Procedimento de Investigação Preliminar n° ________.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ________, pelo Promotor de Justiça subscrevente, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 37, caput, e incisos V, e 129, inciso III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea b, da Lei n° 8.625/93, 46, inciso VI e 47, inciso I, ambos da Lei Complementar estadual n° 93/93, 1°, inciso IV, 2° e 5°, todos da Lei n/ 7.347/85 e outros dispositivos de lei atinentes à matéria, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
com pedido liminar inaudita altera pars em face de ___________________, brasileiro, casado, nascido em ____, natural de ______, filho de _________, residente e domiciliado à rua _______, na cidade de ________.
OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A presente ação civil pública visa condenar o requerido pela prática de improbidade administrativa, aplicando-lhe as sanções previstas na Lei n° 8.429/92, bem como viabilizar o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente da municipalidade, por intermédio da Câmara de Vereadores de XXXX, tendo em vista que o requerido incorreu na prática de nomear o Sr. XXXX para o cargo de Assessor Legislativo, sem que este jamais tenha exercido tal função, situação conhecida como funcionário fantasma.
I - Dos Fatos
Da nomeação irregular de serviço público comissionado. Funcionário fantasma. Desvio de remuneração
Aos dias XX de XXXX de XX, compareceu, nesta Promotoria de Justiça, o Senhor Fulano de Tal, declarando que, em meados do ano de 2002/2003, havia entregue diversos documentos pessoais para o então vereador de XXXX, Sr. Beltrano das Couves.
Declarou o Senhor Fulano de Tal que, ao comparecer ao INSS com o objetivo de aposentar-se, fora informado que havia registro de vínculo empregatício junto á municipalidade, pela Câmara Municipal de XXX, na função de Assessor Legislativo no Gabinete do Vereador, à época, Beltrano das Couves. Cumpre esclarecer que o mencionado cargo é de índole comissionada.
De acordo com a declaração prestada, o Sr. Fulano de Tal, no inicio do ano de 2003, compareceu no comercio de propriedade do Senhor Beltrano das Couves (trata-se de mercado de pequeno porte) quando recebeu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em mercadorias, e que, na oportunidade, o Requerido disse-lhe que tinha um compromisso com ele, sem, no entanto, especificar do que se tratava.
Ante os fatos relatados, instaurou-se nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Investigatório Preliminar n° XXXX, almejando apurar a prática do ilícito, consistente em possível dano ao erário e violação dos princípios da Administração Pública, praticados pelo ex-Vereador, Sr. Beltrano das Couves.
Da nomeação irregular de servidor público
Os fatos ocorreram da seguinte forma:
O Requerente, aproveitando-se da falta de instrução do Sr. Fulano de Tal, uma vez que este somente sabe assinar o seu nome, solicitou cópias de seus documentos pessoais, bem como pediu que este assinasse alguns documentos, sob a alegação que era tão somente para ajudá-lo em sua enfermidade momentânea, conforme relato ás fls. XX e, confirmado posteriormente, por meio do laudo de exame de grafotecnia que concluiu que as assinaturas constantes nas duas declarações são verídicas.
Conclui-se, da investigação, que, de posse de todos os documentos necessários para a realização da nomeação, o Réu solicitou ao Presidente da Câmera Municipal de Vereadores a nomeação do Sr. Fulano de Tal para o cargo de Assessor Legislativo, em 1 de maio de 2003.
Tal vínculo perdurou até o dia 31 de maio de 2004.
Pois bem!
Durante todo o lapso da nomeação, constatou-se que não há registro de folhas de ponto, conforme informado a esta Promotoria de Justiça ás fls XX.
Essa ausência de registro representa nítida face do funcionário fantasma. É que não houve a prestação de serviço que não haveria como ter o controle da jornada daquele que não compareceu ao trabalho.
É de se ressaltar que a nomeação do Senhor Fulano de Tal foi vinculada ao Gabinete do ex-Vereador Beltrano das Couves, ora Requerido,sendo de sua inteira responsabilidade a gestão sobre os recursos humanos que laboram em sua unidade legislativa.
Do pagamento indevido
Há provas documentais de que houve pagamento pela função falsamente desempenhada. O bojo probatório é firme no sentido de que os cheques administrativos foram emitidos em nome do Senhor Fulano de Tal, porém eram depositados em casa lotérica a fim de permitir o saque.
Os cheques eram retirados pelos próprios Requerido, destinados ao pagamento do suposto serviço que estava sendo prestado pelo Sr. Fulano de Tal, conforme fls. XX, porém sem qualquer suporte de ilicitude.
A análise das informações colhidas no curso da investigação levou esta Promotoria de Justiça à conclusão de que, efetivamente, o ora acionado cometeu o ato noticiado pelo declarante Fulano de Tal dos Santos, conforme pode ser depreendido dos documentos que compõem o feito.
Do montante desviado
Pelo pagamento da prestação de serviço, que, repisa-se, nunca ocorreu, o erário suportou o dano no importe de R$ 4.453,98, contabilizados até o maio de 2004.
Tal valor refere-se ao total da remuneração contabilizada pela folha de pagamento emitida em nome do Senhor Fulano de Tal, a qual consta nos autos.
Infelizmente, a prática causa prejuizo incomensurável à população, uma vez que, ao deixar de chegar ao seu destino final, o dinheiro público deixa de nutrir ações de saúde, educação, entre outras que tanto precisam a população.
Ademais, os referidos valores merecem atualização monetária para serem homologados na ocasião do ressarcimento.
II- Do Direito
O dispositivo constitucional previsto no art. 37, caput, da CF/88 elenca os pricípios que todo administrador público deve se pautar visando salvaguardar a gestão da coisa pública vinculada ao interesse público primário da sociedade, e a Lei n. 8.429/92, também sustentada nestes princípios, destina-se a garantir a observancia da probidade administrativa, elencando os atos que constituem improbidade administrativa, tais como provocam dano ao erário, enriquecimento ilicito e violação aos princípios da administração pública.
In casu, a conduta de apropriar-se indevidamente do dinheiro público constitui ato de improbidade administrativa, por violar os arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, considerando que nunca houve prestação de serviços, in verbis:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Conforme já demonstrado na presente exordial e comprovado nos documentos anexos, o Requerido , durante o período que exerceu a função de vereador, no mandato correspondente ao período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, utilizou-se de forma irregular da função, apropriando-se indevidamente os créditos salariais que foram empenhadas para pagamento ao Sr. Fulano de Tal, pois este sequer tinha conhecimento de que havia sido nomeado para o cargo de Assessor Legislativo, caracterizando um verdadeiro funcionário fantasma.
Assim, a remuneração que era paga mediante cheques, era, em verdade, retirada e sacada pelo Requerido, conforme se verifica por meio de suas assinaturas nas cópias fornecidas pela Câmara Municipal. Dessa forma, a atitude improba do ex-vereador proporcionou-lhe enriquecimento ilícito, com conseguinte prejuízo ao erário, uma vez que, durante o período de 13 meses, além de receber sua remuneração pelo cargo de vereador, também recebia os valores referentes ao cargo de Assessor Legislativo.
Provado está o dano que o Município sofreu, pois todo mês estavam sendo retirados recursos financeiros dos cofres públicos para efetuar pagamento a servidor que não estava desenvolvendo atividade laboral alguma, devido a ato improbo praticado pelo ex-vereador.
Os princípios são alicerces da Ciência Jurídica, as bases para a construção do Direito, já foram tidos como meros instrumentos de interpretação e integração das regras legais. Era a estreiteza da visão positiva que atribuía ao direito posto caráter preponderante em nossa Ciência.
Hoje, contudo, vivemos um período pós-positivista, sendo certo que os princípios deixaram de ser vistos como mero complemento das regras e passaram a ser também considerados normas cogentes, impondo-se, sem dúvida, sua estrita observância.
Ensina a doutrina que:
" Os princípios, a exemplo das regras, carregam consigo acentuado grau de imperatividade, exigindo a necessária conformação de qualquer conduta aos seus ditames, o que denota o seu caráter normativo (dever ser). Sendo cogente a observância dos princípios, qualquer ato que deles destoe será inválido, consequência esta que representa a sanção para inobservância de um padrão normativo cuja relevância é obrigatória."(GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa.2.ed. Lumem Juris,2004,p.43)
Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, arrola como princípio explícitos que devem ser observados por todos os Poderes da Administração Pública, dentre eles, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade.
A atividade pública sujeita-se aos mandamentos da lei e ás exigências do bem comum, deles não podem se afastar ou desviar. A moralidade administrativa, nos dizeres do art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 9.784/99, é " atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé". A impessoalidade impõe ao administrador a prática de ato apenas para o fim legal, de maneira impessoal, visando apenas o interesse público. A legalidade, por sua vez, determina que os conflitos devem ser resolvidos pela lei, ou seja, a conduta do agente público não pode contrariar a lei.
No caso, a conduta do acionado de praticar contratação de funcionário fantasma prejudicou o andamento das atividades legislativas - pelo cargo estar ocupado e sem funcionário exercendo - na Câmara Municipal.
A Constituição Federal dispôs, no art. 37, §4º, que " os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
A Lei n. 8.429/92 submete a penalidade os atos de improbidade praticados por qualquer agente público (art.2º). O art. 4º impõe a estes agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia, a obrigação de velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetados.
A mesma norma, igualmente, determina que suas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direita ou indireta (art.3º).
O demandado violou, sem qualquer esforço, os preceitos primários das normas estatuídas pelos arts. 10,11 e 12, caput, da Lei Federal nº 8.429/92.
Resta claro que as atitudes desenvolvidas de forma calculada pelo ex-vereador, ora Requerido, além de atentarem contra os princípios da Administração Pública, quais sejam, moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade, causou prejuízo ao Município e proporcionou -lhe enriquecimento ilícito, devendo assim ser punido nos moldes da Lei n. 8.429/92.
III - Dos Pedidos
Diante d exposto, o Ministério Público do Estado requer de Vossa Excelência:
a) A concessão de antecipação da tutela, como medida liminar, para determinar a averbação em todos os Cartórios de Registros imobiliários desta Comarca, a determinação de indisponibilidade dos bens, ativos, móveis , imóveis, semoventes, valores, dentre outros, no montante do valor do débito (R$ 4.453,98) preservando as verbas alimentares do Requerido, como forma de garantir o integral ressarcimento dos danos causados ao erário (art. 7º da Lei n. 8.429/92).
b) seja a presente autuada e processada na forma e no rito preconizado na Lei nº 7.347/85, tendo como parte integrante o procedimento instaurado neste Parquet sob o nº XXX;
c) seja o autor dispensado do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85;
d) seja determinada a citação do requerido, já qualificado na exordia, para, querendo, constestar o presente pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da excessão prevista no art. 172, § 2º, do CPC;
e) seja ao final o pedido contido nesta ação julgado totalmente procedente declarando a responsabilidade do requerente, e condenando - o ao ressarcimento ao erário de XXXX, por ofensa aos princípios da Administração Pública;
f) seja o requerido condenado ao pagamento de custas e demais despesas processuais;
g) seja o requerido condenado ao ressarcimento ao erário, em posterior liquidação, sendo inicialmente fixado no valor de R$ 4.453,98, apurados até MAI/2004, devidamente corrigido até a data do pagamento;
h) condenação do requerid pela prática de ato improbo correspondente aos arts. 9º e 10, aplicando-se as sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, tal como explanações supra.
Além da robusta prova documental que acompanha a inicial, em havendo necessidade, protesta provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 4.453,98.
Local/data
Promotor de Justiça
Rol de testemunhas:
Um comentário:
valeu, gatinha, me ajudou muito !!
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