terça-feira, 5 de setembro de 2017

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Conceito: é um conjunto sistematizado harmônico de princípios e regras, que guardam entre si uma correlação lógica, que serve como base da disciplina.

TEORIA DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES: sempre que existe um conflito, uma regra é aplicada e a outra excluída do ordenamento (modo disjuntivo). Porém, quando se trata de Princípios, deverá ser feita a ponderação dos princípios. Todos eles são válidos e devem ser aplicados. O que acontece é que, ora prevalece um, ora prevalece outro. Mas nenhum será excluído do ordenamento.

PRINCÍPIO: proposição básica que está na base do ordenamento jurídico (vigas mestras de uma disciplina).

Princípios Mínimos da Administração Pública: (art. 37, caput, CF) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...).


PEDRAS DE TOQUE: (Celso Antônio Bandeira de Melo) são os princípios que estão na base supremacia do interesse publico e a indisponibilidade do interesse público.

INTERESSE PÚBLICO: é aquele contrário ao interesse privado, individual. É o interesse do conjunto social. O interesse público nada mais é do que o somatório dos interesses individuais, em sua qualidade de membro da sociedade. É o interesse predominante.
Interesse Público PRIMÁRIO (ou propriamente dito): é o desejo do povo, a vontade do povo.
Interesse Público SECUNDÁRIO: é o desejo do Estado enquanto pessoa jurídica.
Ambos devem ser convergentes. Porém, se houver divergência de vontades, deve prevalecer o interesse público primário.

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Determina um patamar de superioridade do interesse público face aos interesses individuais.
Não é a superioridade do Estado, mas sim a superioridade do interesse do povo.
É um pressuposto lógico do convívio social.
Este princípio está implícito no ordenamento jurídico.
Limite: indisponibilidade do interesse público.

Desconstrução x Reconstrução
Divergência doutrinária: O p. da supremacia do interesse público legitimaria o abuso, a ilegalidade, as arbitrariedades praticadas pelo administrador. Então, parcela minoritária da doutrina, defende a desconstrução desse principio. Porém, a maioria dos autores considera o principio pedra de toque, mas que deve ser aplicado de forma ideal.


PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
O administrador não tem liberdade, não tem autonomia, pois o direito não é dele, é do povo.
O administrador exerce função pública, pois ele exerce atividade em nome do povo e no interesse do povo. Isso significa dizer que função pública é encargo, é obrigação, é “múnus publico.
O administrador de hoje não pode criar obstáculos para os próximos administradores, não pode criar entraves para o futuro.
Ex.: no final de um mandato, um prefeito gasta toda a receita e deixa contas sem pagar (por isso não é permitido celebrar contrato em final de mandato, realizar concurso público etc.). 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É a base do Estado de Direito (Estado politicamente organizado e que obedece as suas próprias leis).
Art. 5º. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Enfoques:
Direito Privado: critério da não contradição à lei.
Direito Público: o administrador só pode fazer o que está previsto/autorizado pela lei (critério de subordinação)
Seabra Fagundes: administrar é aplicar a lei, de ofício”.

Controle de Legalidade: é aplicado em sentido amplo. É a verificação de compatibilidade com a lei e com as regras e princípios constitucionais.

Principio da LEGALIDADE   Princípio da RESERVA DE LEI

Reserva de Lei: é a escolha de uma espécie normativa. Reservar uma matéria para uma Lei Complementar, para uma Lei Ordinária, para uma Medida Provisória etc.


PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O administrador não pode buscar interesses pessoais. Ele precisa agir com ausência de subjetividade, com impessoalidade.
Ex.: licitação, concurso público.
O ato administrativo é impessoal, por isso deve ser imputado à pessoa jurídica. Assim, a responsabilidade também vai para a pessoa jurídica que ele representa.
Concurso Modalidade de Licitação Concurso Público
Concurso como modalidade de licitação: serve para escolha de trabalho técnico, artístico, cientifico, e a contrapartida é um premio ou uma remuneração.
Concurso Público: objetivo de provimento de cargo
QUESTÃO: É correto afirmar que a Administração tem que tratar a todos sem discriminações benéficas ou detrimentosas, nem favoritismos e nem perseguições são toleráveis, simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atividade administrativa?
Sim. Este enunciado está correto. É a transcrição do conceito de Celso Antonio Bandeira de Melo.

IMPESSOALIDADE   PRINCÍPIO DA FINALIDADE
Antes da CF/88, a doutrina tradicional (Heri Lopes Meireles) impessoalidade, finalidade e imparcialidade eram consideradas sinônimas. Porém, a partir de 88 a doutrina moderna (Celso Antônio Bandeira de Melo) passou a fazer a divergência desses conceitos. Ele diz que o principio da impessoalidade é a ausência da subjetividade, enquanto que finalidade é o legislador buscar a vontade maior da lei. E que o principio da finalidade está atrelado ao principio da legalidade (art. 2º, § ú, Lei 9784/99).

PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Este princípio traz a idéia de honestidade, ética, boa-fé, lealdade, correção de atitudes. O administrador deve agir com honestidade e de acordo com os princípios éticos. Moralidade é a boa administração.
O administrador tem que atender a probidade administrativa.

Moral COMUM x Moral ADMINISTRATIVA
Moral Comum: certo e errado
Moral Administrativa: não basta agir de forma correta, ele tem que ser o melhor administrador possível (correção de atitudes). É mais exigente que a moral comum.
O Princípio da Moralidade, por ser vago, deve ser atrelado a outros princípios.

QUESTÃO: Pode-se afirmar que o Princípio da Impessoalidade está ligado ao P. da Igualdade ou Isonomia Constitucional, enquanto que o Princípio da Moralidade relaciona-se com lealdade e boa-fé?
Verdadeiro.

NEPOTISMO:
A EC/45, entre outras providencias, fez a criação do CNJ e CNMP. Uma das primeiras medidas do CNJ foi publicar uma resolução (nº 7) proibindo expressamente o parentesco no judiciário. A partir daí intensificou-se a discussão sobre o nepotismo. Foi ajuizada a ADC 12 que levou a resolução ao STF, que acabou resultando na súmula vinculante 13. Com respaldo nos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, o STF disse que a resolução não só era constitucional como também que não seria necessário uma lei para dispor sobre o nepotismo, uma vez que ele estava implícito nesses princípios.
O STF disse que o CNJ, órgão responsável pelo controle administrativo, tinha sim competência para fazer uma resolução sobre o assunto.
Após o julgamento da ADC 12, o STF editou a súmula vinculante nº 13, com o intuito de vedar a nepotismo não só no Poder Judiciário, como previa a resolução do CNJ, mas também nos demais poderes.

SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


    até o 3ª grau (inclusive o 3º grau)

VÍNCULOS PROIBIDOS

1- Proibido o parentesco entre o Nomeante – Nomeado
2 - Proibido o parentesco entre Servidor – Servidor (onde um ocupa cargo de direção/chefia/assessoramento e o outro ocupa cargo em comissão/função gratificada).
3 – Nepotismo cruzado: troca de parentes.

CARGO EM COMISSÃO: É um cargo baseado na confiança (até 1988 era chamado de cargo em confiança) e não exige concurso público. É utilizado para direção, chefia e assessoramento. Qualquer pessoa pode ser nomeada, desde que respeite as condições mínimas para ocupação de um cargo público (capacidade civil, mental etc.). Porém, há um limite mínimo para quem os servidores que são de carreira, a fim de garantir a continuidade do serviço em caso de alteração do quadro de pessoal.

FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Também é baseada na confiança, mas só pode ser dada a quem já tem um cargo efetivo. O cargo de confiança, em si, não exige concurso. Além das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo, a pessoa ainda vai ganhar uma responsabilidade a mais, por isso lhe será acrescida uma gratificação. É a gratificação por função de confiança.

STF: agentes políticos estão afastados desta situação, que dizem que cada caso deve ser analisado individualmente (RCL. 6650, 7834, AgR RCL 66750, RCL 14497, 14549, 12742).
STF: Repercussão Geral – Tema 66

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
a) conhecimento público
b) início da produção de efeitos (condição de eficácia)
c) início de contagem de prazos
d) mecanismo de controle, de fiscalização

Fundamentos constitucionais:
art. 57, caput
Direito de informação (art. 5, XXXIII)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Direito de Certidão (art. 5, XXXIV)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Habeas-data (art. 5, LXXII)
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


EXCEÇÃO: o administrador pode, excepcionalmente, não dar publicidade ao ato administrativo:
·  Diz respeito à intimidade (art. 5º, X, CF):

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

· Segurança do Estado e da Sociedade (art. 5º, XXXIII, CF):

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

· Atos processuais que correm em segredo (art. 5º, LX, CF):

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


QUESTÃO: Na licitação modalidade convite não há publicidade?
Na licitação modalidade convite não há publicação de edital, mas há publicidade sim.
PUBLICIDADE   PUBLICAÇÃO

QUESTÃO: Qual o remédio constitucional utilizado quando um órgão público te nega informações do seu interesse, sobre uma empresa, por exemplo?
Cabe Mandado de Segurança, pois se trata de direito líquido e certo de informação. Não é Habeas Data porque não são informações pessoais (sobre a sua pessoa).
Mandado de Segurança  x  Habeas Data

Direito liquido e certo de informação
  
 Informações pessoais (obter/corrigir)
QUESTÃO: O prefeito (administrador em exercício) pode colocar seu nome em um prédio publico?
Não, pois segundo o § 1º do art. 37 da CF, isso violaria o dever de impessoalidade. Promoção pessoal é improbidade administrativa.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


à Não podem constar nomes, símbolos e propagandas que configurem promoção pessoal.

à Não publicar ato que deveria ser publicado configura improbidade administrativa (art. 11 lei 8429/92).


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


OBS.: O simples fato de constar o nome nem sempre é caso de promoção pessoal. Pode ser utilizado em caráter meramente informativo. A medida é o bom senso.

Ø LC 131/09 (Lei da Transparência)
Ø Lei 12.527/11 (Lei de acesso à informação) – regulamentada no âmbito federal pelo Dec. 7724/12.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Ganha previsão expressa na CF (art. 37, caput) a partir da EC/19.
Este princípio já existia de forma implícita.
 


- Produtividade / Rendimento Funcional
Eficiência          - Ausência de desperdícios
- Agilidade
- Economia

Em 1988 o constituinte adotou medidas para atrelar a estabilidade ao trabalho eficiente do servidor público, conseqüências:
ESTABILIDADE (art. 41 CF): para que o servidor mantenha-se estável ele precisa ser eficiente. A obtenção e manutenção da estabilidade dependem da eficiência. Foi criada a “avaliação especial de desempenho”, que é requisito para aquisição de estabilidade. Esta avaliação, porém, ainda não foi regulamentada. Então os servidores adquirem estabilidade sem avaliação. Também foi criada a “avaliação periódica de desempenho”, para manutenção da estabilidade, que não foi regulamentada ainda. É preciso uma Lei Complementar para disciplinar esse assunto.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

RACIONALIZAÇÃO DA MAQUINA ADMINISTRATIVA: não se pode gastar tudo que se arrecada com folha de pagamento. O limite a que se refere o artigo 169 da CF está regulamentado no artigo 19 da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


União: 50%
Estados/Municípios: 60%
Caso o administrador estiver gastando com folha de pagamento acima do limite, deverá, então, ser feito cortes, na seguinte ordem:
1º - cargos em comissão e função de confiança, no mínimo 20%;
2º - servidores não estáveis, sem limite estabelecido pela CF (deve se cortar de acordo com a necessidade e a importância);
3º - servidores estáveis, sem limite estabelecido (corta de acordo com a necessidade e conforme a menor importância).

à O ato aqui não é demissão (pena por falta grave), mas sim EXONERAÇÃO.

à Ao exonerar um servidor, fundamentado no artigo 169, extingue-se, também, o cargo.  O administrador só poderá recriar o cargo, com funções idênticas ou assemelhadas, 4 anos depois.

à Os servidores estáveis exonerados terão direito a indenização, calculada de acordo com cada ano de trabalho que ele desempenhou.

EFICIÊNCIA = MEIOS + RESULTADO
O Princípio da Eficiência significa gastar o menor valor possível, mas obter o melhor resultado possível.

à Apesar de tudo, o Princípio da Eficiência ainda não se tornou realidade, ele é uma utopia, é apenas o sonho do constituinte de 88.


PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Conceito: Tratar os iguais de forma igual, os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade.
- Fator de exclusão / discriminação
- Objetivo da norma (verificar a compatibilidade)
Ex.: concurso para Polícia Feminina. A proibição de homens prestarem a prova não viola o princípio da isonomia. Então, a exclusão dos homens está de acordo com o objetivo da norma.
à Limite de idade em concurso público: tem que estar previsto na lei da carreira e tem que ser compatível com as atribuições do cargo a ser exercido (Súm. 683 STF).

STF Súmula nº 683 - Limite de Idade - Inscrição em Concurso Público - Natureza das Atribuições do Cargo a Ser Preenchido - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

à O STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, que, para se disciplinar exigência de idade nas Forças Armadas, tem que ser por lei formal, e não por regulamento, como era previsto (RE 600.885).

à Exame Psicotécnico: também tem que ter previsão na lei da carreira, e o tem que ter parâmetros objetivos. Os candidatos, ainda, precisam ter direito a recurso. Só assim será garantido a aplicação do Princípio da Isonomia.



PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;




CONTRADITÓRIO: chamar a parte para o processo, dar ciência, dar conhecimento do processo.

AMPLA DEFESA: refere-se ao direito de defesa que deve ser dado à parte.

Exigências:
a) Defesa Prévia: procedimento e sanções já definidos;
b) Direito a informação (cópias, vista do processo etc.);
c) Direito de defesa técnica (mas a presença do advogado no processo é facultativa);

STF Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.


d) Direito a produção de provas (prova produzida e avaliada pelo administrador);
e) interposição de recurso.

STF Súmula Vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.



à Outra Súmula Vinculante do STF sobre o tema, recorrente em concursos públicos, é a número 3:

STF Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Enquanto o processo está tramitando no TCU e atingir uma pessoa, ela deve ser chamada a participar do processo. Porém, no que se refere à concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, o individuo não vai ter contraditório e ampla defesa no TCU, pois estes atos são considerados “ato complexo” (ato administrativo que depende de duas manifestações de vontade que acontecem em órgãos diferentes para ser perfeito e acabado). O contraditório e a ampla defesa, neste caso, acontecem apenas na Administração Pública.

Ø Vídeo sobre o assunto no site www.marinela.ma



PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

São princípios que limitam/restringem a liberdade do administrador.
O administrador não tem mais qualquer liberdade, ele tem uma liberdade proporcional.

RAZOABILIDADE: o administrador tem que agir de forma razoável, coerente, com lógica (no padrão do homem médio). A razoabilidade proíbe os excessos, proíbe que o administrador haja de forma treslocada, com despropósito.
PROPORCIONALIDADE: está embutido na razoabilidade. Tem como palavra-chave o equilíbrio, entre os atos e as medidas, entre os benefícios e os prejuízos causados.

Ambos são princípios implícitos no texto constitucional, mas são expressos na norma infraconstitucional.
Ex.: art. 2 da Lei 9784/99.


à O Poder Judiciário pode rever qualquer ato administrativo, desde que esse seja um controle de legalidade (LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR).

O Poder Judiciário pode verificar apenas a compatibilidade com a lei e as regras + princípios constitucionais.

à O Poder Judiciário não pode rever o mérito do ato administrativo.

Mérito é liberdade, é juízo de valor, é conveniência e oportunidade.


PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

O serviço público não pode ser interrompido. Ele tem que ser prestado de forma contínua, ininterrupta.
Esse princípio deriva da obrigatoriedade de que tem o Estado de prestar a atividade administrativa. O Estado tem a obrigação de prestar a atividade administrativa.

É possível cortar o serviço em 3 hipóteses     Emergência (dispensa aviso)
Desrespeito às normas técnicas ou segurança das instalações (com aviso)
Usuário inadimplente (prévio aviso)

Lei 8987/95 (Lei de Prestação de Serviços Públicos):
Art. 6o
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
USUÁRIO INADIMPLENTE: Para a Oposição majoritária, porém, mesmo se tratando de um serviço essencial, deve ser cortado o serviço de fornecimento do inadimplente para não comprometer o usuário pagante. Para, assim, configurar a supremacia do interesse público, de continuidade, principio da isonomia.
Ex.: um usuário inadimplente não tem seu fornecimento de energia cortado. Isso disseminaria um costume de não pagar a conta de energia. O usuário pagante iria arcar com o prejuízo, até que ocorresse a falência da companhia de energia elétrica.
Funções essenciais (hospitais, poste de luz da rua) não podem ser cortado. Ou uma pessoa que tem uma doença grave, que precisa de um aparelho ligado à energia para sobreviver, também não.


DIREITO DE GREVE: (art. 37, VII, CF) o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei ordinária (até a EC 19/98 era lei complementar).

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(...).

A lei ordinária deve cuidar apenas do assunto greve. Porém essa lei não existe ainda. Portanto, não se pode exercitar esse direito enquanto não houver lei.

QUESTÃO: Esta norma é de eficácia plena, contida ou limitada?
É limitada. Pois não se pode exercer o direito de greve enquanto a lei ordinária não existir.

Eficácia LIMITADA: não pode exercer o direito enquanto não for aprovada a lei.
Eficácia CONTIDA: pode exercer o direito, mas futuramente a lei vai disciplinar.
Eficácia PLENA: não precisa de lei para exercer o direito.

à O STF decidiu, em sede de Mandado de Injunção (com modulação de efeitos, para ter efeitos concretos e erga-omnes), que, enquanto não for aprovada a lei do servidor público, deve-se aplicar a lei do trabalhador comum no que lhe couber, no que lhe for conciliável (MI 670, 708 e 712).

Essa aplicação é um paliativo, enquanto a lei não sair, haverá diversas ações judiciais.
Repercussões Gerais sobre o tema: 531, 541 e 544.

Quanto ao militares, é proibido o direito de greve (art. 142, §3, IV CF).

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;


Decreto 77.77/12: é inconstitucional. Decreto não resolve a questão.

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
A Administração Pública pode rever seus próprios atos, quando estes forem ilegais ou inconvenientes.
Atos ilegais = ANULAÇÃO
Inconveniente = REVOGAÇÃO

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Artigo 53 da Lei 9784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Maria Silvia Zanella de Pietro diz que alem dessa possibilidade, o Princípio da Autotutela também significa a obrigação que tem o Estado de zelar pelos bens, pelo patrimônio do próprio Estado.


PRINCÍPIO DA PRESEUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

Os atos administrativos são presumidamente:
 Legítimos (de acordo com a moral)
 Legalidade (de acordo com a lei)
Veracidade (de acordo com a verdade).

Esta presunção é relativa (júris tantum), pois admite prova em contrário.
O ônus da prova cabe ao administrado.

Conseqüência prática: aplicação imediata dos atos administrativos


PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Este princípio decorre do princípio da indisponibilidade e da legalidade.
Quando a administração direta for criar pessoa jurídica da administração indireta, tem que ser por meio de lei. Essa lei deve especificar sua finalidade. Assim, essas pessoas jurídicas da administração indireta estarão vinculadas à uma finalidade específica.

Administração Direta                      Administração Indireta
  Órgãos Públicos


ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

FORMAS DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

Prestação CENTRALIZADA: acontece quando o serviço é prestado pelo núcleo da Administração Pública, pela administração direta, que são os entes políticos (União, Estados, Municípios, DF).

Prestação DESCENTRALIZADA: Alguns serviços são retirados do núcleo para serem transferidos a outras pessoas (administração indireta ou particulares).



Administração INDIRETA          Autarquias,
Fundações públicas
Empresas públicas
Sociedades de Economia Mista

DESCONCENTRAÇÃO   DESCENTRALIZAÇÃO

Desconcentração: tira de um órgão e transfere para outro, dentro do mesmo núcleo, da mesma pessoa. Tem hierarquia e relação de subordinação.

Descentralização: se pressupõe uma nova pessoa. O serviço sai do núcleo e vai para uma nova pessoa, que pode ser física ou jurídica. Não tem hierarquia e nem relação de subordinação.

NÃO CONFUNDIR: Descentralização Política a atividade é deslocada entre entes políticos (matéria de Direito Constitucional).




OUTORGA: transfere a titularidade + execução do serviço.
Não pode ser dado a qualquer pessoa e não pode ser transferido a qualquer pessoa. Só pode ser transferida por LEI.

A titularidade não pode sair das mãos do poder público. A outorga só pode ser feita às pessoas da Administração Indireta de Direito Público (Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público)

DELEGAÇÃO: a AP retém a titularidade e transfere somente a execução do serviço.
É possível por meio de lei, contrato administrativo ou ato administrativo.
Podem receber a delegação por lei: Administração indireta de Direito Privado (Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação Pública de Direito Privado)

Podem receber delegação por contrato: particulares (concessão e permissão de serviço público).

Ex.: telefonia, transporte coletivo.

Podem receber delegação via ato administrativo unilateral: particular (autorização de serviço público).


Ex.: taxi, despachante.

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