segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Modelo de Ação Rescisória trabalhista



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO




PROCESSO Nº _________________


VAI DAR TUDO CERTO LTDA, número do CNPJ, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência propor, tempestivamente e com fulcro nos arts. 485 IV e 489 do CPC

AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de PAULO, estado civil, data de nascimento, nome da mãe, profissão, endereço completo com CEP, no do RG, no do CPF, no e série da CTPS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, com requerimento de tutela antecipada, pelo que comprova, em anexo, o recolhimento das custas processuais para os devidos fins de direito:

HISTÓRICO PROCESSUAL
O requerido ajuizou reclamatória trabalhista em face da  requerente pleiteando adicional noturno já que alegava laborar das 8h às 19h, de segunda a sexta, durante todo o seu contrato de trabalho. A sentença de mérito julgou o pedido procedente, condenando a empresa reclamada ao pagamento de adicional noturno a partir das 18h até às 19h, já que, neste período já há incidência de adicional noturno, nos termos da CLT, considerando que já é noite nesse horário na região em que laborava o reclamante, tudo de acordo com a prova dos autos.

DO ADICIONAL NOTURNO
Equivoca-se uma em suas razões, pois o adicional noturno previsto na CF, em seu art. 7º, IX e no art. 73, § 2º da CLT somente é devido ao trabalhador que executa seu trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Por se tratar de período prejudicial ao descanso e convívio do empregado com sua família.
Contudo, a r. sentença na qual deferiu o pedido de adicional noturno do requerido foi contrária a legislação, pois o trabalho exercido pelo requerido não ultrapassava as 19 horas. Sendo assim, faz se necessária reforma da decisão.

DA TUTELA ANTECIPADA
O atual art. 489 do CPC prevê a possibilidade de concessão da liminar, caso estejam presentes os requisitos previstos no art. 273 do mesmo estatuto legal, requisitos esses presentes no caso em tela. Senão vejamos:
A prova inequívoca exigida pelo legislador civilista se denota facilmente no presente caso, pois, demonstrados a inexistência de adicional noturno, pois o horário laborado pelo requerido não se enquadra como trabalho noturno e ainda o periculum in mora.
É importante frisar que, conquanto a tutela pretendida seja uma inovação na legislação processual civil, a Súmula no 405 do TST já a previa, assim como os julgados deste C. Tribunal, dentre os quais destacamos:
“Art. 489 do CPC preconizar que ‘Ação Rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda’, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo que, verificados os pressupostos que permitem o deferimento da liminar em ação cautelar, quais sejam, ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’, a execução seja suspensa através da concessão da referida liminar (...)”

Desta forma, aplicando-se analogicamente o julgado acima transcrito, requer a concessão da liminar para a devida suspensão dos efeitos execução trabalhista.

DO PEDIDO

Diante do exposto requer a procedência da ação nos seguintes termos:

 Como matéria de fundo, almeja a rescisão da decisão prolatada,  ora guerreada, anulando-a pelos fundamentos antes expostos,  que violou texto de lei federa.
Requer, também,  o levantamento do depósito prévio, obrigatório de 20% sobre o valor da causa.

DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos e aqueles que se fizerem necessários no decorrer da instrução processual.

DA NOTIFICAÇÃO
Requer, por fim, a notificação da reclamada para que conteste os itens supra-arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros (Súmula n 74 TST), o que, por certo, ao final restará comprovado, com a consequente decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, nos termos expostos.

DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ _______________________.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data
Nome e assinatura do advogado
OAB no

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