EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ/SC
Herbrarium,
brasileiro, casado, balconista, número do RG, número do CPF, no do PIS, CTPS no
54621, série 00020-SC, residente na
cidade de Camboriú, na Rua Zero, no 1, Centro, CEP, por seu advogado que esta
subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 840 da CLT
e 282 do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face
de Cricri Comércio Ltda, número do CNPJ, situada na rua 2, no 2, Centro,
Itajaí, CEP, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
DA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre
ressaltar inicialmente que na empresa para a qual o reclamante prestava
serviços, bem como no seu sindicato de classe, não foi instituída a Comissão de
Conciliação Prévia, razão pela qual acessa o autor diretamente a via
judiciária, nos termos do art. 625-D, § 3o, da CLT.
DO
CONTRATO DE TRABALHO
O
reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 1o.12.2000
exercendo sempre as funções de balconista, trabalhando das 08 às 12 horas e das
12:30 às 19:00 horas, de segunda a sexta. Foi despedido por justa causa em
06.08.07, quando então percebia o salário de R$500,00, juntamente com R$ 250,00
pertinente a comissões.
DO
VÍNCULO DE EMPREGO INICIAL
Como
mencionado, o reclamante foi contratado em 1o.12.2000, trabalhando sempre com
pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, cumprindo, assim, com
todos os requisitos exigidos pelo art. 3o da CLT.
Ainda
assim, somente foi registrado no dia 1o.03.2001, o que deixa clara a fraude
inicial ocorrida no primeiro período do contrato de trabalho.
Desta
forma, faz jus o autor ao reconhecimento do vínculo de emprego e consequente
anotação na carteira de trabalho do período acima descrito, devendo igualmente
a reclamada recolher o FGTS e INSS pertinentes.
DAS
COMISSÕES
A
partir de janeiro de 2004 o reclamante passou a receber comissões pelas vendas
efetuadas no importe de 3%.Todavia, ainda que referidas comissões
correspondessem exatamente à metade de seu salário, jamais integrou sua folha
de pagamento, como determina o § 2o do art. 457 da CLT.O Saudoso Mestre
Valentin Carrion, em sua CLT Comentada, 32ª ed., Saraiva, p. 310, ensina:
“integram
o salário: aderem à remuneração contratual para todos os efeitos (percentuais,
adicionais indenizatórios, etc.).”
Desta
forma, requer o peticionário a integração de suas comissões em seu salário, com
os devidos reflexos nas verbas contratuais (DSR, 13o salário, férias + 1/3 e
FGTS), bem como nas rescisórias que abaixo serão requeridas.
DAS
HORAS EXTRAS
Como
descrito no item pertinente ao contrato de trabalho, o reclamante sempre
laborou das 08 às 12 horas e das 12:30 às 19:00 horas, de segunda a
sexta-feira, horário este sempre anotado no cartão de ponto.
Referida
carga horária é excessiva por vários pontos:
Primeiro
porque o intervalo intrajornada de uma hora no mínimo, estabelecido no art. 71
da CLT para os empregados que trabalham acima de seis horas, nunca foi
observado, já que o obreiro somente usufruía 30 minutos.
Por
isso, não há como negar ao autor o direito a uma hora extra decorrente da não
concessão do intervalo nos termos do art. 71, § 4o, da CLT, bem como da OJ no
307 da SDI – I do TST que, por serem habituais, devem integrar as verbas contratuais
já descritas e as rescisórias abaixo destacadas.
Segundo,
em razão de que sua jornada de trabalho ultrapassava o limite de oito horas
diárias estabelecido no art. 7o, XIII, da CF, pelo que pretende, nos termos do
art. 59 da CLT, o pagamento de mais duas horas extras diárias com os devidos
reflexos nas verbas contratuais e rescisórias abaixo descritas.
DA
JUSTA CAUSA
No dia 04.08.2007 o reclamante, ao participar
de uma festa da empresa, ingeriu grande quantidade de álcool e, por isso, no dia
06 de agosto deste ano foi demitido por justa causa.
Tal
demissão, porém, não merece prosperar, já que não há como configurar um ato como
sendo faltoso havendo anuência do empregador que, repita-se, organizou a festa
em que ocorreu a suposta falta grave.
O
Saudoso Mestre já citado, em obra igualmente declinada, p. 383, destaca:
“Para
decidir se um ato isolado permite o despedimento, devem examinar-se, como é
princípio geral, as demais circunstâncias gerais (...)”.
Portanto,
requer a reversão da demissão por justa causa, com o consequente pagamento das
verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e
multa de 40% sobre o FGTS), juntamente com a entrega de guias para levantamento
dos depósitos fundiários e previdenciários.
DA
MULTA DO ART. 477 DA CLT
O
autor, como já alertado, foi demitido em 06 de agosto de 2007, tendo recebido
suas verbas rescisórias somente no dia 17 de agosto, ou seja, após o prazo de
10 dias estabelecido no § 6o do art. 477 da CLT, pelo que pleiteia a penalidade
prevista no § 8o do dispositivo legal citado.
DO FGTS
Após
diligenciar à Caixa Econômica Federal, constatou o peticionário, através de
extrato, que os depósitos fundiários pertinentes ao ano de 2001 não ocorreram,
razão pela qual postula sua regularização, lembrando que não há que se falar em
prescrição em razão do que dispõe a Súmula no 362 do TST.
DA
JUSTIÇA GRATUITA
Instruída
com a pertinente declaração de pobreza em anexo, claro se configura a
impossibilidade de o reclamante arcar com as despesas judiciárias, pelo que
requer os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei no 7.115/83.
DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Estando
o reclamante assistido por advogado de sindicato de classe e comprovando
perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal, requer, por fi m, honorários advocatícios no importe de 15%,
nos termos da Súmula no 219 do TST e Lei no 5.584/70.
DO
PEDIDO
Pelo
exposto pleiteia:
a)
reconhecimento do vínculo inicial ------------------------------------
inestimável
b)
integração das comissões --------------------------------------------------- a
apurar
c)
horas extras (3 horas diárias)----------------------------------------------- a
apurar
d)
reflexo das horas extras nas verbas contratuais já descritas ------------ a
apurar
e)
reflexo das horas extras nas verbas rescisórias já descritas ------------- a
apurar
f)
reversão da justa causa e pagamento das verbas rescisórias já descritas
----------
----------------------------------------------------------------------------------
a apurar
g)
entrega das guias TRCT e SD -------------------------------------------
inestimável
h)
multa do art. 477 da CLT --------------------------------------------------- a
apurar
i)
depósitos do FGTS ---------------------------------------------------------- a
apurar
j)
justiça gratuita
---------------------------------------------------------------- a apurar
k)
honorários advocatícios ----------------------------------------------------- a
apurar
DAS
PROVAS
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada, oitiva de testemunhas, sem
prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.
DA
NOTIFICAÇÃO
Requer,
por fim, a notificação do reclamado para que conteste os itens supraargüidos, sob
pena de serem admitidos como verdadeiros, nos termos da Súmula no 74 do TST, o
que, por certo, ao fi nal restará
comprovado, com a consequente decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DO
VALOR DA CAUSA
Dá-se
à presente causa o valor de R$ _____________ (acima de 40 salários mínimos).
Nesses
termos,
Pede
deferimento
Local
e data.
Advogado
– assinatura
OAB
no
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