova produzida e avaliada pelo administrador);
e) interposição de recurso.
STF Súmula Vinculante nº 21 - É
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo.
à Outra Súmula Vinculante do STF sobre o tema,
recorrente em concursos públicos, é a número 3:
STF Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o tribunal de
contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da
decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Enquanto o processo está tramitando no TCU e atingir
uma pessoa, ela deve ser chamada a participar do processo. Porém, no que se
refere à concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, o individuo não
vai ter contraditório e ampla defesa no TCU, pois estes atos são considerados
“ato complexo” (ato administrativo que depende de duas manifestações de vontade
que acontecem em órgãos diferentes para ser perfeito e acabado). O
contraditório e a ampla defesa, neste caso, acontecem apenas na Administração
Pública.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE
São princípios que limitam/restringem
a liberdade do administrador.
O administrador não tem mais qualquer
liberdade, ele tem uma liberdade proporcional.
RAZOABILIDADE: o administrador tem que agir de
forma razoável, coerente, com lógica (no padrão do homem médio). A
razoabilidade proíbe os excessos, proíbe que o administrador haja de forma
treslocada, com despropósito.
PROPORCIONALIDADE: está embutido na razoabilidade. Tem
como palavra-chave o equilíbrio, entre os atos e as medidas, entre os
benefícios e os prejuízos causados.
Ambos são princípios implícitos no
texto constitucional, mas são expressos na norma infraconstitucional.
Ex.: art. 2 da Lei 9784/99.
à O
Poder Judiciário pode rever
qualquer ato administrativo, desde que esse seja um controle de legalidade
(LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR).
O Poder Judiciário pode verificar apenas a compatibilidade
com a lei e as regras + princípios constitucionais.
à O
Poder Judiciário não pode rever o
mérito do ato
administrativo.
Mérito é liberdade, é juízo de valor, é conveniência e
oportunidade.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
O serviço público não pode ser
interrompido. Ele tem que ser prestado de forma contínua, ininterrupta.
Esse princípio deriva da
obrigatoriedade de que tem o Estado de prestar a atividade administrativa. O
Estado tem a obrigação de prestar a atividade administrativa.
Desrespeito às normas técnicas ou segurança das
instalações (com
aviso)
Usuário inadimplente (prévio aviso)
Lei 8987/95 (Lei de Prestação de Serviços Públicos):
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
USUÁRIO INADIMPLENTE: Para a Oposição majoritária, porém,
mesmo se tratando de um serviço essencial, deve ser cortado o serviço de
fornecimento do inadimplente para não comprometer o usuário pagante. Para,
assim, configurar a supremacia do interesse público, de continuidade, principio
da isonomia.
Ex.: um usuário inadimplente não tem seu fornecimento de energia cortado.
Isso disseminaria um costume de não pagar a conta de energia. O usuário pagante
iria arcar com o prejuízo, até que ocorresse a falência da companhia de energia
elétrica.
Funções essenciais (hospitais, poste
de luz da rua) não podem ser cortado. Ou uma pessoa que tem uma doença grave,
que precisa de um aparelho ligado à energia para sobreviver, também não.
DIREITO DE GREVE: (art. 37, VII, CF) o direito de greve
será exercido nos termos e limites definidos em lei ordinária (até a EC 19/98 era lei
complementar).
VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei específica;
(...).
A lei ordinária deve cuidar apenas do
assunto greve. Porém essa lei não existe ainda. Portanto, não se pode exercitar esse
direito enquanto não houver lei.
QUESTÃO: Esta norma é de eficácia plena,
contida ou limitada?
É limitada. Pois não se pode exercer
o direito de greve enquanto a lei ordinária não existir.
Eficácia LIMITADA: não pode exercer o direito enquanto
não for aprovada a lei.
Eficácia CONTIDA: pode exercer o direito, mas
futuramente a lei vai disciplinar.
Eficácia PLENA: não precisa de lei para exercer o direito.
à O STF decidiu, em sede
de Mandado de Injunção (com modulação de efeitos, para ter efeitos concretos e
erga-omnes), que, enquanto não for aprovada a lei do servidor público, deve-se
aplicar a lei do trabalhador comum no que lhe couber, no que lhe for
conciliável (MI 670, 708 e 712).
Essa aplicação é um paliativo, enquanto a lei não
sair, haverá diversas ações judiciais.
Repercussões Gerais sobre o tema: 531, 541 e 544.
Quanto ao militares, é proibido o direito de greve
(art. 142, §3, IV CF).
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Decreto 77.77/12: é inconstitucional.
Decreto não resolve a questão.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
A Administração Pública pode rever
seus próprios atos, quando estes forem ilegais ou inconvenientes.
Atos ilegais = ANULAÇÃO
Inconveniente = REVOGAÇÃO
STF Súmula nº 346 - Administração
Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos - A administração
pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STF Súmula nº 473 - Administração
Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos - A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.
Artigo 53 da Lei 9784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Maria
Silvia Zanella de Pietro diz que alem dessa possibilidade, o Princípio da Autotutela
também significa a obrigação que tem o Estado de zelar pelos bens, pelo
patrimônio do próprio Estado.
PRINCÍPIO
DA PRESEUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
Os atos
administrativos são presumidamente:
Legítimos (de acordo com a moral)
Legalidade (de acordo com a lei)
Veracidade
(de acordo com a verdade).
Esta
presunção é relativa (júris tantum),
pois admite prova em contrário.
O ônus da
prova cabe ao administrado.
Conseqüência prática: aplicação
imediata dos atos administrativos
PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE
Este
princípio decorre do princípio da indisponibilidade e da legalidade.
Quando a
administração direta for criar pessoa jurídica da administração indireta, tem
que ser por meio de lei. Essa lei deve especificar sua finalidade. Assim, essas
pessoas jurídicas da administração indireta estarão vinculadas à uma finalidade
específica.
Órgãos Públicos
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
FORMAS DE PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
Prestação CENTRALIZADA: acontece quando o serviço é prestado pelo núcleo da Administração
Pública, pela administração direta, que são os entes políticos (União, Estados,
Municípios, DF).
Prestação DESCENTRALIZADA: Alguns serviços são retirados do núcleo para serem
transferidos a outras pessoas (administração indireta ou particulares).
Administração INDIRETA Autarquias,
Fundações
públicas
Empresas
públicas
Sociedades de
Economia Mista
DESCONCENTRAÇÃO ≠ DESCENTRALIZAÇÃO
Desconcentração: tira de um órgão e transfere para
outro, dentro do mesmo núcleo, da mesma pessoa. Tem hierarquia e relação de
subordinação.
Descentralização: se pressupõe uma nova pessoa. O
serviço sai do núcleo e vai para uma nova pessoa, que pode ser física ou
jurídica. Não tem hierarquia e nem relação de subordinação.
NÃO CONFUNDIR:
Descentralização Política a atividade é deslocada entre entes políticos
(matéria de Direito Constitucional).
OUTORGA: transfere a titularidade + execução do
serviço.
Não pode ser dado a qualquer pessoa e
não pode ser transferido a qualquer pessoa. Só pode ser transferida por LEI.
A titularidade não pode sair das mãos
do poder público. A outorga só pode ser feita às pessoas da Administração Indireta de Direito Público (Autarquias
e Fundações Públicas de Direito Público)
DELEGAÇÃO: a AP retém a titularidade e
transfere somente a execução do serviço.
É possível por meio de lei, contrato
administrativo ou ato administrativo.
Podem receber a delegação por lei: Administração indireta de Direito
Privado (Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação Pública de
Direito Privado)
Podem receber delegação por contrato: particulares (concessão e
permissão de serviço público).
Ex.: telefonia, transporte coletivo.
Podem receber delegação via ato administrativo unilateral:
particular (autorização de serviço público).
Ex.: taxi, despachante.
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