EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARNAIBA/PI.
Processo nº
00015537320135220263
MULTISHOW LTDA,
número do CNPJ, endereço completo com CEP, nos autos da reclamação trabalhista
que lhe move TATÁ WERNECK, por seu
advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no
art. 847 da CLT apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de
direito a seguir expostos:
SÍNTESE
DA INICIAL
A
reclamante foi contratada pela reclamada em 01/04/2004 tendo sido dispensada
por justa causa em 01/02/2011. Em
10/07/2013, ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando anulação da justa causa
aplicada e o consequente pagamento de todas as verbas inerentes à dispensa sem
justa causa. Pleiteou horas extras, reflexos legais (férias + 1/3; décimo
terceiro; aviso prévio; DSR e FGTS) e adicional legal de 50%, já que aduz jornada compreendida entre 8h e
20h, todos os dias da semana, inclusive
aos sábados. Pleiteou adicional de transferência e reflexos em verbas
contratuais e rescisórias. Pleiteou equiparação salarial com o empregado Fabio
Prochat que exercia exatamente as mesmas funções que a reclamante, pleiteou
também indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais). Por fim, requereu a condenação da Reclamada em honorários advocatícios
na ordem de 30% sobre o que viesse a ser deferido, com base nos arts. 389 e
404, ambos de Código Civil.
PRELIMINARMENTE
a)
Inépcia da Inicial
A
inicial é parcialmente inepta, impondo sua devida extinção. Tal fato se extrai
facilmente em razão da grave omissão contida na inicial pertinente ao pedido de
equiparação salarial.
Isso
por que o reclamante não apontou, em nenhum momento, o paradigma, condição
indispensável à apuração do pleito.
O
Professor André Luiz Paes de Almeida, em sua obra Direito do Trabalho, 2a ed.,
Rideel, p. 77, destaca:
“O paradigma é essencial para o pedido
de equiparação salarial, pois é aquele que está sendo usado como ponto de
partida desse pleito.”
Desta
forma, o fato em tela prejudica sobremaneira a elaboração da defesa, pelo que
requer a extinção do pedido sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
I, do CPC.
b)
Nulidade de Citação
A
notificação foi recebida pela Reclamada no dia 15.12.2014, sendo que a audiência
se realizaria no dia 16.12.2014, ou seja, em um intervalo de 1 dia.
O
art. 841 da CLT e artigo 301, I, do CPC, preceitua que, depois de notificada a
Reclamada, a audiência de julgamento realizar-se-á depois de 5 (cinco) dias. Prejudicando,
assim o princípio do contraditório e ampla defesa.
Dessa
maneira, por ser notório que a citação padece de defeito insanável, isto é, é
nula de pleno direito, requer-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito,
conforme preceitua o artigo 267, inc.IV, do CPC, aplicado subsidiariamente às
causas trabalhistas por força do disposto no artigo 769, da CLT.
c) Da ilegitimidade de
parte
A
ilegitimidade de parte é em relação ao
sócio que foi indevidamente inserido no polo passivo, pela autora, da ação,
embasando no artigo 267, IV do CPC. Observa-se que para a jurisprudência
majoritária, apenas a empresa propriamente dita tem legitimidade passiva para
esta ação, já que foi ela a efetiva empregadora da reclamante.
Sendo
assim, o sócio somente poderia ser
chamado para a ação, na fase de execução, a partir do deferimento da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Para
desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, e assim, chamar os sócios a
responderem na fase de execução, o juiz aplicará o artigo 28§ 5º do Código
de Defesa do Consumidor, aplicável no processo do trabalho por força dos
artigos 8º § único e 769 da CLT.
Em
conclusão, para a fase de conhecimento do processo (ou seja, da inicial até a
sentença) o sócio não pode ser inserido no polo passivo, somente podendo ser
chamado a responder, através da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa reclamada, na fase de execução.
d)
Da Impugnação Ao Valor Da Causa
Atribui
o reclamante à causa o valor de R$ 50.000,00.
O
valor atribuído à causa foi lançado de modo aleatório, não refletindo o valor
das pretensões elencadas no pedido inicial, pois os próprios pedidos feitos
pela reclamante, como por exemplo, o pedido de danos morais já supera o valor
que ela atribuiu à causa. Sendo dessa forma, viola-se o artigo 259, II do CPC.
,
aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Diante
do exposto, impugna-se o valor dado à causa, nos termos do artigo 261 do Código
de Processo Civil, requerendo à Vossa Excelência, que o fixe em consonância com
o que vier a ser apurado após a fase instrutora.
MÉRITO
Da
Prescrição Bienal
Argui-se
inicialmente, no mérito, a prescrição bienal, contida no art. 11 da CLT, bem
como no art. 7o, XXIX, da CF.
O
reclamante obteve sua demissão no dia 01.02.2011, propondo a presente demanda
somente no dia 10.04.2013, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de dois
anos contido nos dispositivos legais já destacados.
Assim,
requer-se a extinção do presente processo com exame de mérito nos termos
descritos.
Contudo,
se este não for o entendimento de Vossa Excelência, fato este que trazemos à
tela somente para argumentar, contestamos o itens da exordial nos seguintes
termos:
Prescrição Quinquenal
Segundo
a Constituição da República, em seu art. 7º, XXIX é assegurado à ação quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em
virtude do princípio da eventualidade e da impugnação específica, requer a
prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 10.07.2008, com fundamento no
art. 7º, inc. XXIV, CFRB/88, com a extinção do processo com resolução do
mérito sobre esses pedidos, nos termos do inc. IV, do art. 269 do CPC.
DA
ANULÇÃO DA JUSTA CAUSA
Alega
a reclamante ter sido a sua dispensa imotivada, face o fato de não ter cometido
nenhuma falta grave que a ensejasse. Contudo, o fato da reclamante se recusar o
uso do uniforme e do crachá caracteriza-se ato de insubordinação e de
indisciplina, pois se revela quando há violação na obrigação do empregado em
obedecer às ordens do patrão.
O
dever de obediência do empregado decorre da subordinação jurídica prevista no
art. 3º da CLT. Dentre as ordens emanadas pelo empregador temos as de ordens
gerais e ordens específicas. Assim, a determinação de uso de uniforme, o uso de
crachá, de silêncio, entrada proibida e determinados lugares são exemplos de
ordens gerais, ou seja, são destinadas a todos os empregados da empresa, do
setor ou da filial.
Dessa
forma, a insubordinação narrada na petição inicial caracteriza falta grave, e assim,
motivo para rescisão contratual por justa causa, conforme art. 482, “h” da CLT.
Assim
sendo, fica taxativamente contestada a alegada ausência de falta grave que
ensejasse a dispensa por justa causa, não fazendo jus, portanto, as verbas
devidas por rescisão sem justa causa do pedido declinado na inicial.
DA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Ainda
com base no princípio da eventualidade, caso a preliminar supraexposta não seja
admitida, contra-argumenta-se o pleito em tela.
Como
já mencionado, a defesa está amplamente prejudicada em razão de a inicial não
ter trazido o paradigma, mas tal fato certamente se deve em razão de que não há
na empresa nenhum outro empregado que preencha os requisitos do art. 461 da
CLT, pelo que descabe a pretensão.
DAS
HORAS EXTRAS E REFLEXOS
A
reclamante atesta que laborava das 8h e 20h, todos os dias da semana, inclusive
aos sábados. Contudo, a reclamante não faz jus a jornada normal mínima, nem a
remuneração de outras horas além as normais, nem adicional por trabalho
extraordinário. Pois, exercia cargo de confiança, com amplos poderes de gestão,
podendo contratar e demitir pessoas, assinar contratos pela empresa dentre
outros poderes e recebendo, inclusive, gratificação de função de 45% sobre seu
salário.
Sendo
assim, conforme dispõe art. 62, parágrafo único da CLT, tais características
funcionais excluem - no de uma regra geral, ou seja, não se atritam com a norma
genérica do art. 7º, XIII, da CF. Pois, exceptua circunstâncias de trabalho não
sujeita a horários ou quais quer jornada se faz impraticável, em presença das
quais inexiste obrigação de remunerar como extraordinário o trabalho prestado.
Desta
forma, não há que se falar nas horas extras requeridas em razão do exercício do
cargo de confiança e gratificação de função de 45% sobre seu entre as partes,
pelo que descabem, consequentemente, os reflexos pretendidos.
ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA
O
adicional de transferência é devido apenas e enquanto perdurar a transferência
do empregado para outra localidade diversa daquela contratada e desenvolvida,
desde que importe necessariamente em mudança de domicilio e de localidade.
Contudo, são requisitos para a aquisição do direito ao adicional de
transferência, que seja por real necessidade de serviço, mudança de localidade
e domicilio e principalmente que, seja provisório.
Assim,
o que determina o art. 469, §3º da CLT e OJ 113, SDI-1, do TST. Portanto, o
Reclamante não faz jus ao pagamento do referido adicional e seus reflexos
contratuais e rescisórios, tendo em vista que sua transferência foi definitiva.
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido.
DO
DANO MORAL
Para
que haja o dever de reparar há que estar presente à conduta culposa do agente
pela prática de um ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo
causal. No caso concreto, inexiste qualquer ato culposo da Reclamada, haja
vista que, conforme documentos em anexos, este sempre pagou a Reclamante em
dia, bem como nunca deixou de pagar qualquer mês de serviço.
A
Reclamada não agiu de modo comissivo ou omissivo para que gerasse algum risco,
bem como não está presente qualquer elemento que caracterize a culpa. Não
estando assim, demonstrada a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade
civil nos moldes dos arts. 186, 187 e 927, do novel Código Civil e art.
5º, X, da Constituição da República, cuja conclusão contrária não se permite ante
as premissas assentadas.
Sendo
assim, estamos defronte de verdadeira tentativa de enriquecimento sem causa, já
que o reclamante pretende receber uma indenização em valor não inferior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), alegando que teria sofrido danos morais em razão da
extinção do contrato de trabalho por justa causa.
Face
aos motivos expostos, não há que se falar em indenização por danos morais, pois
para que se configure o dano que justifique a reparação indenizatória, há
necessidade de ficar demonstrada a responsabilidade civil do agente pela ofensa
ao bem jurídico protegido, além do que, qualquer que seja a índole do dano, a
obrigação de indenizar somente pode existir se ficar demonstrado e provado o
nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Diante
do exposto, requer a total improcedência do pleito de indenização por dano
moral.
DOS
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em
caso de eventual condenação, o que não se espera aduzir que os juros deverão
incidir a contar do ajuizamento da ação nos termos do artigo 883 da CLT e
artigo 39 da Lei 8.177/90 e não do vencimento de cada parcela, como pleiteado
pela parte autora. O mesmo se diga quanto à correção monetária, que deverá
incidir na forma do artigo 459 da CLT e Súmula 381 do TST.
DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Baseada
na Lei 5.584/70 (arts. 14, 15 e 16), cristalizou-se a jurisprudência
trabalhista (Enunciado 219/TST) no sentido de que na Justiça do Trabalho, a
condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional.
Assim,
indevidos os honorários advocatícios tendo em vista que o Reclamante não está
assistido pelo Sindicato sua categoria.
Assim,
não merece prosperar a pretensão do Reclamante.
DA IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS
Impugnam-se
TODOS os pedidos do Reclamante eis que manifestamente improcedentes não
merecendo guarida inclusive o pedido de Dano moral.
DAS
PROVAS
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, oitiva de testemunhas, sem
prejuízo de outras provas que se fi zerem
necessárias.
DA
IMPROCEDÊNCIA
Requerer
inicialmente o acolhimento da preliminar de inépcia nulidade de citação,
ilegitimidade de parte , impugnação ao valor da causa e em seguida, o
acolhimento das prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal, e no mérito julgar
TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, nos termos expostos.
Nesses termos,
Pede
deferimento
Local
– data
Advogado
– assinatura
OAB
no